Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000335-41.2017.4.03.6325

RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP

RECORRENTE: BARBARA REGINA MESSIAS LEANDRO

Advogado do(a) RECORRENTE: MIRENA AMILY VALERIO BASTOS DOMINGUES - SP321999-A

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000335-41.2017.4.03.6325

RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP

RECORRENTE: BARBARA REGINA MESSIAS LEANDRO

Advogado do(a) RECORRENTE: MIRENA AMILY VALERIO BASTOS DOMINGUES - SP321999-A

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Trata-se de recurso interposto pela parte autor contra a sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição.

 

Não assiste razão ao recorrente.

 

A análise detida do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c. artigo 46 da Lei 9.099/95.

 

Nessa senda, é válida a transcrição do seguinte trecho da sentença:

 

“(...)

Posteriormente, com o advento da Lei n.º 9.526/1997 (oriunda da conversão da Medida Provisória n.º 1.597/1997), foi determinado (artigo 1º, “caput”) que o prazo para reclamar os valores depositados junto às instituições financeiras, referente às contas cujos cadastros não foram objeto de atualização, na forma das Resoluções do Conselho Monetário Nacional n.ºs 2.025/1993 e 2.078/1994, terminaria no dia 28/11/1997.

 

Decorrido esse prazo, os saldos não reclamados seriam recolhidos ao Banco Central do Brasil, extinguindo-se os contratos de depósitos correspondentes na data do recolhimento (artigo 1º, § 2º).

 

Na medida em que os saldos não reclamados eram recolhidos ao Banco Central do Brasil, este deveria publicar, no Diário Oficial da União, edital relacionando os valores recolhidos e indicando a instituição depositária, sua agência, a natureza e o número da conta do depósito, e estipulando prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação, para que os respectivos titulares contestassem o recolhimento efetuado (artigo 1º, § 3º).

 

Por fim, decorrido esse prazo de 30 (trinta) dias, os valores recolhidos não contestados passariam ao domínio da União, sendo repassados ao Tesouro Nacional como receita orçamentária (artigo 2º).

 

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade de tal medida, conforme se infere da leitura criteriosa da ementa que passo a transcrever:

 

 “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. CONTAS DE DEPÓSITOS NÃO RECADASTRADOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.597, DE 10/11/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.526, DE 08/12/97. DIREITO DE PROPRIEDADE; PRINCÍPIO DA LEGALIDADE; DIREITO DE HERANÇA; APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO; ATO JURÍDICO PERFEITO; DEVIDO PROCESSO LEGAL: PRECEITOS CONSTITUCIONAIS NÃO VIOLADOS. 1. A substancialidade da Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997, não é totalmente inovadora, uma vez que no seu contexto encontram-se alguns preceitos inspirados em paradigmas preexistentes no mundo jurídico, sobretudo na Lei nº 2.313, de 3 de setembro de 1954, e na Lei nº 8.749, de 10 de dezembro de 1993. 2. Dada a natureza jurídica do contrato de depósito bancário, ocorre a transferência para o banco do domínio do dinheiro nele depositado; o depositante perde a qualidade de proprietário do bem depositado, passando a mero titular do crédito equivalente ao depósito e eventuais rendimentos, isto é, o depositante torna-se credor do depositário. 3. Na acepção ampla do conceito constitucional de propriedade, os valores depositados, convertidos em créditos e abandonados pelos credores, podem ser destinados a fins sociais mediante norma infraconstitucional. 4. As atividades bancárias sujeitam-se aos ditames do Poder Público; quem firma um contrato de depósito bancário para abertura e movimentação de conta adere às normas públicas atinentes, inclusive as que obrigam o recadastramento. Por isso, as Resoluções do Conselho Monetário Nacional nºs 2.025/93 e 2.078/94 não ofendem o princípio da legalidade. 5. A Constituição garante o direito de herança, mas a forma como esse direito se exerce é matéria regulada por normas de direito privado. 6. Os prazos de prescrição ou de decadência são objeto de disposição infraconstitucional. Assim, não é inconstitucional o dispositivo da Lei nº 9.526/97 que faculta ao interessado, no prazo de seis meses após exaurida a esfera administrativa, o acesso ao Poder Judiciário. 7. Não ofende o princípio constitucional do ato jurídico perfeito a norma legal que estabelece novos prazos prescricionais, porquanto estes são aplicáveis às relações jurídicas em curso, salvo quanto aos processos então pendentes. 8. A Lei nº 9.526/97 não contraria o preceito do devido processo legal, dado que prevê publicação, no Diário Oficial da União, do edital relacionando os valores recolhidos e indicando o nome do banco depositário, bem como o rito do contencioso administrativo e recurso ao Poder - Judiciário. 9. Medida cautelar indeferida.” (ADIn 1.715 MC/DF, Pleno, Relator Ministro Relator Maurício Corrêa, julgado em 21/05/1998, DJ de 30/04/2004, grifos nossos).

