Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000997-94.2015.4.03.6124

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A, UNIÃO FEDERAL, RUMO MALHA CENTRAL S.A.

Advogados do(a) APELANTE: NAVA PASSOS RAMALHO - SP330177-A, AMAURI BALBO - SP102896-A, MAURICIO SANTO MATAR - DF49103-A
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA YAMASAKI - PR34143-A, LUIZ RODRIGUES WAMBIER - SP291479-N

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

ASSISTENTE: ALCOESTE DESTILARIA FERNANDOPOLIS S A
 

ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ADEMILSON GODOI SARTORETO - SP76078-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000997-94.2015.4.03.6124

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A, UNIÃO FEDERAL, RUMO MALHA CENTRAL S.A.

Advogados do(a) APELANTE: NAVA PASSOS RAMALHO - SP330177-A, AMAURI BALBO - SP102896-A, MAURICIO SANTO MATAR - DF49103-A
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA YAMASAKI - PR34143-A, LUIZ RODRIGUES WAMBIER - SP291479-N

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

ASSISTENTE: ALCOESTE DESTILARIA FERNANDOPOLIS S A
 

ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ADEMILSON GODOI SARTORETO - SP76078-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela RUMO MALHA CENTRAL S/A (ID 173477449), VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. (ID 175054968) e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) (ID 178454885),  contra o v. acórdão assim ementado:                                                                                                        

                                  

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. EMPREENDIMENTO FERROVIÁRIO. REVISÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. PODER-DEVER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA. NÃO CONFIGURADA. ADMISSÃO DA UNIÃO, NA QUALIDADE DE TERCEIRA PREJUDICADA. PRELIMINARES REJEITADAS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pela União, Ibama, Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. e Rumo Malha Central S.A., em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal.

2. Em síntese, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em razão de alegados riscos ambientais decorrentes do empreendimento Ferrovia Norte Sul – Extensão Sul, ressaltando que o problema reside nas especificações do material que constitui a adutora, que é inadequado para o transporte do líquido corrosivo e possui potencial poluidor, podendo prejudicar cursos d’água em caso de rompimento.

3. Após a interposição dos recursos de apelação, a Rumo Malha Central S.A. peticionou nos autos e afirmou que o Ibama procedeu à revisão do licenciamento ambiental relativo ao empreendimento Ferrovia Norte Sul – Extensão Sul, em 25/11/2020, com a emissão da Licença Ambiental de Instalação n. 1.152/2017 - 3ª retificação.

4. Informou a Rumo Malha Central S.A. que houve a inclusão da condicionante de número 2.15, que vincula a continuidade das obras ao atendimento das recomendações constantes do Parecer Técnico n. 162/2020-COTRA/CGLIN/DILIC e Parecer Técnico n. 232/2020-COTRA/CGLIN/DILIC, quando houver interferências no traçado do empreendimento com adutores de vinhaça.

5. Nesse panorama, o Ibama peticionou nos autos e informou que a Licença de Instalação n. 759/2010, sob cuja vigência foi ajuizada a lide, não mais possui validade, tendo sido substituída pela Licença de Instalação n. 1.152/2017, com validade até 06/04/2022, e que a titularidade do licenciamento foi transferida da Valec para a Rumo Malha Central S.A.

6. Constata-se que o Ibama procedeu à revisão do processo de licenciamento ambiental e comunicou nos autos a instauração do procedimento n. 02001.019686/2019-46, a fim de demonstrar o cumprimento das providências fixadas pelo MM. Juiz “a quo”, tendo sido o “parquet” comunicado por meio do Ofício n. 612/2019/COTRA/CGLIN/DILIC, de 04/09/2019.

7. Todavia, cumpre mencionar que as providências de cumprimento de liminar podem ser impugnadas por quem foi prejudicado pela determinação judicial, o que ocorreu por meio dos recursos de apelação, bem como, em defesa da União e da autarquia federal, mediante a remessa necessária. 

8. Uma vez que não se trata de reconhecimento pelos réus da procedência do pedido, nem de desistência dos recursos de apelação, o que, de resto, não impediria que o reexame necessário subsistisse face ao provimento contrário aos interesses previstos no inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil, é de rigor que sejam apreciados os apelos e a remessa necessária.

9. O artigo 4º da Resolução CONAMA n. 237/1997 determina que compete ao Ibama o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei n. 6.938/81, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, localizados ou desenvolvidos em dois ou mais Estados.

