
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000056-23.2020.4.03.6334
RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: JOSE RICARDO MOURAO ALVES PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE RICARDO MOURAO ALVES PEREIRA - SP315039-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000056-23.2020.4.03.6334 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: JOSE RICARDO MOURAO ALVES PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE RICARDO MOURAO ALVES PEREIRA - SP315039-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora através do qual objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido inicial de averbação, junto ao INSS, do tempo de serviço prestado como Conselheiro do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), nos períodos de 15/01/2009 a 31/12/2011 e de 26/01/2012 a 31/12/2004 para fim contagem de tempo de contribuição. Em suas razões recursais a parte autora alega, preliminarmente, ofensa ao princípio da adstrição, por não ter requerido a decretação de sua aposentadoria, sendo nula a sentença. No mérito, defende a constitucionalidade do art. 52, § 2º, da Lei nº 5.194/66, não tendo havido sua revogação tácita pelo art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98. Afirma que o Supremo Tribunal Federal (STF) apenas declarou a inconstitucionalidade do art. 64 da Lei nº 5.194/66, que trata de matéria diversa. Invoca o princípio da segurança jurídica, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido em seu favor. Afirma prevalecer, no caso, a lei especial, em face das disposições da Lei nº 8.213/91. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de procedência do pedido inicial. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000056-23.2020.4.03.6334 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: JOSE RICARDO MOURAO ALVES PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE RICARDO MOURAO ALVES PEREIRA - SP315039-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Afasto a alegação de nulidade da sentença. A petição inicial é clara ao requerer a inclusão dos períodos controvertidos nos autos “para contagem de tempo para aposentadoria”. A sentença recorrida analisou o pedido inicial nesses exatos termos. Não há, portanto, a mínima incongruência entre o pedido inicial e a sentença, carecendo a preliminar levantada de qualquer substância jurídica ou substrato fático. A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de cômputo dos períodos de 01.07.1977 a 05.09.1977 e de 21.09.1977 a 29.12.1978, em que o autor exerceu a função de Conselheiro do CREA, como tempo de contribuição. A sentença recorrida apreciou de forma adequada, aprofundada e correta a controvérsia, merecendo plena confirmação, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme fundamentação que abaixo transcrevo: O artigo 52 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, estabelece que o cargo de Conselheiro no CREA é considerado serviço público relevante prestado à Nação, não havendo, portanto, remuneração e, consequentemente, contribuições previdenciárias. Vejamos: Art. 52. O exercício da função de membro dos Conselhos por espaço de tempo não inferior a dois terços do respectivo mandato será considerado serviço relevante prestado à Nação. § 1º O Conselho Federal concederá aos que se acharem nas condições desse artigo o certificado de serviço relevante, independentemente de requerimento do interessado, dentro de 12 (doze) meses contados a partir da comunicação dos Conselhos. § 2º Será considerado como serviço público efetivo, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço como Presidente ou Conselheiro, vedada, porém, a contagem comutativa com tempo exercido em cargo público. O parágrafo 9º do artigo 201 da Constituição da República previa, antes da EC nº 103/2019, que ‘§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.’ Por seu turno, o artigo 94 e seguintes da Lei nº 8.213/1991 estabelecem os critérios legais pelos quais se dará a contagem de períodos laborados ora vinculadamente a Regime Específico de Previdência, ora ao Regime Geral da Previdência Social, para o fim de apuração da implementação pelo trabalhador das condições mínimas para a aquisição do direito à aposentação. Dessa forma, pode o segurado obter o direito à aposentadoria por tempo de contribuição mediante o somatório de todo seu tempo de contribuição, ainda que em parte dele estivesse vinculado a regime próprio de Previdência Social. O artigo 96 da Lei n.º 8.213/1991 impõe relevantes restrições a que o período trabalhado sob regime previdenciário diverso seja tomado para fim de contagem de tempo. Dentre elas, impõe a não admissão da contagem em dobro ou em outras condições especiais, bem assim a vedação à contagem de tempo de contribuição sob o RPPS simultâneo a tempo de contribuição ao RGPS. Ainda, proíbe que se conte por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria por outro sistema. A comunicação entre regimes de previdência diversos deve ser a exceção e não a regra. Assim sendo, o exercício de direito de contagem recíproca deve observar estritamente os limites impostos pela norma jurídica lançada pelo legislador ordinário. A identificação do tempo de serviço desenvolvido em cada regime previdenciário ocorre de acordo com as averbações funcionais do servidor público e de acordo com as anotações pertinentes do segurado pelo Regime Geral junto à Carteira de Trabalho e/ou ao Cadastro Nacional de Informações Previdenciárias. Sobre a Certidão de Tempo de Contribuição dispõe o artigo 130 do Decreto nº 3.048/1999 que: ‘O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social’. Trata-se, portanto, de documento indispensável à comprovação do tempo de serviço, em regime previdenciário diverso daquele em que se postula o benefício previdenciário, a ser contado na apuração do tempo mínimo à aposentação. O artigo 96 da Lei nº 8213/91, com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 871/ 1019, convertida na Lei nº 13.846/2019, preceitua que: Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003 (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Pois bem. A Certidão nº 0004/2017, emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, certifica que o autor foi