Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006808-13.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

AGRAVANTE: SERRARIA LEITE MARTINOPOLIS LTDA - ME

Advogado do(a) AGRAVANTE: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926-A

AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CAZOLA, GILBERTO JOSE DE ARRIBAMAR, JAIR PADIAL DE GODOI, JOSE CARLOS TAZINAZZO, JOSE ROBERTO ANDRELA, MARCOS ANTONIO DE SOUZA, NELSON PINOTTI, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A

Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ CARLOS LOPES - SP137463
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIS LOBO BLINI - SP272028-N
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON LUIS PASCHOALOTTO - SP156928-N
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO ROBERTO MICALI - SP164257-N
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO ROBERTO MICALI - SP164257-N
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON LUIS PASCHOALOTTO - SP156928-N
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006808-13.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

AGRAVANTE: SERRARIA LEITE MARTINOPOLIS LTDA - ME

Advogado do(a) AGRAVANTE: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926-A

AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CAZOLA, GILBERTO JOSE DE ARRIBAMAR, JAIR PADIAL DE GODOI, JOSE CARLOS TAZINAZZO, JOSE ROBERTO ANDRELA, MARCOS ANTONIO DE SOUZA, NELSON PINOTTI, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A

Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ CARLOS LOPES - SP137463
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIS LOBO BLINI - SP272028-N
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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Agravo de instrumento interposto por SERRARIA LEITE MARTINÓPOLIS LTDA. – ME contra a decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do BACEN, para excluí-lo do polo passivo de demanda proposta pela ora agravante em face COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL CAZOLA –SICOOB, CREDICAZOLA – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, JAIR PADIALDE GODOI, JOSÉ CARLOS TOZINAZZO, JOSÉ ROBERTO ANDRELA, MARCOSANTÔNIO DE SOUZA MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA, BANCOOB – BANCO.COOPERATIVO DO BRASIL S/A e BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN). A recorrente foi ainda condenada em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.

O provimento judicial que acolheu a preliminar foi também impugnado mediante a interposição de embargos de declaração, mas o entendimento foi mantido.

A autora/agravante afirma ser correntista e possuir valores depositados junto à SICOOB CREDICAZOLA e que foi surpreendida com a liquidação extrajudicial da cooperativa de crédito. Assim pleiteou o ressarcimento dos valores retidos.

Nas razões recursais, a recorrente sustenta que “a prática de atos que importem em oneração ou disposição do patrimônio da instituição financeira liquidanda também produzirá efeitos em face do Banco Central nos termos do Arts. 5º, caput e parágrafo único e Art. 16, § 1º da Lei nº 6.024/74”.

Aduz ainda que a “complexidade da causa e o grau de zelo dos procuradores que intervieram na causa uma única vez não justificam a fixação da verba honorária no importe mensurado”.

Em seu pedido específico requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que ao final seja reformado o provimento jurisdicional recorrido.

O pleito foi deferido (ID 152430003), para sustar a decisão impugnada, mantendo o BACEN no polo passivo e, consequentemente, a competência da Justiça Federal.

Oportunizada a resposta ao agravo de instrumento o prazo decorreu in albis.

Houve a interposição de agravo interno por parte do agravado, BANCO CENTRAL DO BRASIL (ID 154411964), argumentando com a sua ilegitimidade, por entender que o agravante não impugna os atos praticados pelo BACEN ou pelo liquidante.

Alega que “não tem o poder de interferir nas relações contratuais entre a parte autora e a Cooperativa e nem pode ser responsabilizado pelo cumprimento das obrigações pecuniárias decorrentes do contrato firmado entre referidas partes”

Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou sua reforma.

É o relatório.

 

 

 

 

 


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6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006808-13.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

AGRAVANTE: SERRARIA LEITE MARTINOPOLIS LTDA - ME

Advogado do(a) AGRAVANTE: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926-A

AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CAZOLA, GILBERTO JOSE DE ARRIBAMAR, JAIR PADIAL DE GODOI, JOSE CARLOS TAZINAZZO, JOSE ROBERTO ANDRELA, MARCOS ANTONIO DE SOUZA, NELSON PINOTTI, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A

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Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIS LOBO BLINI - SP272028-N
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON LUIS PASCHOALOTTO - SP156928-N
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO ROBERTO MICALI - SP164257-N
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO ROBERTO MICALI - SP164257-N
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Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Inicialmente, conheci do agravo de instrumento por versar questão de ordem pública, competência funcional absoluta, situação que – se não resolvida a tempo e modo adequados – pode prejudicar a parte.

