Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006568-44.2019.4.03.6338

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: ILMA AZEREDO PINTO

Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIA REGINA PEDRETI - SP320415

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006568-44.2019.4.03.6338

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: ILMA AZEREDO PINTO

Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIA REGINA PEDRETI - SP320415

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de recurso interposto pela Autora, ora Recorrente, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido principal, para lhe conceder auxílio-doença, no período de “11.09.2020 (data da perícia médica) até 02 (dois) meses após a data desta sentença (visto que o prazo para reavaliação já resta ultrapassado ou próximo do fim”.

 

Nas razões recursais, a parte Recorrente alega preencher os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez e requer a reforma da sentença, para que lhe seja concedido o benefício desde “o dia 16/06/2016, contando quinze dias após o acidente que se deu na data 26/05/2016” e “por todo o período não pago, bem como seja pago até que seja diagnostica a alta da Autora para retorno ao trabalho, ou seja, sem que esta tenha que fazer perícia administrativa para continuar recebendo o benefício”.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006568-44.2019.4.03.6338

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: ILMA AZEREDO PINTO

Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIA REGINA PEDRETI - SP320415

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Recurso foi ofertado tempestivamente.

 

De início, não conheço do pedido assim descrito nas razões recursais: “Muito embora a segunda parte da sentença tenha determinado o pagamento das parcelas em atraso, está não especificou desde qual momento foi deferido este pagamento”.

 

Com efeito, a sentença é clara ao fixar os termos inicial (DIB) e final (DCB) do benefício: IMPLANTAR o benefício de AUXÍLIO DOENÇA, com data de início do benefício em 11.09.2020 (data da perícia médica) até 02 (dois) meses após a data desta sentença (visto que o prazo para reavaliação já resta ultrapassado ou próximo do fim).

 

Outrossim, também não conheço do pedido de implantação de benefício em razão de lesão resultante do acidente do trabalho ocorrido em 26/05/2016, dada a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar incapacidade com causa acidentária no ambiente de trabalho.

 

O art. 109, inciso I (segunda parte), da Constituição Federal, exclui expressamente da competência da Justiça Federal as ações de acidente do trabalho, as quais compreendem também, por força do art. 20 da Lei n.º 8.213/91, as ações que envolvam doenças profissionais e do trabalho listadas em ato normativo do Ministério do Trabalho (incisos I e II) e quaisquer outras enfermidades resultantes “das condições especiais em que o trabalho é executado” e que “com ele se relacionam diretamente” (§ 2º).

 

Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consideram-se também acidentárias as ações que tenham por objeto a concessão de benefícios acidentários e as que sejam relacionadas a benefícios já concedidos, como as ações de restabelecimento e de revisão.

 

Confira-se, a respeito, o seguinte julgado:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como, também, as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da CF/88, não fez qualquer ressalva a este respeito. Incidência da Súmula 15/STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 117.486/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 19/12/2011).

 

 

Do mérito.

 

A sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação no tocante ao benefício a que tem direito a parte autora.

 

Vejamos o conteúdo da sentença quanto ao que interessa ao objeto do recurso:

 

“(...)

Do caso concreto.

Quanto à incapacidade, o laudo médico-pericial atesta que a parte autora apresenta incapacidade temporária (superior a 15 dias) que impossibilita a realização de seu trabalho habitual, devendo aguardar a recuperação, com reavaliação no mínimo após 180 (CENTO E OITENTA) dias da data da perícia judicial realizada em 11.09.2020.

A data de início da incapacidade – DII restou fixada em 11.09.2020 Uma vez que a DII foi fixada após a citação, fixo a controvérsia dos autos na data em que o INSS tomou ciência do laudo pericial e, conforme já fundamentado, em razão da economia processual e ante a manutenção da resistência do INSS nestes autos, entendo que não há que se falar em falta de interesse de agir.

Quanto à qualidade de segurado, analisada na DII, conforme CNIS juntado aos autos, verifico que o requisito resta preenchido, visto que, a parte autora está coberta pelo período de graça (art. 15, da lei 8.213/91), pois estava em gozo de benefício previdenciário até 23.01.2020, conforme CNIS anexado aos autos (item 10, fl. 02).

