Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004132-14.2020.4.03.6327

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: FERNANDO LUIS RIBEIRO

Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO MARQUINI DO AMARAL - SP371662-A, RODRIGO ANDRADE DIACOV - SP201992-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004132-14.2020.4.03.6327

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: FERNANDO LUIS RIBEIRO

Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO MARQUINI DO AMARAL - SP371662-A, RODRIGO ANDRADE DIACOV - SP201992-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Recorre o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: (1) averbar como tempo especial os intervalos de 20/02/1979 a 03/01/1980 e 20/11/1980 a 29/04/1992, convertendo-os para comum; (2) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, a partir de 30/09/2019; e (3) pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução, respeitada a prescrição quinquenal. Pressuposto o caráter alimentar da verba postulada e presente a plausibilidade do direito afirmado pela parte demandante, segundo exposto na fundamentação, concedo TUTELA ANTECIPADA, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/2001. Oficie-se à APSDJ para que implante em favor da parte autora o benefício reconhecido nesta sentença e informe a este Juizado os valores da RMI (renda mensal inicial) e da RMA (renda mensal atualizada), no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, de acordo com o Tema 995 do STJ, não incidem juros de mora, salvo se o prazo para implantação do benefício for descumprido. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e oficie-se à APSDJ para cumprimento do título judicial (sentença/acórdão) e implantação (desnecessário se houver tutela antecipada mantida), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados, pela Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo - CECALC, os cálculos de liquidação dos quais as partes serão intimadas oportunamente”.

O INSS afirma que “Considerando que o Superior Tribunal de Justiça indicou os RESP´s nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP para afetação e a Vice-presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região encaminhou ao Superior Tribunal de Justiça, como representativos de controvérsias, os autos dos processos nº 0011839-29.2010.4.03.6183; 5609585-29.2019.4.03.9999, 5002529- 62.2017.4.03.6119 e 5005032-37.2018.4.03.6117 e vem suspendendo o trâmite de processos idênticos, até ulterior definição acerca da matéria pelo colendo STJ, requer a autarquia previdenciária a suspensão processual, na forma do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil” (...). conforme se observa dos documentos dos autos, a parte autora não apresentou os mesmos documentos ao dar entrada no requerimento administrativo e nem o fez posteriormente (...). Nesse contexto, levando-se em consideração o cotejo entre a documentação apresentada no processo administrativo e àqueles levados ao Poder Judiciário na presente demanda, outro caminho não deve ser trilhado senão a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 17 e 485 do CPC, cabendo ao segurado formular novo requerimento perante o INSS com a disponibilização da documentação integral capaz de propiciar a efetiva análise do direito pretendido (...) ainda que a parte autora saia vitoriosa no pedido judicial, não pode ser condenado o INSS ao pagamento de diferenças do benefício desde a data do requerimento administrativo, pois o mesmo não foi instruído com os documentos necessários. Dessa forma, subsidiariamente, se requer que o termo inicial do efeito financeiro da condenação seja fixado na data da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil”.

 

 


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JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004132-14.2020.4.03.6327

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: FERNANDO LUIS RIBEIRO

Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO MARQUINI DO AMARAL - SP371662-A, RODRIGO ANDRADE DIACOV - SP201992-A

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V O T O

 

 

O recurso não pode ser provido na parte conhecida. Quanto ao pedido de suspensão com base nos RESP´s nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP, não há nenhuma fundamentação nas razões recursais que demonstre, de modo concreto e específico, a identidade entre o tema do recurso e o objeto desses recursos especiais. O pedido é genérico, inespecífico, o que equivale à ausência de pedido, não podendo ser conhecido.

O mesmo vício existe no capítulo do recurso em que o INSS afirma faltar interesse processual porque “conforme se observa dos documentos dos autos, a parte autora não apresentou os mesmos documentos ao dar entrada no requerimento administrativo e nem o fez posteriormente (...)”. A fundamentação é genérica. Não indica quais documentos foram exibidos em juízo e influíram na convicção do magistrado que proferiu a sentença, mas não foram apresentados na via administrativa.

Finalmente, o pedido subsidiário de fixação dos efeitos financeiros da concessão do benefício a partir da citação, sob o fundamento de que “o mesmo não foi instruído com os documentos necessários” na via administrativa, resta contaminado pelo mesmo vício da generalidade, ao não especificar, concretamente, quais documentos foram exibidos em juízo e influíram na convicção do magistrado que proferiu a sentença, mas não foram apresentados na via administrativa. Se não há demonstração desse fato, de modo concreto e específico, não cabe ao órgão julgador atuar no lugar da parte para fazer tal cotejo analítico, o que prejudica o julgamento do pedido subsidiário, não conhecido.

Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, nego provimento ao recurso na parte conhecida, e, com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO QUE PEDE A SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE EM RECURSOS ESPECIAIS, AFIRMA FALTAR INTERESSE PROCESSUAL POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA E REQUER A FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO E NÃO DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO. NÃO HÁ NENHUMA FUNDAMENTAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRE, DE MODO CONCRETO E ESPECÍFICO, A IDENTIDADE ENTRE O TEMA DO RECURSO E O OBJETO DOS RECURSOS ESPECIAIS. O PEDIDO É GENÉRICO, INESPECÍFICO, O QUE EQUIVALE À AUSÊNCIA DE PEDIDO, NÃO PODENDO SER CONHECIDO. O MESMO VÍCIO EXISTE NO CAPÍTULO DO RECURSO EM QUE O INSS AFIRMA FALTAR INTERESSE PROCESSUAL. A FUNDAMENTAÇÃO É GENÉRICA. NÃO INDICA QUAIS DOCUMENTOS FORAM EXIBIDOS EM JUÍZO E INFLUÍRAM NA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO QUE PROFERIU A SENTENÇA, MAS NÃO FORAM APRESENTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO RESTA CONTAMINADO PELO MESMO VÍCIO DA GENERALIDADE, AO NÃO ESPECIFICAR, CONCRETAMENTE, QUAIS DOCUMENTOS FORAM EXIBIDOS EM JUÍZO E INFLUÍRAM NA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO QUE PROFERIU A SENTENÇA, MAS NÃO FORAM APRESENTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. SE NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DESSE FATO, DE MODO CONCRETO E ESPECÍFICO, NÃO CABE AO ÓRGÃO JULGADOR ATUAR NO LUGAR DA PARTE PARA FAZER TAL COTEJO ANALÍTICO, O QUE PREJUDICA O JULGAMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO, NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso na parte conhecida, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.