Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008185-07.2001.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado do(a) APELANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008185-07.2001.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado do(a) APELANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:

 

"Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DAYCOVAL S/A em face da r. sentença proferida no mandado de segurança impetrado contra ato do Sr. DELEGADO ESPECIAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SÃO PAULO, objetivando não ser penalizada por efetuar o recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro referente ao ano-base de 2000 (inclusive, janeiro de 2000) com alíquota de 9%.

Aduz a impetrante que a Receita Federal interpretou erroneamente a majoração de 4 pontos percentuais na alíquota para janeiro de 2000, ou seja, em todo o ano de 2000, a alíquota de CSLL devida é de 9% e não 12% para janeiro.

A r. sentença denegou a segurança, revogando a liminar anteriormente concedida, entendendo correta a alíquota de 12% de CSL para janeiro de 2000. Sem honorários. Custas ex lege.

Apela a impetrante pleiteando a reforma da r. sentença sustentando, em síntese, que a alíquota aplicável a todo o lucro apurado no ano de 2000, inclusive em janeiro, é de 9% porque em 31/01/2000 não ocorre fato gerador algum da CSL, mas tão somente em 31/03/2000 (se trimestral) ou em 31/12/2000 (se anual) sendo certo que a própria MP 2.113-28/2001, atual 2.158-35/2001, determina a aplicação da alíquota de 12% somente aos fatos geradores ocorridos até 31/01/2000, mandando aplicar a alíquota de 9% aos fatos geradores ocorridos dessa data em diante (31/03/2000 ou 31/12/2000).

Com contrarrazões às fls. 194/196, os autos subiram a esta E. Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da apelação (fls. 203/208).

É o relatório.

Decido.

A sentença recorrida foi proferida e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, regendo-se a apelação em tela, portanto, pelas regras deste Diploma Processual, consoante orientação firme do E. Superior Tribunal de Justiça.

Cabível o artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973.

A questão vertida nos presentes autos se refere à aplicabilidade da alíquota de 12% ou 9% de CSL para o mês de janeiro de 2000.

Com efeito, o C. Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido da constitucionalidade da majoração da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) por medida provisória e suas reedições, iniciando-se a contagem do prazo nonagesimal a partir da primeira edição da medida provisória. Nesse sentido:

"EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL . MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. MP 1.807/1999 E REEDIÇÕES. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 30 DIAS PARA REEDIÇÃO. SÚMULA 651 DO STF.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é constitucional a majoração da alíquota da CSLL pela MP 1.807/1999 e suas reedições. Súmula 651 do STF.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 804464 ED, Relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, j. 15/09/2015, DJe 29/09/2015)

Conforme entendimento da C. Suprema Corte, a MP 1.807/99 e suas reedições, não regulamentaram o artigo 195, inciso I, da CF/88, alterado pela EC nº 20/98, mas apenas majoraram o percentual da CSLL já existente, instituída pela Lei nº 7.689/88. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. LEI N. 7.689/88. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.807-02/99 E REEDIÇÕES. PERDA DE EFICÁCIA DE SUAS DISPOSIÇÕES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 246 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. ALEGAÇÕES INSUBSISTENTES.

1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias. Precedentes.

2. Idoneidade de medida provisória para dispor sobre matéria tributária. Precedentes.

3. A MP 1.807-02/99, e suas reedições, não regulamentam o artigo 195, I, da CB/88, anteriormente alterado pela EC 20/98, vindo, apenas, a elevar o percentual da Contribuição Social sobre o Lucro instituída pela Lei n. 7.689/88, o que é plenamente aceito por este Tribunal. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgR no RE 378691, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, j. 13/05/2008, DJe 05/06/2008)

A C. Corte Superior de Justiça reconheceu que os adicionais de 4% e 1% sobre a CSLL, previstos no art. 6º da MP 1.807/99, posterior MP nº 2.158-35/2001, incidem respectivamente sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 01/05/1999 até 31/01/2000 e, a partir de 01/02/2000 até 31/12/2002, in verbis:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. ADICIONAL DE 1% (UM POR CENTO). ARTIGO 6º, II, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.158-35/2001. FATOS GERADORES OCORRIDOS NO PERÍODO DE 1º/12/2000 A 31/12/2002. ACRÉSCIMO À ALÍQUOTA DE 8% (OITO POR CENTO) RESULTANDO EM NOVA ALÍQUOTA DE 9% (NOVE POR CENTO). INCIDÊNCIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. PRECEDENTE.

