Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0012900-18.2012.4.03.6000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

PARTE AUTORA: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ESTADO DE MS

Advogados do(a) PARTE AUTORA: FELIPE DE MORAES GONCALVES MENDES - MS16213-A, ISMAEL GONCALVES MENDES - MS3415-A, THIAGO MORAES MARSIGLIA - MS15551-A

PARTE RE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0012900-18.2012.4.03.6000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

PARTE AUTORA: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ESTADO DE MS

Advogados do(a) PARTE AUTORA: FELIPE DE MORAES GONCALVES MENDES - MS16213-A, ISMAEL GONCALVES MENDES - MS3415-A, THIAGO MORAES MARSIGLIA - MS15551-A

PARTE RE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

 

Trata-se de remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – SINDSEP/MS para condenar a FUNAI a proceder à revisão dos proventos dos seus servidores públicos (substituídos pela autora) aposentados e pensionistas que adquiriram respectivos benefícios após a promulgação e segundo as regras da Emenda Constitucional nº 41/03, que deu nova redação ao artigo 40 da Constituição Federal e que modificou as regras gerais de aposentadoria para os servidores públicos, desde o advento da Orientação Normativa MPS/SPS nº 03/04 (ou a contar da instituição de cada benefício, se posterior), até janeiro de 2008, data em que se deu a vigência da MP nº 431/08, convertida na Lei nº 11.784/08, pelos índices fixados para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ajustando-se os benefícios a valor presente, com reflexo de todos os índices devidos (conforme requerido), observados o cargo, o nível, a classe e o padrão de cada substituído.

 

3. DISPOSITIVO:

Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a FUNAI a proceder à revisão dos proventos dos seus servidores públicos (substituídos pela autora) aposentados e pensionistas que adquiriram respectivos benefícios após a promulgação e segundo as regras da Emenda Constitucional nº 41/03, que deu nova redação ao artigo 40 da Constituição Federal e que modificou as regras gerais de aposentadoria para os servidores públicos, desde o advento da Orientação Normativa MPS/SPS nº 03/04 (ou a contar da instituição de cada benefício, se posterior), até janeiro de 2008, data em que se deu a vigência da MP nº 431/08, convertida na Lei nº 11.784/08, pelos índices fixados para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ajustando-se os benefícios a valor presente, com reflexo de todos os índices devidos (conforme requerido), observados o cargo, o nível, a classe e o padrão de cada substituído.

Condeno-a, ainda, a pagar aos substituídos da autora, a diferença das parcelas em atraso e os valores devidos por força desta sentença, ressalvadas as parcelas prescritas ao lustro que antecede a data de ajuizamento da presente ação, com juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, até o efetivo pagamento, com a devida compensação de eventuais índices de reajuste já concedidos administrativamente.

Condeno-a, por fim, ao reembolso das custas processuais adiantadas pela parte autora, e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pelo autor, devendo-se observância ao disposto no § 4º, II e § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 496 do CPC – sentença ilíquida).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões.

Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo.

Não havendo interposição de recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação.

 

 

Sem recurso voluntário, vieram os autos por força do reexame necessário.

É o relatório.

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0012900-18.2012.4.03.6000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

PARTE AUTORA: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ESTADO DE MS

Advogados do(a) PARTE AUTORA: FELIPE DE MORAES GONCALVES MENDES - MS16213-A, ISMAEL GONCALVES MENDES - MS3415-A, THIAGO MORAES MARSIGLIA - MS15551-A

PARTE RE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

 

Consta dos autos que o Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais no Mato Grosso do Sul - SINDSEP/MS, ajuizou a presente ação objetivando obter provimento jurisdicional que garantisse a revisão dos proventos de aposentadoria e pensão dos substituídos - em virtude de inércia da Administração pública (ré Fundação Nacional do Índio - FUNAI) em promover o reajuste remuneratório, a fim de evitar a perda de seu poder aquisitivo real.

