Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001665-56.2020.4.03.6329

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A

Advogados do(a) RECORRENTE: MILENA PIRAGINE - SP178962-A, FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248-A

RECORRIDO: MARCELO BENEDITO GIACHETTO FRANCO

Advogado do(a) RECORRIDO: VANESSA CRISTINA GIMENES FARIA E SILVA - SP167940-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001665-56.2020.4.03.6329

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A

Advogados do(a) RECORRENTE: MILENA PIRAGINE - SP178962-A, FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248-A

RECORRIDO: MARCELO BENEDITO GIACHETTO FRANCO

Advogado do(a) RECORRIDO: VANESSA CRISTINA GIMENES FARIA E SILVA - SP167940-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Recurso interposto pelo Banco do Brasil em face da sentença, cujo dispositivo é este: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e condeno os réus ao pagamento do abono salarial do PASEP de 2017 à parte autora, no valor de R$ 998,00 corrigido pelos índices da caderneta de poupança desde julho de 2019 e acrescido de juros moratórios desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado por força da Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se”.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001665-56.2020.4.03.6329

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A

Advogados do(a) RECORRENTE: MILENA PIRAGINE - SP178962-A, FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248-A

RECORRIDO: MARCELO BENEDITO GIACHETTO FRANCO

Advogado do(a) RECORRIDO: VANESSA CRISTINA GIMENES FARIA E SILVA - SP167940-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Caso concreto. Questão preliminar. Intempestividade. Matéria prejudicada ante a manifesta ilegitimidade passiva para a causa do Banco do Brasil.

Não procede a afirmação da parte autora de intempestividade do recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil. Publicada a sentença em 07/05/2021 (sexta-feira), o prazo de 10 dias úteis para recorrer começou em 10/05/2021 (segunda-feira) e terminou em 21/05/2021, data da interposição do recurso, portanto, tempestivamente.

Caso concreto. Questão preliminar suscitada pelo Banco do Brasil de nulidade da intimação da sentença. O Banco do Brasil afirma que “houve nulidade de intimação, vez que houve os patronos do Banco ainda na fase de conhecimento, não foram intimados, haja vista a ausência de habilitação”.

A questão está prejudicada por dois motivos. Primeiro, o recurso é tempestivo. Não se decreta nulidade sem prova de efetivo prejuízo, é a norma extraível do texto do § 1º do artigo 13 da Lei 9.099/1995: “Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo”. Segundo, ainda que assim não fosse, o recurso está sendo provido, conforme fundamentação abaixo, ante a ilegitimidade passiva para a causa do Banco do Brasil. Incide a norma extraível do texto do § 2 do artigo 282 do CPC: “Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”.

O Fundo PIS-PASEP, criado pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, sob a denominação de PIS-PASEP, é um fundo contábil pertencente à União, de natureza financeira, regido pelas disposições do art. 69 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no que couber.

A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil atuam como meros administradores do PIS e do PASEP, respectivamente. As atribuições do Banco do Brasil como administrador do PASEP, estão assim previstas no Decreto 9.978/2019:

“Art. 12.  Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:

I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 ;

II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º;

III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto;

IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e

V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.

Parágrafo único.  O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto”.

 

Portanto, ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, cabe creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º. O Conselho Diretor do Fundo é representado em juízo pela União. Compete a esta repassar os valores do PASEP ao Banco do Brasil. Este apenas efetua o pagamento. Assim, uma vez condenada a União, que não recorreu da sentença, ela repassará os valores ao Banco do Brasil, responsável pelo pagamento, donde a ilegitimidade passiva para a causa dele, como mero agente administrador da conta.

No Superior Tribunal de Justiça é pacífica essa interpretação:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PIS/PASEP. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES.

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento ao Recurso Especial.

2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão.

3. Na origem, trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que considerou o Banco do Brasil como parte legítima na ação de responsabilidade civil, pela má administração no fundo Pasep.

4. A Súmula 77 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagrou entendimento de que "a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para configurar no pólo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP". Esse raciocínio, por analogia, é extensivo ao Banco do Brasil, pois, se a Caixa tinha a administração do PIS e o recorrente a administração do Pasep, com a unificação do Fundo perderam tais estabelecimentos financeiros a administração deles, como acabou reconhecido, não obstante apenas relativamente à Caixa, pela referida Súmula. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 751.969/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019; REsp 747.628/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 3/10/2005, p. 225; REsp 333.871/SP, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 1º/7/2002, p. 309.

5. O entendimento do decisum agravado não merece reparo visto refletir o posicionamento dominante no âmbito do STJ de que "o Banco do Brasil não tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o PIS/PASEP", vide: REsp 1.865.623/DF, Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/8/2020; REsp 1.877.552/DF, Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/8/2020; REsp 1.873.629/DF, Ministra Regina Helena Costa, DJe 18/8/2020; REsp 1.883.705/DF, Ministra Regina Helena Costa, DJe 26/8/2020; REsp 1.885.931/DF, Ministra Regina Helena Costa, DJe 27/8/2020, e REsp 1.886.159/SE, Ministra Regina Helena Costa, DJe 26/8/2020.

6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.

7. Agravo Interno não provido” (AgInt no REsp 1903352/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021).

 

Recurso provido para julgar extinto o processo sem exame do mérito em face do Banco do Brasil por ilegitimidade passiva para a causa (artigo 485, VI, do CPC). Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

ADMINISTRATIVO. ABONO ANUAL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). DECURSO DO PRAZO LEGAL SEM LEVANTAMENTO PELO BENEFICIÁRIO. VALOR DEVOLVIDO AO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR FAT. SENTENÇA CONDENATÓRIA DA UNIÃO E DO BANCO DO BRASIL, ÚNICO RECORRENTE. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA DO BANCO DO BRASIL. RECURSO PROVIDO PARA DECRETAR SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA E EXTINGUIR O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO EM FACE DELE.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do Banco do Brasil para extinguir o processo sem exame do mérito apenas em face dele, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.