
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017345-51.2004.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO METALURGICA ATLAS S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: SANDRO WILSON PEREIRA DOS SANTOS - PR24540-A
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328-A
APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO METALURGICA ATLAS S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: SANDRO WILSON PEREIRA DOS SANTOS - PR24540-A
Advogado do(a) APELADO: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017345-51.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO METALURGICA ATLAS S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: SANDRO WILSON PEREIRA DOS SANTOS - PR24540-A APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO METALURGICA ATLAS S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: SANDRO WILSON PEREIRA DOS SANTOS - PR24540-A RELATÓRIO Trata-se de agravos internos interpostos por INDÚSTRIA E COMÉRCIO METALÚRGICA ATLAS S A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de apelações interpostas por INDÚSTRIA E COMÉRCIO METALURGICA ATLAS S/A e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a r. sentença proferida nos autos de ação ordinária objetivando o recebimento dos valores correspondentes à diferença da correção monetária aplicável às quantias depositadas em contas judiciais, decorrentes da inclusão dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Verão, Collor I e II, nos meses de janeiro e fevereiro de 1989, março a maio de 1990 e fevereiro de 1991. Afirma a autora que as quantias depositadas em juízo (conta nº 607.247-2) para suspensão da exigibilidade do tributo nos autos do Mandado de Segurança nº 89.0018020-7 não sofreram a devida correção nos anos de 1989 a 1991, tendo sido levantados em 21.10.1999 em valores aquem do devido. A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento dos valores correspondentes às diferenças entre os valores levantados judicialmente no bojo dos autos do Mandado de Segurança nº 89.0018020-7, e os valores que deveriam ter sido levantados, com a aplicação do BTN, até a sua extinção pela Lei nº 8.177/91, do IPC no período de janeiro e fevereiro de 1989 (42,72% e 10,14% respectivamente), março a maio de 1990 (84,32%, 44,80% e 7,87% respectivamente) e fevereiro de 1991 (21,87%), o INPC no período de março a dezembro de 1991, após a verificação da UFIR, conforme determina a Lei nº 8383/91 e a taxa Selic a partir de 1996, até o momento do seu efetivo pagamento. Condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00. Apela a autora pleiteando a incidência de juros moratórios. Afirma que a Selic aplicada, diz respeito aos juros remuneratórios, podendo ser cumulado com juros moratórios incidentes em caso de inadimplência da obrigação. Requer, ainda, a majoração da verba honorária, a fim de ser fixada entre 10% e 20% do valor da condenação. Apela também a CEF pleiteando a reforma da r. sentença sustentando, em síntese, a inaplicabilidade dos expurgos inflacionários oriundos dos planos econômicos, que se deram em período em que os depósitos judiciais não eram remunerados da mesma forma como a poupança (período anterior a julho de 1996), bem como a impossibilidade de incidência da Taxa Selic em período anterior a 01.12.1998, com a consequente inversão da sucumbência. Com contrarrazões às fls. 384/391 e 395/420, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Decido. A sentença recorrida foi proferida e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, regendo-se a apelação, portanto, pelas regras desse Diploma Processual, consoante orientação firme do E. Superior Tribunal de Justiça. Cabível o artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973. Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao direito da autora, de aplicação dos expurgos inflacionários sobre os depósitos judiciais relativos Mandado de Segurança nº 89.0018020-7 já levantados. Com efeito, a Egrégia Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.131.360/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73 (Tema 369), firmou a tese de que "a correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários", consoante acórdão assim ementado: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-CPC. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. NECESSIDADE. DECRETO-LEI Nº 1.737/79. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA COM INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO PROVIDO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil fixa-se a seguinte tese: "a correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários". 2. No caso concreto em análise, cuida-se de depósito judicial efetuado junto à Caixa Econômica Federal à luz do disposto no Decreto-Lei nº 1.737/79, que determinava a atualização monetária do depósito segundo os critérios fixados para os débitos tributários, circunstância que não impede a incidência dos expurgos inflacionários. 3. Recurso especial provido para restabelecer a sentença." (REsp 1131360/RJ, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relatora para acórdão Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Corte Especial, j. 03/05/2017, DJe 30/06/2017) No tocante aos percentuais aplicáveis no período, cito os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 7º, DO DECRETO-LEI N. 1.737/79. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. NECESSIDADE. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 1. Súmula n. 179/STJ: "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos." 2. O recurso representativo da controvérsia REsp nº 1.131.360/RJ (Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel p/acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 03.05.2017) teve o acórdão disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 29/06/2017 e considerado publicado em 30 de junho de 2017. 