RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002646-22.2015.4.03.6342
RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ZUILA FEITOSA LUCENA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBSON SOUZA PRADO - SP267748-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002646-22.2015.4.03.6342 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: MARIA ZUILA FEITOSA LUCENA Advogado do(a) RECORRENTE: ROBSON SOUZA PRADO - SP267748-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1. Prolatada sentença que julgou improcedente o pedido da Autora de concessão de aposentadoria por idade. 2. Recorre a Autora, alegando que cumpriu a carência necessária para o gozo do benefício. 3. A Turma Recursal deu provimento ao recurso da autora e concedeu a aposentadoria por idade. O INSS em embargos de declaração, alegou que o período de atividade rural sem recolhimento de contribuições não pode ser utilizado para fins de carência. Levado o feito a julgamento na sessão do dia 24/07/2019, foi constatado, posteriormente, impedimento da Juíza Federal Gabriella Naves Barbosa. Foi determinado o cancelamento do Termo de julgamento em sede de questão de ordem e o sobrestamento em razão do recurso especial de nº 1.674.221/SP. 4. É o relatório
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002646-22.2015.4.03.6342 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: MARIA ZUILA FEITOSA LUCENA Advogado do(a) RECORRENTE: ROBSON SOUZA PRADO - SP267748-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 5. A parte autora, nascida em 06.07.1952, busca em Juízo a concessão de aposentadoria por idade, que que outrora denominava-se aposentadoria por velhice. O benefício é devido ao segurado que completar 65 anos de idade, e à segurada que completar 60 anos de idade, reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, após o cumprimento da carência que a lei prevê. Diz-se que “o risco coberto a saber o atingimento da idade legal é causa primária qualificadora da necessidade social, que acarreta a perda ou diminuição, ou redução da capacidade laboral... A proteção se justifica não como um direito ao descanso, mas tem por base uma situação de necessidade social provocada pela redução da capacidade laboral em decorrência do processo biológico de envelhecimento que acarreta lentidão de raciocínio, reações mais lentas, dificuldade de aprendizado, diminuição auditiva, etc.” (Direito Previdenciário, Miguel Horvath Júnior, Editora Quartier Latin, 2ª edição, SP, 2002, p. 134). 6. O artigo 48 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 que disciplina a aposentadoria por idade, prevê os requisitos necessários à fruição desse benefício, que são: carência; idade de 65 anos para homem, e 60 anos para mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar; qualidade de segurado. 7. Com o advento da Lei nº 10.666/03, não mais é necessária a qualidade de segurado, posto que seu artigo 3º, § 1º disciplina o seguinte: “Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” (grifei). A norma em questão tem nítido caráter benéfico à autora, podendo incidir de forma imediata, consoante o entendimento sumulado no Enunciado nº 16 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo. 8. Quanto à alegação de ausência de prévia fonte de custeio, a parte autora não pode ser prejudicada pelo conflito legislativo mencionado nas razões recursais, tendo comprovado que recebeu o auxílio doença, substituindo sua remuneração, como devidamente comprovado nos autos. 9. Segundo contagem constante dos autos, a Autora possui de forma incontroversa o tempo de 15 anos, 10 meses e 17 dias (contagem realizada pelo INSS, fls. 55/57 do anexo “docs da inicial”). Note -se que: (i) o INSS homologou o período rural de 06/07/1968 a 01/12/1972 (fl. 51 do anexo “docs da inicial”); (ii) o INSS indeferiu o pedido administrativamente com fundamento da existência de 151 meses de carência; (iii) a sentença julgou improcedente o pedido porque a Autora se afastara do labor há muito tempo. 10. Em outras palavras, a Autora logrou comprovar os 180 meses de carência necessários, pois, conforme julgados citados nos itens 8 e 9, considera-se como carência o labor rural na aposentadoria por idade “híbrida” e igualmente dispensa-se o trabalho rural imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao adimplemento da idade. 11. Ante o exposto, dou provimento ao Recurso da Autora, para: (i) condenar o INSS à concessão de aposentadoria por idade desde a DER (05.12.2013); (ii) apuração da RMI e RMA a cargo do INSS, para o cumprimento da tutela antecipada, que ora concedo. Evidente a presença da verossimilhança da alegação nesta cognição exauriente e o periculum in mora em razão da natureza alimentar do benefício e idade avançada da Autora. Oficie-se o INSS para cumprimento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob as penas da Lei, DIP 25.08.2021; 12. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.