
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000923-44.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BERTIOGA - BERTPREV, MUNICIPIO DE BERTIOGA
Advogados do(a) APELANTE: REJANE WESTIN DA SILVEIRA GUIMARAES DE GODOI - SP160058, MARIA CAROLINA CHAMARELLI SIGNORINI - SP239713-A
Advogados do(a) APELANTE: REJANE WESTIN DA SILVEIRA GUIMARAES DE GODOI - SP160058, MARIA CAROLINA CHAMARELLI SIGNORINI - SP239713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000923-44.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BERTIOGA - BERTPREV, MUNICIPIO DE BERTIOGA Advogados do(a) APELANTE: REJANE WESTIN DA SILVEIRA GUIMARAES DE GODOI - SP160058, MARIA CAROLINA CHAMARELLI SIGNORINI - SP239713-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo autor em face de sentença nos seguintes termos: MUNICÍPIO DE BERTIOGA e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA - BERTPREV, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação, pelo procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração do direito à compensação financeira pelo regime geral de previdência social, determinando-se o pagamento retroativo de valores desde a data da concessão do benefício de aposentadoria em regime próprio ao servidor Ernesto Fernandes Junior. (...) Dos dispositivos legais transcritos se extrai que a compensação financeira, nos termos da Lei nº 9.796/1999, é devida quando efetivamente concedido o benefício pelo regime próprio com base no tempo de serviço reconhecido pelo INSS. Contudo, tal hipótese não se verifica no caso em tela. O INSS, em sua contestação, esclareceu que “O aludido servidor, é aposentado pelo Regime geral da previdência Social desde 27.05.2002, aposentadoria por tempo de contribuição que foi concedida antes daquela outra obtida pelo regime próprio e tendo COMPUTADO O PERÍODO DE 10.07.1997 A 28.02.1998, pois recolhia como empregado, tendo vínculo junto a SOCIEDADE SANTAMARENSE DE BENEFICIENCIA DO GUARUJÁ, DURANTE O PERIODO DE 23.05.1994 A 10.10.2000. Assim, verifica-se que o autor pretende compensar período que o segurado utilizou anteriormente para a obtenção de aposentadoria para o regime geral, que é vedado pela lei” (id. 2147010, pág. 2). Os autores, por sua vez, esclareceram em réplica que “Não obstante, necessário destacar, mais uma vez, a mistura de conceitos por parte do INSS, na medida em que o BERTPREV promoveu a contagem do tempo de 10/07/97 a 28/02/98, pelo fato do servidor também ter vínculo efetivo no mesmo período com a Prefeitura de Bertioga, isto é, concomitante à Sociedade Santamarense, portanto, tempos de serviço diferentes, não tendo sido contado pelo RPPS o tempo de serviço atribuído ao RGPS”. Ora, se não houve contagem do tempo de serviço atribuído ao Regime Geral de Previdência no cálculo do benefício concedido pelo regime próprio estatutário, não há que se falar em compensação financeira. (...) Destarte, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Custas na forma da Lei. Condeno a parte autora a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do caput do art. 85 do CPC/2015. Fixo-os no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º desse mesmo artigo, considerando-se como base de cálculo o valor atualizado da causa, nos termos do §4º, III, do mesmo dispositivo. P.R.I. Em suas razões de apelação, o autor “pleiteia a compensação previdenciária decorrente do convênio de compensação previdenciária firmado com a UNIÃO e seu interveniente INSS, em razão do falecimento de servidor segurado, posto que, em síntese, esse servidor teve, por determinado período de sua vida laboral, tempos trabalhados concomitantes, de contribuição ao INSS, sendo na Prefeitura do Município de Bertioga, de 10/07/97 a 28/02/98, e, no mesmo período, junto à Sociedade Santamarense, em Guarujá SP, isto é, com 2 vínculos trabalhistas para um mesmo período temporal. Posteriormente, fora ele aposentado pelo INSS, com a contagem do vínculo com a Sociedade Santamarense, primeiramente, e após determinado período, aposentou-se junto ao BERTPREV, com a contagem do tempo de serviço prestado à Prefeitura do Município de Bertioga”. Aduz que “o valor pago a título de contribuição previdenciária, pelo período junto à Prefeitura, não gerou qualquer tipo de efeito junto à vida previdenciária do servidor, simplesmente