Quanto à carência, analisada na DII, conforme CNIS juntado aos autos, verifico que o requisito restava preenchido, visto que a parte autora verteu mais de 12 contribuições anteriores, sem a ocorrência de perda da qualidade de segurado.

Quanto ao benefício em questão, a parte autora faz jus à concessão do benefício de AUXÍLIO DOENÇA, com data de início do benefício em 11.09.2020 (DATA DA PERÍCIA MÉDICA). É devido, ainda, o abono anual, por força do disposto no art. 40 da Lei n. 8.213/91.

No tocante ao pedido de restabelecimento do benefício auxílio doença cessado anteriormente, o pedido é improcedente, à míngua de prova de incapacidade no período.

Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a:

1. IMPLANTAR o benefício de AUXÍLIO DOENÇA, com data de início do benefício em 11.09.2020 (data da perícia médica) até 02 (dois) meses após a data desta sentença (visto que o prazo para reavaliação já resta ultrapassado ou próximo do fim).

Caso entenda não ter recuperado a capacidade para o trabalho ao final do prazo do benefício, a parte autora deverá apresentar Solicitação de Prorrogação do benefício diretamente ao INSS, ao menos 15 dias antes da cessação; caso não o faça presumir-se-á pela recuperação da capacidade (art. 60 §§ 8º e 9º da lei 8.213/91).

2. PAGAR AS PARCELAS EM ATRASO, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas.

O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros nos termos da Resolução 267/13, do CJF, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, inclusive seguro desemprego (art. 124 §u. da lei 8213/91), se o caso.

As comunicações administrativas, tais como: indicação de dia, hora e locação de perícia médica e ou de reabilitação/readaptação, atinentes à relação entabulada entre o INSS e seus segurados, ainda que decorrente de decisão judicial, competem à autarquia por meio de suas Agências Previdenciárias.

O INSS deverá anotar a determinação judicial aqui concedida nos seus sistemas CNIS e PLENUS, comprovando o registro juntamente com o cumprimento da obrigação principal

(...)”

 

Apenas a título de complementação, faço algumas observações.

 

Segundo o disposto no art. 60, caput e §1º, da LBPS, o marco inicial do benefício, em se tratando de segurado empregado, será o décimo sexto dia de afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, o benefício será devido a contar da data de início da incapacidade (DII), desde que, em ambas as hipóteses, o benefício tenha sido requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de início da incapacidade (DII); do contrário, superado o aludido prazo de 30 (trinta) dias, o benefício será devido a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER).

 

Em relação a DIB colaciono jurisprudência da TNU que firmou entendimento de que o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200). Em todos os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório.

 

