APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5264962-16.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: NUNO FERREIRA MARQUES
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO LUIZ REQUEJO - SP287163-N, ANDREA DOS SANTOS TEIXEIRA - SP196136-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5264962-16.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: NUNO FERREIRA MARQUES Advogados do(a) APELANTE: MARCIO LUIZ REQUEJO - SP287163-N, ANDREA DOS SANTOS TEIXEIRA - SP196136-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (Relator): Trata-se de embargos de terceiro, com pedido liminar, opostos por NUNO FERREIRA MARQUES em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando o cancelamento da restrição e bloqueio judicial sobre o veículo I/FIAT SIENA EX, placas DBE-7883/SP, ano 2001, modelo 2002, cor verde, RENAVAM nº 768082501, determinados pelo Juízo da Vara do Serviço Anexo Fiscal da Comarca de Itapecerica da Serra/SP, nos autos da execução fiscal nº 0015131-51.2004.8.26.0268, ajuizada contra a empresa “SIMONVIL COMERCIAL E TELEFONIA LTDA.” e SIMONE RODRIGUES DA SILVA, para cobrança de créditos tributários, requerendo, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega o embargante, em síntese, ser legítimo proprietário do citado veículo, adquirido em 12/11/2009, da empresa “NOVA ESCUDO VEÍCULOS LTDA”, a qual, por sua vez o adquirira em 08/05/2008, da coexecutada Simone Rodrigues da Silva. Aduziu que a referida aquisição foi efetivada mediante financiamento junto à financeira Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, sendo que na ocasião inexistia qualquer restrição anotada nos órgãos de trânsito a impedir a transferência de propriedade do automóvel. Argumentou que, nos termos da Portaria DETRAN nº 1.606, de 19/08/2005 (arts. 27 e ss.) como a adquirente do veículo diretamente da coexecutada se tratava de pessoa jurídica que comercializa veículos, esta não estava obrigada a realizar a transferência do bem para seu nome, e, a vendedora, de seu turno, não comunicou a venda do bem, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Anotou que em se tratando de bens móveis a transferência da propriedade se dá mediante simples tradição, independente de qualquer registro, sendo irrelevante, assim, a data do registro da alienação do veículo no órgão de trânsito. Aduziu tratar-se de terceiro de boa-fé, diante da inexistência de restrições sobre o veículo, à época de sua aquisição, sendo que o bloqueio judicial, determinado execução subjacente, foi anotado pelo órgão competente, apenas em 08/01/2010, ou seja, após a alienação do veículo pela coexecutada, em 2008. Destacou que o mero ajuizamento de demanda executória não importa em indisponibilidade de todos os bens existentes em nome dos devedores, ainda mais quando existente presunção de boa-fé, a qual milita em favor do terceiro adquirente. Consignou, por fim, a inexistência de fraude à execução na alienação do citado veículo, dada sua ocorrência em momento anterior à citação da coexecutada, bem como à inexistência de comprovação dos requisitos previstos na Súmula 375, do STJ. Deu à causa o valor de R$ 10.492,00 (dez mil e quatrocentos e noventa e dois reais) (Id nº 133669094). Distribuídos os embargos, o MM. Juízo a quo proferiu sentença, em 11/03/2019, com fulcro no art. 332, inc. II, do CPC, julgando improcedente os pedidos deduzidos na petição inicial, restando prejudicado o pedido de tutela provisória. Custas pelo embargante, ressalvada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da Justiça então deferida (Id nº 133669147). A embargante apelou, pugnando pela reforma da sentença, aduzindo, em resumo, que adquiriu aludido veículo antes da anotação do bloqueio judicial junto ao órgão de trânsito. Destacou que a coexecutada possui outros bens passiveis de penhora, não restando configurada sua insolvência. Nesse aspecto, informou que ao vender o veículo Fiat Siena em maio de 2008 à empresa Nova Escudo Veículos Ltda., a coexecutada adquiriu outro de maior valor (veículo Toyota Corolla XEi 1.8, ano 2003), o qual