fora absorvido pelos cofres do INSS sem a contrapartida, a retributividade”. Sustenta que “a vedação da Lei é que se utilize a contagem de uma contribuição em um tempo para dois regimes diferentes, o que difere da contribuição para dois regimes diferentes num ‘mesmo período’, que configura, na verdade, atividades concomitantes, como é o caso, amparado pelo art. 32 da Lei 8.213/91, que admite a prestação de serviços concomitantes, esclarecendo que, no caso específico, o salário-de-benefício é calculado pela soma dos salários-de-contribuição”. Defende que “pelo demonstrativo dos tempos considerados no benefício concedido pelo INSS, pode-se verificar que não houve qualquer contagem ou menção ao vínculo com a Prefeitura de Bertioga quando da aposentadoria concedida por aquele regime, portanto não houve qualquer efeito financeiro no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria concedida em 2002 do INSS, no tocante ao período de atividade concomitante ocorrida na Prefeitura de Bertioga”. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Federal. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o relatório.
Advogados do(a) APELANTE: REJANE WESTIN DA SILVEIRA GUIMARAES DE GODOI - SP160058, MARIA CAROLINA CHAMARELLI SIGNORINI - SP239713-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000923-44.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BERTIOGA - BERTPREV, MUNICIPIO DE BERTIOGA Advogados do(a) APELANTE: REJANE WESTIN DA SILVEIRA GUIMARAES DE GODOI - SP160058, MARIA CAROLINA CHAMARELLI SIGNORINI - SP239713-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Da compensação financeira entre regimes previdenciários No concernente ao tema da compensação financeira entre regimes previdenciário geral e próprio do servidor público, impende consignar ter sido assegurada a contagem recíproca entre os regimes pela Carta Magna, sendo viável, portanto, que o segurado se aposente no Regime Geral de Previdência Social utilizando-se de cômputo de tempo de serviço vertido em Regime Próprio de Previdência Social, ou vice-versa, desde que não tenha sido utilizado para aposentação previamente. A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 201, § 9º, dispõe que “para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei” (redação anterior à EC 103/2019). Em regulamentação ao dispositivo constitucional, a Lei 8213/91 estabelece o dever de o INSS indenizar o período utilizado pelo segurado, para a obtenção de benefício de aposentadoria em regime próprio. Preconiza ainda referida lei: Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; Para o caso dos autos, os autores Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Bertioga - BERTPREV e o Município de Bertioga, ora apelantes, pretendem o acatamento do pedido em face do INSS para a compensação financeira relativa à aposentadoria, sob o regime próprio junto à municipalidade, concedida ao servidor efetivo Sr. Ernesto Fernandes Júnior, referente ao período de 10/07/97 a 28/02/98. O servidor da municipalidade, Sr. Ernesto Fernandes Júnior, era aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social desde 27.05.2002, isto é, anteriormente à aposentação compulsória pelo regime próprio, com data de início em 09.06.2011 (ID 134882774 - Pág. 7). O INSS, em resposta ao pedido da Municipalidade pela compensação financeira, apontou que “o período de 10/07/1997 a 28/02/1998 (RGPS) foi computado em duplicidade nos dois regimes, o que contraria o inciso III do art. 96 da Lei n° 8213/1991”, e que a aposentadoria concedida em primeiro lugar foi a do regime geral, a afastar a ideia de compensação (ID 134882777 - Pág. 7): (...) No caso do Sr. Ernesto Fernandes Júnior, NIT (PIS): 10291100187, verifiquei que o mesmo estava em gozo do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição n° 42/124.593.301-6, pelo RGPS (INSS), desde 27/05/2002. Analisando o processo concessório da Aposentadoria observamos que o período de 10/07/1997 a 28/02/1998 (RGPS) foi computado em duplicidade nos dois regimes, o que contraria o inciso III do art. 96 da Lei n° 8213/1991. Como a aposentadoria concedida pelo INSS foi a primeira, não cabe a concessão da compensação previdenciária, solicitada pela Prefeitura de Bertioga, conforme item 7.7.1 do anexo I da Orientação Interna n° 