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE LAUDOS ATESTANDO O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DESDE O PROTOCOLO DO BENEFÍCIO JUNTO AO INSS. PRECEDENTES DESTA TNU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 22/TNU. INCIDENTE DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. INCIDENTE DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. 2. Sentença de parcial procedência do pedido, determinando a concessão do benefício pleiteado, eis que presentes seus requisitos, todavia a contar da data da sentença, uma vez que apenas nesse momento teria restado demonstrado o preenchimento dos pressupostos. 3. Recurso da parte autora parcialmente provido pela Turma Recursal do Piauí para fixar o início dos efeitos financeiros da condenação na data da citação da autarquia previdenciária no presente feito. 4. Incidentes de uniformização de jurisprudência, interpostos pela parte autora e pelo INSS, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 5. Alegação da parte autora de que o acórdão recorrido é divergente da Súmula 22/TNU, bem como de precedente deste Colegiado (PEDILEF 2007.72.55.002223-6), segundo os quais, demonstrado o preenchimento dos requisitos já na data do requerimento administrativo, este será o marco inicial dos efeitos financeiros da concessão. 6. Alegação do INSS de que o acórdão recorrido é divergente julgado da Turma Recursal de São Paulo, segundo o qual a data de início do benefício assistencial deve ser fixada na data do laudo socioeconômico, através do qual se verifica presente o requisito da miserabilidade. 7. Incidente da parte autora inadmitido e incidente do INSS admitido pela Presidência da Turma Recursal de origem. 8. Agravo da parte autora na forma do RITNU. 9. Incidente da parte autora admitido pelo E. Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização. 10. No mérito, a questão não merece maiores digressões, eis que está TNU já firmou entendimento no sentido de que o benefício assistencial deve ser concedido a contar da data do requerimento administrativo quando a prova produzida nos autos demonstra que o interessado já ostentava os requisitos naquele momento. Nesse condão: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIB. FIXAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PERITO NÃO FIXA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. DIB FIXADA NA DATA DA PERÍCIA. PRECEDENTES DA TNU. 1. Esta TNU já firmou entendimento no sentido de que “o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200). Em todos os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório (Precedente: PEDILEF n.º 05017231720094058500)” (Cf. PEDILEF n.º 0501152-47.2007.4.05.8102, Rel. Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, j. 25 mai. 2012). 2. Hipótese em que a sentença, mantida pelo acórdão, destacou: “Registre-se, por fim, que o início do benefício deve corresponder à data do ajuizamento da ação (13/10/2008), haja vista que o médico/perito não soube determinar, com base nas informações prestadas, a data do início da incapacidade”. Assim, à luz do entendimento pacificado no âmbito da TNU, e considerando a ausência de elementos para fixação do início da incapacidade pelo perito, deve-se fixar a DIB na data da realização da perícia. 3. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO - Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Nacional De Uniformização dar provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sessão de junho de 2012. (PEDILEF 05065426120084058102, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU 03/08/2012.)” (Grifei).

 

Ainda:

 

