Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002247-08.2020.4.03.6345

RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ERCILIA CORREIA MACEDO

Advogado do(a) RECORRIDO: LARYSSA MACEDO MOURA - SP438413-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002247-08.2020.4.03.6345

RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ERCILIA CORREIA MACEDO

Advogado do(a) RECORRIDO: LARYSSA MACEDO MOURA - SP438413-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n 9.099/95.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002247-08.2020.4.03.6345

RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ERCILIA CORREIA MACEDO

Advogado do(a) RECORRIDO: LARYSSA MACEDO MOURA - SP438413-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

VOTO - EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO JUDICIAL CONDICIONAR A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AO SUCESSO EM PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO À ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIGIBILIDADE À REABILITAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

 

1. Trata-se de recurso de ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).

 

1.1 Recurso do INSS no qual requer, em síntese, seja reconhecida a discricionariedade de atuação da autarquia na condução do procedimento de reabilitação profissional, com a avaliação dos critérios de ingresso e permanência do beneficiário, afastando a imposição judicial de cumprimento obrigatório do Programa.

 

1.2 Recurso da parte autora no qual alega, em síntese, fazer jus à aposentadoria por invalidez.

 

2. Assiste razão ao INSS e não assiste razão à parte autora.

 

3. No essencial a r. sentença recorrida está assim fundamentada:

 

(...) Busca a parte autora a conversão do benefício de auxílio-doença que vem auferindo de forma ininterrupta em aposentadoria por invalidez, ao argumento de que “sofre de hipertensão primária - CID-10 I10, asma – CID-10 J45, mononeuropatia dos membros superiores - CID-10 G56.9, Transtornos dos discos cervicais - CID-10 M50, Artrodese - CID-10 Z98.1, dores crônicas - CID-10 R52.2 e transtornos depressivo recorrente - CID-10 F33, e devido a isso, não consegue mais desempenhar qualquer outra função conforme atesta documentos anexos”.

Concedida a gratuidade judiciária, a tutela de urgência foi deferida, nos termos da decisão lançada no evento 31. (...) Observo que, citado, o INSS apresentou, de forma precedente, proposta de acordo (evento 34), anuindo em restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária à autora desde a cessação ocorrida em 15/10/2020, bem como submetê-la à programa de reabilitação profissional; a parte autora, intimada, não aceitou o acordo proposto e ofertou contraproposta à autarquia, (evento 43), a qual foi refutada pelo INSS, conforme petição anexada no evento 46. (...) O CASO DOS AUTOS

De acordo com os registros constantes no CNIS (evento 30), verifico que a autora manteve diversos vínculos de emprego e recolhimentos previdenciários nos interregnos 1984 a 1991, 1995 a 1996, 05 a 07/1999, 2000 a 2006, 2010 a 2012 e 2013 a 2020, sendo o último vínculo no período de 19/11/2019 a 19/03/2020; constato, também, que esteve no gozo de auxílio-doença no período de 18/05/2020 a 14/10/2020, de modo que restam evidenciados os requisitos carência e qualidade de segurada da previdência social.

Quanto à incapacidade, essencial a análise da prova médica produzida nos autos.

E de acordo com o laudo pericial anexado no evento 26, a postulante é portadora dos diagnósticos CID I10 – Hipertensão essencial primária, F33.9 – Transtorno depressivo recorrente sem especificação, J45 – Asma, G52.9 – Polineuropatia não especificada e M54.2 – Cervicalgia.

Em face do quadro clínico observado, referiu a experta que, devido à polineuropatia (CID G52.9), doença crônica e degenerativa, está a autora incapacitada de forma permanente para suas atividades habituais como auxiliar de produção e auxiliar de limpeza; contudo, está apta a desenvolver outras atividades sem prejuízo à sua saúde: “A paciente apresenta devido a esta patologia (CID: G52.9), incapacidade laborativa e para as atividades habituais (de forma parcial e permanente); não pode exercer a função de auxiliar de limpeza; mas, considerando-se a sua idade (51 anos) e o seu grau de instrução, pode realizar atividades laborativas, como por exemplo, as de atendente, zeladoria e portaria, sem prejuízo à sua saúde”.

Referiu a louvada o início da polineuropatia (DID) há um ano (conforme relatado pela autora), fixando o início da incapacidade (DII) em 14/05/2020, de acordo com o documento de fls. 13, evento 6.

Desse modo, impõe concluir que a autora não tem condições de retornar às suas atividades laborativas habituais de forma definitiva, diante das limitações físicas que apresenta; contudo, pode exercer outras atividades compatíveis com suas limitações, tal como afirmado pela experta.

Assim, ante a possibilidade de reabilitação profissional da postulante e sua idade atual (52 anos), caso não é de se conceder a aposentadoria por incapacidade permanente. Cumpre, todavia, implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir do dia seguinte à cessação ocorrida em 14/10/2020, devendo ser mantido até que, após submissão a procedimento de reabilitação profissional, esteja a autora apta para o exercício de atividade que lhe garanta o sustento ou, se irrecuperável, for aposentada por invalidez, na forma do que estabelece o artigo 62 da Lei nº 8.213/91. (...) (d.n).

 

4. Com relação à incapacidade laborativa, entendo que a decisão recorrida avaliou muito bem as condições pessoais da parte autora com as limitações apontadas pelo perito judicial decorrentes da enfermidade apresentada. Devidamente configurada a incapacidade total e permanente para a atividade habitual, mas com evidente possibilidade de reabilitação profissional. Assim, a r. sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos neste ponto, nos termos do artigo 46, da Lei n. 9.099/1995. 

 

5. Por sua vez, destaco que a questão referente à cessação de benefício concedido judicialmente condicionada ao sucesso da reabilitação profissional foi julgada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, como representativo da controvérsia (Tema 177/TNU), sendo fixada a seguinte tese:

 

1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA.". INCIDENTE JULGADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 177).

 

5.1 Assim, entendo que a presente decisão deve se adequar ao entendimento firmado, pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

 

6. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou provimento ao recurso interposto pelo INSS apenas para adequar a questão do processo de reabilitação profissional ao entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Tema 177), determinando o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, devendo a autarquia previdenciária adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Eventual impossibilidade de reabilitação deverá ser justificada, inclusive nos autos.

 

7. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do Novo CPC.

 

É como voto.

 

 

São Paulo, 06 de outubro de 2021 (data do julgamento).

 

JUIZ FEDERAL RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

Ementa dispensada nos termos da lei. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.