Aduz que, com a reforma previdenciária instituída pela Emenda Constitucional 41/2003, houve a alteração do art. 40, §8° da Carta Federativa excluindo o critério da paridade e integralidade as aposentadorias e pensões instituídas após a EC 41/2003, observando-se apenas a preservação ao valor real dos benefícios.

Afirma que a Lei n. 10.887/2004, que regulamenta os dispositivos constitucionais afetos à previdência dos servidores públicos da União, previu em seu artigo 15 que o benefício da aposentadoria e da pensão por morte seriam reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nada dispondo acerca do indexador de tais reajustes, lacuna que somente veio a ser suprida com o advento da MP n. 431/2008, convertida na Lei n. 11.784/2008, que estabeleceu nova redação ao citado dispositivo, estipulando a utilização do mesmo índice de reajuste dos benefícios do RGPS.

Dessa forma, alega que, no período de 19.12.2003 (Promulgação da EC 41/2003) até janeiro/2008 (alteração da redação do art. 15 da lei n° 10.887/04), em que perdurou a omissão legislativa, as aposentadorias e pensões dos servidores inativos que não gozavam da antiga paridade constitucional não obtiveram qualquer espécie de reajuste, gerando a redutibilidade do valor real dos benefícios.

Alega que não foram aplicados os índices de reajuste geral do RGPS referente ao período de 2004 até 2008, ocorrendo um decesso remuneratório, razão pela qual ajuizou a presente ação ordinária de reajuste da aposentadoria do instituidor da pensão e de sua pensão após a instituição, concedidas através da Lei n° 10.887/04.

Sustenta ainda que o Ministério da Previdência e Assistência Social regulamentou o critério monetário aplicável para reajuste ao RPPS, por meio da Orientação Normativa n° 03/2004-MPAS, consignando no art. 65 que “na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS”, registrando precedente do STF nesse sentido (MS 25.871-3 / STF).

Alega que a União incidiu na ilegalidade em não observar as Orientações Normativas expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, não concedendo reajuste anual aos beneficiários de aposentadoria e pensão concedidas pela vigência da EC 41/2003, mediante o mesmo índice utilizado para reajuste dos benefícios do RGPS.

 

O juiz sentenciante reconheceu o direito ao reajuste da aposentadoria e pensão recebidos pelos substituídos que se aposentaram ou em nome de quem foi instituída pensão pelas regras da Emenda Constitucional nº 41/03, observados os índices do Regime Geral da Previdência Social no período de 2004 até 2008, ajustando-se os benefícios a valor presente, com reflexo de todos os índices devidos , observados o cargo, o nível, a classe e o padrão de cada substituído, e condenou a ré ao pagamento das diferenças apuradas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, desde 13.12.2012.

 

Da prescrição

 

Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo:

Artigo 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

 

Na jurisprudência, a questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula de n. 85, de seguinte teor:

 

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

 

Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não Superior Tribunal de Justiça altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1251993/PR, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 12/12/2012, DJE 19/12/2012).

 

No sentido do reconhecimento da prescrição das prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento de ação que reajuste de aposentadoria e de pensão de servidores públicos, que passaram à inatividade sem direito à paridade, pelo índice de atualização aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com fundamento no art. 40, §8º, Constituição Federal de 1988 e no art. 15, da Lei nº 10.887/2004, registro o precedente desta Corte Regional:

 

E M E N T A

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE APOSENTADORIAS E PENSÕES INSTITUÍDAS SEM PARIDADE. PRESCRIÇÃO TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DO RGPS. APELAÇÃO NEGADA.

1. O entendimento já pacificado neste E. Tribunal preconiza a aplicabilidade do Decreto n.º 20.910/32, que prevê a prescrição quinquenal para o ajuizamento das ações contra a Fazenda federal em seu artigo 1º.

2. Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo.

3. A questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula nº 85: “Súmula 85: nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

4. No presente caso, a ação foi proposta em 18/09/2019, estando prescritas somente as prestações vencidas nos cinco anos anteriores a referida data.

