APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5096080-57.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WENDEL ITAMAR LOPES BURRONE DE FREITAS - SP164601-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5096080-57.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: WENDEL ITAMAR LOPES BURRONE DE FREITAS - SP164601-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se o INSS a reconhecer a atividade especial no período de 04/12/1998 a 21/06/2007 e a converter o benefício em aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo, com juros e correção monetária, havendo fixado a sucumbência recíproca (Id 160083783). A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação arguindo, preliminarmente, nulidade a ensejar extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista o óbito da parte autora antes do ajuizamento da ação. No mérito, pugna pela reforma da sentença sustentando a ausência dos requisitos legais para reconhecimento da atividade especial e concessão do benefício de aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer a alteração da sentença quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, honorários advocatícios, juros de mora, bem assim a observância da prescrição quinquenal (Id 160083793). Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5096080-57.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: WENDEL ITAMAR LOPES BURRONE DE FREITAS - SP164601-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação, nos termos do art. 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. Verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 18/08/2017 pelo autor Sr. João Ferreira da Silva, objetivando a condenação do INSS ao reconhecimento do exercício de atividades especiais e conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo formulado em 09/01/2009. Sobreveio sentença de parcial procedência do pedido em 22/02/2021. Em razões de apelação, o INSS alegou nulidade em razão do óbito do autor em 16/06/2017, antes mesmo do ajuizamento da ação, conforme consulta ao sistema plenus. Intimado, o patrono da parte autora informou que não havia sido comunicado acerca do falecimento e promoveu a juntada da certidão do óbito ocorrido em 16/06/2017 (Id 186378038). No caso dos autos, o instrumento de procuração foi outorgado por João Ferreira da Silva em 17/04/2017 (Id 160083605) e a petição inicial protocolada em 18/08/2017. Embora somente com a apelação do INSS tenha vindo aos autos a informação do óbito do autor da demanda, é certo que a Certidão de Óbito atesta que o falecimento ocorreu em 16/06/2017 (Id 186378038), ou seja, ao tempo do ajuizamento da ação, o advogado não mais possuía poderes para representar o autor, eis que a procuração outorgada cessou com a morte da outorgante, conforme expressa previsão no artigo 682, II, do Código Civil de 2002. Assim, não há que se falar em sucessão processual nem em habilitação de herdeiros, nos termos dos arts. 687 e 688 do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser declarada a inexistência do processo, uma vez que a relação processual não se formou validamente, ante a ausência da capacidade do autor para ser parte neste processo, além de ter ocorrido a extinção, ao mesmo tempo, do mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, relativo à capacidade postulatória. Nesse sentido: STJ, AR nº 3269/SC, Terceira Seção, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Relator para acórdão Ministro FELIX FISCHER, Revisor Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, j. 14/06/2017, DJe 21/08/2017, RSTP vol. 249, p. 999. É esse também o entendimento desta E. Turma: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUTORA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO MANDATO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Constatado o falecimento da autora antes da propositura da ação, verifica-se a ausência de pressuposto processual para constituição válida e regular do processo, tendo em vista a incapacidade jurídica da demandante, bem como a falta de capacidade postulatória dos advogados. 2. Verificada a existência de vício insanável, que impede a formação de relação processual válida, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Apelação da parte autora desprovida." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041460-93.2015.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, j. 21 de fevereiro de 2017, DJe 06/03/2017); "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. A matéria de ordem pública pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme preleciona o § 3º, do Art. 485, do CPC, e constatada a existência de vício insanável, que obsta a formação da relação processual válida, há que ser decreta da extinção do feito, sem resolução do mérito. 3. Ausente o pressuposto processual subjetivo para a constituição válida e regular do processo, ante a incapacidade jurídica do demandante, sendo irrelevante a comprovação do prévio requerimento administrativo do benefício. 4. "A morte do autor anteriormente à propositura da demanda de conhecimento é, portanto, fato jurídico relevante para se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, eis que a relação processual não se angularizou, nunca existiu, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte e, por conseguinte, extinguiu-se, ao mesmo tempo, o mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, qual seja, aquele relativo à capacidade postulatória." Precedente do STJ. 5. Apelação não conhecida." (Apelação Cível nº 0013956-78.2016.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 09.08.2016, DJe 18.08.16). Dessa forma, carece a relação processual de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, relativo à ausência da capacidade do autor para ser parte neste processo e à capacidade postulatória, ainda que se considere que o advogado desconhecesse o óbito do seu cliente. Ressalte-se que a situação seria diferente caso o falecimento da parte autora tivesse ocorrido no curso do processo, contudo, na situação em análise o pressuposto processual da capacidade já não existia no momento do ajuizamento da ação, o que inviabiliza, por conseguinte, eventual habilitação de herdeiros. De rigor, portanto, a anulação de todos os atos judiciais, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/2015, conforme a fundamentação, restando prejudicada a apelação do INSS. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO MANDATO. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO. NULIDADE DE TODOS OS ATOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
1. No caso dos autos, o instrumento de procuração foi outorgado por João Ferreira da Silva em 17/04/2017 (Id 160083605) e a petição inicial protocolada em 18/08/2017. Embora somente com a apelação do INSS tenha vindo aos autos a informação do óbito do autor da demanda, é certo que a Certidão de Óbito atesta que o falecimento ocorreu em 16/06/2017 (Id 186378038), ou seja, ao tempo do ajuizamento da ação, o advogado não mais possuía poderes para representar o autor, eis que a procuração outorgada cessou com a morte da outorgante, conforme expressa previsão no artigo 682, II, do Código Civil de 2002.
2. Assim, não há se falar em sucessão processual nem em habilitação de herdeiros, nos termos dos arts. 687 e 688 do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser declarada a inexistência do processo, uma vez que a relação processual não se formou validamente, ante a ausência da capacidade do autor para ser parte neste processo, além de ter ocorrido a extinção, ao mesmo tempo, do mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, relativo à capacidade postulatória. Nesse sentido: STJ, AR nº 3269/SC, Terceira Seção, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Relator para acórdão Ministro FELIX FISCHER, Revisor Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, j. 14/06/2017, DJe 21/08/2017, RSTP vol. 249, p. 999.
3. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. Prejudicada a apelação do INSS.