
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003891-37.2020.4.03.6328
RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA EDENIR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS ALVES DOS SANTOS - SP445283
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003891-37.2020.4.03.6328 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARIA EDENIR DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS ALVES DOS SANTOS - SP445283 RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido objetivando o auxílio emergencial. De acordo com as razões expostas pela parte recorrente (arquivo n. 29), pretende a reforma da sentença ora recorrida. Não foram oferecidas contrarrazões. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003891-37.2020.4.03.6328 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARIA EDENIR DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS ALVES DOS SANTOS - SP445283 RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Recurso foi ofertado tempestivamente. Entendo que não assiste razão ao Recorrente. Do mérito. A sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação. Vejamos seu conteúdo quanto a análise do mérito pertinente ao objeto do recurso: “Relatório Cuida-se de ação em que a parte autora postula a concessão do benefício emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020. É o breve relatório. Passo à fundamentação. Fundamentação Mérito. As medidas adotadas para evitar a propagação pandemia do novo coronavírus ( covid-19) e resguardar a maior quantidade de vidas humanas possível têm implicado inúmeras consequências graves para a sociedade e a economia dos países, com a diminuição e, em alguns casos, paralisação de diversas atividades econômicas, com a possibilidade de falência de empresas e de micro e pequenos empresários, acarretando aumento do desemprego e, por conseguinte, gravíssimos problemas de ordem social e até mesmo humanitária. Visando impedir ou minorar esses graves efeitos socioeconômicos decorrentes da adoção das medidas de distanciamento social, o governo federal tem adotado diversas políticas públicas emergenciais, dentre as quais, a suspensão temporária de contratos de trabalho - MP n. 936/2020; autorização excepcional para inobservância do número de dias letivos obrigatórios, no ano de 2020, seja para estabelecimentos de ensino da educação básica, seja para instituições de ensino superior - MP n. 934/2020; prestação de apoio financeiro pela União aos entes federativos, de modo a mitigar as dificuldades financeiras de Estados e Municípios decorrentes do estado de calamidade pública - MP n. 938/2020; suspensão, por 60 (sessenta) dias, do reajuste anual do preço de medicamentos - MP n. 933/2020; dilação do prazo legal para realização de assembleias por sociedades anônimas ou limitadas - MP n. 931/2020, e pagamento de auxílio emergencial a determinados grupos de cidadãos em situação de vulnerabilidade em decorrência da crise vivida. No que diz respeito ao auxílio emergencial cabe salientar que se trata de auxílio financeiro concedido pelo governo visando a proteção da população vulnerável, mediante o pagamento de um valor visando assegurar o mínimo existencial. O auxílio emergencial foi instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, que dispõe “sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada ( BPC) e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19)”. A Lei nº 13.982/2020 dispôs a respeito dos requisitos para a concessão nos seguintes termos: “Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020) II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 dejulho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. § 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família. § 1º-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020) § 1º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020) § 2º Nas situações em que for mais vantajoso, o auxílio emergencial substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020) § 2º-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020) § 2º-B. O beneficiário do auxílio emergencial que receba, no ano-calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valor superior ao valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do Imposto de Renda Pessoa Física fica obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2021 e deverá acrescentar ao imposto devido o valor do referido auxílio recebido por ele ou por seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020) § 3º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio. § 4º As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital. § 5º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo. § 5º-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020) § 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. § 7º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento. § 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.” (sem grifos no original). Importante ressaltar os seguintes apontamentos. As condições de renda familiar mensal dos requerentes do benefício são verificadas por meio das informações constantes do CadÚnico em relação aos trabalhadores nele inscritos. Quanto aos não inscritos no CadÚnico a verificação da renda familiar é feita por de auto declaração na plataforma digital. A respeito desse ponto, dispõe o PARECER n. 00449/2020/CONJUR-MC/CGU/AGU: “7. Quanto ao cumprimento dos requisitos, oportuno colacionar um desenho das ações de processamento das concessões e pagamentos do auxílio emergencial. 