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE LAUDOS ATESTANDO O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DESDE O PROTOCOLO DO BENEFÍCIO JUNTO AO INSS. PRECEDENTES DESTA TNU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 22/TNU. INCIDENTE DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. INCIDENTE DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. 2. Sentença de parcial procedência do pedido,determinando a concessão do benefício pleiteado, eis que presentes seus requisitos, todavia a contar da data da sentença, uma vez que apenas nesse momento teria restado demonstrado o preenchimento dos pressupostos. 3. Recurso da parte autora parcialmente provido pela Turma Recursal do Piauí para fixar o início dos efeitos financeiros da condenação na data da citação da autarquia previdenciária no presente feito. 4. Incidentes de uniformização de jurisprudência, interpostos pela parte autora e pelo INSS, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 5. Alegação da parte autora de que o acórdão recorrido é divergente da Súmula 22/TNU, bem como de precedente deste Colegiado (PEDILEF 2007.72.55.002223-6), segundo os quais, demonstrado o preenchimento dos requisitos já na data do requerimento administrativo, este será o marco inicial dos efeitos financeiros da concessão. 6. Alegação do INSS de que o acórdão recorrido é divergente julgado da Turma Recursal de São Paulo, segundo o qual a data de início do benefício assistencial deve ser fixada na data do laudo socioeconômico, através do qual se verifica presente o requisito da miserabilidade. 7. Incidente da parte autora inadmitido e incidente do INSS admitido pela Presidência da Turma Recursal de origem. 8. Agravo da parte autora na forma do RITNU. 9. Incidente da parte autora admitido pelo E. Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização. 10. No mérito, a questão não merece maiores digressões, eis que está TNU já firmou entendimento no sentido de que o benefício assistencial deve ser concedido a contar da data do requerimento administrativo quando a prova produzida nos autos demonstra que o interessado já ostentava os requisitos naquele momento. Nesse condão: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIB. FIXAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PERITO NÃO FIXA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. DIB FIXADA NA DATA DA PERÍCIA. PRECEDENTES DA TNU. 1. Esta TNU já firmou entendimento no sentido de que “o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200). Em todos os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório (Precedente: PEDILEF n.º 05017231720094058500)” (Cf. PEDILEF n.º 0501152-47.2007.4.05.8102, Rel. Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, j. 25 mai. 2012). 2. Hipótese em que a sentença, mantida pelo acórdão, destacou: “Registre-se, por fim, que o início do benefício deve corresponder à data do ajuizamento da ação (13/10/2008), haja vista que o médico/perito não soube determinar, com base nas informações prestadas, a data do início da incapacidade”. Assim, à luz do entendimento pacificado no âmbito da TNU, e considerando a ausência de elementos para fixação do início da incapacidade pelo perito, deve-se fixar a DIB na data da realização da perícia. 3. Recurso conhecido e provido.ACÓRDÃO - Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Nacional De Uniformização dar provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sessão de junho de 2012. (PEDILEF 05065426120084058102, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU 03/08/2012.)” (Grifei). Ainda: “AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E INCAPACIDADE. SÚMULA Nº. 22, TNU. ACÓRDÃO PARADIGMA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA DESTA TURMA NACIONAL. DIVERGÊNCIA COMPROVADA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Pedido de Uniformização manejado em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que negou provimento aos recursos inominados e manteve, por seus próprios fundamentos, a sentença que fixara a data de início do benefício (DIB) de aposentadoria por invalidez na data da realização da perícia médica judicial (1º.7.2009). Inadmitido o incidente pela Turma de origem, foi requerida, tempestivamente, a submissão da admissibilidade à Presidência desta Turma Nacional nos termos do art. 7º, VI do RI/TNU. Distribuição aos Relatores, para melhor análise do pedido. 2 - A recorrente suscitou o dissídio jurisprudencial invocando como paradigma a decisão proferida por esta TNU no PEDILEF nº. 2007.72.57.003683-6. Alega, ainda, divergência de interpretação com o entendimento plasmado na Súmula nº. 22 desta TNU, segundo a qual: “Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial”. 3 - O entendimento mais atualizado, no âmbito da TNU e do STJ, é de que o termo a quo do gozo de benefício (DIB) desse jaez é, em princípio e em tese, a data do início da incapacidade ou da entrada do requerimento – administrativo ou judicial – se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias (art. 43 e §§, Lei nº. 8.213/91). A identificação da data do início da incapacidade no caso concreto, contudo, advirá do conjunto probatório e do livre convencimento motivado do julgador, vez que não está adstrito às conclusões do laudo pericial. (PEDILEF 0013283-21.2006.4.01.3200, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU de 25.11.2011; PEDILEF 2007.51.64.001823-7, Rel. Juiz Federal José Eduardo do Nascimento, DOU de 14.10.2011– representativos da TNU; PEDILEF 2008.81.02.501956-4, Rel. Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, DOU de 23.9.2011; PEDILEF 200740007028548, Relª Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, DOU de 13.5.2011 e AgRg no REsp 963.493/GO, Relª. Min. Laurita Vaz, DOU de 7.4.2008; EREsp 964.318/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, DOU de 5.10.2009). 4 - No caso concreto, verifica-se que a sentença, lastreada no laudo pericial, consignou que a incapacidade da parte autora remonta ao ano de 2002, quando já estava em gozo de auxílio-doença, e que tal incapacidade decorre da mesma doença que deu azo à concessão desse benefício. Hipótese em que se presume a continuidade do estado incapacitante, razão pela qual a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data do indevido cancelamento do auxílio-doença. Precedente: PEDILEF 2007.63.06.002045-3, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Ferreira, DJ de 10.10.2008. 5 - Incidente conhecido e provido, para reafirmar a tese de que, fixada a data de início da incapacidade, a qual enseja o restabelecimento do auxílio-doença ou a conversão deste em aposentadoria por invalidez, e restando comprovado que a incapacidade decorre da mesma doença ou lesão que justificou a concessão de benefício anterior, o termo inicial do novo benefício por incapacidade é a data do indevido cancelamento daquele.ACÓRDÃO Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência conhecer o incidente de uniformização e dar-lhe provimento, nos termos do voto-ementa do relator. Brasília, 16 de agosto de 2012. (PEDILEF 200971500133872, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, DJ 31/08/2012.)”. 11. Tanto esse entendimento é consolidado no âmbito deste Colegiado, que restou editada a Súmula 22, ainda vigente: “Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial”. 12. Considerando que o caso em tela se subsume perfeitamente aos ditames do verbete e dos precedentes acima citados, voto por julgar totalmente procedente os pedidos vertidos na inicial, fixando a data de início dos efeitos financeiros do benefício assistencial na data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. 13. Incidente de uniformização de jurisprudência da parte autora conhecido e provido e incidente de uniformização de jurisprudência do INSS conhecido e improvido. (TNU - PEDILEF: 200540007086316, Relator: JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/06/2014, Data de Publicação: 07/07/2014)”.