1. Trata-se de agravo regimental cuja controvérsia orbita em torno da incidência do adicional de 1% previsto no artigo 6º, II, da MP n. 2.158-35/2001, acerca dos fatos geradores ocorridos no período de 1º/12/2000 a 31/12/2002.

2. A norma expressa no artigo 6º da MP nº 2.158-35/2001 diz que a CSLL será cobrada com o adicional de quatro pontos percentuais e um ponto percentual, respectivamente, sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 1999 até 31 de janeiro de 2000 e a partir de 1º de fevereiro de 2000 até 31 de dezembro de 2002, inclusive. Ao assim dispor, é de entender-se que o adicional é calculado sobre a base de cálculo e não sobre a alíquota, como pretende a recorrente.

3. O adicional previsto na MP n. 2.158-35/2001 deve incidir, juntamente com a alíquota normal, sobre a base de cálculo da CSLL, e não sobre a sua alíquota. Precedentes: REsp n. 1117752/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 07/06/2010; REsp n. 1.107.951/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp n. 1.135.426/RS, decisão monocrática, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 6/12/2010.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1189287/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03.03.2011, DJe 16.03.2011)

"TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. ADICIONAL. MP 1.807/99, ART. 6º - IN SRF 81/99. TRANSGRESSÃO NORMATIVA. INEXISTÊNCIA.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. O art. 6º da MP 1.807/99 criou alíquota adicional de 4% e de 1% de csll nos períodos que especifica, e não um acréscimo de 4% e de 1% à alíquota da exação. Nesse sentido, destaco o Resp 1.117.752/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7.6.2010.

3. Agravo Regimental não provido."

(AgRg no REsp 1.269.212/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 8/11/2011, DJe 14/11/2011)

"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - ADICIONAL - MP 1.807/99, ART. 6º - IN SRF 81/99 - TRANSGRESSÃO NORMATIVA - INEXISTÊNCIA.

1. O art. 6º da MP 1.807/99 criou alíquota adicional de 4% e de 1% de csll nos períodos que especifica e não um acréscimo de 4% e de 1% à alíquota da exação.

2. Recurso especial não provido."

(REsp 1.117.752/SC, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 07/06/2010)

No mesmo sentido, precedente desta E. Corte Regional:

"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO - ALÍQUOTA - MAJORAÇÃO - MEDIDA PROVISÓRIA 1.807/99, ATUAL 2.158-35/2001.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual a criação de adicionais de tributos são majorações de alíquota anteriormente em vigor; reconheceu que os adicionais de 4% e 1% sobre a CSLL, previstos no art. 6º da MP nº 1.807/99, atual MP nº 2.158-35/2001, incidem sobre a base de cálculo da exação, ou seja, somam-se à alíquota anterior de 8%, afastando a tese de que os referidos adicionais incidiriam sobre a alíquota, ou seja, sobre a contribuição já calculada; consignou ainda que a IN SRF 81/99 não extrapolou o disposto na MP 1.807/1999, não havendo que se falar em violação do art. 97 do CTN (REsp nº 1.117.752/SC). Apelação e remessa oficial providas."

(AMS 00298296420054036100, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, Quarta Turma, j. 20.02.2014, e-DJF3 20.03.2014)

Assim, não vislumbro argumentos capaz de reformar o r. decisum.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973, nego seguimento à apelação, mantendo a r. sentença.

Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.

Intimem-se."

 

 

Com contrarrazões ao recurso.

 

É o relatório do essencial.

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008185-07.2001.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado do(a) APELANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

 VOTO

 

Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

 

Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:

 

 Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.  

 

Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.

 

Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

 

É como voto.

 



EMENTA

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.

- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.

- Agravo interno desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.