AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5032241-19.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
REU: DEPOSITO DE GAS LESTE MATOGROSSENSE LTDA
Advogado do(a) REU: KAREN KELLY ROSSATTO DOS SANTOS - MT19204/O-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5032241-19.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS REU: DEPOSITO DE GAS LESTE MATOGROSSENSE LTDA Advogado do(a) REU: KAREN KELLY ROSSATTO DOS SANTOS - MT19204/O-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação rescisória, fundada no artigo 966, V, CPC/2015, contra decisão terminativa da relatoria que, ao não conhecer de remessa oficial (artigo 496, § 3º, I, c/c artigo 932, III, CPC), confirmou sentença da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS que, na ação anulatória 5008774-24.2018.4.03.6000 (0001215-72.2016.4.03.6000), acolheu o pedido para desconstituir multa aplicada pelo IBAMA (AI 736403/D e PA 02014.000112/2013-60), condenando a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios. Alegou o IBAMA que: (1) ajuizou a execução fiscal 0002401-06.2016.4.03.3602 para cobrar multa aplicada ao "Depósito de Gás Leste Matogrossense Ltda” no PA 02014.000112/2013-60; (2) a executada informou ter ajuizado ação anulatória 0001215-72.2016.4.03.6000 para desconstituir a autuação e o débito executado, alegando, posteriormente, ter aderido a parcelamento, incluindo a dívida executada; (3) a lei do parcelamento previu que a adesão implica reconhecimento e confissão da dívida (artigo 1°, §4°, da Lei 13.469/2017), condicionada à desistência prévia de impugnações tanto na via administrativa como judicial, e à renúncia ao direito sobre as quais se fundam; (4) a executada, porém, não desistiu da ação anulatória, requereu extinção da execução fiscal e declarou na adesão a inexistência de ações impugnativas à dívida e, diante da omissão em desistir da anulatória, esta prosseguiu com o julgamento de procedência por sentença que foi mantida com o não conhecimento da remessa oficial; (5) o trânsito em julgado da sentença na ação anulatória gerou condenação da ré no pagamento da verba sucumbência, de 10% do valor da causa; e (6) contudo, a coisa julgada deve ser rescindida, por violação manifesta de norma jurídica (artigo 966, V, CPC), ao acolher pretensão anulatória contrária ao princípio da não-contradição (“nemo potest venire contra factum proprium”), anulando débito confessado, com renúncia a pretensões impugnativas e violando, ainda, o artigo 493, CPC (“Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”), por não ter sido considerada a existência de renúncia ao direito em que se fundava a ação anulatória. Houve contestação e manifestação posterior do autor. É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5032241-19.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS REU: DEPOSITO DE GAS LESTE MATOGROSSENSE LTDA Advogado do(a) REU: KAREN KELLY ROSSATTO DOS SANTOS - MT19204/O-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Senhores Desembargadores, o DEPÓSITO DE GAS LESTE MATOGROSSENSE LTDA ajuizou, em fevereiro/2016, perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, a ação ordinária 0001215-72.2016.4.03.6000 (PJe 5008774-24.2018.4.03.6000) para anular multa aplicada pelo IBAMA, referente ao AI 736403/D e PA 02014.000112/2013-60 (Id 160821734, f. 03). Negada antecipação de tutela (Id 160821744, f. 02), a sentença julgou procedente o pedido para anular a multa e condenar o IBAMA em verba honorária de 10% do valor atualizado da causa (Id 148397292, f. 107). Em julgamento monocrático, na forma do artigo 932, III, CPC, a relatoria, no âmbito da 6ª Turma, não conheceu da remessa oficial, com fundamento no artigo 496, § 3º, I, CPC/2015 (Id 148397329, f. 124). Com o trânsito em julgado, a autora requereu o cumprimento de sentença, juntando cálculos relativos à verba sucumbencial devida, bem como requerendo a restituição de outros valores, sob alegação de que (Id 148397384, f. 154): (1) durante o processamento da ação anulatória, o IBAMA ajuizou execução fiscal da dívida objeto desta ação perante o Juízo de Rondonópolis/MT, promovendo inclusive constrição de ativos financeiros pelo BACENJUD; (2) houve, ainda, inclusão da executada no CADIN, o que, diante da execução sem tutela obstativa da exigibilidade, levou ao parcelamento do débito em março/2017 com pagamento de parcelas até janeiro/2019; (3) diante do julgamento de procedência da ação anulatória, e desconstituição do débito, além dos honorários advocatícios, a autora tornou-se credora de valores relativos ao pagamento das parcelas do acordo, tornadas indevidas posteriormente. Constou do requerimento de cumprimento de sentença (Id 148397384, f. 154): “...Contudo, durante a fase cognitiva da presente demanda que buscava a nulidade da multa, a parte autora foi compelida a realizar acordo extrajudicial junto a requerida, uma vez que seus dados foram inclusos junto ao CADIN e este apontamento obstava a realização de sua atividade principal, além de sofrer ação de execução judicial na comarca de Rondonópolis do mesmo débito, inclusive sofrendo constrição de penhora de suas contas bancárias, não havendo outra alternativa enquanto aguardava o deslinde do feito a requerente pactuou em 29/03/2017 o parcelamento da dívida consolidada em R$ 