10. O empreendimento em tela ultrapassa nove Estados brasileiros (Pará, Maranhão, Tocantins, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul), cabendo ao Ibama o poder-dever de proceder ao licenciamento ambiental e suas possíveis alterações legais.

11. Destaca-se que o artigo 19 da Resolução CONAMA n. 237/1997 dispõe que o Ibama tem a competência e o poder-dever de realizar a revisão de licenciamento ambiental, em razão de violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais e superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

12. Convém mencionar, ainda, que o controle verificado nas decisões impugnadas trata de análise quanto à legalidade dos atos praticados pelo Ibama, em relação ao licenciamento ambiental, não havendo qualquer ingerência no mérito dos atos administrativos ou nas atividades da autarquia federal.

13. Após a análise dos autos, verifica-se que o Ibama emitiu a Licença n. 759/2010 e, posteriormente, noticiou ao “parquet” as irregularidades cometidas pela Valec durante a execução das obras de ampliação da ferrovia, segundo o Inquérito Civil n. 1.34.030.000184/2012-69.

14. Observa-se o impacto ambiental de natureza grave, de âmbito nacional ou regional, provocado por empreendimento ferroviário que atinge nove Estados brasileiros. Há um potencial poluidor e grave risco de dano ambiental, na hipótese de rompimento das adutoras de vinhaça, ocasionando a contaminação do solo, dos lençóis freáticos, de áreas de preservação permanente, dentre outras possibilidades.

15. Necessário mencionar que a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado consiste em direito fundamental de terceira geração, sendo dever do Poder Público e da coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme determina o artigo 225 da Constituição Federal.

16. O dever de preservar o meio ambiente, bem como recuperá-lo em caso de degradação, encontra previsão constitucional, norma de observância cogente à qual todos devem se submeter.

17. De acordo com a Lei n. 6.938/81, remanesce ao Ibama, como órgão executor do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, a atribuição de promover os licenciamentos ambientais no âmbito da União, tendo como finalidade precípua a execução da política e das diretrizes governamentais para o meio ambiente.

18. Deve a autarquia agir a fim de evitar e reprimir a degradação ambiental, podendo ser demandada na hipótese de omissão na fiscalização ambiental ou atuação deficiente, pois o art. 3º, IV, da Lei n. 6.938/81 define poluidor como sendo a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, pela atividade de degradação ambiental.

19. Notório que o Ibama é o órgão competente para a emissão do licenciamento ambiental, bem como tem o poder-dever de promover a revisão do licenciamento ambiental, conforme o artigo 19 da Resolução CONAMA n. 237/1997.

20. A jurisprudência desta E. Corte leciona que as licenças ambientais podem ser revistas e, se for o caso, suspensas ou canceladas, nos termos dos incisos I, II e III do art. 19 da Resolução CONAMA n. 237, de 1997, ou ainda anuladas pela administração ou pelo Poder Judiciário, sempre observado o devido processo legal.

21. Convém realçar que o licenciamento, visto sob a égide do meio ambiente, caracteriza-se como procedimento administrativo regrado pela discricionariedade e restrições, isto é, não se trata de ato vinculado, sendo possível a sua modificação, ou até revogação.

22. A Lei n. 6.938/81, denominada Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, a fim de conferir uma maior proteção ao meio ambiente, prevê que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, ou seja, independe da caracterização da culpa, além de ser fundada na teoria do risco integral, razão pela qual é incabível a aplicação de excludentes de responsabilidade para afastar a obrigação de reparar ou indenizar.

23. Por conseguinte, basta a demonstração do dano ambiental e do nexo causal entre o resultado lesivo e a situação de risco criada pelo agente no exercício de atividade, no seu interesse e sob seu controle, dispensando-se o elemento subjetivo para resultar na responsabilidade por dano ambiental.

24. O Superior Tribunal de Justiça atesta que o dever-poder de controle e fiscalização ambiental, além de inerente ao exercício do poder de polícia do Estado, provém diretamente do marco constitucional de garantia dos processos ecológicos essenciais, conforme o seguinte precedente.

25. Como bem asseverou a r. sentença, a Valec realizou intervenções irregulares em adutoras de vinhaça e o Ibama agiu, negligentemente, diante das notícias das irregularidades perpetradas pela Valec, conquanto reiteradamente intimado a cumprir suas atribuições.

26. O fato de ter obtido a licença ambiental não dá ao empreendedor o direito de poluir, ou de cumprir de forma deficiente as condicionantes do referido licenciamento.