Entendo que o BACEN deve compor o polo passivo da demanda, porque dele emana o decreto de liquidação extrajudicial, bem como as diretrizes a serem seguidas durante o procedimento, inclusive quanto à prática de atos que importem em oneração ou disposição do patrimônio da instituição financeira liquidanda (arts. 5º, caput e parágrafo único e 16, § 1º, da Lei nº 6.024/74), cabendo à autarquia também a nomeação do liquidante, a fiscalização de sua administração, bem como a decisão sobre o termo final da liquidação.

Deveras, a presença do BACEN na lide - embora a autarquia discorde disso - é necessária, já que na liquidação extrajudicial, o liquidante é longa manus do Estado, pois administra a cooperativa em liquidação em nome do Banco Central do Brasil/BACEN e sob as diretrizes ditadas pela autarquia.

Neste mesmo sentido já tive oportunidade de me pronunciar (destaquei):

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO VALORES APLICADOS EM TÍTULO DE RENDA FIXA (LCI). LEGITIMIDADE PASSIVA DO BACEN E INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E DA QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADAS EM VOTO VISTA. DINHEIRO NECESSÁRIO PARA GARANTIR CONDIÇÕES DE VIDA DIGNA AOS AUTORES, PESSOAS IDOSAS E PORTADORAS DE DIVERSAS ENFERMIDADES. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PAR CONDITIO CREDITORUM EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL MAIOR DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIBERAÇÃO DE 10% DO INVESTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.

1. É patente a legitimidade passiva do Banco Central do Brasil/ BACEN porque dele emana o decreto de liquidação extrajudicial, bem como as diretrizes a serem seguidas durante o procedimento, inclusive quanto à prática de atos que importem em oneração ou disposição do patrimônio da instituição financeira liquidanda (arts. 5º, caput e parágrafo único e 16, § 1º , da Lei nº 6.024/74), cabendo à autarquia também a nomeação do liquidante, a fiscalização de sua administração, bem como a decisão sobre o termo final da liquidação.

2. O reconhecimento da legitimidade do BACEN importa na confirmação da competência da Justiça Federal.

3. O interesse de agir não fica prejudicado pela regra inserta no art. 6º da Lei nº 6.024/74 tendo em vista a situação de premente necessidade de preservação da vida e da saúde dos autores que ampara o pedido de liberação dos valores mantidos junto à instituição financeira em liquidação extrajudicial.

(...)

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2130527, 0005333-87.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 26/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE EMPRESA DE CONSÓRCIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE SUPOSTOS PREJUÍZOS CAUSADOS POR ATO COMISSIVO PRATICADO DURANTE O PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DOS EX-ADMINISTRADORES NA DEFESA DE INTERESSE DA MASSA. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO E DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTO NA LEI Nº 6.024/74. CONTRADITÓRIO DIFERIDO IMPRESCINDÍVEL A EFETIVIDADE DA FISCALIZAÇÃO DESEMPENHADA PELO BACEN. OPORTUNIDADE DE DEFESA APÓS AS APURAÇÕES. DECRETO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL FUNDADO EM INÚMERAS IRREGULARIDADES QUE NÃO FORAM COMPLETAMENTE IMPUGNADAS NA PETIÇÃO INICIAL.  PERÍCIA QUE ATESTA EFETIVA SITUAÇÃO DEFICITÁRIA DA EMPRESA AO TEMPO DO DECRETO DE LIQUIDAÇÃO, BEM COMO QUE O LIQUIDANTE EMPREGOU RECURSOS DO FUNDO COMUM DOS GRUPOS PARA MANTER O PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO (CABIMENTO: TAXA DE ADMINISTRAÇÃO INSUFICIENTE PARA FAZER FACE AS DESPESAS COM MANUTENÇÃO DA MASSA E COM O PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL). INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO. RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO NA PARTE QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMNETOS DA SENTENÇA. PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS NÃO CONHECIDOS PORQUE NÃO DEDUZIDOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO (INOVAÇÃO RECURSAL). MANTIDA CONDENAÇÃO DO BACEN A RESTITUIR PREJUÍZOS REGULARMENTE APURADOS EM PERÍCIA (ACIDENTE COM VEÍCULO DA EMPRESA E DIFERENÇA DE VALOR DE EMPRÉSTIMO CONCEDIDO AO CONSÓRCIO UNIVERSAL). APELAÇÃO DO BACEN PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA.

1. Reexame necessário não conhecido devido a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil, eis que a condenação líquida do BACEN não excede a sessenta salários mínimos.

2. É patente a legitimidade passiva do Banco Central do Brasil/BACEN: dele emanam o decreto de liquidação extrajudicial, bem como as diretrizes a serem seguidas durante o procedimento, cabendo à autarquia também a nomeação do liquidante, a fiscalização de sua administração, bem como a decisão sobre o termo final da liquidação. Na liquidação extrajudicial, o liquidante é longa manus do Estado, pois administra a empresa em liquidação em nome do Banco Central do Brasil/BACEN e sob as diretrizes ditadas pela autarquia. Além disso, nos termos do art. 33 da Lei nº 6.024/70, o liquidante tem o dever de prestar contas ao BACEN, independentemente de qualquer exigência, no momento que deixar suas funções, ou a qualquer tempo, quando solicitado, respondendo civil e criminalmente por seus atos. O que se dessume da leitura da Lei nº 6.024/70 é que o liquidante é mero agente público e, como tal, não deve integrar o pólo passivo de ação ajuizada em face do Banco Central do Brasil objetivando o ressarcimento de supostos prejuízos causados à empresa de consórcio por ato comissivo praticado durante o período de liquidação extrajudicial. Sim, pois nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, cabe ao Estado responder pelos danos causados por seus agentes, assegurado o direito de regresso no caso de dolo ou culpa - elementos a respeito dos quais não se perquire em demanda fundada na responsabilidade objetiva. Conclusão: in casu cabe ao Banco Central do Brasil/BACEN responder por eventuais prejuízos causados em virtude de suposta má-administração durante a intervenção extrajudicial.

(...)

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1276145, 0011052-17.1994.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2013)

 

Em casos semelhantes ao dos autos, este Tribunal e o TRF4 têm se posicionado nesse sentido (grifei):

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO RETIDO - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 523, 1º, CPC) - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFAST AMENTO - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DELEGADO REGIONAL DO BACEN - LEGITIMIDADE PASSIVA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO - IMPETRANTE PORTADOR DE GRAVE ENFERMIDADE - DIREITO À SAÚDE E À VIDA - PROPORCIONALIDADE - IGUALDADE SUBSTANCIAL. 1. No tocante aos agravos retidos interpostos em face do deferimento da medida liminar, tanto o BACEN quanto o Banco BMD S/A em Liquidação Extrajudicial não requereram sua apreciação nas razões de apelação. Recursos não conhecidos, ex vi do artigo 523, caput e 1º, do Código de Processo Civil. 2. Deve ser conhecido e provido o agravo interposto em face da decisão que condenou o Banco BMD S/A em Liquidação Extrajudicial ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Com efeito, analisando o teor dos embargos de declaração opostos às fls. 146/147, não vislumbro a ocorrência de conduta desleal, tampouco o intuito de prejudicar o andamento do processo. 3. O liquidante de instituição financeira age por delegação do Banco Central do Brasil, autarquia federal responsável por decretar e supervisionar a intervenção. Por conseguinte, reconhecida a legitimidade passiva do Delegado Regional do BACEN, evidencia-se a competência da Justiça Federal julgar o feito, nos termos dos artigos 108, inciso II, e 109, inciso VIII, da Constituição da Federal. 4. A pretensão deduzida pelo impetrante não encontra óbice no ordenamento processual civil, tampouco na Lei do Mandado de Segurança então vigente. Possibilidade jurídica do pedido. 5. O impetrante apresentou prova documental suficiente e bastante ao reconhecimento, ao menos em tese, do direito líquido e certo postulado, revelando-se adequada, portanto, a via eleita. 6. A ameaça ao postulado direito líquido e certo protrai-se no tempo, tornando insubsistente a alegação de decadência do direito à impetração. 7. Nos termos da Lei 6.024/74, instaurado o procedimento de liquidação extrajudicial, o patrimônio da instituição financeira liquidanda afeta-se à quitação dos débitos que o oneram, satisfazendo-se os credores proporcionalmente à classe em que se inserem, de acordo com o princípio do par conditio creditorum, informador do regime concursal. 8. O caso vertente apresenta particularidade, porquanto o impetrante, conforme demonstram os documentos acostados à inicial, apresentava enfermidade grave, necessitando dos valores depositados junto ao Banco BMD S/A em Liquidação Extrajudicial para custear tratamento médico de alto custo. 9. O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, revela-se como uma das pilastras sobre a qual se sustenta a Federação, o que levou o legislador constituinte a estabelecer um sistema único e integrado por todos os entes federados, cada um dentro de sua esfera de atribuição, para administrá-lo e executá-lo, seja de forma direta ou por intermédio de terceiros. 10. A tutela do direito fundamental à saúde/vida, emanação do princípio maior da dignidade da pessoa humana, sobrepuja o regime concursal previsto na Lei 6.024/74, regra de caráter eminentemente patrimonial. Aplicação da regra da proporcionalidade. 11. Equiparar a situação do impetrante a dos demais credores, ao contrário do que afirmam as apelantes, redundaria em ofensa ao princípio da igualdade substancial.(AMS 00344053720044036100, JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BACEN. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LIBERAÇÃO DE DEPÓSITOS. MAL DE PARKINSON. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Estava o Banco CREFISUL S/A em liquidação extrajudicial, sendo certo, nessa linha, que o liquidante da referida Instituição Financeira age em nome do BACEN, que o nomeia. É de se ver, inclusive, que a prática de atos que impliquem disposição ou oneração do patrimônio da sociedade dependem de prévia e expressa autorização do Banco Central, nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único, da Lei 6014/74, de sorte que plenamente legítimo o BACEN para figurar no pólo passivo desta ação, atraindo, com isso, a competência da Justiça Federal. 2. Se por um lado o art. 34 da Lei 6024/74 estabelece a igualdade de todos os credores com vistas ao recebimento dos respectivos créditos, não menos certa é a incidência, "in casu", do princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da CF), verdadeiro fundamento da República Federativa do Brasil, e que, a par de servir de norte interpretativo para todo o ordenamento jurídico nacional (aí incluída, obviamente, a Lei 6024), possui inegável força normativa, capaz de regular as situações concretas que a ele se subsumam, não restando violado o princípio da Legalidade (art. 5º, II, da CF). 3. Essa é a hipótese dos autos, em que a impetrante, já idosa e viúva, comprovou ser portadora de mal de Parkinson, demandando a assistência de enfermeiras e o consumo de diversos medicamentos, pelo que, faz jus à utilização de suas economias, depositadas no Banco CREFISUL S/A, com vistas à preservação de sua vida (art. 5º, caput, da CF), saúde (direito social previsto no art. 6º da CF) e dignidade. 5. Preliminares rejeitadas. Apelação e remessa oficial improvidas.(AMS 00448838019994036100, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TRF3 - JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA D, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/04/2011 PÁGINA: 537 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