199.116,00 (cento e dezenove mil cento e dezesseis reais), dividindo em 60 parcelas no valor de R$ 3.318,60 (três mil trezentos e dezoito reais e sessenta centavos), cumprindo com o acordado a parte autora realizou o pagamento do parcelamento até a data de 09/01/2019, quando a parte ré após muita celeuma cumpriu a sentença que determinou a suspensão da cobrança. Logo, diante da declaração de nulidade da multa AI 736403 a suplicante tornou-se credora da suplicada pela quantia de R$ 143.601,72 (cento e quarenta e três mil seiscentos e um real e setenta e dois centavos) conforme cálculo aritmético em anexo, que se encontra devidamente justificado e atualizado desde a data do efetivo pagamento das parcelas, com aplicação de juros e mora no importe de 1% (um por cento) ao mês. Ainda que não fosse, a r. sentença condenou a parte requerida ao pagamento de 10% (dez por cento calculados) sobre o valor da causa” Nesta Corte, ajuizou o IBAMA a presente ação rescisória, fundada em violação manifesta de norma jurídica (artigo 966, V, CPC), sob alegação de que: (1) a adesão ao parcelamento implica reconhecimento e confissão da dívida (artigo 1°, §4°, Lei 13.469/2017), condicionada à desistência de impugnações administrativas e judiciais, e à renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem; (2) embora tenha informado parcelamento da dívida na execução fiscal, objetivando o sobrestamento respectivo, e, depois, sua extinção, deixou de requerer desistência da ação anulatória, vindo a informar tal fato apenas no cumprimento da sentença; (3) a coisa julgada na ação anulatória viola manifestamente norma jurídica (artigo 966, V, CPC), pois em contrariedade ao princípio da não-contradição (“nemo potest venire contra factum proprium”), anulando débito confessado, e atentando contra o artigo 493, CPC (“Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”), por não considerar existente renúncia ao direito em que se fundava a demanda judicial. O IBAMA assim registrou na ação rescisória (Id 148398154, f. 01): “...Com efeito, a r. sentença transitada em julgado da ação anulatória deve ser rescindida, por violar manifestamente norma jurídica (artigo 966, V, CPC), tendo em vista ter acolhido pretensão de desconstituição do débito em contrariedade ao princípio da não-contradição (‘nemo potest venire contra factum proprium’), desconstituindo débito confessado e com renúncia a pretensões impugnativas, bem como pela inobservância do artigo 493, CPC (‘Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão’), por não haver considerado a existência de renúncia ao direito em que se fundava a demanda judicial”. Como destacado, a ação rescisória fundou-se na alegação de manifesta violação de norma jurídica (artigo 966, V, CPC). Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada, firme no sentido de que a admissibilidade da ação rescisória sob alegação de ofensa à literal disposição de lei pressupõe: (1) que a questão levantada, relativa à ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta, tenha sido tratada na decisão de mérito rescindenda; (2) que haja violação frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica; (3) que a decisão rescindenda não tenha se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais à época do julgamento; e (4) que a pretensão veiculada na ação rescisória não se refira à correção de suposta injustiça da decisão, má interpretação de fatos e provas produzidas, ou para promover complementação de provas. Neste sentido, o seguinte precedente, dentre outros: AR 6.562, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 16/12/2019: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. MANIFESTA AFRONTA A NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA TÃO SOMENTE NO ART. 966, V, DO CPC/2015 ("VIOLAR MANIFESTAMENTE NORMA JURÍDICA"). CORREÇÃO DE PRETENSA INJUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DIVERGENTE NA JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343/STF. 1. A matéria discutida na presente rescisória, relativa à suposta violação dos arts. 3º do CPC/1973 e 206, § 1º, II, do CC/2002, bem como da Resolução n. 293/2013 da ANAC, encontra obstáculo processual a sua análise, tendo em vista que, para o julgamento das teses apresentadas na rescisória, sob o enfoque do art. 966, V, do CPC/2015 ("violar manifestamente norma jurídica"), é indispensável que elas tenham sido decididas no acórdão rescindendo, o que não ocorreu neste caso. [...] 3. Assim, nos termos em que proposta a discussão, a rescisória não merece conhecimento, segundo a Súmula n. 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." 4. Ademais, ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir, entendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide do atual Código de Processo Civil. Precedentes. [...] 6. Inexistindo manifesta afronta à norma jurídica, torna-se incabível a ação rescisória também porque, segundo o entendimento desta Corte, não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las (AgRg na AR n. 4.754/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/10/2013, DJe 16/10/2013). 