APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006680-60.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LUIZ CARLOS DO CARMO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DA SILVA PRADO - SP162312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006680-60.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LUIZ CARLOS DO CARMO Advogado do(a) APELADO: MARCELO DA SILVA PRADO - SP162312-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ CARLOS DO CARMO a fim de obter provimento jurisdicional para afastar os efeitos do ato administrativo que o excluiu do PERT pela ausência de prestação de informações para fins de consolidação de débitos, nos termos da IN RFB nº 1855/2018. A sentença confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança, julgando extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar a reinclusão do Impetrante no PERT, reconhecendo-se o pagamento integral do débito, emitindo-se os recibos de consolidação do parcelamento e quitação. Ante a extinção do débito sub judice, determinou o cancelamento da compensação de ofício formalizada em 2019 com a restituição dos valores do IRPF relativos ao exercício de 2018. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 14, §1° da Lei n° 12.016/09. Apelou a União pleiteando a reforma da sentença, pois não se pode admitir, em respeito ao princípio da isonomia em relação aos demais contribuintes na mesma situação, que o impetrante tenha tratamento mais benéfico, por falta de autorização legal. Recurso respondido. A decisão monocrática proferida por este Relator deu provimento à apelação e a remessa necessária, denegando-se a segurança pleiteada. Neste agravo interno o impetrante objetiva a reforma da decisão, argumentando que um mero instrumento infralegal (instrução normativa) criou uma hipótese de exclusão do PERT não prevista em lei, inovando de maneira absolutamente ilegal no ordenamento jurídico. Recurso respondido. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006680-60.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LUIZ CARLOS DO CARMO Advogado do(a) APELADO: MARCELO DA SILVA PRADO - SP162312-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Cuida-se de recurso de agravo interno interposto pelo impetrante contra decisão monocrática deste Relator, que deu provimento à apelação e a remessa necessária, denegando-se a segurança pleiteada. Os argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator. A matéria aqui tratada permitiu o julgamento monocrático, conforme a jurisprudência desta Sexta Turma, que prestigia a razoável duração do processo, ressalvada a via recursal possível. É entendimento pacífico em nossos tribunais que os parcelamentos, como favores fiscais que são, sujeitam-se em primeiro lugar ao princípio da estrita legalidade (art. 155-A do CTN) e por isso mesmo são avenças de adesão; ao contribuinte só resta anuir com os termos do acordo, descabendo qualquer ingerência dele - ou do Judiciário, sob pena de afronta a separação de poderes - nas cláusulas do favor concedido. Em outras palavras, trata-se de uma opção do contribuinte, o qual deve atender e anuir a todas as suas determinações, não cabendo ao Poder Judiciário, em relação a favores fiscais, alterar condições fixadas em lei para o benefício fiscal ou revê-las e menos ainda tornar-se legislador positivo para criar regras inéditas; só lhe cabe afastar (agindo "negativamente") óbices ao favor legal já instituído em lei, que os agentes fazendários oponham ilegalmente. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: ARE-AgR 723248, RICARDO LEWANDOWSKI, STF; RMS 40.536/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 09/12/2013; AMS 00071275220144036119, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2015. Na singularidade, o impetrante foi excluído do programa de parcelamento a qual aderiu (PERT) porque, segundo reconhecido pela própria parte, deixou de apresentar, no prazo fixado pela legislação de regência, as informações necessárias à sua consolidação. Ora, a consolidação dos débitos parcelados é uma das etapas do parcelamento, indispensável ao seu deferimento (art. 12, § 1º, da IN RFB nº 1711/17). Não se trata, portanto, de mero erro formal, sendo certo que, em caso de não cumprimento pelo contribuinte desta etapa, nenhum é o seu direito de usufruir das benesses previstas pelas referidas leis. Os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da razoabilidade não são suficientes para infirmar tal conclusão. Em casos análogos, já decidiu esta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINCLUSÃO NO PROGRAMA DO REFIS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO PRAZO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O parcelamento dos débitos tributários realiza-se na esfera administrativa segundo regramento próprio de cada procedimento. Pode ser caracterizado, dessa maneira, como favor fiscal previsto em lei, que deve ser examinado segundo os termos e condições previstos pela legislação de regência. 