RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001131-68.2018.4.03.6334
RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: THIAGO CRISTIANO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476-A, ARMANDO CANDELA - SP105319-A, MARCELO JOSEPETTI - SP209298-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001131-68.2018.4.03.6334 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: THIAGO CRISTIANO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476-A, ARMANDO CANDELA - SP105319-A, MARCELO JOSEPETTI - SP209298-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora na qual pretende a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença, concedendo-o no período de 29.11.2018 a 28.01.2019. Em suas razões recursais a parte autora pretende o provimento do recurso, com a concessão de benefício por incapacidade pleiteado na petição inicial. Pretende, subsidiariamente, que a data da cessação do benefício (DCB) seja fixada após trinta dias da implantação do auxílio-doença, para possibilitar requerimento de prorrogação administrativo do benefício. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001131-68.2018.4.03.6334 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: THIAGO CRISTIANO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476-A, ARMANDO CANDELA - SP105319-A, MARCELO JOSEPETTI - SP209298-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença: a) qualidade de segurado do requerente na data do início da incapacidade, o que há de se verificar nos termos dos artigos 11, 13 e 15 da Lei n. 8.213/91; b) a comprovação da incapacidade permanente ou temporária para o trabalho; c) o cumprimento do período de carência, salvo hipóteses legais. d) incapacidade laboral do segurado não preexistente ao seu ingresso no RGPS. No caso dos autos, a controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade laboral da parte autora. A sentença recorrida apreciou de forma adequada e correta a controvérsia, merecendo plena confirmação, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme fundamentação que abaixo transcrevo: “No caso dos autos, não se verifica a ocorrência do requisito indispensável da incapacidade laborativa da parte autora. Os laudos periciais oficiais apresentados pelos médicos Peritos de confiança deste Juízo informam, de maneira analítica e segura, após análise particularizada e presencial das condições clínicas da parte autora, que ela não está incapacitada para o exercício de atividade profissional remunerada, ressaltando-se que a parte autora foi periciada por TRÊS peritos médicos. Examinando-a em 22/03/2019, evento nº 20, o Sr. Perito Médico, clínico-geral, esclareceu que o autor, motorista de caminhão, relatou, em entrevista pericial, que no ano de 2016 realizou procedimento de redução de estômago, pesava 250kg e hoje apresenta depressão, realizando tratamento psiquiátrico. Ao exame físico geral, observou o Experto “Bom estado geral, acianótico, anictérico, eupneico e orientado no tempo e no espaço”. Explicou que foram analisados todos os atestados, laudo, relatórios de profissionais assistentes, constantes nos autos e apresentados no ato pericial e de interesse para conclusão de laudo médico pericial, que demonstraram: . Atestado médico de 2018 indicando que o periciado apresenta diagnóstico de hipertensão arterial, transtorno de ansiedade generalizada, realizou cirurgia bariátrica há 1 ano e 6 meses, realiza acompanhamento nesta unidade desde 2010. Faz uso de sertralina 50 mg e clonazepan 2,5 mg. Paciente se encontra estável até a presente data e aguarda cirurgia de abdominoplastia para finalizar processo de redução de peso. Assinado pelo Dr. Paulo R. S. Souto CRM ilegível. . Declaração para fins trabalhistas indicando atendimento no dia 27/11/2018 com a finalidade de retorno ao trabalho, sendo considerado inapto para a função de motorista de Bi -trem. Apresentando quadro clínico de obesidade, pós-operatório de redução gástrica, foi considerado inapto pelo fato de apresentar quadro de hipertensão arterial sistêmica descompensada (no momento da avaliação PA=180x120 mmHg), e uso contínuo de grande quantidade de medicação com ação no sistema nervoso central (sertralina, clonazepam, bupropiona). Assinado pelo Dr. Leandro Antunes Pinto CRM/PR 19151. . Tomografia computadorizada da coluna lombo-sacra CTCLS 3D realizada na data de 22/10/2018 verificou