5. A controvérsia recursal instaurada cinge-se ao reajuste de aposentadoria e de pensão de servidores públicos, que passaram à inatividade sem direito à paridade, pelo índice de atualização aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com fundamento no art. 40, §8º, Constituição Federal de 1988 e no art. 15, da Lei nº 10.887/2004.

6. Conforme se depreende dos autos, a autora é pensionista de servidor público aposentado, sem direito à paridade, o qual se aposentou em 1996, vindo a falece em 2006, após a entrada em vigor da EC nº 41/03.

7. Ademais, a Lei nº 11.784/2008 que alterou a Lei nº 10.887/2004, ao disciplinar o art. 40, CF, dispõe: Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

8. Dessa forma, diante da ausência de índices específicos para o reajuste de aposentadorias e pensões dos servidores públicos, instituídas sem a garantia da paridade, a Jurisprudência entende pela incidência dos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social.

9. Apelação a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5017364-44.2019.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 15/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020)

 

 

No caso dos autos, postula a autora o reajustamento dos proventos de  aposentadoria e pensão de seus substituídos, de acordo com os índices e nas mesas datas dos reajustes do RGPS, nos anos de 2004 a 2008.

Assim, encontram-se prescritas eventuais parcelas  anteriores a cinco anos a contar da data da propositura da ação (13.12.2012), nos exatos termos do quanto determinado na sentença.

 

 

Do mérito

 

A controvérsia refere-se ao reajustamento de proventos de aposentadoria e de pensão de servidores públicos, que passaram à inatividade sem direito à paridade, pelo índice de atualização aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, alicerçando-se no art. 40, §8º, Constituição Federal de 1988 e no art. 15 da Lei 10.887/2004.

 

A remessa necessária desmerece acolhimento.

 

Perfilho do entendimento esposado na sentença, de aplicação dos índices de reajuste dos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social, para a atualização das aposentadorias e das pensões de servidores públicos desprovidas de paridade.

 

Inicialmente, afasto a alegação de ausência de lei específica disciplinando a pretensão do reajuste remuneratório, diante da existência das Leis 10.887/2004 e Lei 9.717/98, bem assim da Orientação Normativa do Ministério da Previdência Social nº 03, de 12.08.2004.

 

Orientação Normativa nº 03, de 12.08.2004

SUBSEÇÃO X

DO REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS

Art. 65. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 47,48, 49, 50, 51, 54 e 55 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo.

Parágrafo único. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

 

Esse o posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da questão:

 

EMENTAS: 1. MANDADO DE SEGURANÇA. Legitimidade. Passiva. Tribunal de Contas da União - TCU. Caracterização. Servidor público aposentado desse órgão. Proventos. Pedido de ordem para reajuste e pagamento. Verba devida pelo Tribunal a que está vinculado o funcionário aposentado. Efeito jurídico eventual de sentença favorável que recai sobre o TCU. Aplicação do art. 185, § 1º, da Lei Federal nº 8.112/90. Preliminar repelida. O Tribunal de Contas da União é parte passiva legítima em mandado de segurança para obtenção de reajuste de proventos de servidor seu que se aposentou. 2. SERVIDOR PÚBLICO. Funcionário aposentado. Proventos. Reajuste ou reajustamento anual. Exercício de 2005. Índice. Falta de definição pelo TCU. Adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS. Direito líquido e certo ao reajuste. MS concedido para assegurá-lo. Aplicação do art. 40, § 8º, da CF, cc. art. 9º da Lei nº 9.717/98, e art. 65, § único, da Orientação Normativa nº 3 de 2004, do Ministério da Previdência Social. Inteligência do art. 15 da Lei nº 10.887/2004. Servidor aposentado do Tribunal de Contas da União tem direito líquido e certo a reajuste dos proventos na ordem de 5,405%, no exercício de 2005.

(MS 25871, CEZAR PELUSO, STF.)

