
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004790-38.2020.4.03.6327
RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA - SP378057-N, MARIA CLARA ALVES DE CARVALHO - SP319328-N, EDMILSON DE MORAES TOLEDO - SP378050-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004790-38.2020.4.03.6327 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA - SP378057-N, MARIA CLARA ALVES DE CARVALHO - SP319328-N, EDMILSON DE MORAES TOLEDO - SP378050-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. São Paulo, 16 de setembro de 2021.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004790-38.2020.4.03.6327 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA - SP378057-N, MARIA CLARA ALVES DE CARVALHO - SP319328-N, EDMILSON DE MORAES TOLEDO - SP378050-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR COM MESMO OBJETO. COISA JULGADA CARACTERIZADA. RECURSO PREJUDICADO Cuida-se de ação em face do INSS que questiona ato de revisão administrativa de aposentadoria por invalidez e requer o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez NB nº 533.508.967-5. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condenou o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária com início em 20/01/2021. Segue trecho da sentença: “Evento 35 - Não se verifica a ocorrência de coisa julgada em relação ao feito de nº 1010224-50.2018.8.26.0292, pois naquele não foi constatada incapacidade com sentença proferida em 08/2019. Já neste feito, a perícia foi realizada posteriormente (02/03/2021) tanto ao laudo naquele feito quanto à r. sentença e, conforme atestado pelo sr.perito, decorreu de gravamento da doença em 20/08/2020. (...) No que tange à incapacidade, a parte autora com 57 anos de idade, foi submetida à perícia médica em 02/03/2021(evento 33), na qual restou constatada a incapacidade total e temporária, em decorrência de moléstia psiquiátrica com DII em 20/01/2021 e pelo prazo de 1 ano. No que concerne à qualidade de segurado e carência, não há controvérsia, tendo em vista que a parte autora gozou de aposentadoria por incapacidade permanente entre 04/12/2008 e 05/05/2020. Recurso da parte autora em que alega que faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez NB nº 533.508.967-5. O artigo 337 do CPC estabelece que: “§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. ” Nos termos do artigo 502 do CPC, “denomina-se coisa julgada material a autoridade, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, não mais sujeita a recurso. ” E, ainda, o “caput” do artigo 503 do CPC prevê que “a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. ” Conforme se depreende dos autos, a parte autora ingressou com ação contra o Instituto Nacional de Seguro Social que tramitou sob o nº 1010224-50.2018.26.0292 perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí/SP, na qual requereu o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, sendo proferida sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade laborativa total e permanente em 19 de agosto de 2019. Assim, verifica-se a ocorrência do instituto da coisa julgada no tocante ao pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez NB nº 533.508.967-5. Via de consequência, em razão da coisa julgada existente, o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez NB nº 533.508.967-5 não pode ser conhecido, já que eventual provimento judicial nesse sentido conflitaria com a coisa julgada já existente. Reconhecida de ofício a existência de coisa julgada, julgado extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Revogada a antecipação de tutela eventualmente deferida em primeiro grau. Oficie-se para cumprimento. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão. Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC. É o voto. Reconhecida de ofício a coisa julgada, dando azo à extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que a parte autora já exerceu o seu direito de ação para discutir a matéria em face do INSS perante o Poder Judiciário.
Consigne-se que novo pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença deverá ser objeto de prévio requerimento administrativo.
Recurso prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR COM MESMO OBJETO. COISA JULGADA CARACTERIZADA. RECURSO PREJUDICADO