27. Rejeitadas as preliminares arguidas; deferido o pedido de admissão da União no feito, na qualidade de terceira prejudicada; desprovidos os recursos de apelação e a remessa necessária.

 (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000997-94.2015.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/08/2021, Intimação via sistema DATA: 10/08/2021)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                

Em síntese, a RUMO MALHA CENTRAL S/A aduz que o v. acórdão foi omisso, quanto à apreciação de fato superveniente, qual seja, a emissão de nova LI, decorrente de revisão do processo de licenciamento anterior, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC.

 A RUMO MALHA CENTRAL S/A argumenta, ainda, que o v. acórdão foi omisso, em relação à inclusão dos fundamentos expostos oralmente por esta E. Corte, para que a embargante possa vir a requerer as providências necessárias à emissão da licença de operação perante o d. Juízo “a quo”.

Por sua vez, a VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. alega que o v. acórdão incorreu em omissão, no tocante à apreciação de fato superveniente, para, através de efeito modificativo, na hipótese de efetiva apreciação dos fatos supervenientes por essa E. Turma, reconhecer a perda do objeto da ação proposta pelo Ministério Público Federal.

O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) relata que há contradições no v. acórdão,  pois reconhece a existência de dois danos distintos, contudo, omitiu-se sobre as diversas nuances trazidas pelo IBAMA em suas manifestações.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000997-94.2015.4.03.6124

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A, UNIÃO FEDERAL, RUMO MALHA CENTRAL S.A.

Advogados do(a) APELANTE: NAVA PASSOS RAMALHO - SP330177-A, AMAURI BALBO - SP102896-A, MAURICIO SANTO MATAR - DF49103-A
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA YAMASAKI - PR34143-A, LUIZ RODRIGUES WAMBIER - SP291479-N

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

ASSISTENTE: ALCOESTE DESTILARIA FERNANDOPOLIS S A
 

ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ADEMILSON GODOI SARTORETO - SP76078-A

 

 

 

V O T O

 

 

 

No caso em comento, nota-se que não há qualquer vício no julgado a justificar os presentes embargos de declaração.

Em verdade, o que pretende a parte embargante é que seja proferida nova decisão acerca da matéria apreciada no v. acórdão, por se mostrar inconformada com julgamento contrário ao seu interesse.

A demanda foi ajuizada pelo Ministério Público Federal visando à condenação do IBAMA a realizar a revisão do licenciamento ambiental que gerou a licença de instalação à VALEC, no âmbito de execução das obras da Ferrovia Norte Sul – Extensão Sul, pois há problema nas especificações do material que constitui a adutora de vinhaça, sendo inadequado para o transporte do líquido corrosivo e com potencial poluidor.

De acordo com o Ministério Público Federal, a VALEC omitiu informação relevante no bojo do licenciamento – realização de obras e desvio de adutoras de vinhaça -, e o IBAMA teria falhado ao não fiscalizar o potencial poluidor do empreendimento, mesmo alertado pelo Ministério Público Federal a respeito.

O artigo 4º da Resolução CONAMA n. 237/1997 dispõe que compete ao IBAMA o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei n. 6.938/81, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, localizados ou desenvolvidos em dois ou mais Estados, “verbis”:

 

Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

(...)

II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;

III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;

 

O empreendimento em tela ultrapassa nove Estados brasileiros (Pará, Maranhão, Tocantins, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul), cabendo ao IBAMA o poder-dever de proceder ao licenciamento ambiental e suas possíveis alterações legais.

Tendo em vista que não se pode desprezar a magnitude da obra Ferrovia Norte-Sul, a qual tem o objetivo de interligar diversos estados, indubitável que compete ao IBAMA o licenciamento ambiental.

O artigo 19 da Resolução CONAMA n. 237/1997 dispõe que o IBAMA tem a competência e o poder-dever de realizar a revisão de licenciamento ambiental, em razão de violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais e superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

Nesse sentido:

                                           

DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCEÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS. OBRIGATORIEDADE. REVISÃO DE LICENÇA CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO 09/1990 DO CONAMA. POSSIBILIDADE.

