Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5143122-05.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SIRLEI ALVES CORREIA

Advogados do(a) APELADO: MARCELO FRANCO CHAGAS - SP354612-N, FABIANO ANTONIO DA SILVA - SP274610-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5143122-05.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SIRLEI ALVES CORREIA

Advogados do(a) APELADO: MARCELO FRANCO CHAGAS - SP354612-N, FABIANO ANTONIO DA SILVA - SP274610-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de remessa oficial e de apelação interpostas em ação ajuizada por SIRLEI ALVES CORREIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Rubens Ferreira dos Santos, ocorrido em 23 de dezembro de 2018, com quem alega haver convivido em união estável.

A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, a contar da data do óbito, com parcelas acrescidas dos consectários legais. Sentença submetida ao reexame necessário (id 170779628 – p. 1/2).

Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao argumento de não ter logrado a parte autora comprovar o período mínimo de 2 (dois) anos de união estável, o que implica na quitação de apenas 4 (quatro) parcelas, em respeito ao disposto no art. 77, §2º, v, “b”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015. Argui a ausência de prova material de convivência marital com duração mínima de 2 (dois) anos (id. 170779636 – p. 1/4).

Sem contrarrazões.

Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5143122-05.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SIRLEI ALVES CORREIA

Advogados do(a) APELADO: MARCELO FRANCO CHAGAS - SP354612-N, FABIANO ANTONIO DA SILVA - SP274610-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A r. sentença foi proferida em 20/04/2021 e condenou o INSS ao pagamento de pensão por morte, a contar da data do óbito (23/12/2018).

Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

No caso sub examine, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

 

DA PENSÃO POR MORTE

 

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).

A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.

A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

 

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."

 

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.

Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.

A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

 

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

 

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

 

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

 

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.

Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

 

O óbito de Rubens Ferreira dos Santos, ocorrido em 23 de dezembro de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 170779494 – p. 1).

Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do CNIS que o de cujus era titular de aposentadoria invalidez (NB 32/611.759.740-5), desde 14 de agosto de 2015, e cessada em 23 de dezembro de 2018, em razão do falecimento (id. 170779552 – p. 1).

A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.

A autora carreou aos autos prova documental acerca da alegada união estável, cabendo destacar a Certidão de Óbito, a qual teve ela própria como declarante, quando deixou consignado que com o segurado falecido ainda estava a conviver maritalmente, em união estável (id. 170779494 – p. 1).

Também instrui a exordial o boletim de ocorrência policial lavrado em 23 de dezembro de 2018, sob nº 113/2018, perante a Delegacia de Polícia de Monções – SP, quando fez registrar as circunstâncias do óbito e qualificou-se como companheira do segurado, com endereço situado na Rua Bernardino Pinto, nº 715, Monções – SP (id. 170779485 – p. 2).

As certidões de casamento da autora e do de cujus trazem averbações de que ambos eram divorciados, desde 2002 e 2001, respectivamente (id. 170779489 – p. 1/2  e 170779492 – p. 1).

O contrato de assistência funerária foi firmado entre a parte autora e a empresa Cardassi – Planos de Assistência Familiar, em 2015, cerca de três anos anteriores ao falecimento (id. 170779502 – p. 1/4).

A ficha de atendimento médico emitida pela Unidade de Saúde de Monções – SP, reporta-se ao cadastro do segurado em 15 de fevereiro de 2015, com atendimento em 11 de agosto de 2017 (id. 170779486 – p. 1/4).

Por outro lado, o INSS, ao contestar o pedido, carreou aos autos cópia da petição inicial de ação ajuizada pelo de cujus, em 07 de agosto de 2018, perante o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Nhandeara – SP, quando qualificou-se como residente na Rua Luiz Gonzaga, nº 785, Centro, em Monções – SP, sendo distinto daquele declarado pela parte autora ao requerer o benefício na seara administrativa, logo após o falecimento (Rua Luiz Gonzaga, nº 738, Centro, em Monções – SP – id. 170779544 – p. 1/12 e 170779568 – p. 71/72).

