Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004289-98.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: XL SEGUROS BRASIL S.A., XL RESSEGUROS BRASIL S.A

Advogados do(a) APELANTE: ENIO ZAHA - SP123946-A, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079-A
Advogados do(a) APELANTE: ENIO ZAHA - SP123946-A, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004289-98.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: XL SEGUROS BRASIL S.A., XL RESSEGUROS BRASIL S.A

Advogados do(a) APELANTE: ENIO ZAHA - SP123946-A, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079-A
Advogados do(a) APELANTE: ENIO ZAHA - SP123946-A, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

Trata-se de agravo interposto pela impetrante contra decisão terminativa que negou provimento a seu apelo, mantendo denegação da segurança para que se reconheça a inexigibilidade do PIS/COFINS importação sobre remessas de prêmios de resseguro às empresas resseguradoras no exterior, bem como o direito de compensar e de restituir os indébitos tributários.

Deu-se à causa o valor de R$ 100.000,00.

A agravante refuta a tese de que os contratos configurariam prestação de serviços, defendendo a qualidade de contratos de garantia e da ausência de esforço humano na operação, ficando afastada a hipótese de incidência do PIS/COFINS na importação e a possibilidade da adoção dos prêmios como base de cálculo.

Contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004289-98.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: XL SEGUROS BRASIL S.A., XL RESSEGUROS BRASIL S.A

Advogados do(a) APELANTE: ENIO ZAHA - SP123946-A, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079-A
Advogados do(a) APELANTE: ENIO ZAHA - SP123946-A, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

As razões identificadas no recurso apenas reiteram aquelas já analisadas por este relator, ficando admitido adotar os fundamentos dispendidos em sede monocrática.

A controvérsia posta em desate não comporta maiores digressões, haja vista o entendimento consolidado nesta E. Corte Federal quanto à constitucionalidade e legalidade da incidência de PIS/COFINS-importação sobre as remessas de prêmios de seguro, resseguro e retrocessão às empresas seguradoras localizadas no exterior, não havendo que se falar em ofensa aos arts. 195, IV e 149, §2º, II, da Constituição Federal.

Nesse sentido, destaco:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEI 10.865/2004. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. SEGURO, RESSEGURO E RETROCESSÃO. ASSUNÇÃO DE RISCO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRÊMIOS REMETIDOS AO EXTERIOR. FATO GERADOR. ARTIGO 3º, II. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos de sua definição pelo Código Civil (artigo 757), os contratos de seguro (e, bem assim, os de resseguro e retrocessão) caracterizam-se pela assunção de determinado risco mediante contraprestação pecuniária, o prêmio. A "assunção de risco" importa prestação de fazer, pelo que se conclui que a atividade de seguro e resseguro é plausivelmente compatível com a tipologia geral dos contratos de prestação de serviço, autorizando a incidência de PIS-Importação e
COFINS-Importação sobre prêmios remetidos ao exterior, na forma do artigo 3º, II, da Lei 10.865/2004.
2. Considerando que as operações de seguro, resseguro  e retrocessão configuram prestação de serviços, verifica-se impertinente os artigos 154, I, e 195, § 4º, pois não se trata de competência residual da União. Igualmente, não se aplicam os entendimentos fixados no RE 116.121 e RESP 885.530, pois, tratam, respectivamente, de ISS sobre contrato de locação e sobre contrato de franquia, hipóteses diversas das tratadas na presente ação.
3. Afastado, por todos os prismas, o pleito de reconhecimento de inexigibilidade das exações, prejudicado o pedido de compensação de indébito.
4. Apelação desprovida.
(ApCiv 5014594-15.2018.4.03.6100 / TRF3 – TERCEIRA TURMA / DES. FED. CARLOS MUTA)

MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO -DISCIPLINA EM LEI ORDINÁRIA: VALIDADE - RESSEGURO POR EMPRESAS SEDIADAS NO EXTERIOR - NATUREZA JURÍDICA - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA VERIFICADA - APELAÇÃO DESPROVIDA. 1- Diante da expressa previsão constitucional (artigos 149, §2º, inciso II, e 195, inciso IV), o PIS-importação e a COFINS-importação são validamente disciplinados em lei ordinária; a Lei Federal n.º 10.865/2004. 2- Não há pertinência na alegada natureza jurídica de imposto. É tributo essencialmente destinado ao financiamento da seguridade social. 3- No contrato de seguro, de um lado, tem-se a obrigação de fazer. De outro, a contraprestação pecuniária - remuneratória. É a típica relação verificada em contratos de prestação de serviços. 4- No caso de serviços prestados por empresas estrangeiras, caracteriza-se a hipótese de incidência das contribuições PIS-importação e COFINS-importação. 5- Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 358955 - 0008344-56.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 07/11/2019, e-DJF3 Judicial 1 14.11.2019)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSAS EXTERNAS PARA PAGAMENTO DE PRÊMIOS DE SEGURO, RESSEGURO E RETROCESSÃO. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA. 1- Os contratos de seguro, resseguro e retrocessão têm natureza de prestação de serviço, de modo que os prêmios remetidos ao exterior sofrem a incidência do PIS-Impostação e COFINS-Importação, consoante previsão veiculada pela Lei nº 10.865/04. 2- Precedentes desta egrégia Turma. 3- Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018718-08.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 25/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019)