1. Cinge-se a controvérsia em apurar a regularidade das licenças ambientais, para atividade mineradora, ás margens do Rio Grande, na divisa do Estado de São Paulo com Minas Gerais, concedidas pelo IBAMA, com fundamento na Resolução CONAMA nº 09, de 1990, ocasionando sérios danos ao meio ambiente;

2. Na hipótese, não há que se falar em decisão extra petita e, tampouco, em interferência do Poder Judiciário na esfera administrativa, haja vista que o pedido foi realizado pelo autor e o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a exordial;

3. O IBAMA fundamenta sua atuação, com a consequente expedição de licenças, na Resolução nº 09/90 do CONAMA. Portanto, não pode, diante da sucumbência de seus argumentos, sustentar a sua inaplicabilidade ao caso.

4. As licenças concedidas com base na Resolução nº 09/90 do CONAMA e que não observaram as determinações ali contidas, podem, com base nessas mesmas determinações, serem revistas e, se for o caso, suspensas ou canceladas, nos termos dos incisos I, II e III do art. 19 da Resolução CONAMA nº 237, de 1997, ou ainda anuladas pela administração ou pelo Poder Judiciário, sempre observado o devido processo legal.

5. A gestão sistemática, controlada e monitorada dos recursos hídricos, está diretamente relacionada com o meio ambiente sustentável de que trata o art. 225 da Constituição Federal. Tanto é assim, que o Código Florestal estabelece, em seu art. 4º, que são consideradas Área de Preservação Permanente, em áreas rurais ou urbanas, para todos os seus efeitos, "I - as faixas marginais de qualquer curso d'agua natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular", tamanha a importância dessa área para a manutenção desses cursos d'agua de forma a garantir a sustentabilidade do meio ambiente.

6. O prévio estudo de impacto ambiental e a audiência pública requerida nos moldes da Resolução CONAMA 09/1990, são absolutamente legítimos, pertinentes e necessários.

7. Nega-se provimento à remessa necessária e à apelação. Sentença mantida.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1665421 - 0005876-87.2004.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 08/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018 )

 

Observa-se que o IBAMA emitiu a Licença n. 759/2010 e, posteriormente, noticiou ao “parquet” as irregularidades cometidas pela VALEC durante a execução das obras de ampliação da ferrovia, segundo o Inquérito Civil n. 1.34.030.000184/2012-69.

Nota-se o impacto ambiental de natureza grave, de âmbito nacional ou regional, provocado por empreendimento ferroviário que atinge nove Estados brasileiros.

Há um potencial poluidor e grave risco de dano ambiental, na hipótese de rompimento das adutoras de vinhaça, ocasionando a contaminação do solo, dos lençóis freáticos, de áreas de preservação permanente, dentre outras possibilidades.

A manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado consiste em direito fundamental de terceira geração, sendo dever do Poder Público e da coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme determina o artigo 225 da Constituição Federal:

 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

(...)

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

 

O dever de preservar o meio ambiente, bem como recuperá-lo em caso de degradação, encontra previsão constitucional, norma de observância cogente à qual todos devem se submeter.

Convém transcrever a Lei n. 7.735/89, com redação dada pela Lei n. 11.516/2007, que criou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de exercer o poder de polícia ambiental e executar ações das políticas nacionais de meio ambiente:

 

Art. 2o  É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de: 

I - exercer o poder de polícia ambiental; 

II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e 

III - executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente.  (Destacamos)

 

A Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, no tocante aos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.

Nesse sentido:

 

Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

(...)

IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências; (Destacamos)          

 

Cumpre mencionar que remanesce ao IBAMA, como órgão executor do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, a atribuição de promover os licenciamentos ambientais no âmbito da União, tendo como finalidade precípua a execução da política e das diretrizes governamentais para o meio ambiente.

Deve a autarquia agir a fim de evitar e reprimir a degradação ambiental, podendo ser demandada na hipótese de omissão na fiscalização ambiental ou atuação deficiente, pois o art. 3º, IV, da Lei n. 6.938/81 define poluidor como sendo a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, pela atividade de degradação ambiental.

Indubitável que o IBAMA é o órgão competente para a emissão do licenciamento ambiental, bem como tem o poder-dever de promover a revisão do licenciamento ambiental, conforme o artigo 19 da Resolução CONAMA n. 237/1997, “verbis”:

 

Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.

II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.

III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

 

As licenças ambientais podem ser revistas e, se for o caso, suspensas ou canceladas, nos termos dos incisos I, II e III do art. 19 da Resolução CONAMA n. 237, de 1997, ou ainda anuladas pela administração ou pelo Poder Judiciário, sempre observado o devido processo legal.

Vale trazer à baila a jurisprudência desta E. Corte:

                                            

DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCEÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS. OBRIGATORIEDADE. REVISÃO DE LICENÇA CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO 09/1990 DO CONAMA. POSSIBILIDADE.

