APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006761-55.2014.4.03.6105
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GESSEIR VENDRAME
Advogado do(a) APELADO: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA BACHEGA PINHEIRO - SP197846-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006761-55.2014.4.03.6105 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GESSEIR VENDRAME Advogado do(a) APELADO: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA BACHEGA PINHEIRO - SP197846-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em face da sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a revisão da aposentadoria por idade, recálculo da renda mensal inicial, mediante o cômputo das contribuições recolhidas no período de outubro/2004 a abril/2009, ou devolução dos recolhimentos. O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a devolução das contribuições vertidas no período de outubro/2004 a abril/2009, com juros de mora e correção monetária, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, atualizado, ressaltando a observação à gratuidade processual. O réu apela, pleiteando o não acréscimo de correção monetária e juros de mora sobre o valor das contribuições que será restituído. Requer que o ônus da sucumbência recaia sobre a parte autora. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006761-55.2014.4.03.6105 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GESSEIR VENDRAME Advogado do(a) APELADO: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA BACHEGA PINHEIRO - SP197846-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Por primeiro, a autora pleiteia a revisão da aposentadoria por idade híbrida, ou restituição das contribuições recolhidas. O Órgão Especial desta Corte Federal já decidiu que nas ações que versam sobre restituição de contribuições previdenciárias, verificada a pretensão de obtenção de eventual benefício previdenciário, a competência é da 3ª Sessão. Confiram-se, inclusive em casos análogos: “PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI Nº 3.807/60, ART. 34. PECÚLIO. MATÉRIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. -Conflito de competência estabelecido entre Juízos de Varas Previdenciária e Cível, discutindo a qual órgão jurisdicional cabe o processamento de pedido de restituição, em dobro, de contribuições previdenciárias. -O pleito deduzido versa a respeito de pecúlio, catalogado, expressamente, pelo direito anterior, como espécie de benefício previdenciário. Arts. 22, inc. II, 'd' e 34 da Lei nº 3.807/60 (LOPS). -Almejando, os requerentes da ação subjacente, a obtenção de benefício previdenciário, exsurge nítida a competência, na hipótese, do juízo especializado. Precedentes. -Conflito julgado improcedente, para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Previdenciária/SP. (TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 10212 - 0034418-95.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANNA MARIA PIMENTEL, julgado em 11/02/2009, e-DJF3 Judicial 2 DATA:19/02/2009 PÁGINA: 347); CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA APÓS APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO. 1. A repetição das contribuições previdenciárias é matéria tributária inserida na competência da 1ª Seção, nos termos do Art. 10, §1º, II, do Regimento Interno desta Corte. 2. A questão controvertida versa sobre o custeio da Previdência Social, cuja competência é da 1ª Seção desta Corte, nos termos do art. 10, § 1º, II, do Regimento Interno. 3. Conflito de competência julgado procedente. (TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21281 - 0002497-69.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 09/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017), e CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. I - Hipótese dos autos que não versa sobre concessão, restabelecimento ou cassação de benefício previdenciário, a atrair a competência especializada da 3ª Seção, mas sim - e tão somente - a restituição das contribuições previdenciárias que reputa o autor indevidamente recolhidas e a reparação por danos morais e materiais em decorrência do tempo decorrido para o reconhecimento e obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II - Jurisprudência do Órgão Especial reconhecendo a competência da Eg. Segunda Seção na matéria de indenização por danos morais e materiais em decorrência de alegada demora na concessão de benefício previdenciário, todavia em casos de exclusivo pedido desse teor e no caso presente versando o feito também pretensão de restituição de contribuições previdenciárias, firmando-se a competência da Primeira Seção diante da expressa ressalva do Regimento Interno excepcionando a competência da Segunda Seção para as matérias que se incluem nas competências das 1ª e 3ª Seções. III - Conflito julgado procedente, declarando-se a competência da Desembargadora Federal suscitada. (TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21279 - 0002495-02.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 29/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017).”