Em ação ajuizada pelo ex-cônjuge do segurado (Maria Aparecida dos Santos), em 22 de abril de 2015, perante a Juiz de Direito do Foro Regional da Vila Mimosa em Campinas – SP, o de cujus foi qualificado como sendo morador da Rua Rita Margareth Nucci M. Dascenzo, n º 103, Loteamento Residencial Novo Mundo, nesta cidade de Campinas – SP (id. 170779548 – p. 1/4).

Contudo, tais ações foram ajuizadas havia mais de dois anos anteriormente ao falecimento do segurado e não refutam de per si as alegações da parte autora quanto ao convívio marital iniciado em 2015.

A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 03 de fevereiro de 2021. Merece destaque a afirmação da testemunha Silvio Roberto Dordan, que asseverou ser morador de Monções – SP, e que, por ser uma cidade pequena, as pessoas se conhecem. Esclareceu ter vivenciado o convívio marital por cerca de três anos e que havia alugado à autora, em 2018, o imóvel onde eles residiam ao tempo do óbito (situado na Rua Bernardino Pinto, nº 517, em Monções – SP). Acrescentou que, em conversa com o depoente, Rubens lhe havia confidenciado que era aposentado. Por fim, afirmou que, perante a sociedade local, eles eram tidos como se fossem casados.

A testemunha Ivonete Teodoro de Rezente afirmou ter sido vizinha da parte autora, na casa onde ela residia com Rubens, situada em Monções – SP. Esclareceu terem sido vizinhos por cerca de um ano, mas saber que eles conviveram maritalmente durante aproximadamente dois anos, porque assim eram vistos na sociedade local.

Em que pese a divergência de endereços sustentada pelo INSS, a prova testemunhal esclareceu que o segurado se encontrava residindo em Monções - SP havia mais de dois anos, período em que esteve a conviver maritalmente com a parte autora até a data de seu falecimento.

Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.

Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.

Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pleiteado.

 

CONSECTÁRIOS

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.

- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.

- O óbito de Rubens Ferreira dos Santos, ocorrido em 23 de dezembro de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão.

- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do CNIS que o de cujus era titular de aposentadoria invalidez (NB 32/611.759.740-5), desde 14 de agosto de 2015, e cessada em 23 de dezembro de 2018, em razão do falecimento.

- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

- A autora carreou aos autos prova documental acerca da alegada união estável, cabendo destacar a Certidão de Óbito, a qual teve ela própria como declarante, quando deixou consignado que com o segurado falecido ainda estava a conviver maritalmente, em união estável.

- Também instrui a exordial o boletim de ocorrência policial lavrado em 23 de dezembro de 2018, sob nº 113/2018, perante a Delegacia de Polícia de Monções – SP, quando fez registrar as circunstâncias do óbito e qualificou-se como companheira do segurado, com endereço situado na Rua Bernardino Pinto, nº 715, Monções – SP.

- As certidões de casamento da autora e do de cujus trazem averbações de que ambos eram divorciados, desde 2002 e 2001, respectivamente.

- O contrato de assistência funerária foi firmado entre a parte autora e a empresa Cardassi – Planos de Assistência Familiar, em 2015, cerca de três anos anteriores ao falecimento.

- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 03 de fevereiro de 2021. Merece destaque a afirmação da testemunha Silvio Roberto Dordan, que asseverou ser morador de Monções – SP, e que, por ser uma cidade pequena, as pessoas se conhecem. Esclareceu ter vivenciado o convívio marital por cerca de três anos e que havia alugado à autora, em 2018, o imóvel onde eles residiam ao tempo do óbito. Por fim, afirmou que, perante a sociedade local, eles eram tidos como se fossem casados.

- Em que pese a divergência de endereços sustentada pelo INSS, a prova testemunhal esclareceu que o segurado se encontrava residindo em Monções - SP havia mais de dois anos, período em que esteve a conviver maritalmente com a parte autora até a data de seu falecimento.

- Desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.

- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.

- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

- Remessa oficial não conhecida.

- Apelação do INSS desprovida.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, mantendo a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.