Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000649-38.2021.4.03.6105

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: ADILSON CEZAR SANCHES JORQUEIRA

Advogado do(a) APELANTE: JORGE FERNANDO VAZ - SP273575-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000649-38.2021.4.03.6105

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: ADILSON CEZAR SANCHES JORQUEIRA

Advogado do(a) APELANTE: JORGE FERNANDO VAZ - SP273575-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Regional do Trabalho e emprego de Campinas/SP, objetivando a liberação das parcelas do seguro-desemprego.

A r. sentença com embargos de declaração denegou a segurança.

Inconformado, apela o impetrante, requerendo a reforma integral da r. sentença.

Com contrarrazões da União, subiram os autos a esta E. Corte.

O Ministério Público Federal pugnou pelo prosseguimento do feito.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000649-38.2021.4.03.6105

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: ADILSON CEZAR SANCHES JORQUEIRA

Advogado do(a) APELANTE: JORGE FERNANDO VAZ - SP273575-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade.

O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.

No mandado de segurança deve o impetrante demonstrar direito líquido e certo. Ensina Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, "habeas data" - 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989) que "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (pp. 13/14).

Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato visado.

Como é cediço, não há possibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, motivo pelo qual o juiz fica sem instrumento processual hábil a aferir todo o rol dos requisitos para a concessão, ou a denegação, do benefício pretendido.

O objetivo do impetrante limita-se ao recebimento do seguro-desemprego.

Trata-se de benefício que tem por finalidade prestar a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta. Destina-se também a auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Bem, para a solução da controvérsia, devem ser levados em conta os dispositivos da Lei nº 7.998/1990, vigentes à época do requerimento do benefício, observando-se, portanto, a dicção que lhes foi emprestada pela Medida Provisória nº 665/2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.134/2015.

Consulte-se, a contexto, o seguinte preceito do diploma legal:

"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

 

Na hipótese dos autos, o impetrante sustenta que foi desligado sem justa causa, em 23/07/2.020, de seu último vínculo trabalhista junto a empresa LOJAS RIACHUELO S.A, iniciado em 13/09/1989, quase 31 anos de trabalho. Alega, ainda, que teve seu pedido de seguro-desemprego indeferido, sob o fundamento de “existência de contribuição individual junto ao INSS”. Relata que foi determinado que comparecesse ao INSS para “corrigir o equívoco” relacionado ao recolhimento como facultativo, a fim de que ficasse registrado facultativo desempregado e insurge-se em razão da orientação em virtude da pandemia pela Covid-19.

Em suas informações à autoridade impetrada esclareceu que “no  momento  da  habilitação  do benefício, por batimento dos dados no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, para a triagem  de  renda  própria,  verificou-se  a  percepção  de  renda  por  contribuição  previdenciária  na categoria contribuinte individual com início 08/2020. Desta forma, as parcelas do benefício foram suspensas. O trabalhador(a) ingressou com recurso administrativo 801 em 19/10/2020 solicitando análise da situação, e teve a análise indeferida na mesma data pois a contribuição previdenciária continuava figurando como como contribuinte individual, não tendo sido feita a alteração da contribuição junto a previdência social”.

Instrui os autos com documentos, dos quais destaco:

- Carteira de trabalho digital com anotações de vínculo empregatício para Lojas Riachuelo S.A, ocupação gerente de loja e supermercado, no período de 13/09/1989 a 23/07/2020, com salário contratual no valor de R$ 42.840,53, remuneração inicial R$ 2.246,00, última remuneração informada R$ 23.257,26 em 08/2020.

- Termo de rescisão do contrato de trabalho apontando despedida sem justa causa pelo empregador, data de afastamento em 23/07/2020, remuneração mês anterior R$ 46.514,52.

O extrato do Sistema Dataprev foi anexado aos autos do qual ressalto as anotações a seguir:

“ADILSON CEZAR SANCHES JORQUEIRA

ZENAIDE SANCHES JORQUEIRA

1.088.210.559-8

19/10/1965

CPF: 061.745.718-23

Identificação do Filiado

Seq. NIT Código Emp. Origem do Vínculo Tipo Filiado Data Início Data Fim Últ.

4 1.088.210.559-8 33.200.056 LOJAS RIACHUELO SA Empregado 13/09/1989 23/07/2020 08/2020

Indicadores: IREM-INDPEND

Remunerações

Competência Remuneração Indicadores

02/2019 44.725,51 01/2019 44.725,51 03/2019 44.725,51

05/2019 44.725,51 04/2019 44.725,51 06/2019 44.725,51

08/2019 44.725,51 07/2019 44.725,51 09/2019 44.725,51

10/2019 44.725,51 09/2019 1.789,02 IREM-ACD 10/2019 1.789,02 IREM-ACD

12/2019 46.514,53 11/2019 49.615,50

02/2020 46.514,53 01/2020 46.514,53 03/2020 46.514,53

05/2020 40.700,21 04/2020 40.700,22 06/2020 46.514,52

07/2020 312.888,13

08/2020 23.257,26 PREM-FVIN

Consta ainda do extrato do Sistema Dataprev que o impetrante possui cadastro como contribuinte individual, de 01/08/2020 a 31/12/2020, tendo efetuado recolhimentos, conforme segue:

08/2020 a 14/09/2020 salário contribuição R$ 6.101,05;

10/2020 a 16/11/2020 sal. Contribuição R$ 6.101,05;

12/2020 a 07/01/2021 sal. Contribuição R$ 6.101,05;

09/2020 a 15/10/2020 sal. Contribuição R$ 6.101,05;

11/2020 a 15/12/2020 sal. Contribuição R$ 6.101,05.

