Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024687-33.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

AGRAVANTE: SP LABOR COMERCIO DE PRODUTOS PARA LABORATORIO LTDA, CARLOS GALHEGO PICARO, PATRICIA BECHARA LOZANO PICARO

Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO HORA CARDOSO - SP259805-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO HORA CARDOSO - SP259805-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO HORA CARDOSO - SP259805-A

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024687-33.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

AGRAVANTE: SP LABOR COMERCIO DE PRODUTOS PARA LABORATORIO LTDA, CARLOS GALHEGO PICARO, PATRICIA BECHARA LOZANO PICARO

Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO HORA CARDOSO - SP259805-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO HORA CARDOSO - SP259805-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO HORA CARDOSO - SP259805-A

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SP Labor Comércio de Produtos para Laboratório Ltda., Carlos Galhego Pícaro e Patrícia Bechara Lozano Pícaro contra a decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, suspendeu o andamento do feito em relação à devedora principal e rejeitou exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução em relação aos fiadores.

Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, que o débito estaria incluído no plano de recuperação judicial, estando submetido aos seus efeitos. Afirmam que a dívida já estaria inscrita no quadro geral de credores, devendo-se suspender o curso da execução.

Sustentam, ainda, a inexigibilidade do título, uma vez que, com a consolidação da propriedade dos imóveis dados em alienação fiduciária em garantia e, frustrados o primeiro e o segundo leilões, a dívida estaria compulsoriamente extinta a ambas as partes exoneradas de suas obrigações, na forma do artigo 27, § 5º, da Lei nº 9.514/1997.

Apontam a ausência de planilha atualizada do débito remanescente, com a amortização dos valores dos imóveis retomados, bem como a ausência de documentação hábil a demonstrar como se chegou ao saldo devedor cobrado.

Indeferido o efeito suspensivo (ID 141460067).

Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 142241556).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024687-33.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

AGRAVANTE: SP LABOR COMERCIO DE PRODUTOS PARA LABORATORIO LTDA, CARLOS GALHEGO PICARO, PATRICIA BECHARA LOZANO PICARO

Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO HORA CARDOSO - SP259805-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO HORA CARDOSO - SP259805-A
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V O T O

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

 

Inicialmente, consigno que as partes entabularam contrato de empréstimo a pessoa jurídica com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Não se aplica ao caso, portanto, a Lei nº 9.514/1997, por se tratar de norma específica voltada ao Sistema de Financiamento Imobiliário.

Ademais, como os próprios agravantes reconhecem e a exequente demonstra (ID 27488492 dos autos originários), após a consolidação da propriedade dos imóveis dados em alienação fiduciária em garantia, a execução prossegue pelo saldo remanescente, dada a insuficiência da garantia para quitar a dívida por inteiro.

E, em julgamento representativo de controvérsia, submetido á sistemática do artigo 543- C do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça assentou seu entendimento no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, porquanto não se lhes aplica a novação a que se refere o artigo 59 da Lei nº 11.101/2005:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".

2. Recurso especial não provido.

(STJ, REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)

 

Por fim, a alegação de iliquidez do título executivo deve ser afastada, porquanto os documentos que acompanham a inicial da execução são suficientes para demonstrar a evolução do débito (ID 27488494, ID 27488495).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024687-33.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

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AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

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V O T O

 

Desembargador Federal Wilson Zauhy:

Compulsando melhor os autos, peço vênia ao E. Relator para divergir em parte de seu voto.

A Caixa Econômica Federal socorreu-se do processo de "execução por quantia certa contra devedor solvente", com fundamento nos artigos 783 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, para ver garantido o seu direito ao recebimento de valor decorrente do termo firmado pelos agravantes, de Consolidação, renegociação, e confissão de dívida da quantia de R$ 3.901.958,42 (três milhões novecentos e um mil, novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos), apurada nos termos dos contratos de cédula de crédito bancário, de n.º 24.3127.704.0000039-05, 24.3127.690.0000090-98, 24.3127.691.0000023-42, 24.3127.691.0000024-23 (ID. Núm. 27488608, pág. 2 – autos de origem).

Em decorrência da inadimplência da empresa executada a CEF prosseguiu na execução da garantia fiduciária constituída entre as partes, consolidando a propriedade dos bens a seu favor.

A CEF pretende, neste momento a execução pelo saldo remanescente, de modo a satisfazer a dívida na sua integralidade.

Os agravantes, contudo, questionam a exigibilidade da dívida na medida em que após a ocorrência dos leilões para suas alienações, ocorrera o perdão legal previsto no art. 27, § 5º da lei 9.514/1997.