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. REMESSAS DE PRÊMIOS DE RESSEGURO E RETROCESSÃO PARA O EXTERIOR. ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI 10.865/04. ARTIGOS 149, § 2º, II, E 195, IV, AMBOS DA CF/88. ARTIGOS 757 E 764 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 3º, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LC 116/2003. ORIENTAÇÃO DO STF EM QUESTÕES ANÁLOGAS.  CARACTERIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA CONFIGURADA. PRECEDENTES. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - O cerne da questão posta consiste em esclarecer se a remessa de prêmios de resseguro e retrocessão pela impetrante para seguradoras domiciliadas no exterior se enquadraria no conceito de importação de serviços, nos termos em que definido pela Lei 10.865/04 bem como da análise dos dispositivos constitucionais que regem a matéria. 2 - Os contratos de resseguro e retrocessão tem por objetivo proteger as seguradoras dos riscos financeiros a que estão sujeitas tendo em vista a obrigação de indenizar seus segurados. Em outras palavras, tal como definido pela própria impetrante em sua inicial, o resseguro nada mais é do que "o seguro da seguradora", e a retrocessão, "o seguro da resseguradora". 3 - Da leitura dos artigos 757 e 764 do Código Civil extrai-se que a atividade securitária consiste na prestação de um serviço de risco assumido pela seguradora, a qual, mediante contraprestação pecuniária do segurado (prêmio), se obriga ao pagamento de indenização a este último, no caso de evento que culmine na materialização do risco assumido (sinistro). Logo, a atividade fim de uma seguradora se baseia na prestação de um serviço de assunção de risco de sinistro que envolva determinado bem, mediante contraprestação pecuniária, independentemente de caracterizado o risco em efetivo. Outra não é a intepretação conferida pelo art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, que confirma a natureza de prestação de serviço da atividade securitária. Ressalte-se ainda que, nos termos da Lei Complementar 116/2003, que trata do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a atividade securitária enquadra-se no conceito de prestação de serviços, para efeito de incidência daquela exação. 4 - As discussões doutrinárias que recaem sobre a existência de outros tipos de obrigação - além das já conhecidas obrigação de dar e de fazer -, revelam-se inócuas no que diz respeito à definição de serviço para efeito de hipótese de incidência tributária. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 547.245/SC, em que se discutia a legitimidade da incidência do ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil, pacificou o entendimento acerca da natureza de serviço nos ditos contratos de leasing financeiro e lease-back, de modo a justificar a exigência daquele tributo, ainda que já sujeito à incidência do IOF. Naquela ocasião, o STF entendeu que as operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a valores mobiliários - tributáveis por meio do IOF -, pressupõem, em maior ou menor grau, a prestação de algum tipo de serviço, tal como aproximação de partes interessadas, análise atuarial de risco e de crédito e liquidação e custódia de títulos. 5 - De outra via, quando do julgamento do RE 651703/PR, o Supremo Tribunal Federal examinou questão relativa à incidência do ISSQN sobre os planos de saúde e seguros-saúde, tendo firmado a tese de que tais atividades se caracterizam como prestação de serviço, estando sujeitas, portanto àquela exação. Anote-se que naquela ocasião a Corte Constitucional entendeu pela ampliação do conceito de "serviços", relacionando o termo ao oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de atividades materiais ou imateriais, prestadas com habitualidade e intuito de lucro, podendo estar conjugada ou não com a entrega de bens ao tomador. 6 - Não  há falar em deturpação do conceito de prestação de serviço tal como alegado pela impetrante, em suposta ofensa ao art. 110 do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que os prêmios pagos pelos segurados a título de resseguro e retrocessão configurariam um pagamento antecipado em razão da garantia prestada contra a realização de um risco assumido pela seguradora, a qual, nessa linha de raciocínio, não estaria vinculada a uma obrigação de dar ou de fazer, mas sim "de garantir". Ao contrário, resta evidenciada a natureza de prestação de serviço nos contratos de resseguro e retrocessão, visto que seu objeto não se limita à garantia de um risco em potencial, tal como defendido pela impetrante, mas envolve também a análise individualizada de tal risco bem como a administração do próprio contrato. 7 - A exigência da COFINS-Importação e do PIS-Importação sobre os prêmios de resseguro e retrocessão emitidos pela impetrante para seguradoras domiciliadas no exterior, portanto, revela-se legítima e constitucional, na medida em que se ampara no conceito de importação de serviços definido pela Lei 10.865/04, bem como na regra-matriz instituída pelo art. 149, § 2º, II, e art. 195, IV, ambos da Constituição Federal. Precedentes desta Corte Regional. 8 - Pedido de compensação prejudicado. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 361664 - 0012723-40.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 26.07.2017)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS IMPORTAÇÃO. ATIVIDADE RESSEGURO. NÃO ENQUADRAMENTO PRESTAÇÃO SERVIÇO. LEI 10.865/04.APELAÇÃO IMPROVIDA. -Os prêmios de resseguro são considerados para efeito de base de cálculo das contribuições sociais por força da previsão expressa no art. 7º, parágrafo 1º da Lei n. 10.865/2004. -In casu, independente do fato de se tratar de remuneração ou indenização, a lei instituiu como base de cálculo os prêmios de resseguro cedidos ao exterior. -Segundo orientação do STF, a base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento e os prêmios de resseguro estariam incluídos neste conceito. -O art. 5º da Lei 10.865/04 equipara o exportador estrangeiro do serviço (a resseguradora com quem a impetrante contrato o resseguro) com seu concorrente nacional (o ressegurador sediado no Brasil). -Apelação improvida.  (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 391774 - 0013844-06.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 01/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 13.02.2017)

Ainda: ApCiv 5027211-70.2019.4.03.6100 / TRF3 – Sexta Turma / Des. Fed. Johonsom di Salvo / 21.06.2021.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

AGRAVO. TRIBUTÁRIO. PISCOFINS IMPORTAÇÃO E REMESSA DE PRÊMIO DE RESSEGUROS AO EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FATO GERADOR DOS TRIBUTOS. CABIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1026 DO CPC/15. RECURSO DESPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.