Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002622-42.2020.4.03.6144

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, EXTERRAN SERVICOS DE OLEO E GAS LTDA, EXTERRAN SERVICOS DE OLEO E GAS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A

APELADO: EXTERRAN SERVICOS DE OLEO E GAS LTDA, EXTERRAN SERVICOS DE OLEO E GAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002622-42.2020.4.03.6144

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI

EMBARGANTE: EXTERRAN SERVICOS DE OLEO E GAS LTDA, EXTERRAN SERVICOS DE OLEO E GAS LTDA

Advogado do(a) EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A
Advogado do(a) EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A

EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS

INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de embargos de declaração opostos por  EXTERRAN SERVICOS DE OLEO E GAS LTDA., em face do v. acórdão (ID 160037647), que encontra-se assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIAS LEGÍTIMAS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que incide Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a rendimentos de operações financeiras, ainda que provenientes de diferença de correção monetária (inflação). Precedentes.

3. O C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que “apresenta-se caracterizado o acréscimo patrimonial quando há ganhos ou rendimentos de aplicações financeiras, sujeitos, assim, à incidência do IRPJ e da CSLL conforme o art. 9º da Lei n. 9.718/1998, apresentando-se, de outro lado, sem amparo legal a pretensão de eventual dedução de valores correspondentes à correção monetária, diante da vedação contida no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.249/1995.” (in, STJ, REsp 1912137-PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 18.02.2021).

6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

7. Agravo interno desprovido.

Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no v. acórdão, pois os argumentos expostos pela parte Embargante em sua inicial e posterior Recurso de Apelação não foram expressamente enfrentados na sua totalidade pelo r. acórdão proferido por esta Colenda Turma.  Alega que discorreu em seu Agravo Interno sobre a regra do artigo 153, inciso III, da CF e do artigo 43 do CTN, que têm por finalidade definir a competência para instituição do Imposto sobre a Renda, bem como a definição do fato gerador do referido tributo, respectivamente. Aduz que valeu-se do conceito constitucional e legal de renda como acréscimo patrimonial, de modo que, restou categoricamente demonstrado que a correção monetária se situa fora do conceito jurídico-constitucional de renda, devendo assim, para fins de apuração da grandeza tributável, ser excluída do resultado bruto das aplicações financeiras, sob pena de imposição tributária inconstitucional e ilegal que, na ânsia de tudo tributar, acaba por incidir sobre aquilo que renda não é. Anota que discorreu-se sobre a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade (artigo 5, II, da CF/88), da capacidade contributiva (artigo 145, §1, da CF/88), da vedação ao confisco (artigo 154, IV, da CF/88), da proporcionalidade e da razoabilidade, pois, a correção monetária não representa acréscimo patrimonial e, portanto, não é renda, mas mero mecanismo de manutenção do poder aquisitivo do capital investido, agredido pela inflação do período. Ressalta que opõe os presentes Embargos Declaratórios, a fim de que sejam explicitamente pré-questionados os seguintes dispositivos: 1. Artigos 38 e 55, inciso XIV do Decreto n° 3.000, Art. 43, caput, I e II, §1º e §2º do CTN e LC 104/2001,; Art. 1º, § 1º e art. 2º do Decreto nº 3.088/99; Art. 76, caput, I da Lei 8.981/95; Art. 57 da Lei 8.981/95, Artigos 222 e 397 da RIR/2018, Art. 73 da Lei nº 9.532/97, Artigos 223 a 226 e 246 a 250 da RIR/99, 9. Artigos 3º e 7º, §2º da Lei 7.713/88, Art. 6º, § 2º, DL 1.598/77, Artigo 145, §1º da C.F, Art. 146, inciso III, ‘a’ da C.F, Art. 150, incisos II e IV da C.F; Art. 153, inciso III da CF, Art. 165 do CTN, Art. 74 da Lei n° 9.430/96, Art. 66 da Lei n° 8.383/91, Art. 5º, II da CF; Art. 154, IV, da CF.

Requer “a parte Embargante sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, com o esclarecimento das questões apontadas, notadamente quanto à análise dos fundamentos legais e constitucionais que embasam a presente discussão e que não foram abordados pelo v. acórdão embargado.”

Com contrarrazões (ID 165146923).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002622-42.2020.4.03.6144

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI

EMBARGANTE: EXTERRAN SERVICOS DE OLEO E GAS LTDA, EXTERRAN SERVICOS DE OLEO E GAS LTDA

Advogado do(a) EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A
Advogado do(a) EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A

EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS

INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

"EMENTA"

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.

2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.

3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

4. Embargos de declaração rejeitados.

 

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.

Obscuridade, omissão e contradição alguma se verifica na espécie.

Da simples leitura do v. acórdão embargado se depreendem os fundamentos em que se baseia, tendo sido inequivocamente decidida a matéria ventilada nos embargos de declaração.

In casu, o v. acórdão negou provimento ao agravo interno interposto pela impetrante para manter a decisão monocrática que deu provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, por entender que a r. sentença concessiva está em dissonância com a jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça, assim como não ter o ora embargante demonstrado o desacerto do decisum.

O v. acórdão embargado fundamentou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que incide Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a rendimentos de operações financeiras, ainda que provenientes de diferença de correção monetária (inflação).”

No voto restou consignado que “o C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de queapresenta-se caracterizado o acréscimo patrimonial quando há ganhos ou rendimentos de aplicações financeiras, sujeitos, assim, à incidência do IRPJ e da CSLL conforme o art. 9º da Lei n. 9.718/1998, apresentando-se, de outro lado, sem amparo legal a pretensão de eventual dedução de valores correspondentes à correção monetária, diante da vedação contida no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.249/1995.” (in, STJ, REsp 1912137-PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 18.02.2021).”

A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os presentes embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.

Nos estreitos limites dos embargos de declaração, todavia, somente deverá ser examinada eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.

Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.

2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.

4. Embargos de Declaração rejeitados."

(EDcl no AgRg no AREsp 784.106/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)

"PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.

2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal.

3. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.

2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito dos embargantes em rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte.

3. Não há omissão no acórdão embargado, pois esta Turma foi categórica ao afirmar que os interessados não dirigiram seu inconformismo quanto à aplicação da Súmula 182/STJ na decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.

4. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgInt no AREsp 858.482/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)

A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Salienta-se, entretanto, que a rejeição do recurso não constitui obstáculo à interposição de recursos excepcionais, em razão de disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.

2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.

3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

4. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.