permaneceu em seu nome “por um bom tempo”, e, no ano de 2011, comprou o veículo Toyota Corolla XEi 1.9, ano 2010, que também permaneceu em seu nome por longo período. Reiterou a aplicação da Súmula 375 do STJ, uma vez que agiu de boa-fé, sem ter ciência da existência de execução fiscal ajuizada em face da antiga proprietária do aludido bem, cabendo à embargada demonstrar que houve conluio entre ele, apelante e a empresa vendedora do veículo, para beneficiar a coexecutada (Id nº 133669149). Citada, a União ofertou contrarrazões, defendendo a ocorrência de fraude à execução na alienação do citado veículo, na forma do art. 185, do CTN, em sua redação anterior à vigência da LC nº 118/2005, visto que, na hipótese, o negócio jurídico foi realizado após o ajuizamento da execução, em 2005, bem como depois da inscrição do débito na Dívida Ativa da União, no ano de 2004 Ressaltou que, em se tratando de execução fiscal, desnecessária a demonstração do consilium fraudis, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.140.990/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, sendo inaplicável, ao caso, o teor da Súmula 375 da mesma Corte Superior. Requereu, ao fim, a manutenção da sentença (Id nº 133669157). Na sequência, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5264962-16.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: NUNO FERREIRA MARQUES Advogados do(a) APELANTE: MARCIO LUIZ REQUEJO - SP287163-N, ANDREA DOS SANTOS TEIXEIRA - SP196136-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (Relator): Nos termos da atual redação do art. 185 do CTN, é certo que nas execuções fiscais a fraude é caracterizada quando a alienação ocorrer após a inscrição do débito em dívida ativa e se o devedor não reservar bens suficientes para o seu pagamento, sendo irrelevante a boa-fé do terceiro adquirente. A propósito, transcrevo o dispositivo supracitado, em sua redação originária e atual: “Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.” “Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)” O caso em tela, contudo, é diverso. Isso porque a alienação do veículo não se deu pela coexecutada Simone Rodrigues da Silva, ou seja, pelo "sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa", mas sim pela empresa Nova Escudo Veículos Ltda., que nada tem a ver com o débito cobrado na execução fiscal, não havendo que se falar em infração ao art. 185, ao qual se aplica o julgado proferido pelo C. STJ, nos autos do REsp nº 1.141.990/PR. Deveras, verifica-se do conjunto probatório carreado aos autos, que que o veículo I/FIAT SIENA EX, placas DBE-7883/SP, ano 2001, foi alienado pela coexecutada à empresa supracitada, em 08/05/2008, conforme Certificado de Registro de Veículo, com Autorização para Transferência devidamente preenchida, assinada e com firma reconhecida e Nota Fiscal de compra do referido, ambos datados de 05/05/2008 (Id nºs. 133669142 e 133669143). A alienação do veículo ao ora embargante ocorreu em 12/11/2009, conforme Nota Fiscal de venda emitida pela empresa Nova Escudo Veículos Ltda, havendo, inclusive financiamento para aquisição junto à financeira Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, cuja alienação constou da nota de venda (Id nºs. 133669144 e 133669145). Assim, se fraude à execução houve, esta se deu relativamente à alienação de Simone Rodrigues da Silva, não podendo alcançar, todavia, o negócio jurídico celebrado entre a Nova Escudo Veículos e o apelante. Demais disso, observo que ao consumidor que adquire um veículo em concessionária, sem restrições, não pode ser imputada má-fé. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUTOMÓVEL ADQUIRIDO DE UMA LOJA DO SEGMENTO, NÃO DO EXECUTADO, VIA FINANCIAMENTO BANCÁRIO - AUSENTE QUALQUER REGISTRO DE PENHORA, TANTO QUE EXPEDIDO O CERTIFICADO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO - BOA-FÉ NÃO INFIRMADA PELO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Manifestamente improcedentes os embargos declaratórios, pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que expressamente decidiu que "o bem litigado não foi adquirido pela parte embargante diretamente do devedor, mas em cadeia sucessória, aflorando cristalina a boa-fé na compra do veículo , tanto que realizada mediante expedição de nota fiscal e de financiamento junto a um banco. Portanto, objetivamente, sui generis o quadro em que situado o polo embargante, afigurando-se de rigor seja mantida a r. sentença, justamente pela condição excepcional em que travado o negócio jurídico hostilizado." (...) " (TRF3, EMB. DECLARAÇÃO EM APELREEX 00118334120114036133, Terceira Turma, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, 24/09/2014) “EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO: NÃO-CONFIGURAÇÃO - OCORRÊNCIA DE SUCESSIVAS ALIENAÇÕES - AUSENTE QUALQUER REGISTRO DE PENHORA NO ASSENTO DO VEÍCULO A INQUINAR DE MÁCULA A ÚLTIMA AQUISIÇÃO PELO COMPRADOR - BOA-FÉ A PROTEGER AO TERCEIRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS 1. Cenário extremamente peculiar se descortina aos autos, visto que, anteriormente ao ajuizamento da ação cautelar fiscal (do ano 2007), dali brotando a indisponibilidade combatida, fls. 11, o veículo em pauta já não mais pertencia à empresa devedora, pois, em 09/06/2005, foi vendido para Mercantil do Brasil Financeira S/A, posteriormente, em 04/08/2005, para Milton Cesar Kauffumann e, na data de 23/06/2008, para o embargante Renato Rosa, consoante historiamento fornecido pelo Detran/SP. 2. A um contexto como o da espécie, no qual deflagrada cadeia de sucessões, onde assim inocorrente ciência ao último adquirente, porque obviamente ausente qualquer notícia registral capital sobre mácula ou indisponibilidade em relação à coisa (tanto que livremente registrada por todos os antecessores), não logra de sua face o Erário infirmar objetiva boa-fé que dos autos se extrai, assim sem sentido nem substância, data venia, seja punido aquele comprador com a desejada fraude à execução, por fato a refugir do razoável, pois desconhecia a condição do primeiro alienante executado. 3. Elementar a registral publicidade como princípio inerente à vida dos imóveis na Nação, ex vi legis, revela o todo dos autos, a um só tempo, as capitais premissas hábeis ao insucesso da resistência fazendária. Precedentes. 4. Em que pese argumente a União a existência de diversas inscrições em Dívida Ativa, não logra o Poder Público comprovar a efetiva citação da pessoa jurídica devedora, recordando-se que, ao tempo da primeira alienação, vigente a primitiva redação do art. 185, CTN, que demandava estivesse o débito inscrito em Dívida Ativa e em fase de execução, não bastando, portanto, apenas a primeira situação. 5. Punida se põe a Fazenda por seu próprio descuido, enquanto credora, já que não levou a registro qualquer penhora sobre o imóvel em questão, logo inadmissível seja sancionado o terceiro embargante que, assim, desconhecia eiva que recaísse sobre a coisa (ou viesse a recair), então conduzindo-se com licitude na aquisição debatida, isso em palco no qual não logra provar o Poder Público má-fé de dito terceiro. 6. Voltando-se os embargos em questão a proteger a não parte, que surpreendida com indisponibilidade jurisdicional decretada em feito alheio, artigo 1.046, CPC, em tutela da posse ou domínio do embargante sobre a coisa, faz reunir exatamente o caso em tela os suficientes contornos de proteção ao titular desta ação, assim prejudicada a incursão por ambicionada "fraude", artigo 185, CTN, pois, como destacado, sequer cumpriu com seu elementar papel a Fazenda Pública, aqui lamentavelmente um credor relapso, que sequer zela pela publicidade mínima da constrição judicial que lhe benévola. 7. Registre-se não se desconhecer o Recurso Repetitivo nº 1141990, do C. STJ, que a tratar da presunção de fraude à execução; entretanto, como anteriormente descrito e fundamentado, repousa o litígio em palco sui generis, diverso do âmago lá solucionado, porque envolto o embargante/recorrido em cadeia de alienações, obviamente que privado de conhecer a situação do primeiro vendedor, aliás sequer interesse a tanto a possuir, afinal ausente qualquer restrição no registro do bem, sendo o negócio travado com o último proprietário, não com os anteriores, tudo a rumar para o lídimo reconhecimento de sua boa-fé, por incomprovada situação diversa, estando enfocado desfecho delineado entre o justo e o razoável. 