Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024365-73.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: SANATORINHOS ACAO COMUNITARIA DE SAUDE

Advogados do(a) APELANTE: JOSE RICARDO BIAZZO SIMON - SP127708-A, RENATA FIORI PUCCETTI - SP131777-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024365-73.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: SANATORINHOS ACAO COMUNITARIA DE SAUDE

Advogados do(a) APELANTE: JOSE RICARDO BIAZZO SIMON - SP127708-A, RENATA FIORI PUCCETTI - SP131777-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de apelação, em ação de rito comum, ajuizada por Sanatorinhos Ação Comunitária de Saúde em face da União, visando a provimento que declare a ilegalidade do art. 5º da Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 03/2014, por violação à Lei 12.873/2013, anulando decisão que indeferiu o pedido de moratória (PROSUS).

 

A r. sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, doc. 57651567, pg. 84/91, julgou improcedente o pedido, pois a moratória abrangeu dívidas vencidas até 31/03/2014, apontando a Receita Federal a existência de débito posterior, determinando o art. 30, § 4º, da Lei 12.873/2013, a necessidade de manutenção de regularidade fiscal, portanto a norma infralegal não extrapolou seu cunho regulamentador. Sujeitou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.

 

Apelou a parte autora, doc. 57651567, pg. 94/105, alegando, em síntese, ser ilegal o art. 5º da Portaria 03/2014, considerando descaber a imposição de regularidade fiscal para que faça jus ao benefício fiscal, que se presta justamente para obtenção de regularidade, medida esta que poderia ser exigida antes do deferimento da moratória. Por fim, sustenta que a causa supera vinte milhões de reais, assim equivocado o arbitramento de honorários em 10%, conforme as diretrizes do CPC.

 

Apresentadas as contrarrazões, doc. 57651567, pg. 109/112, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024365-73.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: SANATORINHOS ACAO COMUNITARIA DE SAUDE

Advogados do(a) APELANTE: JOSE RICARDO BIAZZO SIMON - SP127708-A, RENATA FIORI PUCCETTI - SP131777-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Em sede de moratória concedida pela Lei 12.873/2013, cristalino que, todo o tema regido por estrita legalidade tributária, inciso VI do art. 97, CTN, e § 6º, artigo 150, CR, veemente que o pleito contribuinte vulnera àqueles preceitos.

 

Neste diapasão, nos termos da Portaria nº 866 de 11/09/2014, a parte autora teve sua adesão ao PROSUS deferida, doc. 57651566, pg. 56.

 

Entretanto, a própria norma, com clareza solar, em seu § 4º, art. 30, Lei 12.873, prevê que “a partir da data do deferimento do pedido de adesão ao Prosus, a entidade de saúde privada filantrópica e a entidade de saúde sem fins lucrativos deverão pagar todas as obrigações tributárias correntes, sob pena de exclusão do Prosus”.

 

Por igual, o art. 32, inciso II, de mencionada lei, também impõe a necessidade de recolhimento das obrigações correntes :

 

 

Art. 32. A manutenção da entidade de saúde privada filantrópica e da entidade de saúde sem fins lucrativos no Prosus é condicionada ao cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos:

II - recolhimento regular e espontâneo das obrigações tributárias federais correntes, devidas a partir do mês seguinte ao da data da publicação do deferimento do pedido de adesão à moratória, inclusive as retenções legais na condição de responsável tributário na forma da lei;

 

 

A União, em contestação, esclareceu que “consta dos sistemas informatizados da RFB débitos relativos a multa por atraso na entrega da DCTF, com vencimento em 23/04/2015, bem como divergências entre os valores das contribuições previdenciárias declaradas em GFIP e efetivamente recolhidas a partir da competência 04/2014 (...). Regularmente intimada para regularizar tais pendências, a ora autora manteve-se inerte”.

 

Portanto, a questão é de legalidade, de nenhum sentido o apontamento de vício do art. 5º da Portaria Conjunta PGFN 03/2014 (“A concessão da moratória está sujeita à regularidade fiscal da entidade no período compreendido entre abril de 2014 e o mês do requerimento”), porque o mandamento, para manutenção de regularidade fiscal, decorre da Lei 12.873.

 

Ou seja, a rigor deseja o polo apelante a obtenção da (e igualmente insustentável) figura do "parcelamento judicial" : o contribuinte deixou de atentar ao comando de lei e, então, almeja o Judiciário "faça as vezes" do Executivo, para chancelar o seu enquadramento, claramente ao arrepio absoluto do art. 2º., Texto Supremo.

 

Como consagrado, corresponde a moratória a vantagem tributária legal ou a benefício fiscal que, como se observa do ordenamento jurídico incidente na espécie, decorre de lei (CTN, art. 97, inciso VI, e art. 2º da EC 32/01), expressando-se, aliás, na única causa, suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, de iniciativa do sujeito ativo da relação jurídica tributária, como o destaca a communis opinio doctorum e se extrai do art. 151, CTN, aqui a se equiparar ao parcelamento, em relação de gênero e espécie, entre ambos.