 

Na esfera judicial, a fixação da DIB em data estranha a do início da incapacidade ou do requerimento administrativo (perícia ou citação) é exceção que somente se justifica quando não é possível, por outras provas, aferir com segurança a incapacidade pretérita.

 

Nesse sentido colaciono jurisprudência da TNU:

 

TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PEDILEF 92212820094014300 (TNU) Data de publicação: 01/06/2012

Ementa: -PREVIDENCIÁRIO. ALTA PROGRAMADA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃOPELO ACORDAÕ NA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NÃO COINCIDENTE COMA DATA FIXADA NO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTOMOTIVADO. PRECEDENTES RECENTES DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Mesmo nos casos de alta programada, a fixação da data do início da incapacidade corresponderá à data da realização da perícia apenas quando o juízo, diante de todas as provas produzidas, não puder fixá-la em outra data, sendo possível, porém, sua fixação em data diversa, tal qual na data da cessação do benefício, ainda que se trate de alta programada, não havendo que se falar em concordância do segurado com o prazo para sua recuperação. 2. A data de início da incapacidade corresponderá à data da realização da perícia apenas quando o juízo, diante de todas as provas produzidas, não puder fixá-la em outra data, sendo possível, porém, sua fixação em data diversa, como a data da cessação do benefício, ainda que se trate de alta programada, não havendo que se falar em concordância do segurado com o prazo para sua recuperação ante a inexistência de requerimento de prorrogação 3. Incidente conhecido e provido para restabelecimento da sentença condenando o INSS em horários advocatícios de R$400,00.4. Sugiro, respeitosamente, ao MM. Ministro Presidente que imprima a sistemática prevista no art. 7º do Regimento Interno, que determina a devolução às Turmas de origem dos feitos congêneres, para manutenção ou adaptação dos julgados conforme a orientação ora pacificada.”

 

No caso dos autos, a parte autora expressamente concordou com a conclusão da perícia (evento 42), operando-se a preclusão. Também não há nos autos elementos suficientes para comprovar a presença de tremor essencial incapacidade em momento anterior ao dá perícia.

 

Vale ressaltar que a prova pericial realizada judicialmente é soberana a todas as outras provas para a avaliação da capacidade ou não da parte autora. Vale dizer ainda, que o perito judicial tem fé pública e ao realizar a perícia e elaborar o laudo, analisa todos os documentos médicos juntados aos autos e os porventura trazidos na perícia.

 

O laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora.

 

As razões oferecidas pela recorrente não possuem o condão de afastá-lo. Estas não apresentam informações ou fatos novos que justifiquem a desconsideração do laudo apresentado, a realização de novas perícias, ou ainda o retorno dos autos ao perito para resposta aos quesitos apresentados.

 

O perito judicial que elaborou o laudo em referência é imparcial e de confiança deste juízo e o laudo por ele elaborado encontra-se claro e bem fundamentado.

 

Com efeito, não obstante o artigo 42, §1º, da lei n. 8213/91 seja cristalino ao exigir a prova de tal incapacidade mediante a realização de “exame médico-pericial” na via administrativa, na via judicial é de conhecimento notório a existência dos princípios da liberdade de provas (artigo 369, do NCPC) e do livre convencimento motivado do magistrado (artigo 371, do NCPC), o que abre, inicialmente, a possibilidade de reconhecimento da existência de incapacidade laboral por outros meios de prova que não a pericial.

