
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5121433-02.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ANTONIO SOARES
Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5121433-02.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS ANTONIO SOARES Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em ação ajuizada por CARLOS ANTONIO SOARES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento do período de 28.12.70 a 30.06.78, o qual prestou serviços à Marinha do Brasil, e a concessão do benefício de aposentadoria por idade. A r. sentença julgou procedente o pedido para o fim de reconhecer como carência o período de 28.12.70 a 30.06.78 (laborado na Marinha do Brasil) e condenar o réu na obrigação de fazer consistente na concessão, desde a data do requerimento administrativo (19/08/2019), da aposentadoria por idade ao autor, no valor de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (calculado com base no artigo 29, II c.c. artigo 48 § 4º, ambos da Lei nº 8.213/91). “Consoante recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, relator o eminente Ministro Luiz Fux, ao qual se conferiu repercussão geral, a autarquia deverá pagar todas as parcelas vencidas até a data da efetiva implantação do benefício atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, desde a data fixada na sentença, acrescidas de juros a partir de cada vencimento, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09”. Condenou o réu ao pagamento da honorária advocatícia da parte contrária arbitrada em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas desde o termo inicial, excluídas aquelas ditas vincendas, na forma do enunciado sumular nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça (ID 163837937). Em razões recursais, pleiteia o INSS a reforma da sentença. Aduz que os períodos não constantes no CNIS não devem ser considerados. Sustenta que o lapso em que o autor serviu na Marinha serve apenas para fins de tempo de serviço e não para carência (ID 163837943). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. as
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5121433-02.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS ANTONIO SOARES Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. 1. DA APOSENTADORIA POR IDADE Com o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, seu art. 102, na redação original, dispôs a esse respeito nos seguintes termos: "Art. 102 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios". Com efeito, tal norma prescreve, em seu art. 48, caput, que o benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível. Neste particular, cabe salientar que, para os segurados urbanos, inscritos anteriormente a 24 de julho de 1991, data do advento da Lei nº 8.213/91, deverá ser observado o período de carência estabelecido por meio da tabela progressiva, de caráter provisório, prevista no art. 142 da referida lei. Não é diferente o entendimento da doutrina: "Cuida-se de regra transitória cujo fundamento da sua instituição residia na circunstância da majoração da carência para os benefícios em questão, que era de sessenta contribuições no anterior (CLPS/84, arts. 32, 33 e 35), e passou para cento e oitenta no atual texto permanente (art. 25, II). Quer dizer, o período de carência triplicou, passando de cinco para quinze anos. (...). A fim de não frustrar a expectativa dos segurados, para aqueles já filiados ao sistema foi estabelecida a regra de transição acima aludida, pela qual o período de carência está sendo aumentado gradativamente, de modo que em 2011 estará definitivamente implantada a nova regra. (...). Importante referir que a regra de transição somente se aplica aos segurados já inscritos em 24 de julho de 1991. Para aqueles que ingressam no sistema após a publicação da lei, aplica-se a regra permanente (art. 25, II), ou seja, carência de 180 contribuições mensais". (Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 368/369). Os meses de contribuição exigidos, a meu julgar, variam de acordo com o ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, não guardando relação com a data do respectivo requerimento. Também neste sentido é o ensinamento contido na página 368 da obra supracitada: "A alteração do texto pela Lei n.º 9.032/95 foi oportuna ao modificar o fator determinante para o enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto na redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra constitucional de preservação do direito adquirido". 