8. Improvimento à apelação e à remessa oficial, mantida a r. sentença, tal qual lavrada, inclusive em sede sucumbencial, por consentânea aos contornos do caso vertente e observante às diretrizes do art. 20, CPC, no que toca ao trabalho desempenhado, ao tempo despendido e à natureza dos autos (valor dado à causa de R$ 20.000,00).” (TRF 3, APELREEX 00018693920104036107, Terceira Turma, JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, 13/06/2014.) Entendo que o apelante tinha o dever de ser diligente apenas em relação à empresa Nova Escudo Veículos Ltda., e não no que diz respeito à antiga proprietária do veículo, Simone Rodrigues da Silva. Assim, não havendo prova nos autos de que a compra do automóvel tenha sido fruto de conluio fraudulento entre o vendedor e apelante, tendente a frustrar o êxito do executivo fiscal, presume-se em favor deste a boa-fé por ela alegada, não se aplicando o disposto no art. 185 do CTN. Nesse mesmo sentido ainda: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PRESUNÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE VENDAS SUCESSIVAS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. A alienação em fraude à execução não pode ser oposta a terceiro de boa-fé. 2. Presume-se de boa-fé o adquirente de veículo automotor objeto de sucessivas vendas, sem que haja qualquer indicação da ocorrência de conluio fraudulento. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ, AGA nº 650552, 3ª Turma, rel. Paulo Furtado, DJE 04/08/2009) “PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS DE TERCEIRO - AQUISIÇÃO SUCESSIVA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PRESUNÇÃO BOA - FÉ - FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA I - Presume-se a boa-fé do adquirente, a aquisição de veículo automotor mediante sucessivas vendas, sem prova de sua participação em conluio fraudulento objetivando fraudar a execução fiscal. II - A compra do veículo pela embargante foi objeto de vendas sucessivas, mas não a prova nos autos de sua participação em conluio tendente a fraudar o Fisco. III - Antecedentes jurisprudenciais. IV - Apelação improvida.” (TRF3, AC nº 0026470-10.2012.4.03.6182/SP, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, DATA: 14/03/2017). Tendo em vista o princípio da causalidade, descabe a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios diante da inércia do apelante em promover a transferência do veículo para o seu nome. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a r. sentença recorrida e julgar procedente o pedido inicial, determinando o cancelamento do bloqueio imposto sobre o veículo I/FIAT SIENA EX, placas DBE-7883/SP, ano 2001, de propriedade do embargante, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. AQUISIÇÃO SUCESSIVA DE VEÍCULO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. É certo que nas execuções fiscais, a fraude é caracterizada quando a alienação ocorrer após a inscrição do débito em dívida ativa e se o devedor não possuir bens para o seu pagamento, sendo irrelevante a boa-fé do terceiro adquirente, nos termos do art. 185 do CTN.
2. O caso em tela, contudo, é diverso. Isso porque a alienação do veículo não se deu pela coexecutada Simone Rodrigues da Silva, ou seja, pelo "sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa", mas sim pela empresa Nova Escudo Veículos Ltda., que nada tem a ver com o débito cobrado na execução fiscal, não havendo que se falar em infração ao art. 185, ao qual se aplica o julgado proferido pelo C. STJ, nos autos do REsp nº 1.141.990/PR.
3. Não havendo prova nos autos de que a compra do automóvel tenha sido fruto de conluio fraudulento entre o vendedor e o apelante, tendente a frustrar o êxito do executivo fiscal, presume-se em favor da mesma a boa-fé por ela alegada, não se aplicando o disposto no art. 185 do CTN.
4. Apelação provida.