1. Cinge-se a controvérsia em apurar a regularidade das licenças ambientais, para atividade mineradora, ás margens do Rio Grande, na divisa do Estado de São Paulo com Minas Gerais, concedidas pelo IBAMA, com fundamento na Resolução CONAMA nº 09, de 1990, ocasionando sérios danos ao meio ambiente;

2. Na hipótese, não há que se falar em decisão extra petita e, tampouco, em interferência do Poder Judiciário na esfera administrativa, haja vista que o pedido foi realizado pelo autor e o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a exordial;

3. O IBAMA fundamenta sua atuação, com a consequente expedição de licenças, na Resolução nº 09/90 do CONAMA. Portanto, não pode, diante da sucumbência de seus argumentos, sustentar a sua inaplicabilidade ao caso.

4. As licenças concedidas com base na Resolução nº 09/90 do CONAMA e que não observaram as determinações ali contidas, podem, com base nessas mesmas determinações, serem revistas e, se for o caso, suspensas ou canceladas, nos termos dos incisos I, II e III do art. 19 da Resolução CONAMA nº 237, de 1997, ou ainda anuladas pela administração ou pelo Poder Judiciário, sempre observado o devido processo legal.

5. A gestão sistemática, controlada e monitorada dos recursos hídricos, está diretamente relacionada com o meio ambiente sustentável de que trata o art. 225 da Constituição Federal. Tanto é assim, que o Código Florestal estabelece, em seu art. 4º, que são consideradas Área de Preservação Permanente, em áreas rurais ou urbanas, para todos os seus efeitos, "I - as faixas marginais de qualquer curso d'agua natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular", tamanha a importância dessa área para a manutenção desses cursos d'agua de forma a garantir a sustentabilidade do meio ambiente.

6. O prévio estudo de impacto ambiental e a audiência pública requerida nos moldes da Resolução CONAMA 09/1990, são absolutamente legítimos, pertinentes e necessários.

7. Nega-se provimento à remessa necessária e à apelação. Sentença mantida.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1665421 - 0005876-87.2004.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 08/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018 )

 

O licenciamento, visto sob a égide do meio ambiente, caracteriza-se como procedimento administrativo regrado pela discricionariedade e restrições, isto é, não se trata de ato vinculado, sendo possível a sua modificação, ou até revogação.

De acordo com os documentos juntados aos autos, nota-se que o IBAMA verificou o descumprimento, por parte da VALEC, dos termos aprovados no âmbito do licenciamento ambiental da obra da Ferrovia Norte Sul - Extensão Sul.

Evidenciou a autarquia federal que a Extensão Sul é regida pela Licença de Instalação (LI) 759/2010, retificada em 24/05/2011 e válida por quatro anos, pela Autorização de Supressão Vegetal 493/2011, e pela autorização de Captura, Coleta e Transporte de Material Biológico 77/2012, de 30/04/2012, referente às atividades de monitoramento da fauna, e que foi emitido o Parecer Técnico n. 52/2012-COTRA/CGTMO/DILIC/IBAMA, que trata da análise do atendimento de condicionantes da Licença de Instalação e do II Relatório de Gestão Ambiental do empreendimento.

Conforme o Parecer Técnico n. 52/2012-COTRA/CGTMO/DILIC/IBAMA, a VALEC estava realizando um gerenciamento ambiental deficitário do empreendimento como um todo, com a maioria do programa do Plano Básico Ambiental (PBA) não sendo executado a contento.

Convém salientar que, mesmo após a liminar que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a VALEC não interviesse nas tubulações, baseada no conjunto probatório e nos Princípios da Precaução e da Prevenção, a VALEC descumpriu a ordem judicial, dando causa ao acidente que rompeu uma das adutoras.

Isto é, tais fatos já bastam para exigir que haja a revisão do licenciamento ambiental, nos termos do artigo 19, I e III, da Resolução CONAMA n. 237/1997, ainda que, conforme defende a VALEC, não tenha omitido informações no licenciamento, ou pela impossibilidade de abordar todas as nuances de um empreendimento com mais de 600 kms de extensão.

A Lei n. 6.938/81, denominada Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, a fim de conferir uma maior proteção ao meio ambiente, prevê que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, ou seja, independe da caracterização da culpa, além de ser fundada na teoria do risco integral, razão pela qual é incabível a aplicação de excludentes de responsabilidade para afastar a obrigação de reparar ou indenizar, "verbis":

 

Art. 14 Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

(...)