 

Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse de ambas as partes.

 

A perícia médica tem por escopo não somente analisar os exames e relatórios médicos apresentados pela parte como também validar, pelo exame clínico, os resultados e impressões dos médicos da parte autora em conjunto com a profissão por ela exercida.

 

Digo inicialmente porque, se é inegável que o sistema de produção probatória firmado pelo Código de Processo Civil não é tarifado, também é cristalino que a comprovação da incapacidade laboral, sempre fundada em doença ou lesão, tem na prova pericial médica seu mais importante e poderoso instrumento.

 

Isso porque tal constatação depende de conhecimentos técnicos na área da Medicina, o que aponta exatamente para a necessidade de realização de prova pericial, a cargo do perito como auxiliar de confiança do juízo.

 

Tal conclusão decorre inexoravelmente do prescrito pelos artigos 149 e 156, do Novo Código de Processo Civil:

 

“Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. (...)

Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

§ 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

§ 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.

§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.

§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.”

 

No concernente à realização em si da prova pericial e suas formalidades e exigências, a primeira constatação decorre do prescrito pelo artigo 465, caput, do NCPC, que exige que o perito seja “especializado no objeto da perícia”.

 

Outrossim, o artigo 473, do NCPC traz os elementos que deverão constar no corpo dos laudos periciais, a saber: i) a exposição do objeto da perícia; ii) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; iii) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; iv) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Órgão do Ministério Público.

 

Por fim, o artigo 477, §2º, do NCPC arrola as duas hipóteses nas quais cabe o esclarecimento, pelo perito, de pontos levantados pelas partes: i) sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do ministério Público; ii) divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

 

De todo o exposto, verifico que, cumpridos os requisitos legais apontados pelos artigos 465 e 473, do NCPC, o laudo pericial é idôneo, somente sendo admissível sua impugnação em dois casos: i) quando levantada divergência pelo assistente técnico da parte; ii) quando apontada divergência ou dúvida pela própria parte.

 

Por evidente que tais divergências e/ou dúvidas deverão estar devidamente fundamentadas, de forma pormenorizada e individualizada, além de dizer respeito a fatos ou contradições existentes no corpo do laudo pericial, não cabendo insurgências em termos de não aceitação das conclusões lançadas ou a envolver matéria de direito.

 

Tratando-se de perícia médica na área da saúde, sem a presença de patologia complexa e incomum, basta que seja designado profissional capacitado para tanto e regularmente inscrito no respectivo conselho de fiscalização, prescindindo-se da especialização correspondente à enfermidade alegada.

 

No caso em tela, realizada perícia médica restou comprovada, de forma peremptória, a incapacidade laboral da parte autora de modo total, porém temporário e somente a partir da perícia, de modo que não cabe o benefício de aposentadoria por invalidez, tampouco alteração da DIB fixada na sentença.

 

A lide é fruto da discordância entre os fatos alegados e documentos médicos trazidos pela parte autora e o parecer igualmente médico do perito do INSS.

 

É justamente pela contrariedade de dois pareceres unilaterais - o da parte e o do INSS, acerca da mesma situação que surge a necessidade de produção da prova médica em Juízo.

 

Em que pese a isenção que se espera de cada uma das partes envolvidas (requerente e INSS), o meio idôneo para dirimir a controvérsia é através da perícia judicial feita a cargo de médico de confiança do Juízo.

 

Assim, como não se pode dar ganho de causa a ambas as partes o resultado da demanda não é outro senão a contrariedade de um dos arcabouços de documentos médicos produzidos.

 

A fixação da data provável de cessação do benefício (DCB) está prevista na Lei n. 13.457/17 e não contraria a legislação que a antecedeu como será demonstrado.

 

Assim, a lei prevê a fixação de data para a cessação do benefício “sempre que possível”, justamente por antever que em determinados casos, como é o dos autos, há chance de restabelecimento da capacidade em decorrência de tratamento ou reação positiva do sistema de defesa do organismo com o passar do tempo.