 

Ou seja, incontroverso que a parte contribuinte inobservou os ditames normativos, significando dizer não preencheu, em sua totalidade, às diretrizes estatuídas para usufruir da benesse tributária implicada.

 

Em enfocado contexto, a pretensão, deduzida no caso vertente, de obtenção, via judicial, de autorização para sua manutenção no programa, no momento em que se encontra a moratória implicada, conflita com o dogma tributário da estrita legalidade, também equivalendo, acaso acolhida, a flagrante afronta ao princípio da independência entre os órgãos do Poder Soberano, de estatura constitucional (art. 2º), preservado, aliás, desde sua origem, como cláusula inafastável do Texto Superior (art. 60, § 4º, inciso III).

 

Destarte, regida a vantagem tributária do parcelamento por lei em especifico, inciso VI, do art. 97, CTN (§ 6º do art. 150, Lei Maior), não se situa o Judiciário, por patente, ao alcance legiferante que a pretensão do contribuinte a propugnar, art. 2º, do Texto Supremo, vez que ao tempo e modo deixou o contribuinte de observar a legislação sobre o tema.

 

Então, se, por um lado, límpido o direito da parte contribuinte em procurar se desvencilhar do ônus de um procedimento de cobrança, procedendo aos correlatos pagamentos, por outro, inadmissível se revela seja compelida a parte fazendária a aceitar a inclusão, na forma almejada, em face das peculiaridades antes expostas.

 

Ao norte do insucesso da pretensão recursal, o v. entendimento desta C. Corte:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/09. PRAZO CONSOLIDAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS.

- O art. 155-A, do Código Tributário Nacional, estabelece que o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, no caso vertente, a Lei n.º 11.941/09.

- Como é cediço o parcelamento instituído pela Lei n.º 11.941/09 é uma faculdade concedida ao contribuinte que, por meio de um ajuste realizado com o Fisco, é beneficiado por um regime especial de consolidação e parcelamento de débitos fiscais.

- A Lei nº 11.941/09 e Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 2/2011 regulamentam a matéria.

 - A Portaria 2/2011 extraiu seu fundamento de validade na Lei n.º 11.941/09, sendo que o descumprimento do prazo revela-se como causa excludente do benefício fiscal, não podendo existir flexibilidade e dilação do prazo.

- A adesão ao parcelamento é faculdade do contribuinte, o qual deve observar rigorosamente as obrigações legais decorrentes do benefício fiscal pleiteado. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte

- Não se vislumbra qualquer nulidade no ato administrativo que, consoante as prescrições estabelecidas na legislação tributária, determinou a exclusão da apelada do programa de parcelamento. -Remessa oficial e apelação providas.”

(ApCiv 0001655-86.2012.4.03.6104, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2019.)

 

 

 

“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DA LEI N. 11.941/2009. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB nº 02/2011. AUSÊNCIA DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO. EXCLUSÃO. LEGALIDAE DO ATO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não se conhece do agravo retido visto que não houve reiteração para seu conhecimento nas razões de apelo.

2. Nos termos do art. 155-A do CTN, o parcelamento deve ser concedido conforme as condições estabelecidas em lei específica, podendo o legislador determinar os requisitos que entender necessário para a referida concessão.

3. A apelante não apresentou as informações necessárias para a consolidação do parcelamento dentro do prazo estabelecido na legislação tributária, embora devidamente ciente dessa necessidade, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02/2011.

4. Observa-se que não houve qualquer ato arbitrário ou abusivo da administração, tendo agido de acordo com a legislação vigente, uma vez que o contribuinte absteve-se de agir em estrita conformidade com as normas que ditam o procedimento a ser seguido para a inclusão dos pretendidos débitos no parcelamento, de maneira que não há que se falar em direito ao parcelamento de forma diversa da fixada na lei.

5. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não tem por escopo a permissão do descumprimento de norma legal e legítima, mas apenas a proteção do administrado contra ato da Administração que contrarie a finalidade da norma, principalmente em situações em que haja discricionariedade da autoridade administrativa. O que não houve no presente caso

6. Agravo retido não conhecido. Apelo desprovido.

(Ap 00007577020124036105, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2018)

 

 

De saída, o valor da causa corresponde a R$ 21.162.261,51, doc. 57651566, pg. 203.

 

Logo, enquadra-se o vertente caso ao que disposto no art. 85, § 3º, inciso IV, CPC, fixando-se a verba honorária em 3% sobre o valor atualizado da causa, observada a Justiça Gratuita, doc. 57651567, pg. 3.

 

Ausentes honorários recursais, porque de parcial sucesso o recurso apresentado, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.

 

Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).