 

Além disso, digno de nota a alteração trazida pela Lei 11.784/2008 à Lei nº 10.887/2004, a regrar o comando constitucional do art. 40 Constituição Federal de 1988. Confira-se:

 

Lei 10.887/2004

Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

 

Acrescente-se que a ADI 4582/MC ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a disposição do art. 15 da Lei 10.887/2004, na redação dada pela Lei 11.784/2008, questionava, em apertada síntese, a autonomia do ente estadual e a competência concorrente para a edição de normas de previdência social, para legislar sobre reajuste de proventos de origem estadual, e requeria a "a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo atacado ou interpretação conforme à Constituição, para restringir a aplicabilidade da norma somente à União", no que foi acolhida.

 

Por outro lado, reforçou o E. Ministro Relator da ADI 4582/MC, acompanhado à unanimidade, de que o preceito continua hígido para o regulamento dos proventos de pensão e de aposentadoria dos servidores públicos da União.

 

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.582

PROCED.: DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.(A/S): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

INTDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA

ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

INTDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL

ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão:

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deferiu a medida cautelar.

(...)

"Em síntese, em razão do vício formal apontado, concedo a medida acauteladora para restringir a aplicabilidade do preceito contido no artigo 15 da Lei nº 10.887/2004, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, aos servidores ativos e inativos bem como aos pensionistas da União."

 

Com efeito, há previsão, por lei, para o reajuste dos proventos de aposentadoria e pensão.

 

Quanto ao índice aplicável, o posicionamento de nossos tribunais é pela incidência dos índices de reajuste de benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social para a revisão das aposentadorias e pensões dos servidores públicos, instituídas sem a garantia de paridade, na vigência da Emenda Constitucional 41/2003, diante da ausência de índices específicos fixados pelo ente federativo a quem compete o pagamento dos benefícios.

 

Nesse sentido é a orientação da Egrégia Suprema Corte:

 

EMENTAS: 1. MANDADO DE SEGURANÇA. Legitimidade. Passiva. Tribunal de Contas da União - TCU. Caracterização. Servidor público aposentado desse órgão. Proventos. Pedido de ordem para reajuste e pagamento. Verba devida pelo Tribunal a que está vinculado o funcionário aposentado. Efeito jurídico eventual de sentença favorável que recai sobre o TCU. Aplicação do art. 185, § 1º, da Lei Federal nº 8.112/90. Preliminar repelida. O Tribunal de Contas da União é parte passiva legítima em mandado de segurança para obtenção de reajuste de proventos de servidor seu que se aposentou. 2. SERVIDOR PÚBLICO. Funcionário aposentado. Proventos. Reajuste ou reajustamento anual. Exercício de 2005. Índice. Falta de definição pelo TCU. Adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS. Direito líquido e certo ao reajuste. MS concedido para assegurá-lo. Aplicação do art. 40, § 8º, da CF, cc. art. 9º da Lei nº 9.717/98, e art. 65, § único, da Orientação Normativa nº 3 de 2004, do Ministério da Previdência Social. Inteligência do art. 15 da Lei nº 10.887/2004. Servidor aposentado do Tribunal de Contas da União tem direito líquido e certo a reajuste dos proventos na ordem de 5,405%, no exercício de 2005.

(MS 25871, CEZAR PELUSO, STF.)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REAJUSTE. PERÍODO ANTERIOR À LEI 11.748/2008. ADOÇÃO DO ÍNDICE APLICADO AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. (...) II - O Plenário desta Corte, no julgamento do MS 25.871/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, firmou entendimento no sentido de que as aposentadorias dos servidores públicos e as pensões dos respectivos dependentes devem ser reajustadas pelos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social no período anterior à Lei 11.748/2008. Precedentes. III - Agravo regimental improvido.

(RE-AgR 712780, RICARDO LEWANDOWSKI, STF.)

