
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001173-22.2020.4.03.6343
RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA FRANCISCA DE SOUZA LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: GLAUCIA VIRGINIA AMANN - SP40344-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001173-22.2020.4.03.6343 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: MARIA FRANCISCA DE SOUZA LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: GLAUCIA VIRGINIA AMANN - SP40344-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. São Paulo, 20 de setembro de 2021.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – UTILIZAÇÃO DE DADOS CONSTANTES NO CNIS SEM PREVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA – SENTENÇA QUE SE EMBASA EM OUTROS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO JULGADO - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE IDOS0 – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO Trata-se de recurso interposto pela PARTE AUTORA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial. Alegação de cerceamento de defesa afastada. A petição inicial deve ser instruída com todos os documentos necessários para comprovar os fatos constitutivos do direito do autor. Ainda que não tenha sido dada oportunidade para a parte recorrente manifestar-se sobre os dados constantes no CNIS, o recurso interposto não traz qualquer fundamento para impugnar os dados nele contidos. Sentença embasada em outros elementos de prova suficientes para manter sua conclusão. Ausente a demonstração de prejuízo à defesa, a decretação da nulidade não traz qualquer benefício processual à parte recorrente. “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. Portanto, o real estado de miserabilidade deve ser aferido em cada caso concreto. A parte autora não comprova a incapacidade de se prover a manutenção da pessoa deficiente ou idosa pela sua família. Negado provimento ao recurso. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
Estabelece o artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 que o benefício assistencial é concedido a partir da verificação de dois requisitos: a) deficiência incapacitante para o trabalho ou pessoa idosa com pelo menos 65 (sessenta e cinco) anos, por força do disposto no art. 33 da Lei nº 10.741/03; b) hipossuficiência individual ou familiar de prover a subsistência da pessoa deficiente/idosa.
A parte autora almeja a concessão do benefício na condição de idoso.
O artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/03 estabeleceu o parâmetro de ¼ do salário mínimo da renda per capita para aferição da hipossuficiência.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários n. 567.985 e n. 580.963, declarou a inconstitucionalidade parcial por omissão do parágrafo terceiro do artigo 20, da Lei n. 8.742/1993 (Lei do LOAS) e do parágrafo único do artigo 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), não sendo alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que a norma tivesse validade até 31/12/2015, conforme ementa a seguir:
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que:
“considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido poridosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”
O Supremo Tribunal Federal fundamentou a inconstitucionalidade do parágrafo terceiro do artigo 20, da Lei n. 8.742/1993 (Lei do LOAS) em razão da ocorrência de um processo de inconstitucionalização do texto legal.
O Supremo Tribunal Federal fundamentou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em razão da violação do princípio da isonomia, pela “inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistencial social em relação aos idosos titulares de benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo”.
Também foi proclamado o entendimento de que, até edição de norma que venha regular o tema, os dispositivos legais declarados inconstitucionais permanecerão vigentes, conforme se extrai dos trechos a seguir do acórdão:
“Eu ressalto, então, todos esses aspectos e digo mesmo: o fato é que hoje o Supremo, muito provavelmente, não tomaria a mesma decisão que foi proferida em 1998 na ADI 1.232, a partir desses robustos indícios que estão aí. A jurisprudência atual supera, em diversos aspectos, os entendimentos naquela época adotados pelo Tribunal quanto ao tratamento da omissão inconstitucional, inclusive quanto à possibilidade, por exemplo, de, em caso de omissão parcial, nós valermos da modulação de efeitos, por exemplo, de aplicarmos o artigo 27, deixarmos a lei em vigor, mas não declararmos a sua nulidade, que é um ponto importante para o qual chama a atenção o Ministro Marco Aurélio, declarar a nulidade aqui é agravar o estado de inconstitucionalidade, distanciar-se ainda mais. Mas, hoje, já dispomos, então, dessa alternativa.
omissis
Entendo que, nesse caso específico, se o Tribunal está afirmando que a lei vai continuar em vigor e que o legislador terá que suprir omissões, não vejo razão nenhuma para estabelecer prazo de modulação. Decorre da própria natureza da decisão que o legislador terá que legislar. Só teria sentido fixar um prazo se houvesse uma consequência pelo seu descumprimento.”