 

Ante o exposto, pelo parcial provimento à apelação, parcialmente reformada a r. sentença, a fim de reduzir os honorários advocatícios, para 3% sobre o valor atualizado da causa, na forma aqui estatuída.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AÇÃO DE RITO COMUM – PROSUS – LEI 12.873/2013 – DESCUMPRIMENTO DE REGULARIDADE FISCAL, PREVISTA NO ART. 30, § 4º, C.C. ART. 32, INCISO II – MORATÓRIA JUDICIAL : IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS, NA FORMA DO ART. 85, § 3º, IV, CPC – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA, PARA ADEQUAR A VERBA SUCUMBENCIAL

 

  1. Em sede de moratória concedida pela Lei 12.873/2013, cristalino que, todo o tema regido por estrita legalidade tributária, inciso VI do art. 97, CTN, e § 6º, artigo 150, CR, veemente que o pleito contribuinte vulnera àqueles preceitos.
  2. Nos termos da Portaria nº 866 de 11/09/2014, a parte autora teve sua adesão ao PROSUS deferida, doc. 57651566, pg. 56.
  3. A própria norma, com clareza solar, em seu § 4º, art. 30, Lei 12.873, prevê que “a partir da data do deferimento do pedido de adesão ao Prosus, a entidade de saúde privada filantrópica e a entidade de saúde sem fins lucrativos deverão pagar todas as obrigações tributárias correntes, sob pena de exclusão do Prosus”.
  4. O art. 32, inciso II, de mencionada lei, também impõe a necessidade de recolhimento das obrigações correntes.
  5. A União, em contestação, esclareceu que “consta dos sistemas informatizados da RFB débitos relativos a multa por atraso na entrega da DCTF, com vencimento em 23/04/2015, bem como divergências entre os valores das contribuições previdenciárias declaradas em GFIP e efetivamente recolhidas a partir da competência 04/2014 (...). Regularmente intimada para regularizar tais pendências, a ora autora manteve-se inerte”.
  6. A questão é de legalidade, de nenhum sentido o apontamento de vício do art. 5º da Portaria Conjunta PGFN 03/2014 (“A concessão da moratória está sujeita à regularidade fiscal da entidade no período compreendido entre abril de 2014 e o mês do requerimento”), porque o mandamento, para manutenção de regularidade fiscal, decorre da Lei 12.873.
  7. A rigor deseja o polo apelante a obtenção da (e igualmente insustentável) figura do "parcelamento judicial" : o contribuinte deixou de atentar ao comando de lei e, então, almeja o Judiciário "faça as vezes" do Executivo, para chancelar o seu enquadramento, claramente ao arrepio absoluto do art. 2º., Texto Supremo.
  8. Corresponde a moratória a vantagem tributária legal ou a benefício fiscal que, como se observa do ordenamento jurídico incidente na espécie, decorre de lei (CTN, art. 97, inciso VI, e art. 2º da EC 32/01), expressando-se, aliás, na única causa, suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, de iniciativa do sujeito ativo da relação jurídica tributária, como o destaca a communis opinio doctorum e se extrai do art. 151, CTN, aqui a se equiparar ao parcelamento, em relação de gênero e espécie, entre ambos.
  9. Incontroverso que a parte contribuinte inobservou os ditames normativos, significando dizer não preencheu, em sua totalidade, às diretrizes estatuídas para usufruir da benesse tributária implicada.
  10. A pretensão, deduzida no caso vertente, de obtenção, via judicial, de autorização para sua manutenção no programa, no momento em que se encontra a moratória implicada, conflita com o dogma tributário da estrita legalidade, também equivalendo, acaso acolhida, a flagrante afronta ao princípio da independência entre os órgãos do Poder Soberano, de estatura constitucional (art. 2º), preservado, aliás, desde sua origem, como cláusula inafastável do Texto Superior (art. 60, § 4º, inciso III).
  11. Regida a vantagem tributária do parcelamento por lei em especifico, inciso VI, do art. 97, CTN (§ 6º do art. 150, Lei Maior), não se situa o Judiciário, por patente, ao alcance legiferante que a pretensão do contribuinte a propugnar, art. 2º, do Texto Supremo, vez que ao tempo e modo deixou o contribuinte de observar a legislação sobre o tema.
  12. Então, se, por um lado, límpido o direito da parte contribuinte em procurar se desvencilhar do ônus de um procedimento de cobrança, procedendo aos correlatos pagamentos, por outro, inadmissível se revela seja compelida a parte fazendária a aceitar a inclusão, na forma almejada, em face das peculiaridades antes expostas.
  13. O valor da causa corresponde a R$ 21.162.261,51, doc. 57651566, pg. 203.
  14. Enquadra-se o vertente caso ao que disposto no art. 85, § 3º, inciso IV, CPC, fixando-se a verba honorária em 3% sobre o valor atualizado da causa, observada a Justiça Gratuita, doc. 57651567, pg. 3.
  15. Ausentes honorários recursais, porque de parcial sucesso o recurso apresentado, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.
  16. Parcial provimento à apelação, parcialmente reformada a r. sentença, a fim de reduzir os honorários advocatícios, para 3% sobre o valor atualizado da causa, na forma aqui estatuída.

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, parcialmente reformada a r. sentença, a fim de reduzir os honorários advocatícios, para 3% sobre o valor atualizado da causa, na forma aqui estatuída, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.