Neste caso, constata-se que o apelante vem procedendo a recolhimentos previdenciários como contribuinte individual de 08/2020 a 15/12/2020 pelo valor do teto de contribuição do INSS, um valor muito superior ao recolhimento da média percebida pelos trabalhadores brasileiros, e ainda, nota-se que antes do seu desligamento tinha um salário bastante expressivo.

Sendo assim, tais contribuições isoladas não afastam sua condição de desemprego, entretanto, os valores efetuados comprovam que aufere renda suficiente à sua manutenção e, por conseguinte, capaz de justificar o indeferimento do benefício.

Cumpre ressaltar que remanescendo dúvida no sentido de o impetrante possuir, ou não, renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família tem-se por evidente não ter ele comprovado seu direito líquido e certo à percepção do benefício, estando ausente o requisito previsto no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 7998/80.

Nesse sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERCEPÇÃO DE RENDA. IMPROCEDÊNCIA.

I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. A impetrante comprovou seu vínculo empregatício no período de 2/5/09 a 7/8/13, por meio de cópia de sua CTPS (fls. 25/27) e da Homologação de Acordo pelo MM. Juiz do Trabalho da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, em 17/1/14, com força de alvará perante os órgãos competentes para liberação do FGTS, do seguro desemprego desde que cumpridos os requisitos legais, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS (fls. 12/13), bem como o requerimento do seguro desemprego em 23/1/14 (fls. 14).

II- A Lei n.º 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispunha em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse ter recebido salários de pessoa jurídica ou física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa.

III- O impetrado, em suas informações, afirmou que a suspensão do seguro desemprego ocorreu pelo fato de haver sido notificado no sistema a comunicação "Percepção de renda própria: Empresário Empregador. (...) No presente caso, consta no Sistema do CNIS recolhimento de contribuição previdenciária, na categoria 'Empresário/Empregador', de 01/09/2013 a 31/01/2014 e de acordo com pesquisa realizada no portal da JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo verificou-se a existência de empresa em nome da autora com início de atividade em 13/09/2013 no ramo de fabricação de doces - doceira (informações anexas)" (fls. 54/55).

IV- Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, os contribuintes individuais são segurados obrigatórios da Previdência Social, os quais percebem remuneração pelo trabalho desempenhado, motivo pelo qual a contribuição previdenciária a ser recolhida deve corresponder à aplicação de uma alíquota incidente sobre o valor auferido em decorrência da prestação de serviços. Apenas os contribuintes facultativos, previstos no art. 13 da Lei acima referida, não exercem nenhuma atividade remunerada que determine filiação obrigatória e contribuem voluntariamente para a previdência social. Como bem asseverou a MMª Juíza a quo a fls. 68vº, "O artigo 14 da Lei 8.212 dispõe que diferentemente do Contribuinte Individual, o Contribuinte Facultativo é aquele que não exerce atividades remuneradas que o inclua em qualquer das categorias de segurado obrigatório discriminado no artigo 12 da mesma Lei. Assim, o recolhimento como "facultativo" não é indício de percepção de renda e não suspende o direito ao seguro-desemprego. Já, havendo recolhimento como contribuinte individual ou em atividade como empresária, o direito ao seguro-desemprego fica suspenso por entender-se que houve percepção de renda ", independentemente de emissão ou não de nota fiscal.

V- Dessa forma, havendo prova de recolhimento da impetrante como contribuinte individual, na qualidade de empresária, não há como conceder o seguro-desemprego.

VI- Apelação improvida. ( Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 354990 / SP 0009260-27.2014.4.03.6100 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA -Órgão Julgador - OITAVA TURMA - Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2019.)

 

Dessa forma, de rigor a manutenção da r. sentença de primeiro grau.

Por todos esses fundamentos, nego provimento à apelação do impetrante.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. IMPETRANTE QUE RECOLHE COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RENDA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO IMPROVIDO.

- Para a solução da controvérsia, devem ser levados em conta os dispositivos da Lei nº 7.998/1990, vigentes à época do requerimento do benefício, observando-se, portanto, a dicção que lhes foi emprestada pela Medida Provisória nº 665/2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.134/2015.

- O impetrante sustenta que foi desligado sem justa causa, em 23/07/2.020, de seu último vínculo trabalhista junto a empresa LOJAS RIACHUELO S.A, iniciado em 13/09/1989, quase 31 anos de trabalho e que teve seu pedido de seguro-desemprego indeferido, sob o fundamento de “existência de contribuição individual junto ao INSS”.

- Em suas informações à autoridade impetrada esclareceu que “no momento da  habilitação  do benefício, por batimento dos dados no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, para a triagem  de  renda  própria,  verificou-se  a  percepção  de  renda  por  contribuição  previdenciária  na categoria contribuinte individual com início 08/2020. Desta forma, as parcelas do benefício foram suspensas. O trabalhador(a) ingressou com recurso administrativo 801 em 19/10/2020 solicitando análise da situação, e teve a análise indeferida na mesma data pois a contribuição previdenciária continuava figurando como como contribuinte individual, não tendo sido feita a alteração da contribuição junto a previdência social”.

- Constata-se que o apelante vem procedendo a recolhimentos previdenciários como contribuinte individual de 08/2020 a 15/12/2020 pelo valor do teto de contribuição do INSS, um valor muito superior ao recolhimento da média percebida pelos trabalhadores brasileiros, e ainda, nota-se que antes do seu desligamento tinha um salário bastante expressivo.

- Tais contribuições isoladas não afastam sua condição de desemprego, entretanto, os valores efetuados comprovam que aufere renda suficiente à sua manutenção e, por conseguinte, capaz de justificar o indeferimento do benefício.

-  Apelação improvida.

 

 

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.