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

 

Nesse panorama, basta a demonstração do dano ambiental e do nexo causal entre o resultado lesivo e a situação de risco criada pelo agente no exercício de atividade, no seu interesse e sob seu controle, dispensando-se o elemento subjetivo para resultar na responsabilidade por dano ambiental.

O Superior Tribunal de Justiça atesta que o dever-poder de controle e fiscalização ambiental, além de inerente ao exercício do poder de polícia do Estado, provém diretamente do marco constitucional de garantia dos processos ecológicos essenciais, conforme o seguinte precedente:

 

AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL (LEI 9.985/00). OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAL POR PARTICULAR NO PARQUE ESTADUAL DE JACUPIRANGA. TURBAÇÃO E ESBULHO DE BEM PÚBLICO. DEVER-PODER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO. OMISSÃO. ART. 70, § 1º, DA LEI 9.605/1998. DESFORÇO IMEDIATO. ART. 1.210, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 2º, I E V, 3º, IV, 6º E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). CONCEITO DE POLUIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE NATUREZA SOLIDÁRIA, OBJETIVA, ILIMITADA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.

1. Já não se duvida, sobretudo à luz da Constituição Federal de 1988, que ao Estado a ordem jurídica abona, mais na fórmula de dever do que de direito ou faculdade, a função de implementar a letra e o espírito das determinações legais, inclusive contra si próprio ou interesses imediatos ou pessoais do Administrador. Seria mesmo um despropósito que o ordenamento constrangesse os particulares a cumprir a lei e atribuísse ao servidor a possibilidade, conforme a conveniência ou oportunidade do momento, de por ela zelar ou abandoná-la à própria sorte, de nela se inspirar ou, frontal ou indiretamente, contradizê-la, de buscar realizar as suas finalidades públicas ou ignorá-las em prol de interesses outros.

2. Na sua missão de proteger o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, como patrono que é da preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais, incumbe ao Estado "definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção" (Constituição Federal, art. 225, § 1º, III).

3. A criação de Unidades de Conservação não é um fim em si mesmo, vinculada que se encontra a claros objetivos constitucionais e legais de proteção da Natureza. Por isso, em nada resolve, freia ou mitiga a crise da biodiversidade - diretamente associada à insustentável e veloz destruição de habitat natural -, se não vier acompanhada do compromisso estatal de, sincera e eficazmente, zelar pela sua integridade físico-ecológica e providenciar os meios para sua gestão técnica, transparente e democrática. A ser diferente, nada além de um "sistema de áreas protegidas de papel ou de fachada" existirá, espaços de ninguém, onde a omissão das autoridades é compreendida pelos degradadores de plantão como autorização implícita para o desmatamento, a exploração predatória e a ocupação ilícita.

(...)

6. O dever-poder de controle e fiscalização ambiental (= dever-poder de implementação), além de inerente ao exercício do poder de polícia do Estado, provém diretamente do marco constitucional de garantia dos processos ecológicos essenciais (em especial os arts. 225, 23, VI e VII, e 170, VI) e da legislação, sobretudo da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981, arts. 2º, I e V, e 6º) e da Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes e Ilícitos Administrativos contra o Meio Ambiente).

7. Nos termos do art. 70, § 1º, da Lei 9.605/1998, são titulares do dever-poder de implementação "os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização", além de outros a que se confira tal atribuição.

8. Quando a autoridade ambiental "tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade" (art. 70, § 3°, da Lei 9.605/1998, grifo acrescentado).

(...)

14. No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência).

15. A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil).

16. Ao acautelar a plena solvabilidade financeira e técnica do crédito ambiental, não se insere entre as aspirações da responsabilidade solidária e de execução subsidiária do Estado - sob pena de onerar duplamente a sociedade, romper a equação do princípio poluidor-pagador e inviabilizar a internalização das externalidades ambientais negativas - substituir, mitigar, postergar ou dificultar o dever, a cargo do degradador material ou principal, de recuperação integral do meio ambiente afetado e de indenização pelos prejuízos causados.

17. Como consequência da solidariedade e por se tratar de litisconsórcio facultativo, cabe ao autor da Ação optar por incluir ou não o ente público na petição inicial.