APELAÇÃO. BACEN. LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOB REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DO MONTANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA.

1. No caso concreto, CARMEB ALENICE DAVI SEGANFREDO propôs ação ordinária contra o BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, postulando provimento judicial que determine a liberação do valor de R$ 121.505,03 (cento e vinte e um mil quinhentos e cinco reais e três centavos), que se encontra bloqueado por decorrência de intervenção extrajudicial do Banco Central na empresa Diferencial Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.

2. O BACEN detém legitimidade passiva para responder pelos atos que, praticados em processo de liquidação extrajudicial, afetarem patrimônio de terceiros.

3. Apelação parcialmente provida, determinando-se o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento do feito.

(TRF4 AC: 50692423220124047100 RS, Relator: FERNANDO QUADRSO DA SILVA, Data de Julgamento: 21/08/2013, V.U., TERCEIRA TURMA)

 

Esses argumentos representam o bastante para decisão do caso, recordando-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019).

Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do BACEN, mantendo o feito na Justiça Federal, restando prejudicado o agravo interno interposto pelo BACEN.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BACEN. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO E 16, § 1º, DA LEI Nº 6.024/74. LIQUIDANTE É “LONGA MANUS” DO ESTADO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Conhece-se do agravo de instrumento por versar questão de ordem pública, competência funcional absoluta, situação que – se não resolvida a tempo e modo adequados – pode prejudicar a parte.

2. O BACEN deve compor o polo passivo da demanda, porque dele emana o decreto de liquidação extrajudicial, bem como as diretrizes a serem seguidas durante o procedimento, inclusive quanto à prática de atos que importem em oneração ou disposição do patrimônio da instituição financeira liquidanda (arts. 5º, caput e parágrafo único e 16, § 1º, da Lei nº 6.024/74), cabendo à autarquia também a nomeação do liquidante, a fiscalização de sua administração, bem como a decisão sobre o termo final da liquidação.

3. A presença do BACEN na lide - embora a autarquia discorde disso - é necessária, já que na liquidação extrajudicial, o liquidante é longa manus do Estado, pois administra a cooperativa em liquidação em nome do Banco Central do Brasil/BACEN e sob as diretrizes ditadas pela autarquia.

4. Precedentes desta Corte Regional e do TRF da 4ª Região.

5. Esses argumentos representam o bastante para decisão do caso, recordando-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019).

6. Agravo de instrumento provido. Prejudicado o agravo interno.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do BACEN, mantendo o feito na Justiça Federal, restando prejudicado o agravo interno interposto pelo BACEN, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.