
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000325-83.2020.4.03.6327
RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IVO MIGUEL DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000325-83.2020.4.03.6327 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: IVO MIGUEL DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000325-83.2020.4.03.6327 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: IVO MIGUEL DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – TEMPO DE SERVIÇO RURAL DEVIDAMENTE COMPROVADO – SEGURADO ESPECIAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS ALEGADOS – SEM IMPUGNAÇÃO DA PROVA ORAL PRODUZIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO –SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso(s) interposto(s) pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, com reconhecimento do tempo rural como segurado especial no período de 21/12/1969 a 31/12/1984 e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (26/12/2018). Não obstante a relevância das razões apresentadas pela(s) parte(s) recorrente(s), o fato é que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual foram adotados os fundamentos da sentença como razão de decidir, conforme trecho a seguir: “[...] Na espécie, sustenta a parte autora ter trabalhado, de 21/12/1969 a 31/12/1984, em serviços rurais, e requer o reconhecimento deste período para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação do tempo urbano e rural trabalhados. Para comprovar a atividade rural, a parte autora anexou aos autos como início de prova material os seguintes documentos: - Fl. 117 - Declaração escolar, informando que o autor frequentou o ensino supletivo do programa de Educação Integrada, na Escola Municipal Geraldo Elias, situada no Bairro dos Martins no ano de 1972,. - Fl. 4 - Certificado de reservista datado em 02/10/1974 e com data de dispensa em 1975, constando a profissão de lavrador - Fl. 4 - Título eleitoral datado em 23/06/1976, constando a profissão de lavrador, - Evento 37 - certidão de nascimento onde costa que o genitor era lavrador. Na audiência de instrução e julgamento, (eventos nº 30/34), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e a prova testemunhal. Em depoimento pessoal, a autora afirmou ter trabalhado no campo desde seus oito anos de idade, em Paraisópolis - MG até 1986, nas terras de Maria do Carmo (esposa de Francisco de Paula e Silva), com vinte alqueires; que em troca era pago por semana; que havia plantação de feijão, gado para corte, milho etc; que a proprietária tinha dez filhos, mas eram crianças, por isso a necessidade de contratar o autor. As testemunhas da parte autora foram coerentes e uníssonas no sentido do trabalho rural no período pretendido. Assim, a prova oral em conjunto com a documental colacionada aos autos confirmam o labor da autora em atividade rural no período requerido, devendo, portanto, ser reconhecido o período de 21/12/1969 a 31/12/1984. Da concessão do benefício Passo a apreciar o direito à concessão do benefício. Acrescendo-se o tempo especial ora reconhecido à contagem elaborada na via administrativa, o novo tempo de contribuição apurado é de 42 anos, 9 meses e 24 dias, razão pela qual a autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada. A verossimilhança do direito alegado é patente ante a fundamentação acima. Igualmente, presente está o perigo da demora dada a natureza alimentar do benefício previdenciário. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: 1. averbar como tempo rural o intervalo de 21/12/1969 a 31/12/1984 2. conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, a partir da DER (26/12/2018). [...]” Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso do INSS a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários-mínimos. É o voto.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – TEMPO DE SERVIÇO RURAL DEVIDAMENTE COMPROVADO – SEGURADO ESPECIAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS ALEGADOS – SEM IMPUGNAÇÃO DA PROVA ORAL PRODUZIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO –SENTENÇA MANTIDA.