abaulamento dos discos intervertebrais L4-L5 e L3-L4 que determinam compressão sobre a face anterior do saco dural e obliteração das bases foraminais. Assinado pelo Dr. Marcelo Bianco Quirici CRM 116578. . Atestado de 29/11/2018 indicando que o periciado realiza tratamento psiquiátrico, em uso de sertralina 100 mg, trazodona 100 mg e ritrovil 2 mg, com quadro depressivo de moderada intensidade, irritabilidade, desmotivação, cansaço físico, medos generalizados e isolamento social, quadro de obesidade tratado com cirurgia bariátrica, ainda em fase de perda progressiva do peso corporal, aguardando metas para realização de cirurgias plásticas reparadoras (CID F33.1//F60.3//E66). Assinado pelo Dr. Wilson C. de Las Villas Rodrigues CRM 67673. Concluiu que “Analisando todos os laudos médicos emitidos, de interesse para o caso e correlacionando-os com a histórica clínica atual, e antecedente profissiográficos, concluo que o Periciado está apto para o exercício de sua atividade laboral habitual”. Em perícia médica realizada com especialista em Psiquiatria, em 25/09/2019, a Sra. Perita Médica esclarece que o autor, motorista, apresenta transtorno misto de ansiedade de depressão, CID10-F41.2. Ao exame psíquico, observou a Experta “ Periciado comparece trajado e asseado de maneira regular para a situação vivenciada. Atento, orientado globalmente, memória preservada. Fala de conteúdo lógico, sem alteração de velocidade. Humor instável. Afeto indiferente. Nega alteração do senso percepção. Juízo crítico da realidade preservado”. Concluiu que, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, que o autor está capaz de exercer toda e qualquer atividade laboral, incluindo a habitual (motorista) e/ou de exercer os atos da vida civil, sugerindo realização de perícia médica na especialidade de clínica médica para melhor avaliação do quadro clínico apresentado. Em perícia médica realizada com outro Clínico-Geral, em 04/02/2020, o Sr. Perito Médico esclareceu que o autor, motorista (carreta de combustível), segundo grau completo de escolaridade, Carteira Nacional de Habilitação categoria AE, restrição “A”, emitida em 08/08/2018, com validade até 07/11/2022, referiu, em entrevista pericial, que “...tem pressão alta, sente tontura, que tentou trabalhar mas o médico não deixa”. Ao exame físico geral, observou o Experto “Bom estado geral, corado, hidratado, afebril, acianótico, anictérico, eupneico. Deambula livremente. Vestes adequada à ocasião”. Como hipótese diagnóstica, afirmou que o autor apresenta obesidade, transtorno depressivo recorrente (atestado), outros transtornos de discos intervertebrais e hipertensão arterial sistêmica, CID 10, E66, F33, M51 e I10, respectivamente. De acordo com exame físico pericial: “Neurológico: Ausência de déficits. Glasgow de 15. Pupilas Isofotorreagentes. Musculatura ocular extrínseca sem alteração. Elevação de Pálato. Mobilidade de Língua preservada. Pragmatismo preservado. Eutímico, afeto congruente, orientado alo e autopsiquicamente. Pensamento, fala e psicomotricidade preservados. Força mantida em membros superiores e inferiores. Memória preservada. Abdome: Em avental, normotenso. Ausência de herniações, Ruído Hidro-aéreo presente de intensidade normal, sem alterações em percussão, espaço de traube livre, ausência de ascite, fígado não palpável, ausência de massas palpáveis, indolor. Cicatriz compatível com entrada de trocater. De acordo com item 3.0 de Laudo Pericial: Carteira nacional de habilitação categoria AE, restrição A, data de emissão 08/08/2018, validade 07/11/2022. Em Item 3.4 de Laudo Pericial, atestado médico de psiquiatra de 29/11/2018 com recomendação de afastamento do trabalho por 60 dias com CID F33.1 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado). Avaliação pericial, anexo 20 de processo, com periciado apto para realização das atividades laborais. (...) O uso de benzodiazepínico por si, após período de adaptação (normalmente 4 semanas), não contraindica direção veicular. Ressalta-se que o uso da quetiapina pode ir a uma dose máxima de 800mg-dia e ácido valpróico até 2500 mg-dia. Periciando com fala, pensamento e psicomotricidade preservados. Orientado alo e autopsiquicamente. Pragmatismo preservado, Humor eutímico, afeto congruente, sem sinais de alucinações ou delírios, em avaliação médica pericial. Abdome sem sinais de peritonite (abdome