Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021211-84.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

AGRAVANTE: SOLIDEZ CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VALS MOBS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: WELINTON BALDERRAMA DOS REIS - SP209416-A

AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO

Advogado do(a) AGRAVADO: SILVERIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR - SP158114-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021211-84.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

AGRAVANTE: SOLIDEZ CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VALS MOBS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: WELINTON BALDERRAMA DOS REIS - SP209416-A
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento à decisão que rejeitou exceção de pré-executividade.

Alegou-se, em suma, que: (1) deve ser concedido efeito suspensivo à exceção de pré-executividade, por ter sido ofertada caução consistente em debêntures; (2) é nula a execução pois a CDA não discrimina a origem do débito, termos inicial e final de juros e correção monetária; (3) a anuidade não supera o valor de 1,5 salário mínimo, sendo desconhecida a origem do débito no valor de R$ 11.942,95; (4) sendo a CDA referente à anuidade de 2015, o débito encontra-se atingido pela prescrição; e (5) é corretora com atuação no mercado de capitais, sujeita à fiscalização do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, não sendo devida inscrição junto ao CORECON.

Não houve contrarrazões.

É o relatório.

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021211-84.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

AGRAVANTE: SOLIDEZ CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VALS MOBS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: WELINTON BALDERRAMA DOS REIS - SP209416-A
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO

 

 

  

 

V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, em resposta à exceção de pré-executividade, o CORECON informou que a execução fiscal versa sobre multa, por não ter a excipiente concluído os procedimentos de registro junto ao órgão profissional, embora obrigatória a inscrição (ID 138092855, f. 12).

Como se observa, a execução fiscal foi promovida para compelir a excipiente a promover registro pelo exercício de atividade sujeita à fiscalização do CORECON e ainda pagar multa por descumprimento de tal obrigação. 

Sucede, porém, que é ilegal tal pretensão, pois não tem os conselhos profissionais atribuição legal para autuar e impor multa a terceiros, que não sejam os próprios registrados no órgão profissional. Eventual exercício ilegal da profissão deve ser apurado e investigado no âmbito próprio, não através de imposição de multa e propositura de execução fiscal como forma de compelir ao registro profissional. 

Em casos análogos, envolvendo procedimentos de outros conselhos regionais, notadamente o CRECI, reputou-se ilegal a fiscalização de terceiro, não registrado no órgão, ainda que a pretexto de prática ilegal da profissão.

Ilustrativamente:

 

ApCiv 5000091-02.2017.4.03.6107, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, e - DJF3 27/06/2018: "ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS (CRECI). EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR TERCEIRO NÃO INSCRITO NOS QUADROS. CONTRAVENÇÃO PENAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.  1. De fato, a Lei 6530/78, regulamentadora do exercício da profissão de corretor de imóveis, não confere poderes para que o CRECI aplique multas ou quaisquer outras sanções a pessoas não inscritas nos quadros da autarquia. 2. Incidência, "in casu", do Princípio da Legalidade (art. 37, caput, da CF), a balizar a atuação de toda a Administração Pública. 3. Precedentes desta Corte Regional. 4. Quanto ao pagamento de indenização por dano moral veiculado no recurso adesivo do autor, julgo improcedente o pedido porquanto não houve comprovação de dano efetivo, a justificar qualquer reparação. 5. Apelação do Conselho desprovida. 6. Recurso adesivo desprovido".

 

ApelRemNec 0035186-54.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. MONICA NOBRE, e - DJF3  23/12/2020: "MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. AUTUAÇÃO. MULTA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR TERCEIRO NÃO INSCRITO NOS QUADROS. IMPOSSIBILIDADE DE AUTUAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. - O impetrante, economista devidamente registrado no Conselho Regional de Economia da 2.ª Região – São Paulo, sustenta que o impetrado lavrou indevidamente auto de infração, atribuindo-o a atividade ilegal, por ter elaborado laudo pericial contábil além de realizar trabalho cuja prerrogativa é exclusiva de contador. Requer a nulidade do referido ato administrativo, bem como a fixação de indenização, por danos morais, pelo constrangimento enfrentado. - O art. 5º, caput, da Constituição Federal, dispõe sobre os direitos e garantias fundamentais da República Federativa do Brasil, e em seu inciso XIII, disciplina a liberdade para exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas na lei. Tratando-se de preceito constitucional de eficácia contida, o art. 5º, XIII, da Constituição de 1988, permite que a legislação ordinária federal fixe critérios razoáveis para o exercício da atividade profissional. - O poder de polícia conferido ao conselho profissional, de fiscalizar e autuar irregularidades, não possibilita ao órgão impor multas em face de terceiros que não sejam a ele filiados, como no caso concreto em que o impetrante, economista e filiado ao Conselho Regional de Economia, foi autuado e condenado a pagar multa, por exercício ilegal da profissão. - Apelação e remessa oficial e improvidas."