7. Agravo interno a que se nega provimento.” Ainda que tal orientação comporte adequação para casos como o presente, em que se discute omissão na aplicação de normas legais, cabe o registro de que, na ação anulatória, no âmbito da sentença ou decisão monocrática proferida na Corte, com esteio no artigo 932, III, CPC, não houve discussão em relação à eventual falta de interesse, desistência ou renúncia ao direito, por força de adesão ao parcelamento, pois nem mesmo a ré, embora responsável pela gerência dos programas de parcelamento, cogitou da adesão da autora da ação anulatória ao parcelamento do débito em discussão como impedimento ao prosseguimento da impugnação judicial. Ainda assim, não é viável a rescisória, dado que na própria narrativa, conquanto alegada a violação do artigo 493, CPC, não se apontou nem se demonstrou, para além da mera referência genérica de enquadramento, a relevância do fato novo para efeito de constituir, modificar ou extinguir o direito objeto da causa, no respectivo julgamento do mérito, como condição para que se cogitasse de manifesta violação de norma legal. De fato, a alegação de manifesta violação, seja ao artigo 493, CPC, seja ao princípio da vedação processual ao ato contraditório (artigo 5º, CPC) - por ser incompatível com a boa fé objetiva a adesão a parcelamento com confissão da dívida e a manutenção do processamento da ação anulatória, do qual deveria ter a devedora desistido e renunciado ao direito em que fundada - não autoriza sequer, em tese, a propositura de ação rescisória na medida em que assentada, em julgamento pelo rito repetitivo, a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que, mesmo em caso de adesão a parcelamento com confissão da dívida, ainda subsiste interesse processual da devedora para questionar, na via judicial, aspectos jurídicos da própria dívida confessada. Logo, não existe incompatibilidade processual, de forma absoluta como propugnada, entre adesão e confissão da dívida e manutenção de ação impugnativa, se fundada esta em aspectos jurídicos da validade da dívida confessada, sendo este o caso específico dos autos, a teor da sentença de mérito, que acolheu a pretensão formulada. Neste sentido, a orientação da Corte Superior: REsp 1.133.027, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 16/03/2011: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. 1. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN). 2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido. 3. Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa. 4. Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão. 5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008. 6. Divirjo do relator para negar provimento ao recurso especial. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.” O aresto é claro em citar a possibilidade de defesa e questionamento dos aspectos jurídicos da autuação, razão pela qual a sentença, ao julgar o mérito de dívida confessada para efeito de parcelamento, não incorreu, sequer em tese, em violação ao artigo 493, CPC, nem ao artigo 5º, CPC, quanto à vedação processual à conduta contraditória em violação à boa-fé objetiva no processo. Ademais, em reforço ao exposto, importaria dizer que o órgão gestor do parcelamento, caso tivesse verificado o descumprimento pela devedora de requisito legal para adesão ao parcelamento, deveria ter rescindido o acordo, o que não consta tenha ocorrido, tanto assim que a executada continuou a pagar vencimentos mensais do parcelamento, cuja restituição até mesmo pleiteou no cálculo de cumprimento da sentença anulatória, conforme informado, o qual, porém, não é, nem poderia ser, objeto da presente ação rescisória. Manifesta, pois, a falta de interesse-adequação da autora na ação rescisória, pelo que cabível a decretação da carência de ação e inadmissibilidade da demanda, nos termos do artigo 485, VI, c/c artigo 17 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência do IBAMA, a verba honorária deve ser fixada, considerando os critérios previstos no artigo 85, §§ 2º a 6º, CPC - dentre os quais, em especial, grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação -, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (R$ 169.718,49, Id 149561392). Ante o exposto, sendo manifestamente inviável a rescisória, diante da carência de ação por falta de interesse-adequação, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA POR OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE NORMA JURÍDICA (ARTIGO 966, V, CPC). ARTIGOS 5º E 493, CPC. PARCELAMENTO E CONFISSÃO DA DÍVIDA, DESISTÊNCIA E RENÚNCIA AO DIREITO. AÇÃO ANULATÓRIA. VIABILIDADE NA IMPUGNAÇÃO DE ASPECTOS JURÍDICOS DA DÍVIDA CONFESSADA. MULTA ANULADA. SUCUMBÊNCIA. INTERESSE ADEQUAÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
1. Consolidada a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que a admissibilidade da ação rescisória, por violação manifesta de norma jurídica (artigo 966, V, CPC), pressupõe: (1) que a questão de ilegalidade ou inconstitucionalidade tenha sido tratada na decisão de mérito rescindenda; (2) que haja violação frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica; (3) que a decisão rescindenda não tenha se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais à época do julgamento; e (4) que a pretensão veiculada na ação rescisória não se refira à correção de suposta injustiça da decisão, má interpretação de fatos e provas produzidas, ou para promover complementação de provas.