 

Estabelecida a constitucionalidade da medida, passo a analisar a preliminar de prescrição extintiva, dado que a Lei n.º 9.526/1997 determinou, em seu artigo 3º, um prazo para requerer o reconhecimento de direito aos depósitos, “in verbis”:

 

"Art. 3º O prazo para requerer judicialmente o reconhecimento de direito aos depósitos de que trata esta Lei é de seis meses, contado da publicação do edital a que faz menção o § 3º do art. 1º."

 

A contagem do prazo prescricional, para se exigir judicialmente os valores recolhidos por força da Lei n.º 9.526/1997, iniciou-se em 16/01/1998, conforme se infere da documentação acostada nos autos (evento 33).

 

Dessa forma, a prescrição do direito da parte autora ocorreu em 16/07/1998.

 

(...)

 

Também não há que se falar em fluência de novo prazo somente por ter sido estendido prazo para recadastramento, conforme determinou a Lei n.º 9.814/1999, que introduziu o artigo 4-A, ao texto da Lei n.º 9.526/1997, “verbis”:

 

Art. 4º-A. Os recursos existentes nas contas de depósito, de que trata o art. 1º desta Lei, ou que tenham sido repassados ao Tesouro Nacional, nos termos do seu art. 2º, poderão ser reclamados junto às instituições financeiras, nos termos dos respectivos contratos, até 31 de dezembro de 2002.”

 

E mesmo que este entendimento fosse acolhido, o direito da parte autora estaria irremediavelmente prescrito, uma vez que a demanda foi proposta apenas em 01/02/2017, ou seja, quase 20 (vinte) anos depois de encerrado o prazo estabelecido no artigo 3º, da Lei n.º 9.526/1997.

(...)” – destaques no original

 

Com efeito, a fundamentação do juízo de origem encontra guarida na jurisprudência da TNU:

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. TRANSFERÊNCIA DO SALDO AO TESOURO NACIONAL EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE RECADASTRAMENTO, LEI N. 9.526/97. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL, 1º DE JANEIRO DE 2003. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [. . .] na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, é de cinco anos a prescrição em favor da União, que, na espécie, teve recursos de terceiros decorrentes de depósitos não cadastrados transferidos ao seu patrimônio. Cabe ainda registrar que o termo inicial da contagem de tal prazo é data em que nasce o direito do requerente de pleitear, judicialmente, a restituição, qual seja, 1o de janeiro de 2003, após o vencimento do prazo estabelecido no art. 4º-A da Lei nº 9.526/97 (PEDILEF n.º 0089861-34.2007.4.04.3800, rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 22/8/2019). 
(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 0114937022003401380001149370220034013800, Relator: JAIRO GILBERTO SCHAFER, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 29/06/2020)

 

 

<#Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.

 

Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja execução fica suspensa em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Dispensada a ementa na forma da lei.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.