18. Recurso Especial provido.

(REsp 1071741/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 16/12/2010) (Destacamos)

 

A mesma orientação é perfilhada por esta E. Corte:

 

AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR EM TERRENOS DE MARINHA. VISTORIA JUDICIAL. ATRIBUIÇÕES DO IBAMA. CONVERGÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. O IBAMA, na qualidade de órgão executor do SISNAMA, possui a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências, nos termos do artigo 6º, IV, da Lei nº 6.938/81.

2. Ausência de impossibilidade absoluta do IBAMA realizar vistorias, notadamente em razão do disposto no artigo 91, §1º, do Código de Processo Civil: "§1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.".

3. Muito embora a autarquia federal não esteja incluída em nenhum dos polos da demanda, não há nenhuma ilegalidade na determinação do Juízo a quo, mormente porque eventual provimento jurisdicional que acolha a pretensão inicial do Ministério Público visará cessar, reduzir ou mitigar os danos ambientais alegados na inicial, coadunando-se com as finalidades precípuas do IBAMA.

4. A determinação do Juízo para que o IBAMA, CETESB e SPU prestassem  informações, a partir de vistorias, sobre a situação em geral da ocupação dos quiosques objetos daqueles autos, bem como sobre a possibilidade ou não de sua efetiva regularização, com o fornecimento de informações sobre os requisitos, prazos e eventuais propostas quanto à forma de regularização, volta-se, principalmente, a subsidiar o magistrado a optar pela melhor maneira de tutelar o meio ambiente ecológico.

5. A vistoria determinada nos moldes da decisão atacada converge com suas finalidades legais, não havendo se falar em violação do princípio da legalidade. 

6. Segurança denegada.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 5012525-11.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/12/2017, Intimação via sistema DATA: 12/12/2017) (Destacamos)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IBAMA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE VISTORIA. CONDUTA OMISSIVA.

1. Como é cediço, compete ao IBAMA, enquanto órgão executor da Política Nacional do Meio Ambiente, promover a preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais (Lei 6.938/81, art. 6º, III).

2. O agravante, pela omissão no exercício de suas atribuições, contribuiu para a degradação da área de preservação permanente ora analisada, e, por isso, foi incluído no pólo passivo nos autos originários.

3. As determinações preliminares da r. decisão agravada ao IBAMA, inserem-se no âmbito de suas atribuições, enquanto órgão ambiental, quais sejam, delimitar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a área de 100 (cem) metros de preservação permanente, e, em conjunto com o Município, proceder a vistoria e elaboração de laudo preliminar da área ocupada e utilizada pelos co-réus, bem como fiscalizar o cumprimento das providências a eles determinadas.

4. Agravo de instrumento improvido. 

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 386498 - 0034559-46.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 01/09/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2011 PÁGINA: 683) (Destacamos)

 

Observa-se que a VALEC realizou intervenções irregulares em adutoras de vinhaça e o IBAMA agiu, negligentemente, diante das notícias das irregularidades perpetradas pela VALEC, conquanto reiteradamente intimado a cumprir suas atribuições.

O fato de ter obtido a licença ambiental não dá ao empreendedor o direito de poluir, ou de cumprir de forma deficiente as condicionantes do referido licenciamento.

Constata-se que os fundamentos do v. acórdão são cristalinos, inexistindo questões a serem esclarecidas, de forma que a decisão apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, de modo integral e adequado, apenas não adotando as teses apresentadas pela parte embargante.

Por sua vez, a RUMO MALHA CENTRAL S/A aduz que o v. acórdão foi omisso, em relação à inclusão dos fundamentos expostos oralmente por esta E. Corte, para que a embargante possa vir a requerer as providências necessárias à emissão da licença de operação perante o d. Juízo “a quo”.

Todavia, a r. sentença concluiu que, com o pedido de revisão do licenciamento ambiental para a licença de instalação, por óbvio que não há espaço, antes do cumprimento da revisão, de expedição de qualquer ato destinado a emitir a licença de operação.

Consoante o art. 8º, inciso III, da Resolução CONAMA nº 237/97, a licença de operação "autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação".

Como bem asseverou a r. sentença (ID 149887742), “determinada a revisão de licenciamento que levou à concessão de licença de instalação, nada mais lógico do que se obstar a concessão de licença de operação, que tem como pressuposto preliminar a revisão determinada.”

Ademais, inexiste qualquer afronta à prestação jurisdicional, tendo em vista que é prescindível o exame aprofundado e pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, pois, caso contrário, estaria inviabilizada a própria prestação da tutela jurisdicional. 