membro do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA-SP como Conselheiro representante da Escola Superior de Agronomia de Paraguaçu Paulista, com mandatos de 15/01/2009 a 31/12/2011 e de 26/01/2012 a 31/12/2014, e membro da Comissão Permanente de Orçamento e Toma de Contas no Exercício de 2013. Certifica, ainda, que os mandatos como Conselheiro são honoríficos, considerados Serviços Relevantes prestados à Nação, bem como Serviço Público Efetivo, para efeito de aposentadoria. Em período concomitante, o autor exerceu o cargo de professor, da Fundação Gammon de Ensino, com início em 07/08/1990 e término em 12/04/2019, conforme CTPS anexada à ff. 21, evento nº 02. A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, como visto, é documento indispensável à comprovação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso daquele em que se postula o benefício previdenciário, a ser contado na apuração do tempo mínimo à aposentação. A parte autora não trouxe tal documento aos autos. Além disso, a pretenção de computar para fins de aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS o período em que exerceu cargo honorífico como Conselheiro do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/SP encontra vedação expressa na norma do artigo 96, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dada a concomitância dessa atividade com atividade vinculada ao RGPS. Observa-se, ainda, afronta à Constituição da República. Os períodos que o autor pretende computar - 15/01/2009 a 31/12/2011 e de 26/01/2012 a 31/12/2014 - são períodos em que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias, de modo que a respectiva contagem para fins de aposentadoria por tempo de contribuição seria caracterizada pela legislação como contagem de período fictício. A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 (Reforma da Previdência Social) trouxe uma série de inovações e modificações na sistemática previdenciária, dentre as quais a mudança da nomenclatura da aposentadoria por tempo de serviço, que passou a ser disciplinada como aposentadoria por tempo de contribuição (art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal), e o estabelecimento de regras de transição para aqueles que já haviam ingressado no sistema previdenciário antes da Lei nº 8.213/91. Referida emenda vedou, expressamente, a contagem de tempo fictício e trouxe ao ordenamento jurídico o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência. Vejamos o disposto no artigo 40, §10º, que disciplin a os regimes próprios de Previdência Social: Art. 40. ‘Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo: (...) §10º A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. O artigo 201 da CRFB, ao tratar do RGPS, também na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, contém disposição semelhante: ‘A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) Tais normas constitucionais revogaram tacitamente o dispositivo legal no qual a parte autora fundamenta seu pedido (artigo 52, §2º, da Lei nº Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966). O desempenho de atividades como conselheiro do CREA-SP, sem qualquer vinculação com a Previdência Social, não acarreta o direito de computar o tempo correspondente para fins de aposentadoria; ao contrário, a averbação de tempo sem que tenha havido contrapartida do segurado acarreta grave ofensa à regra do equilíbrio financeiro a atuarial do sistema previdenciário. Por tudo, atento aos critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, ante a ausência de contribuições previdenciárias e, por tratar-se de período concomitante ao exercido sob o RGPS, não procede o pleito da parte autora para computar em seu tempo de contribuição os períodos em que exerceu cargo honorífico. Improcede, pois, o pedido inicial.” A fundamentação acima transcrita mantém-se hígida, mesmo à vista das razões recursais. Há duplo fundamento para a improcedência do pedido inicial, como bem delineado na sentença recorrida: inobservância dos critérios legais fixados pelo art. 96 da Lei nº 8.231/91 para o aproveitamento do tempo de serviço prestado pelo autor junto ao CREA, dentre eles a impossibilidade de cômputo de tempo de serviço público quando exercido de forma concomitante com atividade privada, e a ausência de emissão regular de CTC, bem como a revogação, pela Emenda Constitucional nº 20/98, do art. 52, § 2º, da Lei nº 5.194/66. A invocação das disposições da Lei nº 8.213/91 bastam, de per si, para determinar a improcedência do pedido. Não há que se falar em especialidade da Lei nº 5.194/66 em face da Lei nº 8.213/91. Esta, como lei previdenciária, é especial em face de qualquer outra norma legal, no que tange à controvérsia estabelecida nos autos. Por outro lado, revela-se de insuperável densidade jurídica a afirmação da incompatibilidade do disposto no art. 52, § 2º, da Lei nº 5.194/66, em face da Constituição Federal, em especial após a promulgação da EC nº 20/98. Com efeito, a ordem constitucional repele a utilização de tempo ficto e sem recolhimento de contribuições para fins de cômputo como tempo de contribuição, inclusive para fins de aposentadoria. Não há mais como sustentar, diante da crise do sistema previdenciário nacional, posição diversa, que viola de forma clara, o inafastável caráter contributivo da Previdência Social, expressamente proclamado pela EC nº 20/98. Assim, o tempo de serviço prestado pelo autor, na condição de Conselheiro do CREA, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, não pode ter qualquer repercussão para fins previdenciários. Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem condenação em honorários, por ausência de contrarrazões da parte recorrida. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSELHEIRO DO CREA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. O exercício da função de Conselheiro do CREA, sem recolhimento de contribuições, e em período concomitante ao exercício de atividade privada, não pode ser averbado junto ao INSS para fins de cômputo para aposentadoria. Ofensa ao artigo 96 da Lei nº 8.213/91. Inconstitucionalidade da lei que autoriza o cômputo desse tempo de serviço sem recolhimento de contribuições. Recurso da parte autora a que se nega provimento.