2. Ainda que tal orientação comporte adequação para casos como o presente, em que se discute omissão na aplicação de normas legais, cabe o registro de que, na ação anulatória, no âmbito da sentença ou decisão monocrática proferida na Corte, com esteio no artigo 932, III, CPC, não houve discussão em relação à eventual falta de interesse, desistência ou renúncia ao direito, por força de adesão ao parcelamento, pois nem mesmo a ré, embora responsável pela gerência dos programas de parcelamento, cogitou da adesão da autora da ação anulatória ao parcelamento do débito em discussão como impedimento ao prosseguimento da impugnação judicial.
3. Ainda assim, não é viável a rescisória, dado que na própria narrativa, conquanto alegada a violação do artigo 493, CPC, não se apontou nem se demonstrou, para além da mera referência genérica de enquadramento, a relevância do fato novo para efeito de constituir, modificar ou extinguir o direito objeto da causa, no respectivo julgamento do mérito, como condição para que se cogitasse de manifesta violação de norma legal.
4. Sucede que a alegação de manifesta violação, seja ao artigo 493, CPC, seja ao princípio da vedação processual ao ato contraditório (artigo 5º, CPC) - por ser incompatível com a boa fé objetiva a adesão a parcelamento com confissão da dívida e a manutenção do processamento da ação anulatória, do qual deveria ter a devedora desistido e renunciado ao direito em que fundada - não autoriza sequer, em tese, a propositura de ação rescisória na medida em que assentada, em julgamento pelo rito repetitivo, a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que, mesmo em caso de adesão a parcelamento com confissão da dívida, ainda subsiste interesse processual da devedora para questionar, na via judicial, aspectos jurídicos da própria dívida confessada.
5. Logo, não existe incompatibilidade processual, de forma absoluta como propugnada, entre adesão e confissão da dívida e manutenção de ação impugnativa, se fundada esta em aspectos jurídicos da validade da dívida confessada, sendo este o caso específico dos autos, a teor da sentença de mérito, que acolheu a pretensão formulada. O paradigma repetitivo da Corte Superior (REsp 1.133.027) é claro em dispor no sentido de resguardar, apesar dos efeitos legais atribuídos à adesão ao parcelamento, o direito ao questionamento judicial de aspectos jurídicos da autuação, razão pela qual a sentença, ao julgar o mérito de dívida, confessada para efeito de parcelamento, não incorreu, sequer em tese, em violação ao artigo 493, CPC, nem ao artigo 5º, CPC, quanto à vedação processual à conduta contraditória em violação à boa-fé objetiva no processo.
6. Ademais, em reforço ao exposto, importaria dizer que o órgão gestor do parcelamento, caso tivesse verificado o descumprimento pela devedora de requisito legal para adesão ao parcelamento, deveria ter rescindido o acordo, o que não consta tenha ocorrido, tanto assim que a executada continuou a pagar vencimento mensais do parcelamento, cuja restituição até mesmo pleiteou no cálculo de cumprimento da sentença anulatória, conforme informado, o qual, porém, não é, nem poderia ser, objeto da presente ação rescisória.
7. Manifesta, pois, a falta de interesse-adequação da autora na ação rescisória, a ser extinta sem resolução do mérito, com a condenação do IBAMA em verba honorária de sucumbência, arbitrada, nos termos do artigo 85, §§ 2º a 6º, CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
8. Ação rescisória julgada extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, c/c artigo 17 do Código de Processo Civil.