APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000996-06.2009.4.03.6000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
APELADO: IARA CRISTINA PEREIRA, GERMANO MOLINARI FILHO, SUSANA CARLA FARIAS PEREIRA, LEA DE GOES BOTELHO, ANTONIO CARLOS DUENHAS MONREAL, PEDRO NANGO DOBASHI, SONIA CORINA HESS, MARCOS ALVES VALENTE, DEISE GUADELUPE DE LIMA VAGULA, RUBEM AYANG OLIVEIRA, RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA
REPRESENTANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS BRASILEIRAS DOS MUNICIPIOS DE CAMPO GRANDE, AQUIDAUANA, BONITO, CHAPADAO DO SUL, CORUMBA, COXIM,
Advogados do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DE FREITAS - MS12170-A, RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A,
Advogados do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DE FREITAS - MS12170-A, RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A,
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Advogados do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DE FREITAS - MS12170-A, RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A,
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Advogado do(a) REPRESENTANTE: RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000996-06.2009.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL APELADO: IARA CRISTINA PEREIRA, GERMANO MOLINARI FILHO, SUSANA CARLA FARIAS PEREIRA, LEA DE GOES BOTELHO, ANTONIO CARLOS DUENHAS MONREAL, PEDRO NANGO DOBASHI, SONIA CORINA HESS, MARCOS ALVES VALENTE, DEISE GUADELUPE DE LIMA VAGULA, RUBEM AYANG OLIVEIRA, RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA Advogados do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DE FREITAS - MS12170-A, RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUFMS contra sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução de sentença, que assegurou aos servidores civis o pagamento do valor residual de 3,17% de reajuste salarial referente aos meses de janeiro/1995 a dezembro/2001, para reconhecer o excesso no cumprimento de sentença deflagrada pelos autores nos autos n. 0011237-73.2008.4.03.6000 e homologar os cálculos elaborados pelo perito do Juízo. Diante da sucumbência recíproca, determinou a repartição dos honorários advocatícios entre as partes, fixando-os em 10% do proveito econômico: Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos à execução, para reconhecer que há excesso na execução deflagrada pelos autores (ora embargados), nos autos principais, e para homologar os cálculos elaborados pela perita do Juízo, fixando o valor devido aos exequentes em R$ 187.777,52 (cento e oitenta e sete mil setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) a título de valor principal e R$ 9.388,88 (nove mil trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos) devido a título de honorários advocatícios, atualizados até agosto de 2018 e distribuídos conforme constou no laudo pericial. Custas ex lege. Dada a ocorrência de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (diferença entre o valor executado e o valor fixado pela perícia - com exclusão dos valores referentes aos honorários advocatícios -, ambos posicionados para 10/2008) e determino que a embargante pague 80% e os embargados, pro rata, paguem 20% desse valor, nos termos do art. 85, §3º, I c/c 86, caput, do CPC. Determino, ainda, a restituição, pelos embargados, de 20% do valor pago pela FUFMS a título de honorários periciais (artigo 86, caput, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta, a qual deverá ser juntada nos autos do cumprimento de sentença nº 0011237-73.2008.4.03.6000. Oportunamente, arquivem-se os autos. Em suas razões recursais, a FUFMS pede a reforma da sentença, pelos seguintes argumentos: a) o laudo judicial contém os seguintes erros: (a) a indevida incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 07/2009, quando o correto seriam os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a Lei nº 11.960 (posterior à formação do título executivo e a ele aplicável); e (b) indevida incidência de juros em continuação, no período de tramitação constitucional dos ofícios requisitórios expedidos; b) o principal equívoco na atualização do cálculo pericial diz respeito ao MOMENTO em que se deve encerrar a contagem dos juros, levando-se em consideração o pagamento parcial ocorrido (incontroverso, por RPV´s/Precatórios); a sra. perita computou atualização monetária e juros de mora sobre o montante INTEGRAL do débito, até 08/2018, quando se fez o encontro de contas, mas é incorreto tal procedimento, tendo em vista que a conta deveria ter sido objeto de encontro de valores na época da expedição dos requisitórios e, somente após a identificação do saldo remanescente, sobre este saldo fazer incidir a respectiva atualização monetária e juros em continuação. c) Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de RESP 1.143.677-RS, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (DJe 04/02/10), fixou a tese de que os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento, exegese aplicável à RPV, por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio; d) no presente caso, o pagamento se deu no prazo constitucional, assim, são incabíveis juros de mora durante o prazo constitucional de pagamento, na medida em que, em relação aos valores incontroversos pagos, não houve mora do ente público; a atualização monetária da importância requisitada é realizada exclusivamente pelo E. TRF competente, quando da liquidação do requisitório, pelos critérios de correção monetária previstos na Constituição Federal, Resolução do E. CNJ e atos internos do Tribunal; e) o valor considerado pago pela perita está equivocado, já que admitiu como pago apenas o valor líquido, excluídos os descontos legais (PSS, IR, etc); f) os cálculos elaborados pela perita foram acrescidos, erroneamente, de juros de 1% ao mês, após julho/09, em ofensa à Lei n° 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; g) as questões controvertidas acerca dos critérios de atualização e juros sobre os valores controvertidos (isto é, que não foram objeto de requisição e pagamento) são todas posteriores ao ajuizamento dos embargos, razão pela qual deveriam ter sido resolvidas pelo d. juízo a quo, de modo a impedir o enriquecimento sem causa dos apelados. Com as contrarrazões dos embargados, subiram os autos a esta Corte. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o relatório.
REPRESENTANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS BRASILEIRAS DOS MUNICIPIOS DE CAMPO GRANDE, AQUIDAUANA, BONITO, CHAPADAO DO SUL, CORUMBA, COXIM,
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000996-06.2009.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL APELADO: IARA CRISTINA PEREIRA, GERMANO MOLINARI FILHO, SUSANA CARLA FARIAS PEREIRA, LEA DE GOES BOTELHO, ANTONIO CARLOS DUENHAS MONREAL, PEDRO NANGO DOBASHI, SONIA CORINA HESS, MARCOS ALVES VALENTE, DEISE GUADELUPE DE LIMA VAGULA, RUBEM AYANG OLIVEIRA, RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA Advogados do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DE FREITAS - MS12170-A, RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): A execução n. 2008.61.00.011237-7 funda-se em título judicial formado nos autos nº 0006705-71.1999.4.03.6000, no qual a FUFMS restou condenada a pagar aos substituídos do autor o valor residual de 3,17% de reajuste salarial sobre todas as vantagens e gratificações de caráter permanente e pessoais calculadas sobre o vencimento dos servidores, acrescido de correção monetária, juros de mora e verba honorária de 5% sobre o valor da condenação, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da ação, para condenar a FUFMS a pagar aos substituídos do autor o resíduo de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) de reajuste salarial relativo aos meses de janeiro de 1995 a dezembro de 2001, descontadas as parcelas eventualmente já recebidas por força do cumprimento da Medida Provisória n.º 2.225-45, de 04/09/2001, acrescido de correção monetária desde a época em que esses valores deveriam ter sido pagos e de juros de mora a partir da citação, ambos considerados até a data do efetivo pagamento. Os juros de mora serão calculados a partir da citação, ambos considerados até a data do efetivo pagamento. Os juros de mora serão calculados à base de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de 11/01/2003. (grifei) Os exequentes apresentaram cálculos, totalizando R$ 272.035,42, atualizados para 10/2008, sendo R$ 258.132,33 para os credores e R$ 13.903,09 de honorários advocatícios (fl. 15 dos embargos à execução). A FUFMS apresentou embargos à execução indicando como valor devido aos exequentes o montante de R$ 167.505,48, sendo R$ 159,529,03 para os autores e R$ 7.976,45 de honorários advocatícios, atualizado para 10/2008 (fls. 2/15). A FUFMS apresentou novos cálculos, entendendo como devido aos embargados, o montante de R$ 164.887,45 (principal) e R$ 8.244,37 (honorários), atualizado para 10/2008 (fls. 242/250) e que havia o saldo remanescente de R$ 5.358,42, a título de valor principal, e R$ 267,92, referente aos honorários advocatícios, atualizado para 10/2008 (fls. 248/250). O juiz sentenciante acolheu os cálculos da perita judicial, que apontava como devido o montante de R$ 187.777,52 a título de valor principal aos credores e R$ 9.388,88 devido a título de honorários advocatícios, atualizados até agosto de 2018. Insurge-se a FUFMS em relação aos juros de mora, sustentando a aplicação da Lei n. 11.960/2009, a partir de 1º de julho de 2009. Alega ainda que deveria ter ocorrido o abatimento do valor incontroverso na data da conta que serviu para fins de expedição dos ofícios requisitórios, passando, a partir dessa época, a atualizar tão somente o valor controvertido. O inconformismo da apelante não comporta acolhimento. Dos cálculos efetuados pela Contadoria Judicial A Contadoria Judicial, conforme determinação do magistrado sentenciante, elaborou laudo pericial (fls. 436/447), concluindo que o valor devido pela FUFMS aos exequentes servidores corresponde a R$ 25.504,42, atualizado até 06/2016. A FUFMS manifestou concordância com o laudo pericial (fls. 496/499). A embargada impugnou o laudo contábil judicial (fls. 501/510). A perita judicial apresentou esclarecimentos ao laudo pericial contábil (fls. 512/541), postulando a desconsideração dos cálculos anteriores, apurando como devido o montante de R$ 239.404,90, incluindo honorários advocatícios, atualizado para 10/2008. Apurou ainda que o quantum devido em agosto de 2018 após apuração do saldo encontrado em outubro de 2008 e os posteriores abatimentos para finalização destes trabalhos, seria de R$ 187.777,52 aos servidores e R$ 9.388,88 de honorários. Consoante laudo pericial, os juros foram aplicados conforme descrito na sentença, “os juros foram calculados desde 06.2000 até 10.01.2003 a 6% ao ano e a partir desde 1% ao mês até outubro de 2008, depois até a data do RPV e o saldo remanescente ate agosto de 2018, assim esta é a data final, onde os juros devem ser considerados e a data inicial é a posterior a citação sendo ela em 05.2000.” (fl. 518). Quanto aos juros de mora, ponderou que: Fl. 518: “1.5. Juros; Os juros foram calculados desde 06.2000 até 10.016.2003 a 6% ao ano e a partir desde 1% ao mês até outubro de 2008, depois até a data do RPV e saldo remanescente até agosto de 2018, assim, esta é a data final, onde os juros devem ser considerados e a data inicial é a posterior a citação sendo ela em 05.2000.” Fls. 537: “c. Juros e correção monetária Os valores das parcelas pagas administrativamente devem incidir correção monetária e juros para computar o desconto do montante apurado no item 1 desta Consideração Final, e do saldo remanescente deste até a data de pagamento do RPV também devem ser calculados. Com advento da Lei 11.960 de 29 de junho de 2009 em seu art.5°, trouxe alterações no art.1°-F da Lei 9.494/97, no tocante as correções das condenações contra a Fazenda Pública a destacar: (-..) Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência urna única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (--) O que diverge da forma de aplicação da correção monetária e juros determinado em sentença e decisão integrativa proferida nos Embargos de Declaração: ”(...) Acrescido de correção monetária desde a época em que os valores deveriam ter sido pagos e de juros de mora a partir da citação, ambos considerados até a data do efetivo pagamento. Os juros de mora serão calculados à base de 0,5% ao mês ate 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de 11/01/2013. (...)” Insta destacar que a perita utilizou em todos os cálculos a determinação em sentença.” Finalizou o expert à disposição do Juízo que foram abatidos os valores já pagos aos servidores (fl. 534): “Os valores já recebidos a titulo de 3,17% como "vantagem administrativa" e os valores incontroversos pagos por RPVs, devem ser abatidos nos cálculos para apuração dos saldos remanescentes devido. Os critérios para os trabalhos foram utilizados com base nas fichas financeiras apresentadas no CD dos autos principais do período de 1995 a 2001 para cálculos do resíduo de 3,17%, e quando há falta deles de alguns servidores, estão sendo solicitados por correio eletrônico ou cartório desta vara, sendo elas as emitidas pelo sistema de folha de pagamento do RH e não pelo SIAPE. As fichas financeiras que foram emitidas pelo SIAPE, somente são utilizadas a do período de 2002 em diante para resgatar os valores pagos a titulo de vantagem administrativa 3,17%, tendo em vista, não existir tais fichas no CD dos autos principais que ora foram discutidos, alem do que, esses valores são os mesmos utilizados pelas partes em suas planilhas.” A FUFMS manifestou concordância com os cálculos