 

ApCiv 5000819-52.2017.4.03.6104, Rel. Des. Fed. DIVA MALERBI, DJEN 20/05/2021: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. TEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CRECI/SP. EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR TERCEIRO NÃO INSCRITO NO CONSELHO. AUTUAÇÃO. MULTA INEXIGÍVEL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.324.432/SC, firmou entendimento de que “a divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário”. 2. In casu, excepcionalmente, em atenção ao princípio da boa-fé processual, é caso de conhecer do recurso de agravo interno, eis que o agravante se pautou pelo termo final do prazo recursal indicado no sistema eletrônico deste E. Tribunal. 3. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência dominante deste E. Tribunal Regional Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 4. Conforme jurisprudência consolidada deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis não possuem competência para aplicação de penalidade de multa a terceiros não inscritos em seus quadros, por falta de fundamento legal. 5. Mantida a r. sentença, que determinou o cancelamento do auto de infração nº 2015/046672, lavrado em desfavor do autor, bem como declarou a insubsistência de eventuais débitos decorrentes de sua lavratura, determinando ao CRECI que se abstivesse de exercer o poder de polícia em desfavor do autor, enquanto perdurar sua condição de não inscrito no aludido Conselho de Classe. Honorários majorados no julgamento do recurso de apelação para 11% sobre o valor atualizado da causa. 6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 7. Embargos de declaração não conhecidos. Agravo interno desprovido."

 

ApCiv 0005953-27.2012.4.03.6103, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, DJEN 07/06/2021: "ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS (CRECI). EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR PESSOA FÍSICA NÃO INSCRITA NOS QUADROS DO CONSELHO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CONCEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão ora cinge-se sobre a controvérsia em torno da possibilidade do Conselho Regional de Corretores de Imóveis de impor penalidade a pessoa física não inscrita nos seus quadros. 2. A Lei n.º 6.530/78, regulamentadora do exercício da profissão de corretor de imóveis, não confere poderes para que o Conselho Regional de Corretores de Imóveis aplique multas ou quaisquer outras sanções a pessoas não inscritas nos seus quadros. 3. Assim, é possível notar que, muito embora seja atribuição do conselho em comento a fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, inexiste dispositivo estabelecendo a possibilidade de imposição de multas em face de terceiros, pessoas físicas, que não sejam Corretores de Imóveis. 4. Assim, é reconhecida a legitimidade da fiscalização, a Lei nº 6.530/78, regulamentadora do exercício da profissão de corretor de imóveis, não obstante atribua ao conselho a fiscalização do exercício da profissão, não prevê a possibilidade de imposição de multas em face de terceiros que não sejam Corretores de Imóveis ou pessoas jurídicas regularmente inscritas nos quadros da autarquia profissional. 5. Restaria ao conselho tão somente denunciar o apelado às autoridades, em razão do exercício irregular da profissão, nos termos do artigo 47 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41) – o que, in casu, foi realizado, tendo a ação penal instaurada em face do autor sido arquivada por ausência de provas – sendo incabível a imposição de multa. 6. No caso concreto, a ocorrência do dano moral é incontroversa: a instauração de um indevido procedimento criminal repercute na esfera moral do profissional, que estava em seu ambiente de trabalho e se viu exposta a situação constrangedora decorrente de ato abusivo. 7. O arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Nestes termos, condeno a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Apelação parcialmente provida."

 

No caso da Lei 1.411/1951, os conselhos federal e regionais somente podem fiscalizar os profissionais registrados no órgão, e não lhes conferindo ampla atuação no sentido de coibir o exercício ilegal da profissão por terceiros (artigo 7º e 10), razão pela qual inviável a autuação e a multa imposta para tal efeito. Tampouco pode tal expediente ser usado como meio de compelir terceiro a registrar-se no órgão profissional, como se poderia supor.

Finalmente, o artigo 4º da Lei 12.514/2011 prevê a possibilidade de cobrança de multas por violação da ética, anuidades e outras obrigações, porém, ainda assim, apenas dentro da fiscalização do exercício regular da profissão dos inscritos nos respectivos quadros. 

Ainda que abstraída tal circunstância, conquanto relevante, a pretensão de impor registro profissional não pode prevalecer sem observância do requisito da atividade básica ou natureza do serviço prestado, nos termos da Lei 6.839/1980:

 

"Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros."

