APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002545-57.2019.4.03.6115
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: CLINICA MEDICA ANESPORTO LTDA - ME
Advogado do(a) APELANTE: APARECIDO ALVES FERREIRA - SP370363-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002545-57.2019.4.03.6115 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: CLINICA MEDICA ANESPORTO LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: APARECIDO ALVES FERREIRA - SP370363-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Clínica Médica Anesporto Ltda., em sede de mandado de segurança impetrado em desfavor da União Federal, contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial. De acordo com a narrativa inicial, a autora, no tocante às inscrições nºs 80.2.11.019626-88 e 80.6.11.035732-97, em 05.11.2013 aderiu ao parcelamento da dívida previsto pela Lei nº 11.941/2009, reaberto pela Lei nº 12.865/2013, tendo recolhido todas as parcelas e até liquidação integral do débito ocorrida em 29.04.2016. Sustenta que 13.09.2019 não logrou obter certidão negativa de débitos, oportunidade em que, ao consultar o sistema e-cac teve conhecimento da rejeição do parcelamento. Traz que não foi notificada da rejeição do parcelamento, embora conste no sistema notificação com prazo de resposta expirado em 28.02.2013. Sustenta que o prazo de 22 dias para prestar informações de consolidação, previsto na Portaria nº 31/2018, é demasiado exíguo, não sendo razoável que deva conhecer os procedimentos de liquidação mais de 4 anos após adesão ao parcelamento, ainda mais quando caracterizada boa-fé caracterizada pela quitação do débito. Requereu a devolução do prazo para indicação dos débitos a consolidar nos sistemas da PGFN/RFB, bem como que a ré se abstivesse de realizar qualquer ato tendente à cobrança dos débitos correspondentes, tendo em vista que estão com sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Após ordem judicial, a ação foi adaptada para prosseguir no rito comum ordinário. Devidamente processado o feito, sobreveio a decisão de improcedência, com condenação da autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Nas razões de apelação, repisa os argumentos iniciais, destacando a desproporcionalidade da exclusão do parcelamento pela não consolidação no prazo concedido quando todas as outras obrigações estavam cumpridas. Traz que embora de acordo com a portaria nº 31/2018, que rege os parcelamentos concedidos pelo poder público, a apelante tem plena ciência que não há obrigatoriedade de que os contribuintes que aderiram ao parcelamento fossem pessoalmente intimados sobre os procedimentos relativos à consolidação, deveria ter havido ao menos uma comunicação da necessidade de prestar informações para consolidação. Pugna pela reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões. É o relato do essencial. Cumpre decidir.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002545-57.2019.4.03.6115 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: CLINICA MEDICA ANESPORTO LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: APARECIDO ALVES FERREIRA - SP370363-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em contestação, a União Federal não impugna a quitação do parcelamento, limitando-se a afirmar que a exclusão do programa se porque o contribuinte deixou de apresentar, no prazo (28/12/2018), a documentação para a consolidação da dívida. Conforme consta dos autos, a priori há apenas imprecisão formal nas providências da parte-autora (ausência de prestação de informações para consolidação) e não irregularidade material, notadamente quanto ao pagamento dos débitos incluídos no parcelamento, os quais, ao que consta, foram pagos integralmente. Desta forma, não há que se impor o rigor formal em detrimento do cumprimento integral de elementos materiais que importaram no regular pagamento das parcelas. Se, por um lado, a perda de prazo para inclusão/indicação das guias pagas, na fase de consolidação, não seja fato irrelevante, por outro, não é razoável, por si só, impor exclusão do contribuinte do parcelamento, mormente se efetuado o pagamento integral dos débitos parcelados. Atenta contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade permitir a exclusão do PERT de um contribuinte que cumpre os requisitos do programa e realiza os pagamentos conforme o cronograma estipulado, mormente quando se considera o escopo do benefício concedido. Nesse sentido, precedentes que colho: TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. CONSOLIDAÇÃO. PERDA DE PRAZO. QUITAÇÃO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICABILIDADE. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. 1. O parcelamento é uma opção conferida por lei ao contribuinte (estabelecidas as suas condições na lei), o qual tem a faculdade de a ele aderir ou não, sendo certo que, optando pela adesão, deve sujeitar-se às regras que o regem. 2. A fase de consolidação dos débitos, nos termos estipulados pela respectiva legislação de regência, constitui etapa obrigatória do programa de parcelamento, cuja inobservância tem o condão de ocasionar a exclusão do contribuinte, sem que daí advenha, necessariamente, qualquer ilegalidade por parte da Administração Fiscal. 3. Consoante precedente firmado por esta Corte, a ausência de prestação de informações para fins de consolidação do parcelamento não constitui óbice para que seja considerada a quitação do débito nele incluído, contanto que, demonstrada a suficiência das respectivas parcelas, saldadas tempestivamente, não haja prejuízo a ser suportado pelo erário (TRF3 - ApReeNec 5000159-14.2016.4.03.6130, Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 12/07/2019) 4. Isto porque, nestas hipóteses, reputa-se que a exclusão do contribuinte de programa de parcelamento em razão da falta de apresentação das informações necessária à consolidação vai de encontro à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, vulnerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, desde que, além de não afastada a boa-fé do contribuinte, não resulte em qualquer prejuízo ao erário. 5. No caso dos autos, conquanto tenha restado incontroverso que não houve a prestação, por parte do impetrante, ora agravante, das informações necessárias à consolidação, único óbice apresentado para sua manutenção no Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, foi reconhecido pela autoridade tida por coatora que os pagamentos realizados seriam suficientes para a quitação do débito ora discutido. 