1.1.1. DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CTN - Cadastro Nacional do Trabalhador, por meio do Decreto nº 97.936 de 1989, destinado a registrar informações de interesse do trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Posteriormente em 1991 com a publicação da Lei nº 8.212 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o CNT passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto, basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e recolhimentos do contribuinte individual. Vale aqui transcrever o texto do art. 29-A da Lei nº 8.213/91 O Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados, tal artigo fora acrescido no ordenamento jurídico pela Lei nº 10.403 de 08.01.2002, valendo aqui mencionar que tal inclusão se deu para que fosse possível a utilização das informações constantes nos bancos de dados do CNIS sobre a remuneração dos segurados, objetivando simplificar a comprovação dos salários de contribuição por parte dos segurados do RGPS. Ocorre que o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social, traz em seu art. 19 determinação que preceitua que os dados do CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não constante do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente porque este banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de fatos ocorridos muitos anos antes da criação do próprio CNIS , cujas informações os órgãos governamentais não mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal envergadura. Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem presunção juris tantum de legitimidade. O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007. Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. 1.1.2 DAS ANOTAÇÕES LANÇADAS EM CTPS As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. Justamente por fazerem prova juris tantum de veracidade uma vez suscitada séria dúvida sobre a legitimidade daquelas anotações, há que se examinar aquelas anotações à vista de outros elementos probatórios coligidos aos autos para se validar ou invalidar aquelas anotações. A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS. Além disso, em se tratando de segurado empregado, cabe ao empregador, como responsável tributário, efetuar as contribuições devidas à Previdência Social. Não pode o segurado ser prejudicado por conduta ilegal de terceiro responsável. DO CASO DOS AUTOS No presente caso, o autora preencheu o requisito da idade mínima de 65 anos em 2018. Assim, deverá demonstrar o efetivo labor por, no mínimo, 180 meses (15 anos). Requereu o benefício na esfera administrativa em 19.08.19 (ID 163837912). A contagem administrativa apurou um total de 143 contribuições. A controvérsia cinge-se a contagem, como carência, do período estatutário de 28.12.70 a 30.06.78, no qual o demandante prestou efetivo serviço à Marinha do Brasil. O autor colacionou aos autos a Certidão nº 822/2018, emitida para fins de comprovação junto ao INSS, nos termos da Lei 6.226/75, pelo Comando do 1º Distrito Naval da Marinha do Brasil, em que consta que o requerente CARLOS ANTONIO SOARES ingressou na Marinha em 28.12.70, como aluno da Escola de Aprendizes-Marinheiros de Santa Catarina e foi desligado em 30.06.78, na graduação de Marinheiro da Reserva da Marinha de 2ª Classe, perfazendo o tempo total de efetivo serviço de sete anos e cento e oitenta e sete dias, sendo que, de acordo com o previsto no art. 60 do Decreto 3.048/99, o tempo de serviço militar é computado como tempo de contribuição. Certificou-se, ainda, que o referido tempo de serviço não foi computado para fim de inatividade remunerada na Força, tampouco houve averbação de tempo de serviço vinculado a outro órgão público ou privado e enquanto permaneceu na ativa, o ex-militar esteve sob o regime jurídico estatutário. O documento traz todos as informações essenciais quanto ao tempo de trabalho do demandante, não havendo óbice à sua aceitação como prova documental. Quanto ao tempo de serviço prestado às Forças Armadas, seja obrigatório ou voluntário, nos termos do artigo 55, inciso I, da Lei 8213/91, é possível computá-lo para fins de aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social. Quanto à contagem recíproca, os artigos 94 a 99 da Lei de Benefícios, dentre outras regras normativas, não admite a contagem em dobro (art. 96, I), veda a contagem concomitante de tempo de serviço público e privado (art. 96, II) e não permite a consideração por um sistema de tempo de serviço já utilizado para a concessão pelo outro (art. 96, III). Notadamente no que se refere à controvérsia de utilização, como carência, do lapso em que o autor prestou serviço à Marinha, não obstante não haver previsão legal expressa a esse respeito, o entendimento jurisprudencial tem admitido sua possibilidade, considerando-se que não seria razoável reduzir a extensão da norma contida no artigo 55, inciso I, da Lei de Benefícios, excluindo, da proteção previdenciária, aquele que cumpre obrigação de natureza constitucional, bem como que é possível a compensação financeira entre os regimes de previdência. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.746.414 - PR (2018/0137686-7) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : PR065174 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 239): PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DESERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. 1. O tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, ainda que anterior à filiação ao RGPS, deve ser computado como tempo de serviço para fins de aposentadoria, consoante prevê o art. 55, I, da Lei n.2 8.213/91, e para fins de carência. Inteligência do art. 143 da Constituição Federal, art. 63 da Lei 4.375/1964 e art. 100 da Lei 8.112/1990. 2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei Nq 8.213/1991). 3. Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, a carência a ser cumprida é a prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, observada aquela para o ano em que cumprido o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente. 4. O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, consoante dispõe o art. 49, II, da Lei n 8.213/1991. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 257/263). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 1.022, do CPC/2015; 24, 27 e 55, I, da Lei 8.213/91, e sustenta, em síntese: (I) a existência de omissão no julgado, e (II) que o tempo de serviço militar obrigatório não pode ser computado para fins de carência, com o objetivo de pleitear aposentadoria rural. Contrarrazões não apresentadas (fl. 280). É o relatório. O recurso não prospera. (...): (I) É certo que no âmbito do Regime Geral da Previdência Social não há essa previsão, de contagem do tempo de serviço militar para todos os efeitos, o que autorizaria sem maiores discussões seu cômputo para fins de carência. Porém, considerando que o único empecilho para tal seria a falta de contribuições previdenciárias, deve-se salientar que é possível a compensação financeira entre os regimes de previdência. Enfim, se o tempo de serviço militar é computado para todos os efeitos na esfera do serviço público federal, a compensação financeira com o Regime Geral da Previdência Social deve ser garantida pela União, ente público ao qual o militar estava vinculado. Assim, é possível o cômputo de tempo de serviço militar para fins de carência. (II) Ademais, considerando que a prestação de serviço militar não é uma faculdade do indivíduo, mas um dever constitucional, não seria justo penalizar o cidadão a que imposto tal dever com prejuízos em sua contagem de tempo de serviço e carência. Logo, a pretensão esbarra, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento." (STJ, REsp 1.746.414/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 25/06/2018) (g.n.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO. (...) CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. (...) 2. Quanto ao tempo de serviço prestado às Forças Armadas, seja obrigatório ou voluntário, é possível computá-lo para fins de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 55, inciso I, da Lei 8213/91, não havendo qualquer previsão expressa quanto à possibilidade de considerá-lo para efeito de carência. No entanto, tendo em vista que a prestação de serviço militar inicial não é uma faculdade do cidadão, não seria razoável reduzir a extensão da norma estabelecida no artigo 55, inciso I, com o fito de excluir da proteção previdenciária aquele que cumpria uma obrigação imposta pela Constituição Federal. 3. Os artigos 202, § 2º, da Constituição da República, e 94, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, asseguram a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, devendo os diversos sistemas previdenciários envolvidos efetuar a compensação financeira pertinente. (...) 14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 23.03.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 15. Apelações parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais (TRF3 – AC 5002216-64.2019.4.03.6141, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio, j. em 20.04.21, Dje 23.04.21) (g.n.). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO - POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO, PARA FINS DE CARÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME A SÚMULA 111, STJ - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO. 1. Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão. 2. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91. 3. Destaque-se, primeiramente, que Ramão nasceu em 13/12/1947, fls. 09, tendo sido ajuizada a ação em 08/05/2013, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário. 4. Incontroversas aos autos as contribuições de 30/05/1983 a 18/12/1997, conforme certidão de tempo de contribuição emitida pelo Estado do Mato Grosso do Sul, fls. 12/13, já consideradas pelo INSS, e recolhimentos individuais nas competências 02/2013 e 03/2013, fls. 34, somando os períodos 14 anos, 8 meses e 20 dias de trabalho. 5. Núcleo da controvérsia a repousar no aproveitamento, ou não, de tempo prestado em serviço militar obrigatório, com incorporação em 15/01/1969 e licença a partir de 15/12/1969, perfazendo onze meses de caserna, fls. 16. 6. Dispõe o art. 55, I, Lei 8.213/91, que o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, desde que não contado para fins de inatividade remunerada junto às Forças Armadas, pode ser aproveitado para fins de tempo de serviço. 7. A Lei 4.375/64 trata do serviço militar, sendo que o seu art. 63 prevê que o tempo de serviço ativo nas Forças Armadas contará para efeito de aposentadoria. 8. Como se observa, a legislação especial atinente ao serviço militar, genericamente, possibilita o aproveitamento para fins de aposentadoria, não fazendo distinção sobre se utilizável para fins de tempo ou de carência. 