AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017077-14.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: SELMA DE CASTRO GOMES PEREIRA - SP66423-N
AGRAVADO: DISTRY COMERCIAL LTDA - ME, MARCOS ROBERTO RADAELI
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017077-14.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL Advogado do(a) AGRAVANTE: SELMA DE CASTRO GOMES PEREIRA - SP66423-N R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu de redirecionamento para inclusão de sócio no polo passivo porque "houve a citação da pessoa jurídica por via postal, não se afigurando a hipótese de dissolução irregular da empresa". Alegou-se que: (1) não há que se falar em presunção "iuris et de jure” da citação postal, tanto que logo depois houve nova diligência com a mesma finalidade na pessoa do sócio administrador no endereço da pessoa física, por determinação judicial; (2) consta nos autos que a carta precatória expedida para citação da pessoa jurídica não foi cumprida, tendo havido certificação do oficial de Justiça; (3) tratando-se de execução fiscal em face de sociedade empresária para a cobrança de crédito de natureza não tributária oriundo de multa administrativa onde no curso da execução, o oficial de justiça constatou que a devedora não se encontra em funcionamento no endereço de sua sede ou domicílio fiscal, caracterizada está a dissolução irregular da sociedade mercantil; (4) a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal, nos termos do enunciado Súmula 435/STJ; (5) para empresas, o dever legal de manter seus dados atualizados no Registro Público de Empresas Mercantis decorre do disposto nos artigos 1.150 e 1.151 do Código Civil e artigos 1º, 2º, e 32, da Lei 8.934/1994, e para sociedades simples, associações, fundações, organizações religiosas, fundos de investimentos, condomínios e demais pessoas jurídicas de direito privado que não desenvolvem atividade empresarial, tal dever se dá em relação ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas e encontra previsão nos artigos 45, 46, I, 51, 988, 999, parágrafo único, 1.150, e 1.151, do CC, e artigo 114 da Lei 6.015/1973; (6) do encerramento irregular, presume-se o abuso da personalidade, nos termos do artigo 50 do CC, o qual é apto a embasar o redirecionamento da execução fiscal como forma de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para se buscar a satisfação do credor no patrimônio individual dos sócios; (7) o redirecionamento previsto na Lei 6.830/1980 não se sujeita ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC; (8) a concessão de efeito suspensivo ao recurso; e (9) deve ser determinada o redirecionamento da execução fiscal ao sócio e administrador da sociedade executada. Não houve intimação para contraminuta, ante a ausência de advogado constituído nos autos. É o relatório.
AGRAVADO: DISTRY COMERCIAL LTDA - ME, MARCOS ROBERTO RADAELI
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017077-14.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL Advogado do(a) AGRAVANTE: SELMA DE CASTRO GOMES PEREIRA - SP66423-N V O T O Senhores Desembargadores, preliminarmente, o exame do mérito devolvido prejudica eventual discussão sobre atribuição de efeito suspensivo do recurso. Com efeito, dispõe a Súmula 435 da Corte Superior que: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. No caso, ajuizada a execução fiscal em 15/12/2004 para cobrança de débitos vencidos em 25/06/2002, houve despacho determinando a citação pela via postal em 17/12/2004, com a observação de que caberia ao exequente providenciar a retirada e postagem da carta de citação (ID 135274779, f. 7/10, 13). Em 29/08/2007, peticionou o exequente requerendo a expedição de mandado citatório, ante o não retorno do AR da citação pela via postal, deferido em 13/09/2007, expedindo-se mandado para cumprimento no endereço "Av. Jordano Mendes, 450, Jordanesia, Cajamar/SP" (idem, f. 28, 33, 39), em cujo cumprimento certificou o oficial de justiça, em 03/10/2007 que (idem, f. 42): "Certifico que em cumprimento ao presente mandado, diligencie no endereço indicado, e lá fui atendido por uma senhora que afirmou chamar-se GILVANETE FIRMINO e ser proprietária do referido imóvel, a qual me informou que a requerida mudou-se do local há mais de 08 (oito) meses, para local incerto e não sabido. (...)" Na sequência, verifica-se sucessivas tentativas de citação da empresa, por meio de seu representante legal Marcos Roberto Radafeli, nos endereços da "Rua Getúlia Bracalente, 689, Recanto Canjanas, Vinhedo/SP", "Rua Silvio Humberto Imperato, 414, Recanto Canjaranas, Vinhedo/SP", e "Rua Dimas Gaino, 45, Bairro Jd. Chrismara, Leme/SP" (ID 135274779, f. 47, 52, 60, 86, 94/96, 100/110, 117, 128, 143/144), até que requerida a citação por oficial de Justiça no endereço da "Rua Dionizio Gilberto, 300, Casa Jardim do Bosque, Leme/SP", em 21/06/2019, tendo havido, porém, a citação pela via postal com AR positivo em 11/09/2019 (idem, f. 146, 148, 150). Após tentativa infrutífera de bloqueio eletrônico de ativos financeiros (ID 135274779, f. 155), a exequente pleiteou em 20/03/2020 o redirecionamento da execução fiscal para o sócio e administrador Marcos Roberto Radafeli (idem, f. 158/160), que restou indeferida sob o fundamento de que houve a citação da pessoa jurídica pela via postal (idem, f. 166). Todavia, é expressa a jurisprudência no sentido de que, para redirecionamento da execução fiscal, a dissolução irregular é presumida a partir da não localização da empresa em seu endereço cadastral, exigindo-se, para encerramento regular de atividades empresariais, registro de distrato social com cumprimento de exigências legais. Ao contrário do decidido, os requisitos legais para o redirecionamento constam dos autos, constando certidão de oficial de justiça, em 03/10/2007, indicando que o representante legal não foi localizado, nem se constatou o funcionamento da empresa no endereço da "Av. Jordano Mendes, 450, Jordanesia, Cajamar/SP", mesmo endereço indicado na ficha cadastral perante a JUCESP como sendo o local da sede da empresa desde a alteração na sessão de 22/10/2002 (ID 135274779, f. 163/164). Ademais, conforme se verifica na consulta perante a base da Receita Federal (ID 135274779, f. 147), o endereço da "Rua Dionizio Gilberto, 300, Casa Jardim do Bosque, Leme/SP" pertence exclusivamente ao sócio e não à empresa, de modo que o AR recebido em 11/09/2019 não possui o condão de afastar os indícios da dissolução irregular da sociedade nos termos da Súmula 435/STJ, ocorrida em momento pretérito e certificada por oficial de Justiça, autorizando o redirecionamento ao sócio-gerente. Assim, considerando que o sócio pertence à sociedade desde o início de suas atividades, mantendo-se no quadro social até o momento, tal situação a habilita a figurar no polo passivo da execução fiscal. Neste sentido, já decidiu esta Turma: AI 5001285-25.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJe de 15/04/2020: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 435/STJ. POSSIBILIDADE. TEMAS 962 E 981 STJ. 1. Consolidada a jurisprudência, no sentido de que a infração, capaz de suscitar a aplicação do artigo 135, III, do CTN, não ocorre com a mera inadimplência fiscal, daí que não basta provar que deixou a empresa de recolher tributos na gestão societária de um dos sócios, pois necessário que se demonstre, que o administrador praticou atos de gestão com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, o que inclui, especialmente, a responsabilidade por eventual dissolução irregular da sociedade. 2. Presume-se irregularmente dissolvida a empresa que deixar de funcionar no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, assim legitimando o redirecionamento da execução fiscal aos respectivos sócios. 3. Prosseguimento do feito em relação aos sócios que compunham o quadro social à época do fatos geradores e da dissolução irregular, sobrestando-se em relação àquele que regularmente se afastou sem dar causa à posterior dissolução irregular, e àquele admitido posteriormente aos fatos geradores, até o julgamento dos recursos repetitivos, objeto dos Temas 962 e 981, pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido.” Registre-se, a título de esclarecimento, que o compulsar dos autos de origem revela que, embora distante o evento que noticiou a dissolução irregular, não houve mora imputável à exequente apta a atrair prescrição. Com efeito, após suspensão do processo requerida em 13/11/2008 (com deferimento cientificado apenas em 06/2009), a ora agravante requereu nova tentativa de citação em 04/2010 (ID. 16140799, f. 90, origem), cerca de um mês após a certificação de decurso do prazo suspensivo. Por força de morosidade da Justiça Estadual no trâmite de precatória a ser expedida para Vinhedo, subsequente redistribuição à Justiça Federal e ordem de digitalização do feito, o pedido sequer foi apreciado, com nova vista aberta apenas em 18/ 04/2016, com novo pedido de diligência, datado de 09/05/2016, apreciado em 26/04/2019 (ID. 16140799, f. 111 e 113, ID. 16732790, origem). Por outro lado, vale consignar que a Súmula 435/STJ é de 13/05/2010, posterior, no caso, à notícia de dissolução irregular, a justificar a reiteração posterior de tentativas de citação da devedora original. De toda forma, a bem da verdade, desde então a pretensão de notificação foi direcionada ao sócio-gerente, como representante da pessoa jurídica, equivalendo, em termos materiais, ao insucesso de citação do próprio administrador (houvesse ocorrido desde logo o redirecionamento), pelo que por qualquer enfoque não se justifica cogitar de prescrição. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada para que seja redirecionada a execução fiscal nos termos pleiteados. É como voto.
AGRAVADO: DISTRY COMERCIAL LTDA - ME, MARCOS ROBERTO RADAELI
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 435/STJ. POSSIBILIDADE.
1. O exame do mérito devolvido prejudica eventual discussão sobre atribuição de efeito suspensivo do recurso.
2. Certificado por oficial de Justiça que a empresa executada não foi localizada no endereço cadastral, presume-se dissolvida irregularmente a sociedade, autorizando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador, nos termos do artigo 135, III, CTN, e da Súmula 435/STJ.
3. No caso, a citação com AR positivo no endereço pertencente exclusivamente ao sócio não possui o condão de afastar os indícios da dissolução irregular da sociedade nos termos da Súmula 435/STJ, ocorrida em momento pretérito e certificada por oficial de Justiça, autorizando o redirecionamento ao sócio-gerente.
4. Agravo de instrumento provido.