Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002719-49.2019.4.03.6343

RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: JEZIEL PEREIRA DA SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: MIRNA ROSA DE BRITO GONCALVES - SP353704, ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA - SP259276-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002719-49.2019.4.03.6343

RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: JEZIEL PEREIRA DA SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: MIRNA ROSA DE BRITO GONCALVES - SP353704, ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA - SP259276-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002719-49.2019.4.03.6343

RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: JEZIEL PEREIRA DA SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: MIRNA ROSA DE BRITO GONCALVES - SP353704, ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA - SP259276-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 


VOTO-EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO INSS – EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DER - EQUÍVOCO NO ANO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER EM 09/01/2018 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo INSS no qual alega, em síntese, que o acórdão proferido nesta Turma Recursal padece de vícios.
Embargos de Declaração conhecidos. Cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48 da lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
No caso dos autos, a parte embargante sustenta erro material no acórdão recorrido, visto que foram fixados os efeitos financeiros a partir da DER (09/01/2008), sendo que a data correta da DER é 09/01/2018.
De fato, houve erro no acordão prolatado na sessão de julgamento realizada em 19.05.2021 ao indicar a DER como sendo 09/01/2008, quando o correto seria 09/01/2018, como consta na pesquisa do PLENUS juntado no evento 65.
Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro apontado, de modo que o dispositivo do voto passar a ter a seguinte redação:
“Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso e reformo parcialmente a sentença de primeiro grau para reconhecer a atividade especial no período de 09/01/2009 a 25/04/2010, bem como determinar os efeitos financeiros da concessão da aposentadoria a partir da DER (09/01/2018), mantendo-se, no mais, a sentença como tal prolatada. (...)”
Embargos declaratórios interposto pelo INSS acolhidos para corrigir o vício apontado, conforme fundamentação.
É o voto.

 

 



 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS – EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DER - EQUÍVOCO NO ANO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER EM 09/01/2018 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.