A sentença de primeiro grau analisou bem o requisito de hipossuficiência econômico, conforme trecho a seguir adotado como razão de decidir:
“No caso dos autos, segundo o laudo sócio econômico, em perícia realizada em 02/02/2021, a autora MARIA FRANCISCA DE SOUZA LIMA, 67 anos, reside com seu cônjuge MANOEL FERREIRA DE LIMA, 73 anos. Consta informação que a subsistência da autora é garantida pelo benefício percebido por Manoel, que é aposentado e recebe o valor de um salário mínimo – B42/ 149.215.843-4. A autora informa possuir cinco filhos, e que nenhum deles lhe presta assistência financeira. Em relação a moradia, a demandante reside em imóvel próprio há cerca de 44 ( quarenta e quatro) anos; a perita Assistente Social assim descreve o imóvel e o mobiliário que o guarnece: “O imóvel periciado é um sobrado, de alvenaria, composto por cinco cômodos, o mobiliário não tem valor comercial. A entrada se dá pela lateral, portão social, através de um corredor, cuja entrada é pela cozinha. Observamos que os cômodos contém muita mobília, dificultando a higiene e organização. O mobiliário está assim distribuído: 1º Piso: Cozinha (azulejada): há 01 fogão a gás com 05 bocas, 01 mesa com seis cadeiras, 01 geladeira, 02 fornos de micro ondas, 01 armário deparede, 02 balcões, 01 filtro elétrico, 01 pia com gabinete. Sala: não tivemos acesso (autora informou que um filho se separou e colocou seus pertences na sala). Banheiro (azulejado): há 01 chuveiro elétrico, 01 vaso sanitário e 01 lavatório com espelho. 2º Piso: acesso por escada caracol. Dormitório da autora (com suíte): há 01 cama de casal, 01 cômoda, 01 guarda-roupa e TV. Dormitório: há 01 cama de solteiro, 01 guarda-roupa (não fotografamos porque estava ocupada). Dormitório: há 01 cama de solteiro, 01 guarda-roupa (não fotografamos – o filho da autora dormia nele)” A autora e o esposo possuem veículo automotor, marca Fiat, modelo Idea, ano 2008. A perita social conclui o laudo asseverando que a parte autora está em situação de vulnerabilidade econômica. Em manifestação ao laudo, o MPF pina pela procedência da lide (anexo 27). No caso concreto, a parte pugna pela concessão do benefício assistencial NB 88/704.862.694-2, der E, 30/12/2019, indeferido pelo réu por dois motivos: 1. Falta de inscrição junto ao cadúnico; 2. Renda per capita superior a ¼ do salário mínimo (processo administrativo, fls. 27, arq. 15). Preliminarmente, cabe salientar que a Turma Regional de Uniformização (3ª Região) não tem adotado como critério único a aferição da renda per capita para fins assistenciais. Além disso, a mesma TRU tem ressaltado o dever legal de prestação de alimentos pelos familiares (art 1694 CC). Confira-se: SÚMULA Nº 21 - " Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." SÚMULA Nº 23- " O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil " A prestação da assistência social, através do benefício requerido, tem natureza não contributiva e exige uma análise prévia e rigorosa das reais condições do requerente. O Estado só deve ser obrigado a prestá-la quando cumpridos os requisitos legais, ou seja, a constatação da efetiva da incapacidade do requerente de prover o próprio sustento ou tê-lo provido por sua família. Em que pese a renda auferida pelo cônjuge da autora poder ser decotado do cômputo da renda per capita (art. 34 do Estatuto do Idoso), da análise das fotografias do interior do imóvel em que reside a família (arquivo 22) verifica-se que o mesmo apresenta boas condições, estando equipado com os mínimos, a não justificar a intervenção subsidiária estatal, inapta a deflagrar a assistência subsidiária estatal (LOAS), qual não serve como complementação de renda. No ponto: 1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/ 93. 2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Mandado de constatação indica que a parte autora encontra-se amparado pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda. 3. Benefício assistencial indevido. 