8. Para tanto, é preciso repisar a divisão metodológica dos beneficiários em grupos, conforme a base de dados que será utilizada para a análise da concessão do auxílio emergencial. Como já detalhado, um grupo é formado pelos microempreendedores individuais, contribuintes individuais e trabalhadores informais, que têm que fazer o seu cadastro por meio da plataforma digital disponibilizada pela Caixa Econômica Federal, que chamaremos de Grupo A. O outro grupo será formado por cidadãos inscritos no CadÚnico beneficiários ou não do Programa Bolsa Família, o Grupo B. 9. Em relação ao Grupo A, a Caixa Econômica Federal encaminha os dados da plataforma digital para a Dataprev, e em relação ao Grupos B, é o Ministério da Cidadania que disponibiliza para a Dataprev os dados do CadÚnico. De posse dos referidos dados, a Dataprev faz os cruzamentos cabíveis com as bases de dados a ela disponibilizadas pelo Poder Público Federal, como por exemplo o CNIS, e identifica aqueles elegíveis ao recebimento do auxílio emergencial. Em seguida, o Ministério da Cidadania reconhece o direito ao auxílio, a partir do público elegível identificado pela Dataprev e, após homologadas as informações geradas pela Dataprev, solicita o envio das informações daqueles que tiveram seu direito reconhecido para a Caixa Econômica Federal, para fins de processamento do pagamento.” Portanto, em relação ao grupo dos cidadãos inscritos no CadÚnico é importante ressaltar a necessidade e responsabilidade pela manutenção atualizada dos dados do Cadastro Único. O Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, ao regulamentar a Lei nº 13.982/2020, trouxe os seguintes mandamentos: “Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: (...) II - trabalhador informal - pessoa com idade igual ou superior a dezoito anos que não seja beneficiário do seguro desemprego e que: a) preste serviços na condição de empregado, nos termos do disposto no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, sem a formalização do contrato de trabalho; b) preste serviços na condição de empregado intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, sem a formalização do contrato de trabalho; c) exerça atividade profissional na condição de trabalhador autônomo; ou d) esteja desempregado; (...) Art. 5º Para ter acesso ao auxílio emergencial, o trabalhador deverá: I - estar inscrito no Cadastro Único até 20 de março de 2020; ou II - preencher o formulário disponibilizado na plataforma digital , com autodeclaração que contenha as informações necessárias. § 1º A plataforma digital poderá ser utilizada para o acompanhamento da elegibilidade ao auxílio emergencial por todos os trabalhadores. § 2º A inscrição no Cadastro Único ou preenchimento da autodeclaração não garante ao trabalhador o direito ao auxílio emergencial até que sejam verificados os critérios estabelecidos na Lei nº 13.982, de 2020. § 3º Não será possível para os trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família e de famílias já inscritas no Cadastro Único se inscreverem na plataforma digital para requerer o auxílio emergencial. (...) Art. 7º Para verificar a elegibilidade ao recebimento do auxílio emergencial ao trabalhador de qualquer natureza, será avaliado o atendimento aos requisitos previstos no art. 3º. § 1º É elegível para o recebimento do auxílio emergencial o trabalhador: I - maior de dezoito anos; II - inscrito no Cadastro Único, independentemente da atualização do cadastro; III - que não tenha renda individual identificada no CNIS, nem seja beneficiário do seguro desemprego ou de programa de transferência de renda, com exceção do Programa Bolsa Família; IV - cadastrado como Microempreendedor Individual - MEI, na forma do disposto no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; V - que seja contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social e contribua na forma do disposto no caput ou no inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e VI - que não esteja na condição de agente público, a ser verificada por meio da autodeclaração, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 5º, sem prejuízo da verificação em bases oficiais eventualmente disponibilizadas para a empresa pública federal de processamento de dados responsável.” (sem grifos no original). Da análise dos autos, constato que o auxílio emergencial foi indeferido à parte autora em razão de constar nos sistemas informatizados da DATAPREV que “Renda familiar mensal superior a meio salário mínimo por pessoa e a três salários mínimos no total” (fl. 6 do arquivo 14). Verifico, ainda, que, quando do requerimento do auxílio emergencial, em 23/04/2020, a parte autora informou que o seu grupo familiar era composto por ela, seu cônjuge, Ezio de Oliveira, suas filhas, Queila de Oliveira e Quézia de Oliveira, e sua genitora, Josefa Dantas de Carvalho. De acordo com os extratos acostados aos autos, nessa data, a parte autora não auferia rendimentos mensais, no entanto, seu cônjuge era empregado do “SUPERMERCADO ESTRELA DE REGENTE FEIJO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL” e recebia salário no valor de R$ 1.450,00; sua filha, Quézia de Oliveira, trabalhava para “ELIZABETH MARIA PEREIRA MARTINS” e também recebia salário de R$ 1.450,00; e sua genitora, Josefa Dantas de Oliveira, recebia dois benefícios previdenciários, uma pensão por morte com valor mensal à época de R$ 1.902,90, e uma aposentadoria por idade no valor mensal de R$ 1.045,00. Assim, somando-se todos os vencimentos percebidos pelos três integrantes do seu núcleo familiar, denoto que a renda mensal familiar é bem superior a quatro salários mínimos mensais. Ainda que a parte autora tenha alegado na inicial que sua genitora tem despesas próprias e não compõe o seu núcleo familiar, a demandante não comprovou esta alegação, não tendo apresentado qualquer início de prova material que confirme o quanto fora alegado, razão pela qual este argumento não deve ser acolhido. Nesse caso, somando os salários recebidos pelo marido, filha e genitora da autora, tem-se o montante de mais de quatro salários mínimos mensais, o que ultrapassa o critério legal estabelecido no artigo 2º, inciso IV, da Lei nº 13.982/2020, razão pela qual entendo que a parte autora não tem direito à concessão do auxílio emergencial. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, MARIA EDENIR DE OLIVEIRA, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Presidente Prudente/SP, data da assinatura.” Desta feita, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado: EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Posto isso, nego provimento ao recurso. Condeno o (a) recorrente autor(a) vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. RENDA PER CAPITA E FAMILIAR SUPERIORES AO LIMITE LEGAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.