no que diz à apuração das diferenças até o mês de outubro/2008 e impugnou o laudo pericial manifestando discordância quanto a atualização de agosto/2018 por conter erros a partir da metodologia de cálculo a ser adotada quando da atualização do saldo remanescente, isso a partir de outubro/2008 em diante, devendo ser aplicada a Lei 11.960/2009 ao menos até a data do julgamento do RE 870.947, sustentando que o saldo remanescente para agosto de 2018 devido é de R$ 136,964,71, sendo R$ 130.442,58 aos servidores e R$ 6.522,13 de honorários (fls. 543/560) Os embargados-exequentes reiteraram a petição de fls. 501/510acerca da manifestação sobre o laudo pericial(fls. 572). Digno de nota que os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo foram embasados nas informações constantes das fichas financeiras constantes nos CD conforme acordado pelas partes na audiência de conciliação, ou seja, da real percepção dos valores pelo embargado. Cumpre consignar que as fichas financeiras constituem documento hábil à comprovação dos pagamentos, a embasar os cálculos apuratórios de eventual crédito. Nesse sentido: ..EMEN: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. FICHA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. É legítima a comprovação do pagamento do reajuste de 28,86% aos servidores públicos, mediante a apresentação de fichas financeiras (art. 332 do CPC). 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da apuração do montante devido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN: (AIRESP 201100973911, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:31/05/2016 ..DTPB:.) Sobreleva notar que a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes. O contador do Juízo é profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, eventual omissão ou inexatidão dos resultados. No caso dos autos, verifica-se que a Contadoria Judicial elaborou conta em obediência aos termos do comando exequendo, explicitando quais os critérios, mormente aqueles constantes do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, foram utilizados para a correta apuração do valor da condenação. A propósito, não é demais realçar que as contadorias judiciais são órgãos auxiliares da Justiça, sujeitas à responsabilização cível e criminal (CPC, arts. 139 e 147) e, também por essa razão, devem prevalecer os cálculos por elas elaborados. Nesse sentido aponta a jurisprudência do STJ, como se pode constatar dos seguintes julgados: "Com efeito, não havendo convergência entremos cálculos formulados pelas partes litigantes nos autos do processo principal, em relação à planilha de cálculo confeccionada pelo Perito Judicial, devem ser prestigiados os valores encontrados por este último, que, no particular, ostenta fé pública, detém a presunção juris tantum quanto a sua correção, não possui interesse particular na demanda, além do que, seguiu os parâmetros adotados pelo acórdão transitado em julgado." "Desse modo, concordando que deve ser reconhecido como correto o laudo da contadoria do Juízo, por serem suas conclusões equidistantes dos interesses das partes, litigantes, e merecerem seus cálculos fé de ofício, entendo que o mesmo deve ser considerado." (fl. 162, grifo acrescentado). 4. No mais, verifica-se que houve erro no primeiro cálculo, com a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais indevidos, assim o Perito Judicial, nos cálculos objeto do presente Agravo de Instrumento, apenas corrigiu o erro. 5. Não há falar em preclusão e nem se está rediscutindo questões já decididas, mas, tão somente, se está cumprindo o V. Acórdão tal como decidido". (AgRg no REsp 1570517/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016) PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCLUSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO DECISUM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA. ESTUDO TÉCNICO REALIZADO POR CONTADOR JUDICIAL. PARTE IMPARCIAL NO FEITO. APLICAÇÃO DE MULTA NA ORIGEM. CARACTERIZAÇÃO DO INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I- Não merece prosperar recurso especial interposto sob o fundamento de malferimento ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob a alegação de pretensa omissão, quando a matéria objeto do recurso restou apreciada à exaustão pela instância a quo. Ademais, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX da Carta Magna de 1988. Tal raciocínio não origina contudo, a obrigação de dar respostas a todas as indagações formuladas em juízo, devendo ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum. Precedentes. II- Não houve julgamento ultra-petita, uma vez que o Tribunal a quo fundamentou sua decisão em estudo técnico elaborado por contador judicial imparcial, acolhendo-o por entender que este dispõe de métodos técnicos mais apropriados. Ademais, estes cálculos podem e devem ser considerado por serem oriundos de parte imparcial no feito. III- Tendo o Tribunal a quo aplicado multa processual, em razão do nítido intuito protelatório da empreitada recursal, descabida a extirpação da pena, no Órgão ad quem, caso reste caracterizado o aludido animus. Inteligência do art. 538, parágrafo único do Código de Processo Civil. IV- Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 544.112/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2003, DJ 09/12/2003, p. 333) PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR. CPC, ART. 604. 1. Havendo dúvida acerca dos índices aplicados, pode o magistrado remeter os autos à contadoria para solucioná-la. 2. Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe comprovar o alegado excesso. 3. Recurso não conhecido. (REsp 334.901/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2002, DJ 01/04/2002, p. 196) Corroboram tal posicionamento os seguintes julgados desta Corte Regional: "Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. Vale dizer, os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade". (AI 00041348920164030000, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016) AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MONTANTE CORRESPONDENTE À CONDENAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO CONTADOR JUDICIAL. FIEL OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO JULGADO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. Verificado pelo auxiliar do juízo que os cálculos apresentados pelas partes não se encontram em harmonia com as diretrizes fixadas no título judicial em execução, é de rigor a adequação da memória de cálculo ao que restou determinado na decisão exeqüenda, de modo que no caso em tela nada é devido ao segurado. Apenas os sucessores do segurado pronunciaram-se em desacordo com a informação da contador ia judicial, mas não apontaram erros que maculassem referido cálculo. Ademais, considerando o início do gozo do benefício, 12/01/1984, o cálculo do valor de aposentadoria tem de observar aos critérios estipulados no Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, inclusive o disposto em seu art. 40, já que o sistema do maior e menor valor-teto, estabelecido no art. 5º da Lei n° 5.890/73, é de cumprimento cogente e não foi afastado pelo julgado. Agravo legal improvido." (AC n. 00176048120074039999, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal EVA REGINA, e-DJF3 Judicial 1 17/12/2010) "AGRAVO LEGAL - PROCESSUAL CIVIL - FGTS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA DO FORO - ACOLHIMENTO - VERBA HONORÁRIA. I - Tendo ocorrido a discordância entre os cálculos apresentados pelo exequente e aqueles trazidos pela Caixa Econômica Federal, os autos foram remetidos ao contador para apuração do valor efetivamente devido, até mesmo porque o magistrado, na grande maioria das vezes, não tem conhecimento técnico para analisá-los. II - Com efeito, a contadoria do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de sua conta de liquidação, vez que elaborada observando os critérios estabelecidos no título judicial em execução. III - Mantida a r. sentença que, de acordo com o parecer da contador ia, formou o convencimento do Juízo, julgando extinta a execução ante ao cumprimento da obrigação de fazer pela executada. IV - Inexiste verba honorária a executar em favor dos agravantes, tendo em vista que foram postulados quatro índices e deferidos apenas dois. Dessa forma, a teor da jurisprudência pacífica do STJ entende-se que exequente e executada sucumbiram em igual proporção. V - Agravo legal improvido." (AC n. 0200205-57.1994.4.03.6104, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. COTRIM GUIMARÃES, e-DJF3 23/11/2012). "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - AÇÃO ORDINÁRIA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - EXTRATOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS - ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL - CABIMENTO - FÉ PÚBLICA - PRESUNÇÃO 'JURIS TANTUM' - PRELIMINAR REJEITADA - AGRAVO IMPROVIDO. 1. Afastada a preliminar de inexistência de interesse recursal, considerando que se encontra presente na medida em que o pedido de levantamento de valores depositados, deduzido pelos agravantes, foi indeferido pelo Juízo "a quo", o que lhes causou o gravame de terem que esperar pelo exame dos cálculos por parte da contador ia Judicial, não podendo gozar de seu direito, de imediato. 2. A contadora Judicial é órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes. 3. Se o Juízo "a quo" entendeu necessitar dos cálculos judiciais para chegar ao valor exato do que restou julgado, cabia-lhe ordenar o envio dos autos ao contador , como o fez. 4. Verificadas quaisquer diferenças, sejam em favor do autor da ação, ou não, cabe ao juiz determinar a adequação da conta, a fim de que corresponda ao real direito outorgado à parte. 5. Prevalece a presunção "juris tantum" de veracidade das afirmações da contador ia Judicial, por seguir fielmente os critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado. Se a parte não concordar, pode valer-se de recurso próprio. 6. Agravo improvido." (AI n. 0017106-72.2008.4.03.0000, 5ª Turma, Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, e-DJF3 16/12/2008). A embargante não traz impugnação sólida ou capaz de elidir os cálculos da Contadoria do Juízo. Além disso, inegável a imparcialidade deste órgão auxiliar do juízo para o encontro do montante exequível. Essa a orientação deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. REJUSTE 28,86%. COMPENSAÇÃO LEIS Nº 8.622/93 E 8627/93. ÍNDICE DE 33% REAJUSTE LINEAR. NÃO SE CONFUNDE COM REJUSTE 28,86%. CÁLCULO CONTADORIA. (...) O Parecer do Contador Judicial deve ser acolhido, tendo em vista sua equidistância das partes e, consequentemente, sua imparcialidade na elaboração do laudo e, ainda, diante da presunção de que observou as normas legais pertinentes ao caso concreto e os parâmetros da coisa julgada. Deve ser mantida "in totum" a sentença recorrida. A execução deve prosseguir pelos valores apurados no Setor de Cálculos Judiciais. Nego provimento ao recurso de apelação da União Federal. (AC 00109360520034036000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. 1. O parecer da Contadoria Judicial deve ser acolhido, tendo em vista sua imparcialidade e a presunção de que observou as normas legais pertinentes ao caso concreto. 2. Incorreta se mostra a aplicação linear do percentual de 28,86% sobre os vencimentos, sem considerar a situação funcional de cada um e os benefícios a ele já concedidos. 3. Agravo de instrumento desprovido. (AI 00423592820094030000, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 28,86%. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. 1. Havendo dúvidas a respeito dos cálculos elaborados pelas partes, o juiz pode se valer dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, órgão que goza de fé pública, imparcialidade e equidistância entre as partes (TRF da 3ª Região, AC n. 0001359-22.2002.4.03.6102, Rel. Des. André Nekatschalow, j. 23.04.12; AC n. 0018091-11.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 13.12.11; AC n. 2004.03.99.028074-6, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j. 14.06.11). (...) 3. Recurso de apelação do INSS não provido. (AC 00027219420044036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Da imutabilidade da coisa julgada material Da análise do título executivo formado na ação de conhecimento, observo que assiste razão à perita ao aplicar a forma de cálculo dos juros conforme consignado na sentença. Quanto aos juros de mora, a sentença que concedeu a vantagem aos servidores foi proferida nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da ação, para condenar a FUFMS a pagar aos substituídos do autor o resíduo de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) de reajuste salarial relativo aos meses de janeiro de 1995 a dezembro de 2001, descontadas as parcelas eventualmente já recebidas por força do cumprimento da Medida Provisória n.º 2.225-45, de 04/09/2001, acrescido de correção monetária desde a época em que esses valores deveriam ter sido pagos e de juros de mora a partir da citação, ambos considerados até a data do efetivo pagamento. Os juros de mora serão calculados a partir da citação, ambos considerados até a data do efetivo pagamento. Os juros de mora serão calculados à base de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de 11/01/2003. (grifei) Os embargos de declaração opostos foram denegados, pela seguinte fundamentação: A irresignação quanto aos juros de mora não merece guarida, uma vez que o juízo não foi omisso a respeito, condenando a ré ao pagamento de juros de mora à base de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de 11/01/2003”. (...) Assim, conheço em parte dos presentes embargos, para fazer constar na fundamentação da sentença o reajuste salarial sobre as verbas remuneratórias elencadas; e, na parte dispositiva: "julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação, para condenar a FUFMS a pagar aos substituídos do autor o resíduo de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) de reajuste salarial sobre todas as vantagens e gratificações de caráter permanente e pessoais calculadas sobre o vencimento dos servidores (...) Esta sentença não está sujeita a reexame necessário, tendo em vista a súmula/AGU nº 09, de 19.12.2001 c/c art 12 da Medida Provisória nº 2.180-35/2001." Pelo exposto, acolho, em parte, os presentes embargos, mantendo a r. sentença nos demais termos. Saliento, por oportuno, que a CRFB, no seu art. 5º, XXXVI, preceitua: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, direitos fundamentais que conferem sustentação ao ordenamento jurídico. Transitada em julgado a sentença, fixado os critérios de incidência dos consectários legais, é defeso às partes, no curso da fase executiva, reabrir tal discussão, uma vez que isso implicaria afronta à coisa julgada material. Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves, (in "Novo Código de Processo Civil Comentado", Editora Juspodivm, 1ª edição, 2016, página 836), "(...) No momento do trânsito em julgado e da consequente geração da coisa julgada formal, determinadas sentenças também produzirão, nesse momento, procedimental, a coisa julgada material, com projeção para fora do processo, tornando a decisão imutável e indiscutível além dos limites do processo em que foi proferida. Pela coisa julgada material, a decisão não mais poderá ser alterada ou desconsiderada em outros processos. (...) A doutrina é unânime em associar a coisa julgada material à imutabilidade da decisão judicial de mérito que não pode mais ser modificada por recursos ou pelo reexame necessário, na específica hipótese prevista pelo art. 496 do Novo CPC. (...)". Portanto, de rigor a observância do comando exequendo, bem como a forma de cálculo dos juros de mora, nos cálculos homologados pelo Juízo. O entendimento aqui esposado encontra ressonância na jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE PREMISSA FÁTICA - RECONHECIMENTO - EMBARGOS ACOLHIDOS PARA APRECIAR O RECURSO ESPECIAL - CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - ALTERAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA À COISA JULGADA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, ou para corrigir eventuais erros materiais. 2. Na hipótese dos autos, a agravante demonstra a ocorrência de erro material com relação à decisão que julgou o Recurso Especial. 3. Nos termos da Jurisprudência desta Corte, é descabida a modificação do índice de correção monetária definida em sentença já transitada em julgado, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos para conhecer e dar provimento ao recurso especial, determinando a estrita observância do direito reconhecido na sentença exequenda transitada em julgado. (STJ, 5ª Turma, EEADRE 200900960245, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJE 17/06/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CRITÉRIOS EXPRESSAMENTE ESTABELECIDOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Discute-se o termo inicial da atualização monetária. 2. A jurisprudência do STJ tem afirmado a impossibilidade de revisão dos critérios de correção monetária estabelecidos em sentença acobertada pela coisa julgada, incluindo-se, evidentemente, o critério temporal. 3. O Tribunal a quo, embora tenha reconhecido que a atualização monetária deve ser ampla, reformou parcialmente o decisum, em razão de a decisão transitada em julgado ter consignado que ela seria devida "desde o ajuizamento da ação". 4. A referência à Lei 6.899/1981 e, simultaneamente, à determinação de que a correção tenha como termo inicial a data da propositura da demanda não implica erro material, uma vez que seu art. 1°, § 1° traz previsão de que o cálculo deve ser feito "a partir do ajuizamento da ação". 5. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1281862/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 12/04/2012) RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR - INCIDÊNCIA DE REDUTOR NÃO CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1. Na fase de execução de sentença, é vedada a mudança do critério expressamente fixado na sentença exequenda transitada em julgado, devendo ser preservada a segurança jurídica e a imutabilidade do decisum. 2. Recurso provido. (STJ, 3ª Turma, REsp 1232637/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, redator para o acórdão Ministro MASSAMI UYEDA, DJE 09/08/2012) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. O índice de correção monetária aplicável ao precatório judicial, já definido pelo juízo da execução em decisum transitado em julgado, é inalterável pelo Presidente de Tribunal no exercício de função administrativa. Precedentes desta Corte. 2. O Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, quando da expedição de precatório, determinou a redução do índice de atualização monetária referente a janeiro de 1989 para 42,72%, nada obstante existir decisão judicial transitada em julgada estabelecendo o índice de 70,28% no período (fl. 216), implicando ofensa à coisa julgada. 3. Recurso ordinário provido. (STJ, ROMS 200900283768, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14/12/2010) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CRITÉRIO DE CÁLCULO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM CONTA HOMOLOGADA COM TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Não é cabível, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, modificar o índice de correção monetária que já restou definido na conta, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes da Corte Especial. 2. Embargos de divergência acolhidos. (STJ, Corte Especial, EREsp. 295.829/GO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJE 04/03/2010) Corroboram tal posicionamento os seguintes precedentes desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE CONDENOU O BACEN A PAGAR A DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CADERNETAS DE POUPANÇA RELATIVA AO PLANO COLLOR. APELAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O fato de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a constitucionalidade da Lei 8.024/90 e, consequentemente, da aplicação do BTN como indexador para a correção monetária dos saldos das cadernetas de poupança, em nada altera o título exequendo, que goza da imutabilidade da coisa julgada. Desejando reverter o que restou definitivamente julgado, devia utilizar-se da via processual própria, não em sede destes embargos, na fase de execução. 2. Improcedente o argumento de que a liquidação deva ser por artigos, pois o próprio apelante não teve problemas em apurar o quantum debeatur com base nos extratos constantes dos autos, prescindindo, portanto, de avaliação ou perícia de outros documentos ou fatos. Ainda que tenha sido necessário interpretar os dados constantes dos extratos (como o tipo de conta, o tipo de operação e a existência de saques ou de saldos), foi possível liquidar o título, apurando-se o valor do débito judicial. 3. O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento no sentido da possibilidade de se juntar os extratos bancários na fase de execução. Precedentes. 4. O título exequendo não fixou a taxa dos juros de mora, consignando apenas que "incidirá correção monetária, desde o mês de competência e juros, a partir da citação". 5. Na ausência de especificação da taxa dos juros moratórios, deve-se utilizar, para a hipótese dos autos, aquelas previstas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal na liquidação de sentenças proferidas nas Ações Condenatórias em Geral, que prevê a aplicação da taxa Selic a partir de jan/2003. 6. Sucumbindo ambos os litigantes em parte de suas pretensões, os honorários devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos, como estabelecido na sentença. 7. Apelação parcialmente provida para que na apuração do débito judicial seja observado o item "Ações Condenatórias em Geral", do capítulo "Liquidação de Sentença", do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1573648 - 0026031-03.2002.