APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5247875-47.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LIGIA MARIA OLIVEIRA CURTINHAS
Advogados do(a) APELADO: NATALIA DO PRADO TEIXEIRA - SP374992-N, MARCOS VALERIO TEIXEIRA - SP243977-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5247875-47.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: DECISÃO ID 161950514 INTERESSADO: LIGIA MARIA OLIVEIRA CURTINHAS Advogados do(a) APELADO: NATALIA DO PRADO TEIXEIRA - SP374992-N, MARCOS VALERIO TEIXEIRA - SP243977-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão monocrática (ID 161950514) que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial. Sustenta o agravante, preliminarmente, ser incabível a prolação de decisão monocrática, uma vez que a matéria em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 932, III, do CPC. Insurge-se, também, contra a fixação da base de cálculo da verba honorária sobre as prestações vencidas até a data da decisão agravada, tendo em vista que, nas ações previdenciárias, os honorários devem ser calculados somente com base nas prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ e de acordo com o disposto no parágrafo 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Prequestiona a matéria para fins recursais. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5247875-47.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: DECISÃO ID 161950514 INTERESSADO: LIGIA MARIA OLIVEIRA CURTINHAS Advogados do(a) APELADO: NATALIA DO PRADO TEIXEIRA - SP374992-N, MARCOS VALERIO TEIXEIRA - SP243977-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da preliminar Inicialmente, destaco que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil. Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade. Do mérito Não assiste razão ao agravante. Conforme se verifica dos autos, o recurso interposto pelo réu foi totalmente improvido, mantendo-se integralmente a sentença monocrática. Dessa forma, não há que se falar em violação ao enunciado da Súmula n. 111 do C. STJ, tampouco em violação à vedação de reformatio in pejus, porquanto a decisão agravada, ao alargar a base de cálculo da verba sucumbencial para as prestações vencidas até a data do julgamento da apelação, procedeu na forma da legislação de regência (§ 11 do art. 85 do CPC) que impõe a majoração dos honorários advocatícios, em razão do trabalho adicional desenvolvido pelo patrono da parte autora em grau recursal (contrarrazões à apelação). Portanto, devem ser mantidos os termos da decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC). É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE.
I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil. Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
II - A decisão agravada, ao alargar a base de cálculo da verba sucumbencial para as prestações vencidas até a data do julgamento da apelação, procedeu na forma da legislação de regência (§ 11 do art. 85 do CPC) que impõe a majoração dos honorários advocatícios, em razão do trabalho adicional (contrarrazões recursais), desenvolvido pelo patrono da parte autora em grau recursal.
III - Preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.