6. Considerando que a própria autoridade coatora, diante das informações constantes dos presentes autos, não aponta qualquer prejuízo para a apuração dos débitos a serem incluídos no PERT, seja em relação ao seu valor ou sua natureza, decorrente da falta de apresentação das informações necessárias à consolidação, de rigor se reconhecer que os débitos nele incluídos não podem ser (i) inscritos no CADIN, tampouco (ii) objeto de eventual compensação de ofício. 7. Infere-se dos autos que o débito em discussão teria sido quitado no âmbito do PERT, motivo por que se tem por satisfeita a demonstração da relevância da fundamentação suscitada, a qual, acrescida da circunstância de efetiva inscrição ao CADIN, evidencia, por ora, o cumprimento dos requisitos que ensejam a concessão da medida liminar ora pleiteada, na forma do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. 8. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018145-33.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 07/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2019) TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI 12.865/2013. PRAZO CONSOLIDAÇÃO.REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO UF IMPROVIDAS. -A regulamentação da reabertura do Refis da Crise (Lei nº 12.865/2013) foi realizada pela Receita Federal através da Instrução Normativa RFB nº 1.735, de 5 de setembro de 2017, que dispôs acerca dos procedimento relativos à consolidação dos débitos no âmbito do programa de parcelamento, estabelecendo como prazo final para indicação dos débitos 29/09/2017. -É certo que a RFB concedeu um prazo exíguo, para que os contribuintes cumprissem as determinações finais: entre 11 e 29 de setembro de 2017, nos termos do artigo 4º da mencionada instrução normativa. -In casu, o descumprimento da obrigação acessória não causou efetivo dano ao erário, uma vez que as parcelas foram recolhidas tempestivamente aos cofres públicos. Assim, buscando a teleologia da lei instituidora do parcelamento, não se deve impedir o reconhecimento da quitação do débito em razão de erro procedimental. -Remessa oficial e apelação UF improvidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001034-08.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 09/12/2019, Intimação via sistema DATA: 11/12/2019) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DA LEI N. 11.941/2009. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB nº 02/2011. AUSÊNCIA DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO. 1. Nos termos do art. 155-A do CTN, o parcelamento deve ser concedido conforme as condições estabelecidas em lei específica, podendo o legislador determinar os requisitos que entender necessário para a referida concessão. 2. A exclusão da impetrante se deu porque esta deveria ter retificado as modalidades de parcelamento, no período de 01 a 31/03/2011, porém, não o fez. 3. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que a opção feita, com base na Lei nº 11.941/2009, pelo contribuinte deve ser tida como correta, a uma porque se demonstrou inequívoca sua intenção de prosseguir no parcelamento, tanto que continuou a efetuar os pagamentos das parcelas em valor superior ao mínimo exigido, a duas porque se deve levar em conta as consequências da exclusão para a empresa por mero descumprimento de obrigação formal. 4. Atente-se que a exclusão sumária do contribuinte do parcelamento, tão somente em razão do não cumprimento de uma formalidade não essencial, ofende a razoabilidade e proporcionalidade, já que o contribuinte se manifestou no sentido de ter sua situação tributária regularizada desde novembro de 2009 até a data da impetração deste writ, de modo que a rigidez na interpretação da lei, no caso em concreto, não se demonstra minimamente razoável. 5. A omissão verificada em nada prejudicou o Fisco, já que continuou a receber as parcelas mensais do parcelamento nos termos da lesão, inexistindo lesão ao Erário. 6. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 345241 - 0012323-31.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2018) Assim, procedem as alegações iniciais. Em razão da inversão do julgado, condeno a União Federal ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 4, III, do artigo 85 do CPC, observando-se os percentuais do §3º e escalonamento do § 5º do mesmo dispositivo legal. Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder a segurança para garantir o direito do impetrante à manutenção no PERT, desde que cumpridos os demais requisitos do programa, condenando a União Federal em custas e honorários advocatícios, estes fixados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 4, III, do artigo 85 do CPC, observando-se os percentuais do §3º e escalonamento do § 5º do mesmo dispositivo legal. É o voto. (d)
E M E N T A
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CONVERTIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PERT. EXCLUSÃO POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PARA CONSOLIDAÇÃO. RIGOR EXCESSIVO. DÉBITOS PARCELADOS INTEGRALMENTE PAGOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Em contestação, a União Federal não impugna a quitação do parcelamento, limitando-se a afirmar que a exclusão do programa se porque o contribuinte deixou de apresentar, no prazo (28/12/2018), a documentação para a consolidação da dívida.
2. Conforme consta dos autos, a priori há apenas imprecisão formal nas providências da parte-autora (ausência de prestação de informações para consolidação) e não irregularidade material, notadamente quanto ao pagamento dos débitos incluídos no parcelamento, os quais, ao que consta, foram pagos integralmente.
3. Desta forma, não há que se impor o rigor formal em detrimento do cumprimento integral de elementos materiais que importaram no regular pagamento das parcelas.
4. Se, por um lado, a perda de prazo para inclusão/indicação das guias pagas, na fase de consolidação, não seja fato irrelevante, por outro, não é razoável, por si só, impor exclusão do contribuinte do parcelamento, mormente se efetuado o pagamento integral dos débitos parcelados.
5. Atenta contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade permitir a exclusão do PERT de um contribuinte que cumpre os requisitos do programa e realiza os pagamentos conforme o cronograma estipulado, mormente quando se considera o escopo do benefício concedido.
6. Em razão da inversão do julgado, deverá a União Federal arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 4, III, do artigo 85 do CPC, observando-se os percentuais do § 3º e o escalonamento do § 5º do mesmo dispositivo legal.
7. Apelação provida.