102/INSS/DIRBEN/2004. Anexei imagem digitalizada da contagem de tempo de serviço, onde pode ser verificado que o período de 10/07/1997 a 28/02/1998 está inserido no vínculo da Sociedade Santamarense de Beneficência do Guarujá. O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Bertioga (ID 134882778 - Pág. 7), ao analisar a negativa do INSS acima transcrita, confirma que computou o tempo de 10/07/1997 a 28/02/1998 para concessão da aposentadoria sob o regime próprio, informando que se trata de “tempos de serviço diferentes”, ao entendimento de pertencer a vínculos diversos. (...) vejo, princípio, uma certa confusão de conceitos por parte do INSS, na medida em que BERTPREV realmente promoveu contagem do tempo de 10/07/97 28/02/98, pelo fato do mesmo também ter vínculo efetivo com Prefeitura de Bertioga, isto é, concomitante Sociedade Santamarense, portanto, tempos de serviço diferentes, não sendo contados pelo RPPS tempo de serviço contado no RGPS (aqui vínculo com PMB lá com Santo Amaro). Em apreciação do pleito recursal, evidencia-se a impossibilidade de utilização de mesmo período laboral para a obtenção de benefícios de aposentadoria nos regimes geral e próprio dos servidores públicos, embora os vínculos possam ser duplos, isto é, em ambos os sistemas previdenciários. Com efeito, repise-se, a utilização do mesmo tempo (idêntico período) não pode ser dar nos dois regimes (geral e próprio dos servidores públicos), e, por isso, a previsão constitucional de compensação financeira. Se o período já fora computado para a concessão de aposentadoria pelo órgão ao qual foram vertidas as contribuições respectivas, como na hipótese em tela, descabe a pretensão à compensação financeira. Essa a orientação do C. STJ: ..EMEN: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RGPS. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. (...). 3. Dispõe a Constituição Federal: "Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei" (§9º, art. 201 da CF/1988). 4. É possível a averbação de tempo de contribuição prestado no Regime Geral de Previdência Social para obter aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social administrado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (ou vice e versa), desde que observados os critérios da legislação previdenciária. 5. A Lei 9.796/1999 disciplina "a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências" e regulamenta a forma pela qual os regimes previdenciários públicos (RGPS e RPPS) realizarão o acerto financeiro quando o segurado se utiliza de tempo de contribuição vinculado a outro regime que não aquele que ficará responsável pelo pagamento da prestação previdenciária. 6. Nesses casos, para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou de documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias. 7. No caso concreto, o acórdão recorrido entendeu faltar nos autos elementos de prova suficientes para demonstrar o período laboral que alega a parte recorrente ter estado vinculada ao RGPS. Assim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, precedentes do STF e STJ: STF. ARE 777252 AgR / MG. Relator: Min. Gilmar Mendes. Julgamento: 29/4/2014. Órgão Julgador: Segunda Turma; AgInt no AREsp 156.853/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 12/8/2016; AgRg no REsp 995.982/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 1/2/2011. 8. Recurso Especial não conhecido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1755092 2018.01.61724-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/11/2018 ..DTPB:.) ..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC, NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIREITO DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. EFEITOS EX NUNC. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO ENTRE OS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DA AUTARQUIA. OBSERVÂNCIA AINDA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.334.488/SC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO. (...) 2. Cinge-se a tese recursal no reconhecimento do direito à renúncia do benefício aposentadoria por tempo de serviço para fins de expedição de certidão de tempo para contagem recíproca junto ao regime próprio da União. 