 

Os Tribunais Regionais Federais também adotam o mesmo entendimento:

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, SEM PARIDADE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE INCIDENTE SOBRE OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-la "a pagar ao autor as diferenças de proventos de sua aposentadoria, mediante a aplicação dos seguintes índices de reajuste: 5,932% (a partir de maio/2005 - proporcional ao número de meses desde a concessão - junho/2004), 5,010% (a partir de abril de 2006), 3,30% (a partir de abril de 2007) e 5,00% (a partir de maio de 2008), deduzindo-se o índice aplicado administrativamente neste último ano (1,20%)". Condenou-se a União ainda ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados na fase de cumprimento de sentença (art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC). 2. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Ajuizada a ação em 30.01.2009, não se encontra prescrita qualquer parcela referente ao reajustamento pleiteado. 3. O posicionamento de nossos tribunais é pela aplicação dos índices de reajuste incidentes aos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social para a revisão das aposentadorias e pensões dos servidores públicos, instituídas sem a garantia de paridade, na vigência da Emenda Constitucional 41/2003, diante da ausência de índices específicos fixados pelo ente federativo a quem compete o pagamento dos benefícios. 4. Apelação desprovida.

(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1649900 0000761-21.2009.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO NOS MOLDES DOS ÍNDICES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE. LEIS 10.887/04 e 9.717/98. ORIENTAÇÃO NORMATIVA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Nº 3/2004. RECÁLCULO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO DO RGPS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É possível o reajuste de benefício de servidor público na mesma data e mesmos índices dos reajustamentos concedidos pelo Regime Geral da Previdência Social, a teor do disposto no o § 8º, do artigo 40, da Constituição Federal de 1988, artigo 15, da Lei Federal nº 10.887/2004, artigo 65, caput e parágrafo único, da Orientação Normativa nº 03, do Ministério da Previdência Social, e §1º, da Portaria MPS nº 822/2005 e seu Anexo I. (Precedente do STF: MS 25871 - Relator: Ministro César Peluso) 2. A Lei Federal nº 9.717, de 27.11.1998, dispondo sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, trouxe, no artigo 9º, que "compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social: I - a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos Fundos a que se refere o art. 6º, para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei". 3. Por outro lado, a Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, cuidou de estabelecer, no art. 15, que os benefícios como os do autor (concedidos na forma do § 2º, da EC nº 41) "... serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social." 4. O Ministério da Previdência Social editou a Orientação Normativa nº 3, de 13 de agosto de 2004, autorizado pela primeira Lei 9.717/98 e 10.887/2004, que cuidou de preencher a lacuna sobre o como se daria tal aplicação nos seguintes termos: "Art. 65. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 47, 48, 49, 50, 51, 54 e 55 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo. Parágrafo único. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS." 5. Em relação ao pedido de recálculo da média aritmética nos mesmos índices de correção do RGPS em conformidade com o art. 1º da Lei 10.887/04, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova, não juntados aos autos comprovação de que o cálculo dos seus proventos se deu de maneira errônea, sendo que a não impugnação da ré não ilide a presunção de veracidade do ato administrativo. 6. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de 1% de acordo com o art. 3º do Dec. n. 2.322/87, até a vigência da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, que deu nova redação ao mencionado art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10/09/97, devendo ser aplicados, a partir de então, os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, que são devidos desde a citação. 7. Considerando: a) tratar-se de ação coletiva sem condenação imediata na fase de conhecimento, cuja sentença gera preceito genérico para eventuais ações de cumprimento pelos substituídos; b)que essa desvinculação imediata gera o direito à fixação de honorários nas execuções ajuizadas contra a Fazenda Pública em favor dos substituídos (Súmula 345 do STJ); c) a relevância da causa, o lugar da prestação do serviço, a duração do processo e o trabalho do procurador. Fixam-se os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedente: (EDAC 0000885-80.2008.4.01.3100 / AP, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 23/05/2016) 8. Apelação do apelação do autor parcialmente provida, para condenar a União a proceder ao reajuste do valor da pensão/aposentadoria dos substituídos em conformidade com os critérios fixados nas leis 9717/98, 10887/04 e ON MPS/SPS n° 01/07 na mesma data e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

(APELAÇÃO, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:23/06/2016 PAGINA:.)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS. REAJUSTE DE PROVENTOS. ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. 1. (...) 2. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o MS nº 25.871, firmou entendimento no sentido de reconhecer o direito de servidor aposentado à adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS para o reajuste de seus proventos. 3. Apelação do autor provida. Apelação da União não provida.