 

Assim, as atividades tipicamente exercidas pelo profissional em economia, tem assento no artigo 3º do Decreto 31.794/1952, que regulamentou a Lei 1.411/1951:

 

“Art. 3º A atividade profissional privativa do economista exercita-se, liberalmente ou não por estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sôbre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos. As atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos privados ou mistos. ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico.”

 

No caso, conforme contrato social, a atividade-básica da excipiente envolve: "(a) operar em recinto ou em sistema mantido por Bolsa de Valores; (b) Subscrever, isoladamente ou em consórcio com outras sociedade autorizadas, emissões de títulos e valores mobiliários para revenda; (c) intermediar oferta pública e distribuição de títulos e valores mobiliários no mercado; (d) comprar e vender títulos e valores mobiliários por conta própria e de terceiros, observada a regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil nas suas respectivas áreas de competência; (e) encarregar-se da administração de carteiras e da custódia de títulos e valores mobiliários; (...) (n) praticar operações de conta margem, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários; (...) (q) operar em bolsas de mercadorias e de futuros por conta própria e de terceiros, observadas regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central nas suas respectivas áreas de competência; (r) prestar serviços de intermediação e de assessoria ou assistência técnicas, em operações e atividades nos mercados financeiros e de capitais; (s) exercer outras atividades expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários” (ID 42518120, f. 106/17).

Como se observa, prevalece, como básica, atividade que não se enquadra dentre as relacionadas no artigo 3º do Decreto 31.794/1952, não se afigurando, portanto, como privativa de economistas e sujeita a registro obrigatório no CORECON.

Ademais, a atividade básica da empresa relaciona-se, em sua essência, à administração de carteira de valores mobiliários, que se submetem à normatização e fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e do Banco Central do Brasil (BACEN).

A propósito, o artigo 2º da Instrução CVM 306/1999, in verbis:

 

“Art. 2º A administração de carteira de valores mobiliários consiste na gestão profissional de recursos ou valores mobiliários, sujeitos à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda títulos e valores mobiliários por conta do investidor.”

 

Neste sentido já decidiu a Turma:

 

ApReeNec 0015202-69.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, e-DJF3 25/11/2019: "ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA (CORECON). ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS. INSCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. 1. A obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.839/80, art. 1º), vincula-se à atividade básica ou natureza dos serviços prestados. 2. Incabível a inscrição na autora nos quadros do CORECON, porquanto sua atividade básica, ou aquela pelas quais presta serviços a terceiros, não requer conhecimentos técnicos privativos de economista. Além disso, suas atividades já se submetem à fiscalização do Banco Central (BACEN) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Precedentes. 3. Honorários recursais no percentual de 1% sobre o valor da verba honorária fixado pelo Juízo de primeiro grau, a teor do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.   4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento."

 

Assim, deve ser reformada a decisão agravada com o acolhimento, pois, da exceção de pré-executividade para reconhecer nula o título executivo, pelas razões expostas. 

Por fim, cabe a fixação de honorários advocatícios, considerando os critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º, do CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação no processo, os quais ficam arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. EMPRESA NÃO INSCRITA. MULTA. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA FISCALIZAÇÃO DE TERCEIROS. ATIVIDADE-BÁSICA. ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE FUNDOS E CARTEIRAS DE VALORES TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. 

1. É ilegal imposição de multa, objetivando compelir empresa a registrar-se no conselho profissional, pois a lei específica não autoriza fiscalização de terceiros, ainda que por exercício ilegal da profissão, que pode configurar infração cuja investigação e sancionamento não cabem, porém, ao conselho profissional. 

2. Ainda que abstraída tal circunstância, conquanto relevante, a pretensão de impor registro profissional não pode prevalecer sem observância do requisito da atividade básica ou natureza do serviço prestado, nos termos da Lei 6.839/1980.

3. Apreciando nestes termos, a atividade básica da excipiente não se enquadra dentre as relacionadas no artigo 3º do Decreto 31.794/1952, que regulamentou a Lei 1.411/1951, para efeito de configurar atividade privativa de economistas e sujeita a registro obrigatório da excipiente no CORECON.

4. Em verdade, a respectiva atividade básica relaciona-se, na essência, à administração de carteira de valores mobiliários, que se submetem à normatização e fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e do Banco Central do Brasil (BACEN).

5. Acolhimento da exceção de pré-executividade para declarar nulo o título executivo, fixada a sucumbência do CORECON.

6. Agravo de instrumento provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.