9. Tratando-se o serviço militar obrigatório de imposição legal e constitucional, art. 143, estão os engajados a serviço do País, não se afigurando justa interpretação prejudicial àqueles que integraram as Forças Armadas involuntariamente, até mesmo por questões de isonomia, pois, sabidamente, os exercícios militares, muitas vezes, exigem deslocamentos dos soldados para lugares fora da sede do quartel, ao passo que os internos estariam impedidos de regularmente laborarem, em razão do serviço militar. 10. Inobstante a invocação autárquica de impossibilidade de cômputo, para fins de carência, do tempo de serviço militar (art. 155, IN INSS/PRES 45/2010), razoável o deferimento de contagem do período, situação análoga se aplicando aos rurícolas, segundo a hodierna jurisprudência que permite o aproveitamento de tempo rural anterior a 1991, para fins de carência, em que pese o impedimento expressamente grafado no § 2º, do art. 55, Lei de Benefícios. Precedentes. 11. Somando-se os 11 meses de serviço militar com os 14 anos e 8 meses incontroversos, perfez o polo recorrido os requisitos erigidos na lei, para obtenção da colimada aposentadoria por idade. (...) 13. Agravo inominado improvido (TRF3 – AC 0039082-67.2015.4.03.9999, NONA TURMA, Rel. Juiz Fed. Conv. SILVA NETO, j. em 17.07.17, DJF3 31.07.17) Desse modo, de rigor a contagem do período de serviço militar, contido em certidão constante nos autos, prestado entre 28.12.70 a 30.06.78, para efeito de carência. Preenchidos, portanto, os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade ao autor, mantenho a sentença de procedência. INDENIZAÇÃO A contagem recíproca constitui direito do segurado da Previdência Social, conforme o art. 94, §1º da Lei n. 8213/91 que assim dispõe: "Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98) § 1o. A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento." Sobre o tema, é o seguinte julgado: TRF3, AC nº 94.03.100100-3, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Suzana Camargo, DJ 09/09/1997, p. 72179). Confira-se, ainda, o disposto no artigo 125, I do Decreto n. 3.048/99: "Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado: I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007). Assim, a contagem recíproca pressupõe a compensação financeira entre os diversos regimes de previdência a que o segurado esteve filiado. CONSECTÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS, observado o exposto acerca dos consectários. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO EFETIVO PRESTADO À MARINHA. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO LAPSO COMO CARÊNCIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
- O benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.
- O autor colacionou aos autos a Certidão nº 822/2018, emitida para fins de comprovação junto ao INSS, nos termos da Lei 6.226/75, pelo Comando do 1º Distrito Naval da Marinha do Brasil, em que consta que o requerente CARLOS ANTONIO SOARES ingressou na Marinha em 28.12.70, como aluno da Escola de Aprendizes-Marinheiros de Santa Catarina e foi desligado em 30.06.78, na graduação de Marinheiro da Reserva da Marinha de 2ª Classe, perfazendo o tempo total de efetivo serviço de sete anos e cento e oitenta e sete dias, sendo que, de acordo com o previsto no art. 60 do Decreto 3.048/99, o tempo de serviço militar é computado como tempo de contribuição. Certificou-se, ainda, que o referido tempo de serviço não foi computado para fim de inatividade remunerada na Força, tampouco houve averbação de tempo de serviço vinculado a outro órgão público ou privado e enquanto permaneceu na ativa, o ex-militar esteve sob o regime jurídico estatutário. O documento traz todos as informações essenciais quanto ao tempo de trabalho do demandante, não havendo óbice à sua aceitação como prova documental.
- Notadamente no que se refere à controvérsia de utilização, como carência, do lapso em que o autor prestou serviço à Marinha, não obstante não haver previsão legal expressa a esse respeito, o entendimento jurisprudencial tem admitido sua possibilidade, considerando-se que não seria razoável reduzir a extensão da norma contida no artigo 55, inciso I, da Lei de Benefícios, excluindo da proteção previdenciária aquele que cumpre obrigação de natureza constitucional, bem como que é possível a compensação financeira entre os regimes de previdência. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes: STJ, REsp 1.746.414/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 25.06.18; TRF3, AC 5002216-64.2019.4.03.6141, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio, j. em 20.04.21, Dje 23.04.21; TRF3, AC 0039082-67.2015.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Silva Neto, j. em 17.07.17, DJF3 31.07.17.
- De rigor a contagem do período de serviço militar, contido em certidão constante nos autos, prestado entre 28.12.70 a 30.06.78, para efeito de carência. Preenchidos, portanto, os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade ao autor, mantida a sentença de procedência.
- A contagem recíproca pressupõe a compensação financeira entre os diversos regimes de previdência a que o segurado esteve filiado.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado.
- Recurso autárquico improvido.