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 20/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2017 ) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 11,98%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios devem ser calculados considerando-se os valores totais devidos aos autores, por constituírem direito autônomo do patrono, não sendo viável sua supressão ou redução em razão do pagamento pela via administrativa. Após o trânsito em julgado, a verba honorária passa a integrar o patrimônio do patrono. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. O título executivo, transitado em julgado em 24 /06/2004, reconheceu o direito dos autores à percepção de valores relativos às gratificações de funções incorporadas, com incidência de juros moratórios conforme o provimento 24 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Como foi fixada de forma expressa pelo título executivo a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês, como prevê o provimento nº 24, citado, este percentual deve ser observado, uma vez que acobertado pela coisa julgada, não sendo lícita sua alteração. 3. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, tão-somente para reconhecer que os juros de mora devem ser calculados na forma prevista no título judicial exeqüendo. Agravo regimental prejudicado. (TRF3, AI 00043753920114030000, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal LUIZ STEFANINI, e-DJF3 Judicial 1 DATA 03/07/2012) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FGTS. PROVIMENTO 26/01. COISA JULGADA. AÇÕES CONDENATÓRIAS EM GERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I - Os valores devidos a título de correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios devem observar os termos da decisão exequenda, e, somente se ou naquilo que não contrariá-la, nos termos do item 4.8 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pela Resolução 134/10 do CJF, que versa sobre contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. No caso em tela, porém, não há margem a dúvidas quanto aos critérios a serem utilizados, uma vez que a sentença faz expressa referência ao Provimento 26/01. II - Não há razão para se sustentar que a natureza jurídica do Provimento 26/01, ou mesmo a sua revogação, possam atingir os termos do título executivo. III - Agravo de instrumento a que se dá provimento para reconhecer que a execução, em relação a correção monetária, deve observar os parâmetros do Provimento COGE nº 26/01. (TRF3, AI 00012324220114030000, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, e-DJF3 Judicial 1 DATA 18/12/2014) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DE ÍNDICES EXPURGADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Descabido o reexame necessário nas ações em que a condenação, ou direito controvertido, não exceder 60 salários mínimos (art. 475, § 2º do CPC, acrescentado pela Lei n.º 10.352/01). 2. A atualização monetária de débitos resultantes de decisões judiciais tem por objetivo a manutenção do valor real da moeda, em face do processo inflacionário. 3. Reforma da sentença proferida nos presentes embargos, para que sejam mantidos os critérios de correção monetária fixados no r. decisum transitado em julgado, sob pena de ofensa ao princípio da imutabilidade da coisa julgada, devendo ser acolhida a conta apresentada pela embargante. 4. Condenação dos embargados em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, correspondente à diferença entre o valor obtido pelos embargados, nos autos principais e o valor apresentado pela embargante, com fulcro no art. 20 e § 4.º, do Estatuto Processual. 5. Remessa oficial não conhecida. Apelação da União Federal provida. Apelação dos embargados improvida. (TRF3, APELREE n. 200961000004071, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, DJF3 22/06/2011) EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. JUROS MORATÓRIOS. AFASTAMENTO DA TAXA SELIC. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Sentença prolatada na ação de conhecimento que não determinou os critérios de correção monetária, sendo, portando, cabível na hipótese a aplicação dos índices expurgados no cálculo em questão, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Os juros moratórios, por sua vez, incidem a partir do trânsito em julgado da r. sentença da ação de conhecimento, no importe de 1% ao mês, uma vez que assim determinado. Imperioso anotar que o respeito à coisa julgada é inafastável, constituindo esta em garantia constitucional (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), substrato da segurança jurídica das relações. O acórdão prolatado nos autos da ação ordinária transitou em julgado, fazendo lei entre as partes e tornando incabível qualquer alteração que pretendam as partes em sede de execução ou no bojo destes embargos. Embora o trânsito em julgado na ação de conhecimento tenha se dado em momento anterior à entrada em vigor da lei que criou a Taxa SELIC, Lei n. 9.250/95, qual seja, 01.01.1996, o acórdão manteve o quanto ficou definido na sentença monocrática, que estipulou, expressamente, que os juros de mora, in casu, seriam aplicados no percentual de 1% ao mês desde o trânsito em julgado, sendo inviável se estabelecer em sentido contrário. Precedentes. Apelação parcialmente provida. Prejudicado o agravo retido." (TRF3, AC 200461000192692, Relatora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO, DJF3 27/09/2010) Portanto, de rigor a manutenção da r. sentença ora recorrida, para o fim de acolher o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial em primeira instância, determinando o prosseguimento da execução do julgado, de acordo com o título judicial formado na ação de conhecimento. Da verba sucumbencial A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO NA ORIGEM EM FAVOR DA AGRAVANTE. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Precedentes: AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018, e AgInt nos EDcl no REsp 1584753/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017. 4. Conforme já decidido por esta Corte, "o recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação - que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária" (EDcl no AgInt no AREsp 1040024/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 31/08/2017). 5. Agravo interno não conhecido, com a exclusão, de ofício, da condenação em honorários recursais. (AgInt no AREsp 1244491/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 09/04/2019) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1336265/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A eg. Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que, quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus (AgInt nos EREsp 1.649.709/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 13/11/2017). 2. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp 1063425/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO PARTICULAR PROVIDO PARA EXCLUÍ-LO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. 1. "Não obstante a exceção de pré-executividade se trate de mero incidente processual na ação de execução, o seu acolhimento com a finalidade de declarar a ilegitimidade passiva ad causam do recorrente torna cabível a fixação de honorários advocatícios, ainda que tal ocorra em sede de agravo de instrumento" (REsp 884.389/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/6/2009). 