Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000325-83.2020.4.03.6327

RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: IVO MIGUEL DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000325-83.2020.4.03.6327

RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: IVO MIGUEL DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000325-83.2020.4.03.6327

RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: IVO MIGUEL DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

VOTO-EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – TEMPO DE SERVIÇO RURAL DEVIDAMENTE COMPROVADO – SEGURADO ESPECIAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS ALEGADOS – SEM IMPUGNAÇÃO DA PROVA ORAL PRODUZIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO –SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso(s) interposto(s) pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, com reconhecimento do tempo rural como segurado especial no período de 21/12/1969 a 31/12/1984 e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (26/12/2018).

Não obstante a relevância das razões apresentadas pela(s) parte(s) recorrente(s), o fato é que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual foram adotados os fundamentos da sentença como razão de decidir, conforme trecho a seguir:

“[...] Na espécie, sustenta a parte autora ter trabalhado, de 21/12/1969 a 31/12/1984, em  serviços rurais, e requer o reconhecimento deste período para a concessão do benefício de  aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação do tempo urbano e rural trabalhados.

Para comprovar a atividade rural, a parte autora anexou aos autos como início de  prova material os seguintes documentos:

- Fl. 117 - Declaração escolar, informando que o autor frequentou o ensino supletivo  do programa de Educação Integrada, na Escola Municipal Geraldo Elias, situada no Bairro dos  Martins no ano de 1972,.

- Fl. 4 - Certificado de reservista datado em 02/10/1974 e com data de dispensa em  1975, constando a profissão de lavrador  - Fl. 4 - Título eleitoral datado em 23/06/1976, constando a profissão de lavrador,  - Evento 37 - certidão de nascimento onde costa que o genitor era lavrador.

Na audiência de instrução e julgamento, (eventos nº 30/34), foram colhidos o  depoimento pessoal da autora e a prova testemunhal.

Em depoimento pessoal, a autora afirmou ter trabalhado no campo desde seus oito  anos de idade, em Paraisópolis - MG até 1986, nas terras de Maria do Carmo (esposa de Francisco  de Paula e Silva), com vinte alqueires; que em troca era pago por semana; que havia plantação de  feijão, gado para corte, milho etc; que a proprietária tinha dez filhos, mas eram crianças, por isso a  necessidade de contratar o autor.

As testemunhas da parte autora foram coerentes e uníssonas no sentido do trabalho  rural no período pretendido.

Assim, a prova oral em conjunto com a documental colacionada aos autos  confirmam o labor da autora em atividade rural no período requerido, devendo, portanto, ser  reconhecido o período de 21/12/1969 a 31/12/1984.

Da concessão do benefício Passo a apreciar o direito à concessão do benefício.

Acrescendo-se o tempo especial ora reconhecido à contagem elaborada na via  administrativa, o novo tempo de contribuição apurado é de 42 anos, 9 meses e 24 dias, razão pela  qual a autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Por fim, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela  antecipada. A verossimilhança do direito alegado é patente ante a fundamentação acima.  Igualmente, presente está o perigo da demora dada a natureza alimentar do benefício  previdenciário.

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a:

1. averbar como tempo rural o intervalo de 21/12/1969 a 31/12/1984 2. conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com  proventos integrais, a partir da DER (26/12/2018). [...]”

 

Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

Recurso do INSS a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários-mínimos.

Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

 

 

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – TEMPO DE SERVIÇO RURAL DEVIDAMENTE COMPROVADO – SEGURADO ESPECIAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS ALEGADOS – SEM IMPUGNAÇÃO DA PROVA ORAL PRODUZIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO –SENTENÇA MANTIDA.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.