agudo). Demais pormenorizado em exame físico pericial. De acordo com os elementos obtidos no momento na perícia médica, não é possível se comprovar incapacidade para as atividades habituais. Baseandose em item 3.4 de Laudo Pericial, é possível concluir que houve incapacidade por 60 dias a partir de 29/11/2018. Não é possível se atribuir nexocausalidade entre a doença e os sintomas apresentados. Não é possível se atribuir dependência de terceiros para as atividades do dia-a-dia. Não é possível se atribuir incapacidade para atos da vida civil. O autor foi periciado por três peritos. Todas as moléstias foram analisadas de forma técnica e objetiva pelos peritos judiciais. À luz da regra processual da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os documentos médicos particulares apresentados, porque não atestam de forma peremptória a incapacidade laboral habitual atual da parte autora, não são suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Tal conclusão não pode ser afastada pela alegação de que a parte autora se submete a tratamento médico. O fato de continuar com o tratamento médico não significa que esteja incapaz para o trabalho. Auxílio-doença não tem como fato gerador a doença, mas sim a incapacidade. Quanto à discordância entre os médicos, verifico que existe natural tendência de que o médico que cuida do paciente recomendar o seu afastamento do trabalho, pensando numa melhora mais rápida e efetiva. Enfim, o perito do Juízo é capaz de analisar o caso com maior neutralidade, e examinado a parte autora não viu gravidade incapacitante atual da doença no caso em apreço. Desse modo, tenho como confiáveis as conclusões das perícias judiciais; e suficientes para pautar o julgamento parcial procedência da ação, sem a necessidade de complementação do laudo, tão-somente para concessão de auxíliodoença previdenciário, pelo período de 60 dias, conforme constatado pelo Experto. Dessa forma, considerando que o Sr. Perito Médico, na última perícia realizada, constatou que, embora não tenha sido constatada incapacidade atual para as atividades habituais, houve incapacidade por 60 dias a partir de 29/11/2018, faz jus, portanto, o autor, à concessão do auxílio-doença previdenciário, com DIB em 29/11/2018 e DCB em 28/01/2019. Em razão dessa incapacidade pretérita, deve a parte autora receber os valores a que teria direito a título de auxílio-doença previdenciário durante todo o período de incapacidade 60 (sessenta)dias. Não vislumbro incapacidade TOTAL – temporária ou permanente, atual, a ensejar a manutenção do benefício previdenciário para além do prazo fixado pelo Experto, pois os três peritos que avaliaram o autor foram claros e categóricos ao afirmarem que o autor não apresenta incapacidade laborativa atual. É importante ressaltar que o autor passou por rigoroso processo de habilitação, enquanto em gozo de benefício previdenciário, sendo considerado apto para dirigir veículo automotor categoria AE, com restrição “A”, emitida em 08/08/2018, com validade até 07/11/2022.” A extensa e minuciosa fundamentação acima transcrita permanece hígida, mesmo à vista das razões recursais, restando evidente não tendo se comprovado, nos presentes autos, a presença de incapacidade do autor para o exercício de suas atividades laborais. No que tange à fixação da data da cessação do benefício (DCB), trata-se, em verdade, de determinação judicial que segue a análise técnica procedida na avaliação pericial do autor, no sentido de que seu estado de incapacidade pretérito somente pode ser apurado no período de sessenta dias a partir de 29.11.2018. Indevida, portanto, a extensão do auxílio-doença para período a partir do qual a prova dos autos indica a ausência de incapacidade laboral, hipótese em que eventual pedido administrativo de prorrogação do benefício deveria ser, de qualquer modo, negado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença tal como proferida. Sem condenação em honorários, por ausência de contrarrazões do INSS. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. Laudo pericial que não identifica incapacidade atual para as atividades habituais da parte autora. Impossibilidade de extensão do período pretérito de concessão de auxílio-doença, pela constatação pericial da não persistência do estado de incapacidade para o período posterior. Recurso da parte autora a que se nega provimento.