Inicialmente cumpre consignar ser inequívoca a possibilidade de constituição de alienação fiduciária de bem imóvel para garantia de operação de crédito desvinculada da função de financiamento imobiliário. Esta é a interpretação que se faz dos arts. 22, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 e 51 da Lei nº 10.931/2004), que assim dispõe:

"Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

§ 1º A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:

Art. 51. Sem prejuízo das disposições do Código Civil, as obrigações em geral também poderão ser garantidas, inclusive por terceiros, por cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis, por caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis e por alienação fiduciária de coisa imóvel." (grifou-se)

 

Nesse sentido, inclusive, o posicionamento já exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que “a lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do próprio imóvel. Ao contrário, é legítima a sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária, podendo inclusive ser prestada por terceiros”. Eis a ementa do julgado:


"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE GARANTIA FIDUCIÁRIA SOBRE BEM IMÓVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COISA IMÓVEL.
OBRIGAÇÕES EM GERAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 22, § 1º, DA LEI Nº 9.514/1997 E 51 DA LEI Nº 10.931/2004. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a constituição de alienação fiduciária de bem imóvel para garantia de operação de crédito não relacionadas ao Sistema Financeiro Imobiliário, ou seja, desprovida da finalidade de aquisição, construção ou reforma do imóvel oferecido em garantia.
2. A lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima a sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária, podendo inclusive ser prestada por terceiros.
Inteligência dos arts. 22, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 e 51 da Lei nº 10.931/2004.
3. Muito embora a alienação fiduciária de imóveis tenha sido introduzida em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema Financiamento Imobiliário, seu alcance ultrapassa os limites das transações relacionadas à aquisição de imóvel.
4. Considerando-se que a matéria é exclusivamente de direito, não há como se extrair do texto legal relacionado ao tema a verossimilhança das alegações dos autores da demanda.
5. Recurso especial provido" (REsp nº 1.542.275/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 2/12/2015).

 

A propósito, oportuna a transcrição do trecho que se extrai do voto da lavra do E; Ministro Ricardo Vilas Bôas Cuevo:

“Muito embora a alienação fiduciária de imóveis tenha sido introduzida em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema Financiamento Imobiliário, seu alcance ultrapassa os limites das transações relacionadas à aquisição de imóvel.

Resta indubitável, portanto, que a finalidade do instituto é o de fomentar o sistema de garantias do direito brasileiro, dotando o ordenamento jurídico de instrumento que permite sejam as situações de mora, tanto nos financiamentos imobiliários, como nas operações de créditos com garantia imobiliária, recompostas em prazos compatíveis com as necessidades da economia moderna”.

Superada essa questão, tem-se que a a problemática subjacente diz respeito com a satisfação do crédito, e exoneração do devedor, nos termos do artigo 27, § 5º, que disciplina acerca da extinção da dívida, na hipótese de o lance ofertado no segundo leilão para venda do imóvel não alcançar o valor da dívida.

Nesse sentido dispõe o referido dispositivo legal:

Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

§ 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.

§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil.

§ 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º.

 

Ocorre que A Lei Federal nº 13.476/17, resultado da conversão da Medida Provisória nº 775/15, alterou regras da Lei Federal nº 9.514/97, prevendo taxativamente em seu artigo 9º, a não aplicabilidade dos parágrafos 5º e 6º do art. 27 da Lei nº 9.514, nos casos de imóveis dados em garantia em operações decorrentes de contratos de abertura de limite de crédito, verbis:

Art. 9º Se, após a excussão das garantias constituídas no instrumento de abertura de limite de crédito, o produto resultante não bastar para quitação da dívida decorrente das operações financeiras derivadas, acrescida das despesas de cobrança, judicial e extrajudicial, o tomador e os prestadores de garantia pessoal continuarão obrigados pelo saldo devedor remanescente, não se aplicando, quando se tratar de alienação fiduciária de imóvel, o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 27 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 .

Com isso, na excussão da alienação fiduciária em garantia em operações decorrentes de tais contratos, como na hipótese dos autos, se o valor levantado após o segundo leilão do imóvel não for suficiente para quitar a dívida garantida, o devedor continuará obrigado ao pagamento do saldo devedor remanescente.

Nesse sentido, inclusive, o posicionamento já exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da inovação legislativa:

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LEILÃO DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA PARCIAL DE DÍVIDA. PREÇO, EM SEGUNDA PRAÇA, INSUFICIENTE PARA QUITAR A DÍVIDA POR INTEIRO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 27, § 5º, DA LEI N. 9.514/1997. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO (STJ - AgREsp nº 818.237 - SP (2015/0298116-0); Decisão monocrática Ministro Marco Aurélio Bellizze. Julgamento: 02 fev. 2016, Publicação: DJ 17 fev. 2016).