2. A exclusão da lide de parte considerada ilegítima torna inequívoco o cabimento da verba honorária por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. 3. A condenação da parte contrária ao pagamento de honorários é matéria de ordem pública, cognoscível ex officio pelo juiz. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1584753/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. APOSENTADO. CUSTEIO POR COPARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (AgInt nos EREsp 1649709/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 13/11/2017) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LÓGICO DA SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. QUANTUM' RAZOÁVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1.A fixação dos honorários advocatícios é matéria que deve ser conhecida de ofício, porquanto é consectário lógico da sucumbência. 2.A modificação do 'quantum' fixado a título de honorários advocatícios só é feita em sede de recurso especial quando seja irrisório ou exagerado. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp 1189999/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 24/08/2012) Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo Civil/2015 é claro ao estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. A fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente. Ademais, a condenação em honorários advocatícios e despesas processuais é consequência da sucumbência. Com efeito, cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil/73 (art. 85 do CPC/2015). Esse é o entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed., nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/73: O arbitramento da honorária, em razão do sucumbimento processual, está sujeito a critérios de valoração, perfeitamente delineados na lei processual (art.20, 3°, do CPC); e sua fixação é ato do juiz e não pode ser objeto de convenção das partes (RT 509/169). No mesmo sentido, quanto à impossibilidade de fixação do valor dos honorários advocatícios pelas partes: RT 828/254. O Código de Processo Civil/2015 estabelece no artigo 85, §1º, que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. A regra geral consubstanciada no §2º do artigo 85 estabelece percentuais mínimo e máximo, incidentes sobre o valor da condenação, devendo neste intervalo o juiz estabelecer o quantum adequado, à luz dos critérios dos incisos I, II, III e IV do mesmo dispositivo. Nos casos em que a Fazenda Pública for parte, a fixação de honorários deverá obedecer às regras previstas no art. 85, §3º e incisos do CPC/15, os quais estabelecem limites percentuais que variam de acordo com o valor da condenação, do proveito econômico, ou ainda, o valor atualizado da causa (§4º, III). Conforme disposto no §6º do artigo 85, "os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". Ademais, a fixação dos honorários sucumbenciais não pode resultar em valores incompatíveis com o próprio proveito econômico decorrente da prestação jurisdicional obtida, sob risco de ofensa ao princípio da proporcionalidade. Neste sentido (grifei): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OFENSA AO ART. 20, § 4º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ressalvadas as hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, "investigar os motivos que firmaram a convicção do magistrado na fixação dos honorários bem como promover a sua modificação, quer para majorá-los quer para reduzi-los, demanda o reexame do substrato fático dos autos, o que é defeso ao STJ em face do teor da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 953.900/PR, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27/4/10). 2. O art. 20, § 4º, do CPC autoriza que, nas causas de pequeno valor, bem como nas condenações impostas à Fazenda Pública, a fixação de honorários advocatícios se dê por equidade, o que, contudo, não afasta a necessidade de que os honorários de sucumbência guardem certa proporcionalidade em relação ao proveito econômico obtido pelo autor. 3. Para definição do que se entende por remuneração ínfima, "Deve ser aferida a expressão econômica do quantum arbitrado a título de honorários em cada caso (AgRg no Ag 1.384.928/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 27/5/11). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp .434/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 28/05/2012) Firme, também, a orientação acerca da necessidade de que a quantia arbitrada permita a justa e adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria do instituto da sucumbência, calcado no princípio da causalidade e da responsabilidade processual (REsp 1111002/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, na sistemática do art. 543-C do CPC). Nessa senda, os honorários sucumbenciais devem tomar como base a diferença do valor do alegado excesso de execução e o julgado como devido, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Nos embargos à execução, em respeito à coisa julgada, a sucumbência do autor da demanda será a diferença entre o alegado excesso de execução e aquele efetivamente apurado". (EDcl nos EDcl no REsp 1141554/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016) No caso concreto, observo que a r. sentença julgou parcial procedência dos embargos à execução. Nessa senda, dada a ocorrência de sucumbência recíproca, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (diferença entre valor executado e homologado), determinando que a embargante pagasse 80% e o embargado pagasse 20% desse valor. Contudo, sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, cada parte deve ser responsabilizada pelo pagamento verbas honorárias na parte que sucumbiu, nos termos do artigo 86, caput, do CPC. Destarte, em atenção ao disposto no artigo 85, §§ 1º e 6º, do CPC/2015, bem como aos critérios estipulados nos incisos I a IV do § 2º e no inciso I do § 3º do mesmo dispositivo legal, ao artigo 86, caput, e aos princípios da causalidade e proporcionalidade, considerando, ainda, o tempo decorrido desde o ajuizamento, bem como que a solução da lide não envolveu grande complexidade e sopesados no caso em tela o zelo do patrono de cada parte, o valor original da ação e a natureza da demanda, entendo adequado o arbitramento da verba honorária advocatícia nos seguintes patamares: a) condenar a embargante ao pagamento de verba honorária que ora fixo em 10% sobre a diferença entre o crédito apurado pela Contadoria e o valor apresentado pela embargante, devidamente atualizado; b) condenar o embargado ao pagamento de verba honorária que ora fixo em 10% sobre a diferença entre o valor apresentado à execução e aquele encontrado pela contadoria judicial. Custas ex lege. Da sucumbência recursal Diante da sucumbência recursal da embargante, que teve seu recurso improvido no mérito, é de se majorar o valor dos honorários a teor do art. 85, §11º, CPC/2015. Assim, com base no art. 85, §3º, I e §11 do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pelo FUFMS levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, os quais serão fixados no percentual de 11% (onze por cento) sobre a sobre a diferença entre o crédito apurado pela Contadoria e o valor apresentado pela embargante, devidamente atualizado. Dispositivo Por estas razões, nego provimento ao recurso da FUFMS e, de oficio, altero os honorários advocatícios, conforme acima especificado. É o voto.
REPRESENTANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS BRASILEIRAS DOS MUNICIPIOS DE CAMPO GRANDE, AQUIDAUANA, BONITO, CHAPADAO DO SUL, CORUMBA, COXIM,
Advogados do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DE FREITAS - MS12170-A, RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A,
Advogados do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DE FREITAS - MS12170-A, RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A,
Advogados do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DE FREITAS - MS12170-A, RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A,
Advogados do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DE FREITAS - MS12170-A, RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A,
Advogados do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DE FREITAS - MS12170-A, RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A,
Advogados do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DE FREITAS - MS12170-A, RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A,
Advogados do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DE FREITAS - MS12170-A, RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A,
Advogados do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DE FREITAS - MS12170-A, RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A,
Advogados do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DE FREITAS - MS12170-A, RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A
E M E N T A
CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO IMPARCIAL E EQUIDISTANTE DAS PARTES, DOTADO DE FÉ PÚBLICA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E COMPENSADO NO LIMITE DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUFMS contra sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução de sentença, que assegurou aos servidores civis o pagamento do valor residual de 3,17% de reajuste salarial referente aos meses de janeiro/1995 a dezembro/2001, para reconhecer o excesso no cumprimento de sentença deflagrada pelos autores nos autos n. 0011163-19.2008.403.6000 e homologar os cálculos elaborados pelo perito do Juízo. Diante da sucumbência recíproca, determinou a repartição dos honorários advocatícios entre as partes, fixando-os em 10% do proveito econômico.
2. A Contadoria Judicial elaborou informação, acompanhada das correspondentes planilhas de cálculo, explicitando a existência de equívocos nas contas apresentadas tanto pela embargante FUFMS, como pelo embargado.
3. As fichas financeiras constituem documento hábil à comprovação dos pagamentos, a embasar os cálculos apuratórios de eventual crédito.
4. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes. O contador do Juízo é profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, eventual omissão ou inexatidão dos resultados.
5. No caso dos autos, verifica-se que a Contadoria Judicial elaborou conta em obediência aos termos do comando exequendo, explicitando quais os critérios, mormente aqueles constantes do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, foram utilizados para a correta apuração do valor da condenação.
6. A propósito, não é demais realçar que as contadorias judiciais são órgãos auxiliares da Justiça, sujeitas à responsabilização cível e criminal (CPC/73, arts. 139 e 147) e, também por essa razão, devem prevalecer os cálculos por elas elaborados.
7. A embargante não traz impugnação sólida ou capaz de elidir os cálculos da Contadoria do Juízo. Inegável a imparcialidade deste órgão auxiliar do juízo para o encontro do montante exequível. Precedentes deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
8. Da análise do título executivo formado na ação de conhecimento, observo que assiste razão à perita ao aplicar a forma de cálculo dos juros conforme consignado na sentença.
9. Transitada em julgado a sentença, fixado os critérios de incidência dos consectários legais, é defeso às partes, no curso da fase executiva, reabrir tal discussão, uma vez que isso implicaria afronta à coisa julgada material.
10. Verba honorária: possibilidade de arbitramento na ação de execução (art. 85, §1º, CPC). Os honorários sucumbenciais devem tomar como base a diferença do valor do alegado excesso de execução e o julgado como devido. Precedente do STJ.
11. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
12. No caso concreto, a sentença julgou parcial procedência dos embargos à execução. Sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, cada parte deve ser responsabilizada pelo pagamento verbas honorárias na parte que sucumbiu, nos termos do artigo 86, caput, do CPC. Em atenção ao disposto no artigo 85, §§ 1º e 6º, do CPC/2015, bem como aos critérios estipulados nos incisos I a IV do § 2º e no inciso I do § 3º do mesmo dispositivo legal, ao artigo 86, caput, e aos princípios da causalidade e proporcionalidade, considerando, ainda, o tempo decorrido desde o ajuizamento, bem como que a solução da lide não envolveu grande complexidade e sopesados no caso em tela o zelo do patrono de cada parte, o valor original da ação e a natureza da demanda, entendo adequado o arbitramento da verba honorária advocatícia nos seguintes patamares: (a) condenar a embargante ao pagamento de verba honorária que ora fixo em 10% sobre a diferença entre o crédito apurado pela Contadoria e o valor apresentado pela embargante, devidamente atualizado; (b) condenar o embargado ao pagamento de verba honorária que ora fixo em 10% sobre a diferença entre o valor apresentado à execução e aquele encontrado pela contadoria judicial.
13. Diante da sucumbência recursal da embargante, que teve seu recurso improvido no mérito, é de se majorar o valor dos honorários a teor do art. 85, §11, CPC/2015.
14. Apelação desprovida.