(APELAÇÃO, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:10/12/2015 PAGINA:.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POSTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ADOÇÃO DAS REGRAS DO RGPS PARA A FIXAÇÃO DO REAJUSTE DOS PROVENTOS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS. I. A EC nº 41/2003, que alterou o regime de previdência dos servidores públicos, atribuindo-lhe um caráter contributivo e solidário, adotou as regras do RGPS - Regime Geral da Previdência Social para a fixação da renda inicial e reajuste dos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores públicos, então esses proventos, que antes correspondiam à totalidade dos vencimentos do servidor da ativa, passaram a ser calculados em função das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência, não podendo exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. II. Vê-se, então, que o referido dispositivo legal delegou competência ao Ministério da Previdência e Assistência Social para fixar as regras gerais referentes ao regime próprio de previdência social dos servidores públicos, não caracterizando essa delegação qualquer ofensa ao § 8º do art. 40 da CF/88, tendo em vista que há alusão simplesmente a critérios legais de reajuste, e não, à competência para a fixação desses índices. III. O Ministério de Previdência e Assistência Social - MPS, amparado pelo art. 9º, caput e inciso I, da Lei nº 9.717/98, editou a Orientação Normativa nº 3, de 13.08.04. A legalidade da disposição da ON nº 3 do MPS, de 13/08/04, quanto ao reajuste dos benefícios de aposentadoria e de pensão dos servidores públicos com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, no caso de ausência de índices específicos fixados pelo ente federativo respectivo, foi reconhecida, por maioria, pelo Pleno do STF, quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 25.871-3. IV. No caso concreto, a aposentadoria da Autora foi concedida após a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, fazendo ela jus ao reajuste na forma do artigo 40, § 8º, da CF, e artigo 15 da Lei nº 10.887/2004. V. Embargos de Declaração providos, para sanar a omissão existente no julgado e reformar o Acórdão de fls. 203/206, nos termos da fundamentação supra.

(AC 00155439320084025101, REIS FRIEDE, TRF2.)

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO. PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. EC Nº 41/2003. ALTERAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO SEM GARANTIA DA PARIDADE. REAJUSTE. LACUNA DA LEI 10.887/2004. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DO RGPS. LEGALIDADE DA ON Nº. 03/2004 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRECEDENTE DO STF E DESTE TRIBUNAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS. I. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pela Associação dos Servidores do DNOCS contra o DNOCS, objetivando reajuste das aposentadorias e pensões percebidas pelos servidores utilizando-se a mesma data base e índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. II. A MM. Juíza "a quo" julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o réu a revisar os benefícios dos servidores representados, que se aposentaram ou tiveram pensões concedidas após a EC 41/2003 e não tiverem direito à paridade com servidores ativos, nos mesmos índices estabelecidos para reajuste dos benefícios do RGPS. Foi determinado pagamento das diferenças devidas, acrescidas de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos. Honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. Irresignado, apela o DNOCS, pleiteando a reforma da sentença, alegando ser indevida a aplicação da Orientação Normativa nº 3/2004 quanto à lacuna existente no art. 15 da lei nº 10.887/2004. Defende que no caso deveria incidir, por analogia, as regras da Lei nº 10.331/2001, que cuida da revisão geral do serviço público federal. No tocante aos juros incidentes, pugna pela aplicação de juros de mora no percentual de 0,5%, nos termos da Lei nº 9.494/97, em sua redação original e nos índices da Lei nº 11.960/2009, após a sua vigência. Ao fim, pleiteia a redução dos honorários advocatícios para que sejam fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). IV. Cinge o mérito da lide em verificar se é devida a aplicação da Orientação Normativa nº 03/2004 do Ministério da Previdência Social quanto aos reajustes das aposentadorias e pensões sem garantia de paridade remuneratória, diante da lacuna da Lei nº 10.887/2004. V. A legalidade da mencionada Orientação Normativa no que se refere ao reajuste dos servidores públicos no caso de ausência de índices específicos a serem aplicados já foi matéria analisada pelo STF no julgamento do Mandado de Segurança nº 25.871. VI. Reconhecido o direito dos substituídos, cujas aposentadorias e pensões não foram contempladas pela paridade remuneratória, aos reajustes aplicados ao RGPS. Precedentes: PROCESSO: 00098793020134058300, APELREEX31925/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/02/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2015 - Página 93.; PROCESSO: 00017824620104058300, APELREEX21941/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/05/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 17/05/2012 - Página 267. VII. Mostra-se razoável a redução dos honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em conta o trâmite e a complexidade da causa, bem como o disposto no art. 20, parágrafo 4º, e os demais critérios estabelecidos no parágrafo 3º do CPC/1973. Ressalvado o posicionamento do Relator, que entende ser aplicável o CPC/2015. VIII. Quanto aos juros e correção esta Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que nesses casos se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº 11.960/09 na redação do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, que determina, quanto aos juros e correção, a aplicação dos índices de caderneta de poupança. IX. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para reduzir os honorários advocatícios e fixar os juros e correção monetária.

