RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002719-49.2019.4.03.6343
RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JEZIEL PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: MIRNA ROSA DE BRITO GONCALVES - SP353704, ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA - SP259276-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002719-49.2019.4.03.6343 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: JEZIEL PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: MIRNA ROSA DE BRITO GONCALVES - SP353704, ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA - SP259276-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002719-49.2019.4.03.6343 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: JEZIEL PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: MIRNA ROSA DE BRITO GONCALVES - SP353704, ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA - SP259276-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO INSS – EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DER - EQUÍVOCO NO ANO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER EM 09/01/2018 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo INSS no qual alega, em síntese, que o acórdão proferido nesta Turma Recursal padece de vícios.
Embargos de Declaração conhecidos. Cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48 da lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
No caso dos autos, a parte embargante sustenta erro material no acórdão recorrido, visto que foram fixados os efeitos financeiros a partir da DER (09/01/2008), sendo que a data correta da DER é 09/01/2018.
De fato, houve erro no acordão prolatado na sessão de julgamento realizada em 19.05.2021 ao indicar a DER como sendo 09/01/2008, quando o correto seria 09/01/2018, como consta na pesquisa do PLENUS juntado no evento 65.
Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro apontado, de modo que o dispositivo do voto passar a ter a seguinte redação:
“Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso e reformo parcialmente a sentença de primeiro grau para reconhecer a atividade especial no período de 09/01/2009 a 25/04/2010, bem como determinar os efeitos financeiros da concessão da aposentadoria a partir da DER (09/01/2018), mantendo-se, no mais, a sentença como tal prolatada. (...)”
Embargos declaratórios interposto pelo INSS acolhidos para corrigir o vício apontado, conforme fundamentação.
É o voto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS – EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DER - EQUÍVOCO NO ANO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER EM 09/01/2018 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.