RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002247-08.2020.4.03.6345
RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ERCILIA CORREIA MACEDO
Advogado do(a) RECORRIDO: LARYSSA MACEDO MOURA - SP438413-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002247-08.2020.4.03.6345 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ERCILIA CORREIA MACEDO Advogado do(a) RECORRIDO: LARYSSA MACEDO MOURA - SP438413-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n 9.099/95.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002247-08.2020.4.03.6345 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ERCILIA CORREIA MACEDO Advogado do(a) RECORRIDO: LARYSSA MACEDO MOURA - SP438413-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O VOTO - EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO JUDICIAL CONDICIONAR A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AO SUCESSO EM PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO À ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIGIBILIDADE À REABILITAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Trata-se de recurso de ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). 1.1 Recurso do INSS no qual requer, em síntese, seja reconhecida a discricionariedade de atuação da autarquia na condução do procedimento de reabilitação profissional, com a avaliação dos critérios de ingresso e permanência do beneficiário, afastando a imposição judicial de cumprimento obrigatório do Programa. 1.2 Recurso da parte autora no qual alega, em síntese, fazer jus à aposentadoria por invalidez. 2. Assiste razão ao INSS e não assiste razão à parte autora. 3. No essencial a r. sentença recorrida está assim fundamentada: (...) Busca a parte autora a conversão do benefício de auxílio-doença que vem auferindo de forma ininterrupta em aposentadoria por invalidez, ao argumento de que “sofre de hipertensão primária - CID-10 I10, asma – CID-10 J45, mononeuropatia dos membros superiores - CID-10 G56.9, Transtornos dos discos cervicais - CID-10 M50, Artrodese - CID-10 Z98.1, dores crônicas - CID-10 R52.2 e transtornos depressivo recorrente - CID-10 F33, e devido a isso, não consegue mais desempenhar qualquer outra função conforme atesta documentos anexos”. Concedida a gratuidade judiciária, a tutela de urgência foi deferida, nos termos da decisão lançada no evento 31. (...) Observo que, citado, o INSS apresentou, de forma precedente, proposta de acordo (evento 34), anuindo em restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária à autora desde a cessação ocorrida em 15/10/2020, bem como submetê-la à programa de reabilitação profissional; a parte autora, intimada, não aceitou o acordo proposto e ofertou contraproposta à autarquia, (evento 43), a qual foi refutada pelo INSS, conforme petição anexada no evento 46. (...) O CASO DOS AUTOS De acordo com os registros constantes no CNIS (evento 30), verifico que a autora manteve diversos vínculos de emprego e recolhimentos previdenciários nos interregnos 1984 a 1991, 1995 a 1996, 05 a 07/1999, 2000 a 2006, 2010 a 2012 e 2013 a 2020, sendo o último vínculo no período de 19/11/2019 a 19/03/2020; constato, também, que esteve no gozo de auxílio-doença no período de 18/05/2020 a 14/10/2020, de modo que restam evidenciados os requisitos carência e qualidade de segurada da previdência social. Quanto à incapacidade, essencial a análise da prova médica produzida nos autos. E de acordo com o laudo pericial anexado no evento 26, a postulante é portadora dos diagnósticos CID I10 – Hipertensão essencial primária, F33.9 – Transtorno depressivo recorrente sem especificação, J45 – Asma, G52.9 – Polineuropatia não especificada e M54.2 – Cervicalgia. Em face do quadro clínico observado, referiu a experta que, devido à polineuropatia (CID G52.9), doença crônica e degenerativa, está a autora incapacitada de forma permanente para suas atividades habituais como auxiliar de produção e auxiliar de limpeza; contudo, está apta a desenvolver outras atividades sem prejuízo à sua saúde: “A paciente apresenta devido a esta patologia (CID: G52.9), incapacidade laborativa e para as atividades habituais (de forma parcial e permanente); não pode exercer a função de auxiliar de limpeza; mas, considerando-se a sua idade (51 anos) e o seu grau de instrução, pode realizar atividades laborativas, como por exemplo, as de atendente, zeladoria e portaria, sem prejuízo à sua saúde”. Referiu a louvada o início da polineuropatia (DID) há um ano (conforme relatado pela autora), fixando o início da incapacidade (DII) em 14/05/2020, de acordo com o documento de fls. 13, evento 6. Desse modo, impõe concluir que a autora não tem condições de retornar às suas atividades laborativas habituais de forma definitiva, diante das limitações físicas que apresenta; contudo, pode exercer outras atividades compatíveis com suas limitações, tal como afirmado pela experta. Assim, ante a possibilidade de reabilitação profissional da postulante e sua idade atual (52 anos), caso não é de se conceder a aposentadoria por incapacidade permanente. Cumpre, todavia, implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir do dia seguinte à cessação ocorrida em 14/10/2020, devendo ser mantido até que, após submissão a procedimento de reabilitação profissional, esteja a autora apta para o exercício de atividade que lhe garanta o sustento ou, se irrecuperável, for aposentada por invalidez, na forma do que estabelece o artigo 62 da Lei nº 8.213/91. (...) (d.n). 4. Com relação à incapacidade laborativa, entendo que a decisão recorrida avaliou muito bem as condições pessoais da parte autora com as limitações apontadas pelo perito judicial decorrentes da enfermidade apresentada. Devidamente configurada a incapacidade total e permanente para a atividade habitual, mas com evidente possibilidade de reabilitação profissional. Assim, a r. sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos neste ponto, nos termos do artigo 46, da Lei n. 9.099/1995. 5. Por sua vez, destaco que a questão referente à cessação de benefício concedido judicialmente condicionada ao sucesso da reabilitação profissional foi julgada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, como representativo da controvérsia (Tema 177/TNU), sendo fixada a seguinte tese: 1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA.". INCIDENTE JULGADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 177). 5.1 Assim, entendo que a presente decisão deve se adequar ao entendimento firmado, pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. 6. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou provimento ao recurso interposto pelo INSS apenas para adequar a questão do processo de reabilitação profissional ao entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Tema 177), determinando o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, devendo a autarquia previdenciária adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Eventual impossibilidade de reabilitação deverá ser justificada, inclusive nos autos. 7. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do Novo CPC. É como voto. São Paulo, 06 de outubro de 2021 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
Ementa dispensada nos termos da lei.