3. O referido precedente firmou a tese de que nos depósitos judiciais efetuados junto à Caixa Econômica Federal à luz do disposto no Decreto-Lei nº 1.737/79 (decreto que determinava a atualização monetária do depósito segundo os critérios fixados para os débitos tributários) devem incidir os índices inflacionários expurgados. 4. Desse modo, é devida a atualização monetária nos depósitos judiciais regidos pelo Decreto-lei nº 1.737/79, efetuados na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme os seguintes índices objeto de expurgo: (v) de 84,32% em março de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (vi) de 44,80% em abril de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (vii) de 7, 87% em maio de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (viii) de 9,55% em junho de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (ix) de 12, 92% em julho de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (x) de 12,03% em agosto de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xi) de 12, 76% em setembro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xii) de 14,20% em outubro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xiii) de 15,58% em novembro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xiv) de 18,30% em dezembro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xv) de 19,91% em janeiro de 1991 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); e (xvi) de 21,87% em fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à INPC do mês). Precedente: RMS n. 36.549/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19/06/201. 5. Não há porque reconhecer a incidência dos referidos índices expurgados na repetição de indébito tributário e não reconhecê-los quando da devolução dos depósitos judiciais regidos por uma lei que determina a aplicação dos mesmos índices de atualização já afastados sob a ótica da repetição. 6. Quanto a aplicação de 13,69% para janeiro de 1991, o STJ entende que o percentual é maior (19,91%) de modo que a impetrante não pode ser prejudicada e por isso deve ser mantido o quanto ordenado pelo Juízo "a quo". 7. Recurso ordinário não provido." (RMS 46.219/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/08/2017, DJe 29/08/2017) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a instituição financeira depositária é responsável pela correção monetária dos depósitos judiciais, incluindo-se aí os expurgos inflacionários. 2. Conforme precedentes deste Tribunal, os índices aplicáveis aos períodos discutidos, na hipótese, são os seguintes: fevereiro/86: 14,36%; junho/87: 26,06%; janeiro/89: 42,72%; fevereiro/89: 10,14%; fevereiro/91: 21,87% (AgRg nos EREsp 517.209/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 31.3.2008; AgRg no REsp 1.093.687/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.6.2009; REsp 919.101/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 14.5.2007). 3. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no Ag 1110323/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/08/2013, DJe 26/08/2013) Desta forma, à luz da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária dos valores depositados nas contas judiciais deve incluir os índices de inflação expurgados pelos planos econômicos, para o período pleiteado pela autora, na seguinte conformidade: janeiro/89 - 42,72%; abril/90 - 44,80%; maio/90 - 7,87%; junho/90 - 9,55%; julho/90 - 12,92%; agosto/90 - 12,03%; setembro/90 - 12,76; outubro/90 - 14,20%; fevereiro /91 - 21,87%. Assim, a autora faz jus ao recebimento da diferença da correção monetária aplicável às quantias depositadas em contas judiciais, decorrentes da inclusão dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Verão, Collor I e II, nos meses de janeiro de 1989, abril a outubro de 1990 e fevereiro de 1991, segundo os índices acima mencionados. De outra parte, in casu, verifica-se que o depósito judicial foi realizado em 31.05.1989 (fls. 39), ou seja, antes da Lei nº 9.703/98, razão pela qual não há creditamento de juros. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os depósitos judiciais realizados antes de 01.12.98, junto à Caixa Econômica Federal, não rendem juros, conforme se extrai da interpretação conjunta da Lei nº 9.289/96 e do Decreto-Lei nº 1.737/79, também consagrado na Súmula 257 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Não rendem juros os depósitos judiciais na Caixa Econômica Federal a que se referem o Decreto-Lei 759, de 12.08.69, Art. 16, e o Decreto-Lei 1.737, de 20.12.79, Art. 3º", in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL. ESTORNO DE JUROS PELA DEPOSITÁRIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESNECESSIDADE DE AÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 179 E 271/STJ. 1. As súmulas n. 271/STJ ("A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário") e n. 179/STJ ("O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos") são aplicáveis, por analogia, à discussão sobre os juros porventura incidentes sobre os depósitos judiciais, podendo o juízo da causa julgar nos próprios autos a regularidade dos estornos efetuados pela entidade depositária. 2. De acordo com o regime jurídico do depósito judicial efetuado, se na forma da Lei n. 9.703/98 ou do Decreto-Lei 1.737/79, há ou não o creditamento de juros, respectivamente, e, para a realização de estorno, é sempre necessária prévia autorização judicial. Exemplificam o raciocínio os seguintes precedentes: REsp. Nº 894.749 - SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6.4.2010; EDcl nos EREsp. Nº 1.015.075 - AL, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24.3.2010; e RMS Nº 17.406 - RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17.6.2004. 