4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 5. Apelação da parte autora não provida. (TRF-3, Ap Civ 0002245-03.2016.403.6111, 7ª T, rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 16/06/2020) - g.n. E, como dito, a análise detalhada do laudo social mostra que a parte autora reside com as mínimas condições, em imóvel próprio, possuindo a família veículo automotor, sendo que a TR/SP admite a invocação da Súmula 21 TRU-3, in concreto, como apta a deflagrar o decreto de improcedência do pedido, no que eventual ausência de renda (o que não é caso no presente caso) geraria apenas presunção relativa de miserabilidade, qual pode ser elidida no caso concreto, como segue: De outro lado, evidenciado que a família possui parcas condições econômicas, emerge a previsão do comando constitucional do capítulo relativo à assistência social, quando refere que a assistência social será prestada pelo Estado ao Idoso ou deficiente que comprove não possuir meios de prover sua subsistência ou tê-la provida por sua família - ex vi do inciso V do artigo 230 da Constituição Federal. Conforme laudo social (ev. 25), o autor reside sozinho em imóvel de propriedade de sua irmã Elena, que ocupa outro domicílio no mesmo endereço. São três casas no mesmo terreno, uma mora o autor, outra a irmã e o terceiro é alugado. A subsistência do autor é provida pelo auxílio dos irmãos (sete irmãos, todos casados ou vivendo em união estável), com contribuição total em torno de R$ 150,00 mensais. A irmã Elena também auxilia com comida, oferece prato feito ou o autor come em sua casa. A perita social relata que o autor não possui rendimentos próprios, todavia, tem suas necessidades básicas sustentadas pelos esforços dos irmãos. Concluindo que suas necessidades básicas estão garantidas, não estando exposto a riscos e ou à situação de vulnerabilidade. Saliento que embora os irmãos sejam casados ou vivam em união estável conseguem prestar auxílio material ao autor, garantindo-lhe, assim, o mínimo necessário à sua subsistência. Nos termos do art. 1696 do Código Civil, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, sendo certo que a assistência social assegurada pelo art. 203 da Constituição Federal de 1988 apenas é devida quando demonstrado que a manutenção do idoso ou do portador de deficiência não pode ser provida por sua família, pois o dever do Estado é subsidiário em relação ao dever familiar. Assim, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que o laudo socioeconômico contém descrição de situação de pobreza, simplicidade, mas não de miserabilidade, não fazendo jus ao benefício de prestação continuada de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 8.742/93 e pelo Decreto n. 6.214/07. Logo, não preenchido o requisito legal da miserabilidade, a sentença deve ser reformada para que o pedido da parte autora seja julgado improcedente. (5a Turma Recursal de S. Paulo, autos nº 0058986-41.2017.4.03.6301 - S. Paulo, rel. Juiz Federal Caio José Bovino Greggio, j. 29/05/2019) - grifei As fotografias que instruem o laudo revelam que o imóvel próprio em que reside a família apresenta condições de uso e está equipado com os móveis e eletrodomésticos indispensáveis à sobrevivência, em estado de conservação aparentemente razoável. O fato de a moradia onde a família vive ter sido construída em padrão simples não constitui motivo suficiente, por si só, para a concessão do benefício assistencial, por não ser diferente do padrão de moradia da grande maioria dos brasileiros que vivem nas periferias de todos os municípios do País. De fato, como a parte autora, há dezenas de milhões de brasileiros cujas famílias estão endividadas e não conseguem adequar suas despesas ao orçamento familiar. Muitos deixam de pagar as contas de consumo, situação que acometeu a família da parte autora, mas que isoladamente não serve para a concessão do benefício assistencial, por não se tratar de programa destinado ao saneamento de dívidas. Basta a readequação dos gastos às possibilidades orçamentárias, sem a ajuda estatal, desnecessária na espécie para garantir a sobrevivência com dignidade. De qualquer