3. O recorrente aposentou-se por tempo de serviço, no Regime Geral de Previdência Social, em 19/2/1992, tendo computado 34 anos e 4 meses. Posteriormente, aprovado em concurso público, foi nomeado em 30/12/1993 para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, hoje transformado no cargo de Auditor da Receita Federal do Brasil. Recebeu proventos do Regime Geral por 19 (dezenove) anos; está próximo de alcançar a aposentadoria compulsória no Regime Próprio. 4. A jurisprudência do STJ que se firmou no âmbito da Terceira Seção, ao interpretar a legislação em comento, é no sentido de que a abdicação do benefício não atinge o tempo de contribuição. Estando cancelada a aposentadoria no regime geral, tem a pessoa o direito de ver computado, no serviço público, o respectivo tempo de contribuição na atividade privada. Não se cogita a cumulação de benefícios, mas o fim de uma aposentadoria e o consequente início de outra. 5. O STJ decidiu, em sede de representativo da controvérsia, ser possível renunciar à aposentadoria, objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário em que se encontra o segurado. Recurso Especial Repetitivo 1.334.488/SC. 6. Em observância da jurisprudência que vem se firmando no âmbito do STJ e também pela força vinculante do acórdão proferido em representativo da controvérsia, impõe-se o julgamento de procedência. 7. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido, restabelecendo a sentença de primeiro grau. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1401755 2013.03.00634-1, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/04/2014 ..DTPB:.) A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região é no mesmo sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. PERÍODO CONCOMITANTE. REGIME PRÓPRIO E REGIME GERAL. UTILIZAÇÃO DE PERÍODO CONCOMITANTE EM APOSENTADORIA DO RGPS JÁ APROVEITADO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DO RPPS. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I- O período de atividade desempenhado como médica autônoma (15/8/78 a 18/12/92), concomitante com o período de emprego público celetista com vinculação inicial ao RGPS e posterior ao RPPS (art. 247 da Lei nº 8.112/90) não pode ser aproveitado para fins de concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS, porquanto o período concomitante já foi aproveitado para fins de cálculo da aposentadoria concedida no Regime Próprio. II- Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0003772-38.2008.4.03.6121 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 8ª Turma, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Transcrevo o trecho do voto do E. Relator, relativo à ementa supra, bastante esclarecedor a respeito da compensação financeira: Ressalte-se que o artigo 96, III, da Lei n.° 8.213/91 admite o cômputo do tempo de contribuição no âmbito do RGPS, que ainda não tenha sido efetivamente aproveitado, para obtenção de aposentadoria em outro regime, como aconteceu no caso concreto. Frise-se, mais uma vez, que o mesmo tempo de contribuição vinculado ao RGPS não pode ser efetivamente empregado para efeito de obtenção de mais de um benefício de aposentadoria do RGPS e do RJU, pois a lei prevê regra de compensação financeira (artigo 94 da Lei n. 8213/91), possibilitando ao segurado que exerce paralelamente atividades no serviço público e na atividade autônoma optar pela contagem do período no Regime Próprio do RJU ou, alternativa e não cumulativamente, no RGPS, no qual entender mais benéfico. É indiferente o fato de autora possuir dois cadastros diferentes perante o RGPS, um relacionado ao exercício de emprego público e outro relacionado à atividade como contribuinte individual, pois o vínculo jurídico previdenciário é uno e não permite a obtenção de dupla aposentadoria com base no mesmo período contributivo". DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. - O Decreto nº 83.080/79, em seu artigo 203, inciso I, o Decreto nº 89.312/84, em seu artigo 72, inciso I, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 96, inciso I, os Decretos nºs 357/91 e 611/92, em seus artigos 200, inciso I, o Decreto nº 2.172/97, em seu artigo 184, inciso I, e, por fim, o Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 127, inciso I, foram uníssonos em asseverar a inadmissibilidade da contagem de tempo de serviço "em dobro ou em outras condições especiais", para