 

Destaco, portanto, a letra da lei parágrafo 8º do art. 60, da Lei n. 8.213/91, alterado pela Lei n. 13.457/17:

 

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.”

 

Fixada essa premissa, persiste o questionamento de a quem deve ser imputada a responsabilidade de provocar a reavaliação administrativa?

 

A solução está prevista no parágrafo 9º do art. 60, da Lei n. 8.213/91, alterado pela Lei 13.457/17, de 26/06/2017 e art. 101, incluído pela Lei n. 9.032/95 :

 

“Art. 6º

(...)

§ 9º  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

§ 10.  O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.”

 

“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

 

A alta programada surgiu com a Orientação Interna nº 130/DIRBEN do INSS.

 

Em seguida, foi adicionada ao Decreto 3.048/99 (através do Decreto 5.844 de 2006).

 

Por muito tempo, o INSS aplicou a alta programada apenas com base no Decreto e na Instrução Normativa, ou seja, sem fundamentação legal alguma.

 

Na anterior regulamentação legal, os benefícios por incapacidade temporária eram concedidos na forma estabelecida pela Lei nº 8.213/91, em sua redação original, sem qualquer data estimada para a recuperação do segurado, ficando ao encargo da Autarquia convocá-los para a perícia revisional, nos termos do art. 101, da Lei 8.213/91 e art. 71, da Lei nº 8.212/91.

 

No âmbito legislativo, a matéria evoluiu com o advento das alterações trazidas pela Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016 (com vigência entre 08/07/2016 e 04/11/2016), e pela Medida Provisória nº 767/2017 (com vigência a partir de 06/01/2017), convertida na Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017.

 

Estas alterações legislativas provocaram um sem fim de divergências entre as Turmas Recursais de diversas regiões e inclusive no âmbito do STJ.

 

A Turma Nacional de Uniformização (TNU), em sessão realizada no dia 19 de abril de 2018, enfrentou o representativo da controvérsia que tratava sobre a possibilidade da cessação do benefício na data estimada pelo perito judicial, sem necessidade de nova perícia administrativa para atestar a recuperação da capacidade para o trabalho (Tema 164). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0500774- 49.2016.4.05.8305/PE.

 

Ao se debruçar sobre o tema, o colegiado fixou a tese de que a MP nº 739/16 (que positivou a alta programada na legislação previdenciária) pode ser aplicada aos benefícios por incapacidade concedidos anteriormente à sua vigência, podendo a Administração reavaliar os mesmos mediante prévia convocação do segurado.

 

Ainda, assentou que os benefícios posteriores à publicação da MP nº 767/2017 (convertida na Lei nº 13.457/17) devem ter DCB fixada, sendo desnecessária nova perícia para cessação do benefício.

 

Como bem restou esclarecido no voto, seguido com unanimidade, proferido pelo Relator JUIZ FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONCALVES, “Parte da polêmica que se instaurou a partir da criação da chamada cobertura previdenciária estimada, com a previsão de data para cessação do benefício sem necessidade de nova perícia, diz respeito à equivocada previsão de interrupção do pagamento do benefício no período entre a data estimada para a cessação do benefício e a realização de nova perícia pelo INSS, caso requerida pelo segurado, conforme previsto na regulamentação inicial do tema, ano de 2006. Tal questão, no entanto, foi solucionada, com importante contribuição do Poder Judiciário, por meio da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8, da 14ª Vara Federal de Salvador/BA, já transitada em julgado, que culminou na expedição da Resolução nº 97/INSS/PRES, de 19 de julho de 2010, determinando que o INSS não cesse o benefício enquanto não realizada a perícia de prorrogação requerida pelo segurado utilizando do instrumento denominado “pedido de prorrogação”.

 

Assim, a Lei 13.457/17, de 26/06/2017, que trouxe novas regras sobre o estabelecimento da DCB, permitindo ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho (no momento da alta programada), requerer a prorrogação do auxílio doença, sendo-lhe assegurado o recebimento do benefício até a realização de nova perícia.