Deve-se ter em vista, contudo, que a Resolução 4.721/13 expedida pelo Banco Central do Brasil contém disposição no sentido de limitar o percentual da operação financeira que poderá ser garantida por alienação fiduciária de bem imóvel, in verbis;

Art. 2º O disposto nesta Resolução aplica-se também aos empréstimos com garantia hipotecária ou com cláusula de alienação fiduciária de bens imóveis concedidos pelas instituições mencionadas no art. 1º.

Parágrafo único. O valor unitário dos empréstimos mencionados no caput não poderá superar 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação da garantia.

No caso, a CEF demonstra na origem a celebração do Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações com os agravados, por meio do qual estes confessam-se devedores da quantia de R$ 3.901.958,42 (três milhões novecentos e um mil, novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos), com cláusula de garantia pela alienação fiduciária de imóvel, nos termos do artigo 22 e seguintes da Lei 9.514/97, sobre os imóveis registrados perante o 2º Oficial de Registros de imóveis e anexos de Presidente Prudente, em conformidade com as disposições da Resolução em referência. (Num. 27488602 – dos autos na origem)

Conforme se depreende dos Termos de Constituição de Alienação Fiduciária de Bem imóvel, que integram o instrumento de renegociação da dívida, a garantia prestada pelo imóvel registrado sob o número de matrícula 68.321, avaliado no valor de 1.630.000,00 (um milhão, seiscentos e trinta mil reais - Num. 27488498 - Pág. 1 /4 – dos autos na origem), responde à 47,41% do valor da dívida (Num. 27488500 – dos autos na origem); já o imóvel registrado sob. nº 59.109, foi avaliado em R$ 475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil - Num. 27488497 - Pág. 2 dos autos na origem), e responde por 11,53% do valor da dívida (Num. 27488499 - dos autos na origem).

Ocorre que, a garantia prestada não se mostrou suficiente para satisfação do débito na integralidade, remanescendo o débito de R$ 3.447.292,31, atualizado na data do ajuizamento da execução de título extrajudicial na origem, devidamente acrescido dos juros moratórios e multa contratual, considerando a inadimplência dos agravantes e o vencimento antecipado da dívida.

Neste ponto, acompanho o E. Relator no que diz respeito à exigibilidade do título extrajudicial que instruiu a execução na origem, considerando, inclusive, conforme constou o voto condutor, que “após a consolidação da propriedade dos imóveis dados em alienação fiduciária em garantia, a execução de fato prossegue pelo saldo remanescente, dada a insuficiência da garantia para quitar a dívida por inteiro”.

Com efeito, no que toca à alegação de que o deferimento da recuperação judicial acarreta a suspensão ou extinção da execução movida contra os avalistas, a norma específica prevista pelo artigo 6º da Lei nº 11.101/05 que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência, prevê expressamente que o deferimento da recuperação judicial suspende o curso das execuções propostas em face do devedor, verbis:

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...)

Como se percebe, há expressa vedação legal para o prosseguimento da execução contra a devedora principal – em recuperação judicial – afastando-se a possibilidade de constrição de bens integrantes do patrimônio da devedora. Nestas condições, tampouco se mostra razoável que o patrimônio dos avalistas seja atingido por dívidas da devedora principal quando a sociedade empresarial já se encontra em recuperação judicial.

Especialmente em relação aos avalistas não se ignora a previsão contida no artigo 899 do Código Civil que estabelece que o avalista se equipara àquele cujo nome indicar, tampouco o disposto no artigo 49, § 1º da Lei nº 11.101/05 segundo o qual “Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.

Cabe lembrar, no entanto, que para a viabilização da recuperação judicial o legislador permitiu a adoção de condições e prazos especiais de pagamento, criando à empresa as condições mínimas necessárias à manutenção de suas atividades ao mesmo tempo em que cumpre com suas obrigações comerciais.

A exegese de que o benefício da recuperação judicial se estende aos avalistas baseia-se em interpretação finalística e sistemática do ordenamento que regula essa espécie de favor legal.

Sob a ótica finalística, pouco sentido teria o reconhecimento da pertinência da recuperação judicial, comprovação do plano de pagamento, etc. e, de outro giro, permitir que a mesma dívida seja exigida de terceiros garantidores que, ao fim e ao cabo, satisfazendo a dívida, poderão exigi-la, por inteiro, da empresa em recuperação judicial.