2. No caso em apreço, a Lei nº 12.865/2013 reabriu o prazo para parcelamento com os mesmos princípios e disposições estabelecidos na Lei n. 11.941/2009, sendo que a agravante concordou com os termos do parcelamento, razão pela qual deveria ter cumprido os seus requisitos, dentre os quais o oferecimento das informações necessárias à consolidação dos débitos, bem como pagamento dos valores na forma e no prazo estipulado. 3. Ao aderir a programa de parcelamento, o contribuinte acorda com todas as regras nele estabelecidas, não podendo, conforme sua conveniência, escolher as vantagens ou afastar as limitações que considerar desfavoráveis. 4. No caso vertente, a própria agravante confessa que não cumpriu o prazo para consolidação dos débitos, o que afasta, ao menos em exame de cognição sumária, a presença do seu direito líquido e certo. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013664-61.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 04/12/2018, Intimação via sistema DATA: 10/12/2018) MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI Nº 13.496/17. CONSOLIDAÇÃO. PERDA DO PRAZO. EXCLUSÃO. LEGALIDADE. REMESSA PROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. É entendimento pacífico em nossos tribunais que os parcelamentos, como favores fiscais que são, sujeitam-se em primeiro lugar ao princípio da estrita legalidade (art. 155-A do CTN) e por isso mesmo são avenças de adesão; ao contribuinte só resta anuir com os termos do acordo, descabendo qualquer ingerência dele - ou do Judiciário, sob pena de afronta a separação de poderes - nas cláusulas do favor concedido. Em outras palavras, trata-se de uma opção do contribuinte, o qual deve atender e anuir a todas as suas determinações, não cabendo ao Poder Judiciário, em relação a favores fiscais, alterar condições fixadas em lei para o benefício fiscal ou revê-las e menos ainda tornar-se legislador positivo para criar regras inéditas; só lhe cabe afastar (agindo "negativamente") óbices ao favor legal já instituído em lei, que os agentes fazendários oponham ilegalmente. 2. Na singularidade, o impetrante foi excluído do programa de parcelamento a qual aderiu (PERT) porque, segundo reconhecido pela própria parte, deixou de apresentar, no prazo fixado pela legislação de regência, as informações necessárias à sua consolidação. Ora, a consolidação dos débitos parcelados é uma das etapas do parcelamento, indispensável ao seu deferimento (art. 12, § 1º, da IN RFB nº 1711/17). Não se trata, portanto, de mero erro formal, sendo certo que, em caso de não cumprimento pelo contribuinte desta etapa, nenhum é o seu direito de usufruir das benesses previstas pelas referidas leis. Os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da razoabilidade não são suficientes para infirmar tal conclusão. 3. Remessa necessária provida. Segurança denegada. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5000618-13.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 18/12/2020, Intimação via sistema DATA: 08/01/2021) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. LEI Nº 13.496/17. CONSOLIDAÇÃO. PERDA DO PRAZO. EXCLUSÃO. LEGALIDADE. REMESSA PROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO IMPROVIDO.
É entendimento pacífico em nossos tribunais que os parcelamentos, como favores fiscais que são, sujeitam-se em primeiro lugar ao princípio da estrita legalidade (art. 155-A do CTN) e por isso mesmo são avenças de adesão; ao contribuinte só resta anuir com os termos do acordo, descabendo qualquer ingerência dele - ou do Judiciário, sob pena de afronta a separação de poderes - nas cláusulas do favor concedido. Em outras palavras, trata-se de uma opção do contribuinte, o qual deve atender e anuir a todas as suas determinações, não cabendo ao Poder Judiciário, em relação a favores fiscais, alterar condições fixadas em lei para o benefício fiscal ou revê-las e menos ainda tornar-se legislador positivo para criar regras inéditas; só lhe cabe afastar (agindo "negativamente") óbices ao favor legal já instituído em lei, que os agentes fazendários oponham ilegalmente.
Na singularidade, o impetrante foi excluído do programa de parcelamento a qual aderiu (PERT) porque, segundo reconhecido pela própria parte, deixou de apresentar, no prazo fixado pela legislação de regência, as informações necessárias à sua consolidação. Ora, a consolidação dos débitos parcelados é uma das etapas do parcelamento, indispensável ao seu deferimento (art. 12, § 1º, da IN RFB nº 1711/17). Não se trata, portanto, de mero erro formal, sendo certo que, em caso de não cumprimento pelo contribuinte desta etapa, nenhum é o seu direito de usufruir das benesses previstas pelas referidas leis. Os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da razoabilidade não são suficientes para infirmar tal conclusão.