3. Recurso especial do PARTICULAR provido. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL prejudicado." (REsp 1578792/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016) "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS. Os depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam na Justiça Federal são obrigatoriamente feitos na Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 1º, I, do Decreto-lei nº 1.737, de 1979. O respectivo montante não vence juros (art. 3º, caput), sendo apenas corrigido monetariamente segundo a sistemática do Decreto-lei nº 2.323, de 1987 (art. 4º). Aquele que, condenado a pagar quantia certa com juros e correção monetária, deposita judicialmente o montante desta para, garantindo o Juízo, opor embargos à execução fica a descoberto quanto aos juros de mora; só se desobriga daquilo que o depósito judicial garante, como seja, a correção monetária da importância depositada. Recurso especial desprovido." (REsp 1283154 / PR, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Primeira Turma, DJe 19/03/2014) "PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS ANTERIORES À 01.12.98. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA PERMITIDA SOMENTE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.703/98. 1. A agravante não combateu o fundamento do acórdão em testilha, segundo o qual o conteúdo jurídico previsto no art. 1266 do Código Civil de 1916 não foi objeto de prequestionamento, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido nessa parte. 2. No mérito, o entendimento desta Corte é desfavorável ao pleito da agravante, visto que os depósitos judiciais realizados antes de 01.12.98, no caso dos autos efetuados em 18.08.95 (e-STJ fl. 68), junto à Caixa Econômica Federal, não rendem juros, conforme se extrai da interpretação conjunta da Lei nº 9.289/96 e do Decreto-Lei nº 1.737/79, também consagrado na Súmula 257 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Não rendem juros os depósitos judiciais na Caixa Econômica Federal a que se referem o Decreto-Lei 759, de 12.08.69, Art. 16, e o Decreto-Lei 1.737, de 20.12.79, Art. 3º". 3. Ademais, ressalte-se que somente após a vigência da Lei nº 9.703/98, por força do seu artigo 4º, é que se possibilitou a atualização de tais valores com a incidência dos juros, além da correção monetária que já se permitia. Nesse contexto, como o aresto recorrido está em sintonia com o decidido nesta Corte, aplica-se à espécie o contido na Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (AgRg no REsp 1348712/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. JUROS. NÃO-INCIDÊNCIA. ESTORNO EFETUADO PELA CAIXA. SÚMULA N. 257 DO EXTINTO TFR. 1. Muito embora não possa a CAIXA, mera depositária, efetuar estornos ou retiradas de qualquer natureza do montante depositado judicialmente sem prévia autorização do juízo da causa, a legislação de regência (Lei nº 9.289/96, e Decreto-lei nº 1.737/79) afasta a incidência de juros sobre os depósitos judiciais. Incidência da Súmula n. 257, do extinto TFR: "Não rendem juros os depósitos judiciais na Caixa Econômica Federal a que se referem o Decreto-Lei 759, de 12.08.69, Art. 16, e o Decreto-Lei 1.737, de 20.12.79, Art. 3º". Precedentes: REsp. Nº 894.749 - SP, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 6.4.2010, e RMS Nº 17.406 - RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17.6.2004. 3. Determinação para assegurar à CAIXA o direito de proceder, sob a fiscalização do juízo da causa, ao estorno dos juros indevidamente creditados no período de março de 1992 a abril de 1994. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido." (RMS 22.062/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 06/10/2010) Por fim, frise-se que sobre o montante devido deverá incidir a taxa SELIC, a partir de janeiro de 1996, a título de correção monetária, vedada sua cumulação com outro índice de atualização, nos termos do disposto no art. 39, parágrafo 4º, da Lei 9.250/95. No tocante à verba honorária, considerando os parâmetros fixados pelos §§ 3º e 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973, mantenho conforme fixado na r. sentença. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973, nego seguimento às apelações. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem. Intime-se." É o relatório do essencial.
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328-A
Advogado do(a) APELADO: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017345-51.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO METALURGICA ATLAS S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: SANDRO WILSON PEREIRA DOS SANTOS - PR24540-A APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO METALURGICA ATLAS S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: SANDRO WILSON PEREIRA DOS SANTOS - PR24540-A Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se as partes agravantes apenas reiteram os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Diante do exposto, voto por negar provimento aos agravos internos. É como voto.
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328-A
Advogado do(a) APELADO: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328-A
EMENTA
AGRAVOS INTERNOS. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se as partes agravantes apenas reiteram os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravos internos desprovidos.