Não pode ser essa a finalidade da lei: conceder benefício legal de um lado e, de outro lado, desnaturar esse mesmo benefício.

De outro giro, há de se interpretar a recuperação judicial – como o instituto está a sugerir – como um meio de recomposição econômico-financeiro de modo global, envolvendo não apenas as obrigações com os credores como também as firmadas com os garantidores dessas dívidas (fiadores, avalistas, etc.).

Portanto, na hipótese de acolhimento, pelo Judiciário, do plano de recuperação judicial, e seu pleno cumprimento, a partir de então não se há de falar na execução de eventuais garantias; de outro, se não cumprido o plano, as garantias podem ser prontamente executadas.

Essa é a melhor exegese que extraio do artigo 49, § 1º da Lei nº 11.101/05: “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”se e somente se o plano de recuperação judicial não for cumprido ou nas hipóteses de não-admissão da decretação de falência.

Assim, cumpridas as condições estabelecidas pelo referido plano e homologadas pelo Poder Judiciário, não se afigura possível que o patrimônio da empresa e dos avalistas seja atingido para satisfação do débito da empresa executada sujeita a recuperação judicial, salvo na hipótese de seu descumprimento, sendo descabida, nestas condições, a prática de qualquer ato de constrição.

Não obstante, na hipótese dos autos a discussão vai além do pedido de suspensão da execução, devendo ser analisada a efetiva legitimidade das partes para figurar no polo passivo da ação executiva na origem.

Explico.

O Aval é garantia pessoal, plena e solidária, prestada por terceiro no título de crédito, pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado).

No caso em apreço, é certo que os Embargantes, ora Agravantes, assumiram a condição de coobrigado interveniente avalistas, no termo de confissão de dívida, decorrente de crédito concedido em contrato de cédula de crédito bancário – conforme se depreende do “Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações”, consignado nos autos de origem (ID. Num. 27488602 - Pág. 1)

Entretanto, o aval não se presta a garantir contrato de confissão de dívida, de financiamento ou mútuo, mas tão somente de título de crédito, na medida em que sua função é precipuamente a garantia do pagamento do título, não se confundindo com a fiança.

Registro, por oportuno, lição de Fábio Ulhôa Coelho in "Manual de Direito Comercial", 13º Ed., Saraiva, 2002, p. 451: "O ato de garantia de efeitos não cambiais é a fiança que se distingue do aval quanto à natureza da relação com a obrigação garantida. A obrigação do fiador é acessória em relação a do afiançado (CC/2002, art. 837; CC/1916, arts. 1.488 e 1.502) ao passo que a obrigação do avalista é autônoma, independentemente da do avalizado (LU, art. 32). Como conseqüência desta distinção, a lei concede ao Fiador o beneficio de ordem (CC/2002, art. 827; CC/1916, art. 1.491), inexistente para o avalista".

Ainda nesse sentido:

"Aval é a declaração cambial, eventual e sucessiva, pela qual o signatário responde pelo pagamento de título de crédito. E uma garantia típica cambiaria que não existe fora do título de crédito. E escrito no próprio título ou numa folha anexa. O avalista garante o pagamento do título de crédito e não a pessoa do avalizado. Inexiste em qualquer outro documento fora do título de crédito " (Costa, Wille Duarte. Títulos de Crédito, ed. Del Rey - Belo Horizonte, 2006, pág. 195).

Igualmente, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça:

AÇÃO MONITÓRIA. BORDERÔ DE DESCONTO. AUSÊNCIA DE CAMBIARIEDADE. AVAL. INEXISTÊNCIA FORA DO TÍTULO. COBRANÇA QUE DEVE SER DIRECIONADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL.

1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão, de forma explícita, rechaça todas as teses do recorrente, apenas chegando a conclusão desfavorável a este.

2. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Súmula 211.

3. O aval é instrumento exclusivamente de direito cambiário, não subsistindo fora do título de crédito ou cambiariforme ou, ainda, em folha anexa a este (art. 31 da Lei Uniforme). Com efeito, inexistindo a cambiariedade, no caso ora em exame, o aval não pode prevalecer, subsistindo a dívida apenas em relação ao devedor principal.

4. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula n.º 381). Com mais razão, quando não estiver em testilha normas de ordem pública protetivas do consumidor, como é o caso, não pode o acórdão recorrido, de ofício, decotar encargos supostamente ilegais.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

(REsp 707.979/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)

 

A propósito, a transcrição de trecho do voto da lavra do E. Ministro Luis Felipe Salomão, proferido no RECURSO ESPECIAL Nº 1.013.976 - SP (2007/0293112-0):

No caso concreto, é incontroverso que o ora recorrido assinou o contrato de mútuo como "avalista-interveniente", circunstância que levou o acórdão ora impugnado, mantendo a sentença, a rejeitar a legitimidade passiva para a execução da dívida, uma vez que, como é de cursivo conhecimento, aval é instituto eminentemente cambiário, não produzindo efeitos fora do título de crédito ou título cambiariforme. Nessa mesma linha, afirmei como relator do REsp. n. 707.979/MG, que "o aval é instrumento exclusivamente de direito cambiário, não subsistindo fora do título de crédito ou cambiariforme ou, ainda, em folha anexa a este (art. 31 da Lei Uniforme)".  (REsp 1013976/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 29/05/2012)

Ainda, segundo decisão publicada na RJTAMG 40/223, "nula é a execução que se dirige contra avalista de contrato, pois o aval é figura específica de título cambial ou cambiariforme e, assim, absolutamente impossível sua existência em contrato de financiamento ou mútuo" (extraído de Negrão, Theotonio. Novo Código de Processo Civil. Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Atualizado até a Lei 13.465, de 11.7.2017, São Paulo, Ed. Saraiva, 2017).

Evidente, portanto, que a execução contra o avalista deve ser apoiada em título de crédito ou em dois títulos executivos extrajudiciais (v.g contrato de múto e nota promissória), derivados do mesmo negócio, sendo nula a execução que se dirige contra o avalista do contrato.

Desse modo, mostra-se inaplicável à hipótese dos autos, o enunciado da Súmula 26 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "O avalista do título de crédito vinculado ao contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário", na medida em que, no caso dos autos, o aval se presta para garantir cédula de crédito bancário, não havendo que se falar em título de crédito autônomo, vinculado ao contrato de mútuo.

Com efeito, inexistindo a cambiariedade, entendo que o aval não pode prevalecer, subsistindo a dívida apenas em relação ao devedor principal.

Desta forma, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do § 3º, do art. 485 do CPC/15, conheço de ofício a ilegitimidade dos Agravantes CARLOS GALHEGO PÍCARO e PATRICIA BECHARA LOZANO PÍCARO, para figurar no polo passivo dos autos da execução extrajudicial de origem.

Ante o exposto, divirjo do E. Relator para dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para acolher em parte a exceção de pré-executividade e, de ofício, reconhecer a nulidade do aval em contrato de cédula de crédito bancário, determinando, por consequência, a exclusão dos embargantes CARLOS GALHEGO PÍCARO e PATRICIA BECHARA LOZANO PÍCARO do polo passivo da execução extrajudicial.

Por força da sucumbência, condeno a CEF ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo por equidade no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com fulcro no artigo 85, § 8º do CPC/15.

É como voto.

 

 

 

 

 


E M E N T A

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO A PESSOA JURÍDICA COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.514/1997. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA TERCEIROS COOBRIGADOS: POSSIBILIDADE. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO: AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. As partes entabularam contrato de empréstimo a pessoa jurídica com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Não se aplica ao caso, portanto, a Lei nº 9.514/1997, por se tratar de norma específica voltada ao Sistema de Financiamento Imobiliário.

2. Como os próprios agravantes reconhecem e a exequente demonstra, após a consolidação da propriedade dos imóveis dados em alienação fiduciária em garantia, a execução prossegue pelo saldo remanescente, dada a insuficiência da garantia para quitar a dívida por inteiro.

3. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, porquanto não se lhes aplica a novação a que se refere o artigo 59 da Lei nº 11.101/2005. Precedente.

4. A alegação de iliquidez do título executivo deve ser afastada, porquanto os documentos que acompanham a inicial da execução são suficientes para demonstrar a evolução do débito.

5. Agravo de instrumento não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após a apresentação do voto-vista pelo Des. Fed. Wilson Zauhy, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator Des. Fed. Helio Nogueira, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy, que dava parcial provimento ao agravo de instrumento, para acolher em parte a exceção de pré-executividade e, de ofício, reconhecer a nulidade do aval em contrato de cédula de crédito bancário, determinando, por consequência, a exclusão dos embargantes CARLOS GALHEGO PÍCARO e PATRICIA BECHARA LOZANO PÍCARO do polo passivo da execução extrajudicial e por força da sucumbência, condenava a CEF ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixava por equidade no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com fulcro no artigo 85, § 8º do CPC/15, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.