Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012700-63.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: HEBER ROJAS PEREIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012700-63.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: HEBER ROJAS PEREIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, no PJE de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício assistencial ao idoso – LOAS, afastou a alegação de prescrição quinquenal arguida pela Autarquia.

 

Sustenta o INSS/agravante, em síntese, a ocorrência da prescrição, na forma do Decreto 20.910/32, em razão da perda da pretensão de ver revisada a decisão administrativa que negou a concessão do benefício após decorridos mais de 5 anos desde o indeferimento, violação o art. 1º do Decreto 20.910/1932 e ao art. 103 da Lei 8.213/1991. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.

 

Intimado, nos termos do artigo 1.019, III, do CPC, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

 

Efeito suspensivo indeferido.

 

Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado apresentou resposta, impugnando as alegações da Autarquia e pugnando pelo desprovimento do recurso.

 

Ciente, o Ministério Público Federal se manifestou pelo prosseguimento do feito.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012700-63.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: HEBER ROJAS PEREIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):  Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, II, do CPC.

 

O R. Juízo a quo afastou a alegação de prescrição quinquenal arguida pela Autarquia, nos seguintes termos:

 

“(...)

Afasto o argumento da prescrição quinquenal trazido pelo INSS em sede de defesa, haja vista que, por se tratar de garantia constitucional, o direito à concessão de benefício assistencial não está sujeito à prescrição, não ocorrendo o fundo do direito, mas somente as parcelas que se venceram anteriormente ao quinquênio que precedeu à presente ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.

(...)”

 

É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.

 

Razão não lhe assiste.

 

Analisando o PJE originário, o agravado objetiva a concessão do benefício assistencial ao idoso – LOAS, indeferido administrativamente em 28/02/2012.

 

O direito ao benefício assistencial – dada a sua natureza de direito fundamental – não se submete à prescrição de fundo.

 

Neste sentido, é o entendimento do E. STJ:

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO PELO INSS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.

1. O direito à concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social ou benefício assistencial da LOAS pode ser exercido a qualquer tempo, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito quando negado na via administrativa. Precedentes: AgRg no REsp 1471798/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 06/10/2014; AgRg no AREsp 364.526/CE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 28/08/2014; AgRg no AREsp 493.997/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/06/2014; AgRg no AREsp 506.885/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 02/06/2014; AgRg no REsp 1376033/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/04/2014.

2. Agravo regimental improvido.(Processo AgRg no AREsp 336322 / PE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0132106-4 Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 24/03/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 08/04/2015 RIOBTP vol. 311 p. 116).

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, mesmo na hipótese de negativa de concessão de benefício previdenciário e/ou assistencial pelo INSS, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a benefício previdenciário não pode ser fulminado sob tal perspectiva.

2. Em outras palavras, o direito à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, apenas se sujeitando ao efeito aniquilador decorrente do decurso do lapso prescricional as parcelas não reclamadas em momento oportuno.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 506.885/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014).

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/1993 E LEI 10.741/2003. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado recentemente no sentido de afastar a prescrição do fundo de direito quando em discussão direito fundamental a benefício de amparo social.Precedentes: REsp 1.349.296/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.2.2014).

2. A garantia à cobertura pelo sistema previdenciário traduz inequívoca proteção à manutenção da vida digna. Conforme precedente do STF (RE 626.489/SE), julgado em repercussão geral, o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário.

3. A pretensão ao benefício previdenciário e/ou assistencial em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que podem ser buscadas a qualquer momento. Precedentes: AgRg no AREsp 506.885/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2.6.2014.

4. Recurso Especial do INSS não provido. (REsp 1503295/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 10/08/2015).

 

Em decorrência, não prosperam as alegações da Autarquia.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, II, do CPC.

2. O direito ao benefício assistencial – dada a sua natureza de direito fundamental – não se submete à prescrição de fundo. Precedentes do E. STJ.

3. Agravo de instrumento improvido.

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.