modo, não descreve o laudo socioeconômico que a parte autora esteja sendo privada de qualquer um dos bens básicos para a sobrevivência, como alimentos, roupas, remédios, moradia, nem a presença de risco de comprometimento da dignidade humana. Não há nos autos qualquer elemento que comprove tal comprometimento. A família da parte autora vem cumprindo o dever legal de lhe assistir. A responsabilidade estatal na garantia do mínimo existencial é subsidiária. Ainda que a concessão do benefício de prestação mensal continuada auxiliasse na elevação do padrão de vida da parte autora vive, tal benefício não tem essa finalidade, tanto sob o aspecto constitucional como também legal. O benefício de prestação mensal continuada não serve para complementar a baixa renda, e sim para evitar que a falta dos meios essenciais à sobrevivência comprometa a dignidade humana. (2ª Turma Recursal de S. Paulo - autos nº 0008350- 34.2018.4.03.6302, Ribeirão Preto, rel. Juiz Federal Clécio Braschi, j. 02/04/2019) - grifei 14. O critério objetivo consistente na renda per capita não ultrapassar meio salário mínimo implica presunção legal relativa da necessidade do benefício assistencial, mas foi infirmado por dados concretos encontrados nos autos, reveladores da desnecessidade do benefício. 15. Não descreve o laudo socioeconômico estar faltando para a parte autora qualquer um dos bens básicos para a sobrevivência nem a presença de risco de comprometimento da dignidade humana. 16. Segundo informações e fotografias, que falam por si só (Anexos n. 17) constantes do estudo social, a residência do autor encontra-se em bom estado de conservação, contando com o necessário para garantir conforto à família, porquanto guarnecida dos móveis e utensílios necessários à boa qualidade de vida. 17. Portanto, a análise do presente caso evidencia que a família consegue fazer frente às necessidades básicas, não restando demonstrada situação de vulnerabilidade social. Ademais, o benefício de prestação mensal continuada não serve para complementar a baixa renda, e sim para evitar a falta dos meios essenciais à sobrevivência de modo a comprometer a dignidade humana, o que não é o caso dos autos. 18. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial formulado pela parte autora, ora recorrida. 19. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela concedida nestes autos. Oficie-se, expedindo-se o necessário. (1ª Turma Recursal de S. Paulo, autos nº 0001469-63.2017.403.6306, Osasco, rel. Juíza Federal Flávia de Toledo Cera, j. 15/05/2018) - grifei Em que pesem os dados indicados no laudo socioeconômico não se vislumbra a hipossuficiência para a concessão do benefício. O laudo socioeconômico realizado em janeiro de 2016 indica, em síntese: que a autora reside com filha, genro e neta e possui mais três filhos, que residem em outros locais, dois casados e uma solteira e desempregada. Indica que faz acompanhamentos médicos em Posto de Saúde da região de moradia e há seis anos fez cirurgia no Hospital AC Camargo, bem como sessões de radioterapia – reside com essa filha há 12 anos. Residem em casa cedida pela sogra da filha da autora em regular estado de conservação e na frente do terreno reside a sogra da filha e familiares. Em que pese o fato de a renda da filha não poder ser considerada no cômputo da renda familiar, posto que o artigo 16 indica como componentes do núcleo familiar apenas os filhos solteiros, esta Turma sempre verifica os dados do laudo socioeconômico para aferir a real situação de miserabilidade da pessoa que pretende o benefício e os dados apontados no laudo não permitem concluir, em que pese a simplicidade da moradia, pela miserabilidade da parte autora – requisito necessário para a concessão do benefício assistencial pretendido. Assim, ausente a situação de miserabilidade não é possível a concessão do benefício pretendido. Considerando os elementos constantes dos autos, observo que a parte autora não comprovou o preenchimento dos dois requisitos legais analisados, de modo que o benefício assistencial não pode ser concedido. Entendo, portanto, que a parte autora não faz jus à concessão do benefício de amparo social previsto no art. 203, inciso V, da Constituição da República, e na Lei nº 8.742/93. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. (6a Turma Recursal de S. Paulo, autos nº 0061060-39.2015.4.03.6301, S. Paulo, rel. Juiz Federal Rafael Andrade de Margalho, j. 20/03/2018) – grifos meus 16. Há que se considerar ainda que, segundo informado na perícia social, a recorrida possui 08 (oito) filhos adultos, todos casados e com filhos. Ainda que os filhos da recorrente tenham constituído seus próprios núcleos familiares, não é possível crer que os irmãos, ainda que de forma singela, dentro de suas possibilidades, não possam somar esforços para auxiliar sua genitora com o mínimo necessário à sua subsistência. 17. Saliente-se que a obrigação do Estado de garantir o mínimo à subsistência das pessoas idosas ou deficientes é subsidiária, recaindo referida obrigação, em primeiro lugar, sobre a família do hipossuficiente, uma vez que a Lei Orgânica da Assistência Social estabelece que o benefício assistencial será devido a quem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 18. É de se observar, por fim, que o benefício em causa não tem por fim a complementação da renda familiar, nem tampouco possui a finalidade de proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas, sim, destina-se ao idoso ou ao deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei. 19. Destaque-se, ainda, que os recursos da seguridade social, como um todo, são finitos, mesmo em um país de necessidades sociais infinitas. Por esse motivo, adota-se o princípio da seletividade da cobertura, pelo qual são eleitos pelo legislador riscos sociais a serem protegidos. Considerando-se os recursos disponíveis, a concessão do benefício assistencial na presente hipótese viola não só as disposições constitucionais e infraconstitucionais já apontadas, mas também o próprio princípio da seletividade. 20. Recurso a que se nega provimento. (9ª Turma Recursal de S. Paulo, autos 0021165- 37.2016.403.6301, rel. Juíza Federal Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassetari, j. 14/08/2017) No mais, a autora possui cinco filhos, sendo que o filho Jamilson possui renda superior a R$ 4.000,00 (fls.09, arq. 38), apta a prestar assistência à genitora em caso de necessidade. Malgrado a Constituição estabeleça que o benefício será devido na forma da lei, esta apenas estará obedecendo aos preceitos constitucionais se, no caso concreto, houver a situação de fato que o constituinte previu para que o amparo assistencial do Estado ao deficiente ou idoso fosse devido, qual seja, a comprovação pelo mesmo de que não possui “meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. A família, que possui o dever legal de amparo – art. 229 CF - não pode, pois, escusar-se de sua obrigação, atribuindo, por consequência, desde logo, ao Estado (que também, é certo, possui o dever de amparo). Logo, dentro do princípio da persuasão racional e em face de todo expendido, entendo que a autora não preenche a contento a hipossuficiência econômica necessária para a concessão do benefício rogado, razão pela qual a pretensão deduzida não merece acolhimento.”
O benefício pleiteado nos autos não se destina à complementação da renda familiar ou trazer maior conforto ao beneficiário, “mas, sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei” (AC 200303990319762, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, DJU DATA:26/01/2006 PÁGINA: 545.)
Portanto o benefício pretendido deve ser negado já que a parte autora não comprova situação de hipossuficiência econômica.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – UTILIZAÇÃO DE DADOS CONSTANTES NO CNIS SEM PREVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA – SENTENÇA QUE SE EMBASA EM OUTROS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO JULGADO - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE IDOS0 – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO