
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000906-15.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: JOSE ROBERTO INGLESE FILHO, REGIANE EMIKO OTSU, LUIS SERGIO DIAS VIGNATI, PRISCILA CORTESE VIGNATI, ALEXANDRE DIAS VIGNATI, PATRICIA CORTESE VIGNATI, ANTONIO BARROS REIS, FLAVIO CAMPOS RUIZ, DANIEL ALVES BARROS, MARCIO AMARAL FERREIRA, RAPHAEL ARBOLEDA, FABIO LUIS CORTESE VIGNATI
Advogados do(a) APELANTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A
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APELADO: SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000906-15.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: JOSE ROBERTO INGLESE FILHO, REGIANE EMIKO OTSU, LUIS SERGIO DIAS VIGNATI, PRISCILA CORTESE VIGNATI, ALEXANDRE DIAS VIGNATI, PATRICIA CORTESE VIGNATI, ANTONIO BARROS REIS, FLAVIO CAMPOS RUIZ, DANIEL ALVES BARROS, MARCIO AMARAL FERREIRA, RAPHAEL ARBOLEDA, FABIO LUIS CORTESE VIGNATI Advogados do(a) APELANTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A APELADO: SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ROBERTO INGLESE FILHO E OUTROS em face de acórdão prolatado por esta C. Turma, que restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA PELA PREVIC POR INFRINGÊNCIA À LEGISLAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – ARTS. 2º E 32, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2003, C/C OS ARTS. 1º E 3º DA RESOLUÇÃO CGPC Nº 13/2004 E ART. 89 DO DECRETO Nº 4.942/2003. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO À CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – CRPC, ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CVM, CUJA DECISÃO FOI SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO DO CRSFN, ÓRGÃO COLEGIADO INTEGRANTE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E, PORTANTO, DA UNIÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. A última decisão proferida no âmbito administrativo, confirmando a autuação, foi da Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, órgão colegiado do antigo Ministério da Previdência Social e que integra atualmente o Ministério da Economia. Sendo assim, é patente a legitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo da demanda, a despeito da extinção da antiga Secretaria de Previdência Complementar e transferência de suas funções à PREVIC. 2. O art. 56 da Lei nº 12.154/2009 não tem o condão de alterar esse cenário, já que trata da sucessão da UNIÃO pela PREVIC, no prazo de 180 dias a contar de sua publicação, no contexto dos processos administrativos e judiciais referentes à antiga Secretaria de Previdência Complementar (art. 53, § 2º), situação completamente diferente do caso sub judice – decisão da Câmara de Recursos da Previdência Complementar. 3. É certo que cabe à PREVIC apurar a responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas e decidir sobre a aplicação das penalidades cabíveis, mas, na singularidade, a decisão final e que se busca desconstituir com a presente ação foi proferida por órgão da administração direita, qual seja, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar – CRPC. 4. A decisão proferida pela CRPC, ainda que para confirma-la, substitui a decisão proferida pela Diretoria Colegiada da PREVIC e atrai a legitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo de ações que buscam a desconstituição de sanções por ela confirmadas ou revistas. 5. Conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça/STJ em casos análogos, referentes ao BACEN, a atuação do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional como órgão revisor "tem o condão de atrair a sua legitimidade para figurar no pólo passivo de ações judiciais que buscam a desconstituição de sanções por ele revistas", já que, havendo recurso, "é o CRFS quem decide, em definitivo, a questão cambial submetida ao âmbito administrativo, bem como que o acórdão por ele proferido, ainda que apenas confirme a decisão emitida pelo Bacen, substitui esta, o que evidencia que o decisum que se busca infirmar com a presente ação foi proferido por órgão da administração direta e não por aquela autarquia" (RESP 200901360949, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:02/03/2012). E ainda: AgInt no REsp 1587714/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017; REsp 1275025/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016; REsp 1339709/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/03/2015. 6. Destarte, pretendendo os autores desconstituir decisão proferida pela CRPC, órgão que integra a Administração Direta, devem direcionar a lide contra a UNIÃO, e não contra a PREVIC, mesmo sendo ela a titular do valor das multas a serem arrecadadas. 7. Imperioso reconhecer, portanto, a ilegitimidade passiva da PREVIC, mesmo que tenha sido ela a deflagradora e condutora do processo administrativo sancionador e seja ela a titular dos créditos resultantes das multas impostas. 8. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Apelações prejudicadas, mantendo-se a sucumbência fixada na sentença. Os embargantes sustentam que o acórdão padece de omissão porque não apreciou as teses trazidas à baila no recurso de apelação por eles interposto, no sentido de que a PREVIC deve figurar no polo passivo porque foi criada para atender a disposição contida no artigo 5º da Lei Complementar nº 109/2001 e cumprir as finalidades de fiscalização, supervisão e controle das Entidades Fechadas de Previdência Complementar. Defendem que a PREVIC é uma autarquia com autonomia e personalidade jurídica própria e que deve figurar no polo passivo. Porém, caso se entenda pela legitimidade da UNIÃO, deve haver formação de litisconsórcio necessário, com intimação da UNIÃO para compor o polo passivo (ID nº 163851079). Houve resposta (ID nº 165400878). É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000906-15.