fins de contagem recíproca. - Vedada a utilização de tempo fictício para fins de contagem recíproca decorre da necessidade de compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e aquele próprio à Administração Pública. - Embora a conversão, em atividade comum, de período laborado em condições especiais, implique a majoração do tempo de serviço, não importa acréscimo no número de contribuições vertidas ao regime de previdência. - Consignando a inversão do ônus de sucumbência, fica o autor condenado ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em R$ 500,00, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil e mais despesas processuais. - Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. (APELAÇÃO CÍVEL - 1334074 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0036528-09.2008.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: 200803990365289 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2008.03.99.036528-9, ..RELATORC:, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2014 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.): O TRF-4ª Região contempla precedente com idêntico posicionamento ao colacionados supra: PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. FUNCIONÁRIA PÚBLICA ESTADUAL. REGIME ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. A contagem recíproca prevista no art. 201, § 9º, da Constituição exige haja compensação financeira entre o regime geral da previdência social e o da administração pública, visto que o benefício resultante do aproveitamento do tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento. (...)" (TRF/4ª Região; Processo: AC 3365-RS; 2005.04.01.003365-6; Relator(a): LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE; Julgamento: 07/05/2008; TURMA SUPLEMENTAR; Publ. D.E. 27/06/2008) Portanto, de todas as considerações supra, a sentença merece ser mantida. Das verbas sucumbenciais Custas ex lege. Permanecendo os autores sucumbentes na instância recursal, compete a majoração da verba honorária a seu encargo, para constar 11% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11º, CPC. Dispositivo Pelo exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
Advogados do(a) APELANTE: REJANE WESTIN DA SILVEIRA GUIMARAES DE GODOI - SP160058, MARIA CAROLINA CHAMARELLI SIGNORINI - SP239713-A
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS GERAL E PRÓPRIO DO SERVIDOR PÚBLICO. INVIABILIDADE DE CÔMPUTO DO MESMO PERÍODO NOS DOIS SISTEMAS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTAÇÃO PRIMEIRA PELO REGIME GERAL. UTILIZAÇÃO DO TEMPO LABORADO QUE SE PRETENDE A INDENIZAÇÃO: DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelos autores em face de sentença de improcedência.
2. No concernente ao tema da compensação financeira entre regimes previdenciário geral e próprio do servidor público, impende consignar ter sido assegurada a contagem recíproca entre os regimes pela Carta Magna, sendo viável, portanto, que o segurado se aposente no Regime Geral de Previdência Social utilizando-se de cômputo de tempo de serviço vertido em Regime Próprio de Previdência Social, ou vice-versa, desde que não tenha sido utilizado para aposentação previamente.
3. O servidor da municipalidade, Sr. Ernesto Fernandes Júnior, era aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social desde 27.05.2002, isto é, anteriormente à aposentação compulsória pelo regime próprio, com data de início em 09.06.2011.
4. O INSS, em resposta ao pedido da Municipalidade pela compensação financeira, apontou que “o período de 10/07/1997 a 28/02/1998 (RGPS) foi computado em duplicidade nos dois regimes, o que contraria o inciso III do art. 96 da Lei n° 8213/1991”.
5. O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Bertioga confirma que computou o tempo de 10/07/1997 a 28/02/1998 para concessão da aposentadoria sob o regime próprio.
6. A utilização do mesmo tempo (idêntico período) não pode ser dar nos dois regimes (geral e próprio dos servidores públicos), e, por isso, a previsão constitucional de compensação financeira.
7. Se o período já fora computado para a concessão de aposentadoria pelo órgão ao qual foram vertidas as contribuições respectivas, como na hipótese em tela, descabe a pretensão à compensação financeira. Precedentes.
8. Apelação desprovida.