. Passo à análise da matéria de fundo. Insurge-se o réu contra a fixação de correção monetária e juros de mora sobre o valor das contribuições previdenciárias recolhidas pela autora, no período de outubro/2004 a abril/2009, cuja restituição foi determinada na r. sentença. A análise do conjunto probatório revela que a autora obteve a concessão de aposentadoria por idade em 18.05.2019. Em 05/05/2009 recolheu de uma única vez as contribuições referentes às competências de outubro/2004 a abril/2009, as quais não foram utilizadas pelo réu no cômputo para a concessão do benefício, sob a justificativa de ausência de demonstração do exercício de atividade autônoma, naquele período. A presente ação foi ajuizada em 30/06/2014, pleiteando a revisão da aposentadoria por idade, mediante o cômputo das contribuições recolhidas no período de outubro/2004 a abril/2009, e recálculo da renda mensal inicial, ou devolução dos recolhimentos. A ação foi julgada parcialmente procedente, apenas para determinar a restituição dos valores recolhidos, com juros de mora e correção monetária. Cabe anotar que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício, pelo julgador, independente de arguição do interessado. A partir da Constituição Federal de 1988 as contribuições previdenciárias voltaram a ter natureza tributária, aplicando-se a elas os princípios constitucionais tributários, bem como o quanto instituído pelo Código Tributário Nacional. Essa é a orientação do c. Supremo Tribunal Federal: “TRIBUTO. Contribuição social. Contribuição previdenciária de inativos. Restituição do indébito. Verba de natureza tributária. Juros de mora. Curso desde o trânsito em julgado da sentença. Aplicação do art. 167, § único, do CTN. Agravo regimental improvido. Precedente. Os juros de mora, na restituição de contribuições previdenciárias, correm desde o trânsito em julgado da sentença que a determine. (RE 405885 AgR, Relator(a): CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 16/08/2005, DJ 09-09-2005 PP-00044 EMENTA VOL-02204-03 PP-00521), e PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIAS RESERVADAS A LEI COMPLEMENTAR. DISCIPLINA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 1.569/77. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. I. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. II. DISCIPLINA PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias. III. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes. IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, por violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569/77, em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967/69. V. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento. (RE 556664, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-10 PP-01886).” Por conseguinte, aplica-se à restituição das contribuições previdenciárias, o prazo prescricional quinquenal. A esse respeito, transcrevo o julgado da e. 1ª Turma desta Corte Regional: “APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 167 DO CTN. INCIDÊNCIA DA SELIC. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Com relação à arguição de prescrição e decadência formulada pela apelante, verifica-se que o direito do contribuinte de pleitear a restituição de tributos pagos a maior se dá em 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 168 do Código Tributário Nacional. 2. O caso dos autos amoldar-se-ia ao artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, já que houve pagamento espontâneo de tributo supostamente maior que o devido em face da legislação tributária aplicável. 3. (...) 4. (...) 5. (...) 6. (...) 7. (...) 8. (...) (TRF-3 - ApCiv: 00014610620104036121 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 04/05/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020) No caso em análise, entre o recolhimento das contribuições (05/05/2009) e o ajuizamento da demanda (30/06/2014) decorreram mais de cinco anos, estando prescritos, portanto, os valores reclamados. Destarte, é de se reconhecer a prescrição quinquenal, havendo de se extinguir o feito sem resolução do mérito, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. Ante o exposto, de ofício, extingo o feito, sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO.
1. O Órgão Especial desta Corte Federal decidiu que nas ações que versam sobre restituição de contribuições previdenciárias, verificada a pretensão de obtenção de eventual benefício previdenciário, a competência é da 3ª Sessão.
2. Decidiu a Excelsa Corte de Justiça que a partir da Constituição Federal de 1988 as contribuições previdenciárias voltaram a ter natureza tributária, aplicando-se a elas os princípios constitucionais tributários, bem como o quanto instituído pelo Código Tributário Nacional.
3. Aplica-se à restituição das contribuições previdenciárias o prazo prescricional quinquenal.
4. Entre o recolhimento das contribuições (05/05/2009) e o ajuizamento da demanda (30/06/2014) decorreram mais de cinco anos.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Apelação prejudicada.