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: JOSE ROBERTO INGLESE FILHO, REGIANE EMIKO OTSU, LUIS SERGIO DIAS VIGNATI, PRISCILA CORTESE VIGNATI, ALEXANDRE DIAS VIGNATI, PATRICIA CORTESE VIGNATI, ANTONIO BARROS REIS, FLAVIO CAMPOS RUIZ, DANIEL ALVES BARROS, MARCIO AMARAL FERREIRA, RAPHAEL ARBOLEDA, FABIO LUIS CORTESE VIGNATI Advogados do(a) APELANTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A APELADO: SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo do recorrente e a pretensão de reforma do julgado, o que é incabível nesta via aclaratória. Com efeito, restou claro do julgado o entendimento desta Turma julgadora no sentido de que a PREVIC é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda porque a última decisão proferida no âmbito administrativo, confirmando a autuação, foi da Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, órgão colegiado do antigo Ministério da Previdência Social e que integra atualmente o Ministério da Economia. O acórdão ainda assentou que a despeito da competência da PREVIC para apurar a responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas e decidir sobre a aplicação das penalidades cabíveis, na singularidade, a decisão final e que se busca desconstituir com a presente ação foi proferida por órgão da administração direita, qual seja, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar – CRPC. E consignou que “a decisão proferida pela CRPC, ainda que para confirma-la, substitui a decisão proferida pela Diretoria Colegiada da PREVIC e atrai a legitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo de ações que buscam a desconstituição de sanções por ela confirmadas ou revistas”. Ou seja, restou claro que pretendendo os autores desconstituir decisão proferida pela CRPC, órgão que integra a Administração Direta, devem direcionar a lide contra a UNIÃO, e não contra a PREVIC, mesmo sendo ela a deflagradora e condutora do processo administrativo sancionador e titular dos créditos resultantes das multas impostas. Destarte, o acórdão não padece de nenhum vício apontado pela parte embargante, sendo certo que ela se utiliza da via estreita dos embargos de declaração com o propósito de reforma do julgado. É preciso esclarecer que "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016). Destarte, ausente qualquer omissão, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016) Ademais, a Constituição não exige do Judiciário moderno prolixidade e, como decide esta Sexta Turma, “a Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente” (ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000120-41.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 30/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2019). Nesse cenário, o Juiz sequer é obrigado a levar em conta opinião deste ou daquele doutrinador, quando a parte entende que o mesmo vem “a calhar” para chancelar sua causa de pedir. Aliás, opinião de qualquer doutrinador é capaz de inibir o desempenho de um dos poderes do Estado, além do que o órgão judiciário não é obrigado a responder a “questionário” (STJ: EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019). Esses argumentos representam o bastante para decisão do caso, recordando-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Aliás, “No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (RE 883.399 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-09-2018 PUBLIC 27-09-2018). Constata-se sem rebuços o mau emprego dos aclaratórios, mera tentativa de rejulgamento da causa, com ofensa à ordem processual civil e autêntico abuso no direito de recorrer. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, como aqui ocorre, ao buscar rediscutir matéria julgada sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nessa situação a embargante deve sofrer a multa de 0,5% sobre o valor da causa - R$ 686.210,52, corrigido pela Res. 267-CJF, conforme entende o plenário do STF ( AR 2671 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018- MS 36671 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020). Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO. MULTA APLICADA. I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa (art. 1.026, § 2°, do CPC). (ARE 975993 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ARTS. 1.022 DO CPC/2015. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. . A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores. Precedentes: ARE 944537 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2016; ARE 755228 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12/08/2016 e RHC 119325 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 09/08/2016. 3. A oposição de embargos de declaração com caráter eminentemente protelatório autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração DESPROVIDOS, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AR 2671 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018) EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO FORMALIZADO POR FORÇA DE IDÊNTICO RECURSO – ADEQUAÇÃO. Segundos embargos de declaração são adequados quando o vício haja surgido pela primeira vez no julgamento de declaratórios anteriores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MULTA. Se os embargos são protelatórios, cumpre aplicar a multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. (MS 36671 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, com imposição de multa. É como voto.
Advogados do(a) APELANTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A
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E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo do recorrente e a pretensão de reforma do julgado, o que é incabível nesta via aclaratória.
2. Restou claro do julgado o entendimento desta Turma julgadora no sentido de que a PREVIC é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda porque a última decisão proferida no âmbito administrativo, confirmando a autuação, foi da Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, órgão colegiado do antigo Ministério da Previdência Social e que integra atualmente o Ministério da Economia.
3. O acórdão ainda assentou que a despeito da competência da PREVIC para apurar a responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas e decidir sobre a aplicação das penalidades cabíveis, na singularidade, a decisão final e que se busca desconstituir com a presente ação foi proferida por órgão da administração direita, qual seja, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar – CRPC. E consignou que “a decisão proferida pela CRPC, ainda que para confirma-la, substitui a decisão proferida pela Diretoria Colegiada da PREVIC e atrai a legitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo de ações que buscam a desconstituição de sanções por ela confirmadas ou revistas”.
4. Ou seja, restou claro que pretendendo os autores desconstituir decisão proferida pela CRPC, órgão que integra a Administração Direta, devem direcionar a lide contra a UNIÃO, e não contra a PREVIC, mesmo sendo ela a deflagradora e condutora do processo administrativo sancionador e titular dos créditos resultantes das multas impostas.
5. Destarte, o acórdão não padece de nenhum vício apontado pela parte embargante, sendo certo que ela se utiliza da via estreita dos embargos de declaração com o propósito de reforma do julgado.
6. É preciso esclarecer que "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).
7. Enfim, se a decisão embargada não ostenta os vícios que justificariam os aclaratórios previstos no art. 1.022 do CPC, é cabível nova multa de 0,5% sobre o valor corrigido da causa, conforme já decidido pelo Plenário do STF.