(APELREEX 200883000118150, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::20/05/2016 - Página::60.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. EC Nº 41/2003. ALTERAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO SEM GARANTIA DA PARIDADE. REAJUSTE. LACUNA DA LEI 10.887/2004. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DO RGPS. LEGALIDADE DA ON Nº. 03/2004 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRECEDENTE DO STF E DESTE TRIBUNAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS. 1. Remessa oficial e apelação em face da sentença que julgou procedente o pedido de reajuste de aposentadorias e pensões dos substituídos da Associação dos Servidores Federais de Saúde em Pernambuco não contemplados com a paridade remuneratória, no período compreendido entre 2004 e 2007, em patamares equivalentes aos aplicados ao RGPS, bem como à implantação da respectiva diferença nos proventos (...) 4. Tratando a hipótese de prestações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao qUinqüênio que antecede o ajuizamento da ação (Decreto nº 20.910/32 e Súmula 85/STJ). 5. Diante da lacuna da Lei nº. 10.887/2004 acerca do índice de reajustamento das aposentadorias e pensões dos servidores não contemplados com a paridade remuneratória, é legítima a aplicação da Orientação Normativa nº. 03/2004, do Ministério da Previdência Social, que determina a incidência dos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. 6. A legalidade da norma reportada quanto ao reajuste dos proventos dos servidores públicos no caso de ausência de índices específicos fixados pelo ente federativo respectivo foi reconhecida, por maioria, pelo Pleno do STF, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança nº 25.871 (AC nº 451907, TRF2, E-DJF2R de 14/janeiro/2011, pág. 423). Trata-se de entendimento reiteradamente adotado por este Tribunal quando do julgamento de casos semelhantes: APELREEX 00022648220104058400, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data:29/04/2014; APELREEX 00001340320114058201, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 15/08/2013; APELREEX 00064356620114058200, Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data: 12/07/2013). 7. Mantido o reconhecimento da pretensão de reajuste das aposentadorias e pensões dos substituídos da ASSERFESA nos termos perseguidos, bem como de implantação da respectiva diferença nos proventos. 8. No que tange aos juros e correção monetária, ressalvado o entendimento pessoal do relator, mas em respeito ao entendimento consolidado da 4ª Turma desta Corte, observa-se que o STF, no julgamento das ADINS 4357 E 4425, reconheceu, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, de forma que se deve restabelecer o status quo ante. 9. Devidamente fixados os juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela MP 2.180-35, a partir da citação, bem como a correção monetária pelo INPC, a partir de cada inadimplemento. 10. Honorários advocatícios adequadamente fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe os parágrafos 3º e 4º, do art. 20, do CPC. 11. Apelação e remessa oficial improvidas.

(APELREEX 00098793020134058300, Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::19/02/2015 - Página::93.)

ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. REAJUSTE PELOS ÍNDICES DO RGPS.INCIDÊNCIA APENAS SOBRE OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POSTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. OBEDIÊNCIA À DISCIPLINA DO ART. 15. DA LEI Nº 10.887/2004. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A Lei nº 10.887/2004 dispõe sobre a aplicação da Emenda constitucional nº 41/2003 aos que tiveram seus proventos calculados na forma do parágrafo 3º do artigo 40 da Constituição Federal ou do artigo 2º da citada EC, ou seja, em função das remunerações utilizadas como base para as contribuições previdenciárias. 2. Os índices deferidos aos segurados do RGPS, só podem ser concedidos aos aposentados/pensionistas que tiveram o benefício instituído posteriormente à publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou o regime de previdência dos servidores públicos. 3. Tendo sido a lacuna existente na redação original do art. 15 da Lei nº.10.887/2004 suprida desde a edição da orientação normativa MPS/SPS nº. 03/2004, este deve ser o termo a quo para incidência dos reajustes do RGPS aos proventos/pensões dos substituídos. 4. Não possui qualquer eiva de inconstitucionalidade referido a orientação normativa MPS/SPS nº. 03/2004, pois já existia lei regulamentando a forma de reajuste, faltando apenas o índice a ser aplicado, não havendo qualquer óbice à sua fixação por instrumento infralegal, mormente quando inexistia contrariedade a letra de lei, pois não existia lei depois da Emenda Constitucional nº. 41 que indicasse outro índice de reajuste. (...) 7. Apelação ADUFEPE não provida. Remessa Oficial e apelo da UFPE providos em parte apenas com relação à verba honorária.

(APELREEX 00017824620104058300, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::17/05/2012 - Página::267.)

 

Dessa forma, a sentença encontra-se em consonância com o entendimento reiteradamente manifestado por nossos tribunais, sendo de rigor sua manutenção.

 

 

 

Da atualização judicial do débito

 

 

No julgamento do RE nº 870.947, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração opostos contra a decisão proferida em 20/09/2017, mantendo-a integralmente:

 

“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.”

 

“Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.”

 

E, com relação à aplicação das diversas redações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, perfilho o entendimento de que sobrevindo nova lei que altere os critérios da atualização monetária a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso.

Desse modo, as condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma:

a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês;

b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês;

c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.

A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.

 

Dispositivo

 

Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE APOSENTADORIA E PENSÃO INSTITUÍDA SEM PARIDADE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE INCIDENTE SOBRE OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: POSSIBILIDADE. REMESSA DESPROVIDA.

1. Remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERIS NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – SINDSEP/MS para condenar a FUNAI a proceder à revisão dos proventos dos seus servidores públicos (substituídos pela autora) aposentados e pensionistas que adquiriram respectivos benefícios após a promulgação e segundo as regras da Emenda Constitucional nº 41/03, que deu nova redação ao artigo 40 da Constituição Federal e que modificou as regras gerais de aposentadoria para os servidores públicos, desde o advento da Orientação Normativa MPS/SPS nº 03/04 (ou a contar da instituição de cada benefício, se posterior), até janeiro de 2008, data em que se deu a vigência da MP nº 431/08, convertida na Lei nº 11.784/08, pelos índices fixados para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ajustando-se os benefícios a valor presente, com reflexo de todos os índices devidos (conforme requerido), observados o cargo, o nível, a classe e o padrão de cada substituído.

2. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.

3. Afastada a alegação de ausência de lei específica disciplinando a pretensão do reajuste remuneratório, diante da existência das Leis 10.887/2004 e Lei 9.717/98, bem assim da Orientação Normativa do Ministério da Previdência Social nº 03, de 12.08.2004.

4. O posicionamento de nossos tribunais é pela aplicação dos índices de reajuste incidentes aos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social para a revisão das aposentadorias e pensões dos servidores públicos, instituídas sem a garantia de paridade, na vigência da Emenda Constitucional 41/2003, diante da ausência de índices específicos fixados pelo ente federativo a quem compete o pagamento dos benefícios.

5. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.

6. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.

7. Remessa desprovida.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.