Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007468-70.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

AGRAVANTE: HERMINIO RICCI FILHO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007468-70.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

AGRAVANTE: HERMINIO RICCI FILHO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, incapaz, representado por sua curadora ROSE MARY AZEVEDO, contra a decisão interlocutória proferida na ação previdenciária ajuizada com vistas a obter benefício de prestação continuada – LOAS, em fase de cumprimento de sentença, que reduziu os honorários contratuais da advogada da parte para 10% do proveito econômico obtido, determinando que o restante do valor recebido deve ser depositado judicialmente nos autos, podendo ser movimentado diante da comprovada necessidade do incapaz, após ouvido o Ministério Público.

Alega a parte agravante que o valor depositado nos autos se reveste de natureza alimentar, portanto, a destinação não deve ser para outro fim, senão auxiliar na manutenção da agravante, proporcionando-lhe melhores condições de vida. Alega, outrossim, que a redução dos honorários implica em enriquecimento sem causa da parte adversa, o que não se admite.

Sem contraminuta.

O MPF opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007468-70.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

AGRAVANTE: HERMINIO RICCI FILHO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A discussão nos autos refere-se à determinação de que o valor recebido deva ser depositado judicialmente nos autos, podendo ser movimentado diante da comprovada necessidade do incapaz, após ouvido o Ministério Público.

Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110, afeta ao curador a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz. Confira-se o teor da norma:

 

"Art. 110: O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento."

 

Nesse passo, em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados em nome do incapaz, fato é que o mesmo se acha regularmente representado por sua companheira, sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos - de possível malversação de referida verba.

O benefício assistencial concedido à agravante possui, como finalidade precípua, prover a sua subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor em uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se "poupança" fosse, máxime se considerada a evidente hipossuficiência do núcleo familiar.

Nesse sentido, a orientação da jurisprudência desta Corte:

 

"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - PRESTAÇÕES EM ATRASO - AUTOR CIVILMENTE INCAPAZ - POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO PELA REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.

I - Não se vislumbra a necessidade de depósito judicial, podendo ser imediatamente levantadas pela representante legal do autor as quantias relativas às prestações em atraso do benefício concedido. Por se tratar de verba de caráter alimentar, mesmo se tratando de autor civilmente incapaz, deve ser paga, no caso, ao seu representante legal, nos termos do artigo 110 da Lei nº 8.213/91, da mesma forma que teria ocorrido se o benefício houvesse sido pago mensalmente.

(...)

IV - Agravo de Instrumento da parte autora provido."

(AG nº 2015.03.00.006181-6/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, DJe 13/08/2015).

 

A medida, no entanto, não deve proporcionar total liberdade à curadora, pois, nesse caso, poderia legitimar gastos em finalidades diversas das estabelecidas nos artigos 1.753 e 1754 do Código Civil, em flagrante prejuízo aos interesses da incapaz.

Por esta razão, conveniente que, uma vez autorizado o levantamento, seja expedido ofício ao Juízo da Interdição comunicando a data e o montante levantado, garantindo-se assim a análise de sua destinação em sede de prestação de contas, nos termos do art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015.

No tocante à redução do percentual da verba honorária, restou anexado o contrato de honorários advocatícios realizado entre as partes , prevendo o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor total recebido (ID 156555446, pg.5).

Dispõe o artigo 22, §4º , da Lei 8.906/94:

"Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
(...)
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou."


Tendo sido preenchidos os requisitos do artigo 22, §4º, da Lei 8.906/94, considero que o percentual fixado a título de honorários advocatícios contratuais não destoa daquele usualmente praticado, não se mostrando exorbitante ainda que se refira a benefício de prestação continuada. Neste sentido, a jurisprudência da C. 10ª Turma:


“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NO OFÍCIO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE.
I - Juntando a parte autora o contrato de prestação de serviços nos autos da ação subjacente, o valor devido a título de honorários advocatícios contratuais poderá ser descontado do quantum devido na ocasião do pagamento do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
II - A fixação da verba honorária, ainda que em contratos nos quais se adote a cláusula quota litis, deve se dar nos limites do razoável, com moderação, em especial nas causas como a presente, em que se pleiteia benefício de natureza alimentar.
III - No caso, levando em conta a hipossuficiência da parte autora, deve ser observado o limite de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, percentual máximo estabelecido pela tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, para a advocacia previdenciária.
IV - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.” (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590471 - 0019762-21.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 09/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017 )

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para que uma vez autorizado o levantamento, seja expedido ofício ao Juízo da Interdição comunicando a data e o montante levantado e para manter os honorários no percentual contratado.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VALORES DEVIDOS A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. VERBA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. OBRIGAÇÃO DA CURADORA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO.

Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110, afeta ao curador a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz.

Nesse passo, em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados em nome do incapaz, fato é que o mesmo se acha regularmente representado por sua companheira, sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos - de possível malversação de referida verba.

O benefício assistencial concedido à agravante possui, como finalidade precípua, prover a sua subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor em uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se "poupança" fosse, máxime se considerada a evidente hipossuficiência do núcleo familiar.

A medida, no entanto, não deve proporcionar total liberdade à curadora, pois, nesse caso, poderia legitimar gastos em finalidades diversas das estabelecidas nos artigos 1.753 e 1754 do Código Civil, em flagrante prejuízo aos interesses da incapaz.

Por esta razão, conveniente que, uma vez autorizado o levantamento, seja expedido ofício ao Juízo da Interdição comunicando a data e o montante levantado, garantindo-se assim a análise de sua destinação em sede de prestação de contas, nos termos do art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015.

Tendo sido preenchidos os requisitos do artigo 22, §4º, da Lei 8.906/94, considero que o percentual fixado a título de honorários advocatícios contratuais não destoa daquele usualmente praticado, não se mostrando exorbitante ainda que se refira a benefício de prestação continuada.

Recurso provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.