 

Pois bem, como já vinha exarando em sentenças à época em que estava na titularidade da 3ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal desta Capital, mantenho o entendimento de que nada há de irregular com esta prática adotada pelo INSS e pelo perito judicial e positivada pela Lei n. 13.457/17.

 

Se a incapacidade é apenas temporária e a perícia administrativa ou judicial tem condições de estimar com antecedência o prazo para possível recuperação do segurado, não há problema em pré-fixar o termo final do benefício, desde que se dê ao segurado – como, aliás, tem sido feito pelo INSS – a possibilidade de pleitear a realização de nova perícia antes do término do prazo estimado para a alta médica, a fim de conseguir renovar o benefício caso a estimativa inicial de recuperação tenha se mostrado equivocada ou insuficiente.

 

Esse é um modo legítimo de racionalizar o trabalho dos peritos do INSS, evitando a realização de perícias desnecessárias nos casos em que a estimativa de recuperação se confirme e o segurado não mais esteja padecendo da incapacidade.

 

Além disso, atribuir aos titulares de auxílio-doença o ônus de agendar as perícias médicas subsequentes à concessão do benefício é um modo razoável de lhes impor a responsabilidade – que até então era imposta exclusivamente ao INSS – de cuidar para que os referidos benefícios não sejam pagos indevidamente a eles ou a quaisquer outros segurados, na medida em que se trata de dinheiro público.

 

Essa medida é importante, vez que se tem constatado ao longo da história a ineficiência da Autarquia em fiscalizar a manutenção de benefícios gerando milhares de situações em que o indivíduo capaz permanece recebendo o benefício pelo simples fato de que o INSS não dá conta da demanda de avocar os beneficiários para reavaliação.

 

Por outro lado, a medida de impor ao beneficiário o compromisso de requerer a prorrogação evita a marcação desnecessária de reavaliações administrativas para pessoas que já se sabem capazes melhorando assim a agenda do INSS para atender pedidos de outros segurados necessitados.

 

Outro trecho do voto que destaco, pois me filio ao entendimento, é o seguinte: “Assentada a possiblidade de fixação de data de cessação estimada do auxílio-doença, não vislumbro óbice à aplicação do mesmo regramento aos benefícios concedidos ou mantidos por decisão judicial, ainda que concedidos ou prorrogados em data anterior à nova regulamentação legal. Nesse ponto, a atribuição de tratamento idêntico a todos os benefícios por incapacidade, mediante a aplicação das mesmas normas, sejam eles concedidos na via judicial ou administrativa, confere à atuação do INSS o necessário caráter de impessoalidade e eficiência exigido de toda administração pública pelo artigo 37 caput da Constituição da República.”

 

Nos casos em que há limite médico estabelecido pela perícia administrativa ou judicial, sempre é permitido ao segurado que recorra tempestivamente de tal determinação, prosseguindo no gozo do benefício administrativamente, mediante nova perícia realizada pelo INSS, caso esta lhe seja favorável.

 

Não obstante, é importante dizer que a alta programada e o ônus do segurado em provocar a manutenção do benefício não interfere na possibilidade de avaliação periódica, na via administrativa, da persistência da incapacidade reconhecida em processo judicial, merece destaque o artigo 71, da Lei nº 8.212/91, em vigor desde 24 de julho de 1991, que estabelece que “O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.”

 

Pois bem, a sentença, no que fixou a data para a cessação do benefício, está de acordo com a fundamentação acima.

 

Desta feita, com as observações acima, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

 

Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:

 

EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA

INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.

2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil.

Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).

 

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

 

O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.

 

Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Posto isso, nego provimento ao recurso, na parte conhecida.

 

Condeno a recorrente Autora vencida ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO IDÔNEO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. DIB FIXADA PELO PERITO NA DATA DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE. PRECLUSÃO. ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADA RELAÇÃO ENTRE O TREMOR ESSENCIAL CONSTATADO NA DATA DA PERÍCIA E EVENTUAL LESÃO EXISTENTE NA DER. ALTA PROGRAMADA. TEMA 164 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO. MANTÉM PELO ART. 46.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.