AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001066-07.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: FERNANDA CARLA DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N, RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001066-07.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: FERNANDA CARLA DOS SANTOS Advogados do(a) AGRAVANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N, RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDA CARLA DOS SANTOS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença conforme o cálculo apresentado pelo INSS, que deverá ser retificado apenas para a inclusão das parcelas do período de 26/09/2013 a 03/12/2013, acrescidas do 13º salário. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que o feito nº 1000096-05.2017.8.26.0486, foi extinto por litispendência em relação aos autos originários do presente recurso, de modo que as parcelas vencidas após 03.10.2016, não serão objeto de execução naqueles autos. Argumenta que devem ser incluídas no cumprimento do julgado as parcelas não pagas no período compreendido entre 03.10.2016 (data em que o INSS cessou o benefício) e 21.08.2018 (data do trânsito em julgado da ação de conhecimento). Requer o provimento do recurso a fim de que seja homologado os cálculos apresentados pela agravante, ou determinando a realização de novos cálculos, caso os índices de atualização tenham sido equivocados, incluindo integralmente o período posterior a 03.10.2016 até 21.08.2018 (trânsito em julgado do processo de conhecimento), tendo em vista que não foram objetos de recebimento no bojo dos autos. 1000096-05.2017.8.26.0486, ante o reconhecimento da litispendência. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001066-07.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: FERNANDA CARLA DOS SANTOS Advogados do(a) AGRAVANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N, RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia reside na possibilidade de inclusão das parcelas referentes ao período compreendido entre 03.10.2016 até 21.08.2018. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de auxílio-doença, desde a cessação indevida (26.09.2013), bem como ao recebimento das parcelas em atraso, atualizadas conforme acordo firmado entre as partes e acrescidas de juros de mora, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios (IDs 122590013, 122590017 e 122590020). Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento do julgado, apontando como devido o valor total de R$ 57.560,27, atualizado até abril de 2019 (ID 122590003). Intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso decorrente da inclusão de parcelas do auxílio-doença cessado em razão de perícia médica administrativa a partir de 03.10.2016, cessação esta que é objeto de discussão no feito nº 1000096- 05.2017.826.0486; afronta ao acordo homologado, pois aplicado índice diverso do acordado para fins de correção monetária; cobrança de prestações já pagas, e incidência de juros sobre as parcelas pagas em razão da antecipação dos efeitos da tutela para a apuração da verba sucumbência. Apontou como devido o valor total de R$ 5.475,37, atualizado até abril de 2019 (ID 122590025 - fls 01/09), cálculo este que restou acolhido pela decisão agravada, com exceção da determinação de inclusão das parcelas referentes ao período de 26/09/2013 a 03/12/2013, acrescidas do 13º salário. Constata-se que o feito nº 1000096- 05.2017.826.0486 foi extinto em razão do reconhecimento de litispendência com o feito de conhecimento, originário do presente recurso (ID 122590025 – fls. 11/23) e, no julgamento da apelação interposta pela parte autora (AC nº 5115258-94.2018.4.03.9999), restou mantida a extinção do feito, reconhecendo-se a existência de coisa julgada no feito proposto em 2013 (objeto do presente cumprimento de sentença), conforme ID 122592204. Assim, conclui-se que não há litispendência quanto à execução das parcelas objeto do cumprimento de sentença originário, na medida em que a ação ajuizada em 2017 foi extinta em razão da coisa julgada deste feito e nada poderá ser executado naqueles autos. Entretanto, conforme informado pelo INSS e confirmado pela exequente o benefício de auxílio-doença foi cessado em 03.10.2016, em razão da perícia médica realizada na esfera administrativa na qual restou constatada a capacidade da segurada para o trabalho. Observo, outrossim, que no título executivo, foi consignado que a cessação do benefício em virtude da realização de nova perícia pela autarquia, por meio da qual venha a ser constada a recuperação de sua capacidade laborativa, não se traduz em descumprimento à determinação judicial anteriormente proferida, devendo prevalecer a cessação ocorrida em 03.10.2016, restando mantida a decisão agravada quanto a este ponto, ainda que por fundamento diverso. Anoto, por fim, que os demais pontos da impugnação acolhidos pela r. decisão agravada não são objeto do presente recurso. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Não há litispendência quanto à execução das parcelas objeto do cumprimento de sentença originário, na medida em que a ação ajuizada em 2017 foi extinta em razão da coisa julgada deste feito e nada poderá ser executado naqueles autos.
2. Entretanto, conforme informado pelo INSS e confirmado pela exequente o benefício auxílio-doença foi cessado em 03.10.2016, em razão da realização de perícia médica realizada na esfera administrativa na qual restou constatada a capacidade para o trabalho da segurada.
3. No título executivo, foi consignado que a cessação do benefício em virtude da realização de nova perícia pela autarquia, por meio da qual venha a ser constada a recuperação de sua capacidade laborativa, não se traduz em descumprimento à determinação judicial anteriormente proferida, devendo prevalecer a cessação ocorrida em 03.10.2016, restando mantida a decisão agravada quanto a este ponto, ainda que por fundamento diverso.
4. Agravo de instrumento desprovido.