Isto é, não há violação ao artigo 93, IX, da Lei Maior quando o julgador declina fundamentos, acolhendo ou rejeitando determinada questão deduzida em juízo, desde que suficientes, ainda que sucintamente, para lastrear sua decisão.

Por conseguinte, o julgador não está obrigado a discorrer acerca de todas as teses sustentadas pela defesa, se a fundamentação no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Aplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. De acordo com o NCPC considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do NCPC.

3. A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).

4. Não foi demonstrado nenhum vício na decisão embargada a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, ou seja, a não comprovação do recesso forense por documento idôneo.

5. A simples indicação da existência de provimento suspendendo os prazos no Tribunal de origem não supre a exigência de comprovação por documento idôneo, como expressamente consignado na decisão embargada 6. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.

7. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp 677.625/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016) (Destacamos)

 

Ressalta-se que os embargos declaratórios não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.

Por fim, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, caso não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

O artigo 1.025 do Código de Processo Civil esclarece que os elementos suscitados pela parte embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."

Ante todo o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DIREITO AMBIENTAL. EMPREENDIMENTO FERROVIÁRIO. REVISÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. PODER-DEVER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nota-se que não há qualquer vício no julgado a justificar os presentes embargos de declaração.

2. Em verdade, o que pretende a parte embargante é que seja proferida nova decisão acerca da matéria apreciada no v. acórdão, por se mostrar inconformada com julgamento contrário ao seu interesse.

3. O artigo 4º da Resolução CONAMA n. 237/1997 dispõe que compete ao IBAMA o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei n. 6.938/81, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, localizados ou desenvolvidos em dois ou mais Estados.

4. O empreendimento em tela ultrapassa nove Estados brasileiros (Pará, Maranhão, Tocantins, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul), cabendo ao IBAMA o poder-dever de proceder ao licenciamento ambiental e suas possíveis alterações legais.

5. O artigo 19 da Resolução CONAMA n. 237/1997 dispõe que o IBAMA tem a competência e o poder-dever de realizar a revisão de licenciamento ambiental, em razão de violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais e superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

6. Há um potencial poluidor e grave risco de dano ambiental, na hipótese de rompimento das adutoras de vinhaça, ocasionando a contaminação do solo, dos lençóis freáticos, de áreas de preservação permanente, dentre outras possibilidades.

7. Indubitável que o IBAMA é o órgão competente para a emissão do licenciamento ambiental, bem como tem o poder-dever de promover a revisão do licenciamento ambiental, conforme o artigo 19 da Resolução CONAMA n. 237/1997.

8. As licenças ambientais podem ser revistas e, se for o caso, suspensas ou canceladas, nos termos dos incisos I, II e III do art. 19 da Resolução CONAMA n. 237, de 1997, ou ainda anuladas pela administração ou pelo Poder Judiciário, sempre observado o devido processo legal.

9. O licenciamento, visto sob a égide do meio ambiente, caracteriza-se como procedimento administrativo regrado pela discricionariedade e restrições, isto é, não se trata de ato vinculado, sendo possível a sua modificação, ou até revogação.

10. De acordo com os documentos juntados aos autos, nota-se que o IBAMA verificou o descumprimento, por parte da VALEC, dos termos aprovados no âmbito do licenciamento ambiental da obra da Ferrovia Norte Sul - Extensão Sul.

11. Observa-se que a VALEC realizou intervenções irregulares em adutoras de vinhaça e o IBAMA agiu, negligentemente, diante das notícias das irregularidades perpetradas pela VALEC, conquanto reiteradamente intimado a cumprir suas atribuições.

12. O fato de ter obtido a licença ambiental não dá ao empreendedor o direito de poluir, ou de cumprir de forma deficiente as condicionantes do referido licenciamento.

13. Constata-se que os fundamentos do v. acórdão são cristalinos, inexistindo questões a serem esclarecidas, de forma que a decisão apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, de modo integral e adequado, apenas não adotando as teses apresentadas pela parte embargante.

14. Inexiste qualquer afronta à prestação jurisdicional, tendo em vista que é prescindível o exame aprofundado e pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, pois, caso contrário, estaria inviabilizada a própria prestação da tutela jurisdicional. 

15. Isto é, não há violação ao artigo 93, IX, da Lei Maior quando o julgador declina fundamentos, acolhendo ou rejeitando determinada questão deduzida em juízo, desde que suficientes, ainda que sucintamente, para lastrear sua decisão.

16. Ressalta-se que os embargos declaratórios não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.

17. Embargos de declaração rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.