RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001048-17.2020.4.03.6323
RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA RAMOS
Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGENES TORRES BERNARDINO - SP171886-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001048-17.2020.4.03.6323 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA RAMOS Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGENES TORRES BERNARDINO - SP171886-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela Autora (31), ora Recorrente, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. No recurso, a autora alega cerceamento de provas e sustenta que o laudo pericial contraria os demais documentos médicos anexados aos autos. Requer, assim, a anulação ou a reforma da sentença, para ver concedido benefício por incapacidade. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001048-17.2020.4.03.6323 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA RAMOS Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGENES TORRES BERNARDINO - SP171886-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Recurso foi ofertado tempestivamente. Entendo que não assiste razão à parte Recorrente. Da alegação de nulidade da sentença. A parte autora alega que “O Perito sequer se manifestou sobre artrose em coluna lombar, artrose no quadril, pressão alta, perda acentuada de audição, osteoporose, artrose em joelho bilateral grau 5 temos aqui um laudo genérico e incompleto sem informações que tragam ao Juízo a verdadeira condição médica da parte Autora”. A alegação de cerceamento de produção de provas deve ser afastada. A parte Recorrente foi submetida a exame por profissional habilitado, que possui todos os conhecimentos técnicos para análise das patologias invocadas. Tratou a perita médica com pormenores os problemas em discussão, respondendo aos quesitos objetivos formulados pelo Juízo e pelas partes. Consta análise minuciosa do exame clínico e documentos médicos no corpo do laudo, mais precisamente na anamnese, discussão e conclusão. Verifico que os exames do crânio, audição, joelho, coluna e densidade óssea foram abordados expressamente no laudo pericial. E, segundo a perita, foram “analisadas as queixas da parte autora e o histórico da doença atual à luz do contexto fático e tipo de atividade desenvolvida habitualmente, bem como analisada toda a documentação médica acostada nos autos e apresentada no ato pericial, cujos resultados foram avaliados em conjunto com os achados do exame físico realizado, concluindo- se que a parte autora não está incapaz de exercer sua profissão habitual” ( resposta ao quesito 4). Os questionamentos presentes na impugnação, são uma reiteração dos já formulados e respondidos pela perita, sob o ponto de vista do conteúdo investigativo, sendo redundante submetê-los novamente à perícia. Acresço, por oportuno, que o laudo médico produzido em Juízo se mostrou completo e suficiente, tendo a perita analisado as condições clínicas da parte autora, conforme já dito, de acordo com a documentação médica por ela própria apresentada e pelas informações por ela prestadas no momento da perícia, respondendo a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes, de forma adequada e permitindo a prolação de sentença, não tendo sido afirmado pela perita em qualquer momento a insuficiência da prova ou a necessidade de realização de novas diligências ou perícia. Ademais, impõe-se considerar que, nos termos do disposto no § 3º do art. 1º da Lei 13.876/2019, o Poder Executivo garantirá, a partir de 2020, o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial. Assim, ainda que se entendesse pela necessidade de designação de nova perícia por médico na mesma ou em outra especialidade, o que não é o caso, descabido novo custeio pelo Estado, posto que já realizada nesses autos. Afasto, portanto, a arguição de nulidade. Não foram arguidas outras preliminares e não há aquelas que devem ser conhecidas de ofício pelo julgador. Passo ao exame do mérito. A sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação. Vejamos seu conteúdo quanto ao que interessa ao objeto do recurso: (...) Em síntese, faltando qualquer dos requisitos acima, por serem cumulativos, o pedido deve ser julgado improcedente. É o caso presente. Para perquirir a existência de incapacidade para o trabalho, foi realizada perícia em 11/11/2020 (evento 21). A médica perita que examinou a parte fez constar de seu laudo, dentre outras conclusões, que a autora, “73 anos, escolaridade: 4° ano Primário, informa que trabalhava como faxineira (03 estabelecimentos residenciais por semana), contribuinte Facultativa, sendo que não exerce suas atividades laborais desde 2019. Mora com o esposo de 74 anos e um cachorro de médio/grande porte, em casa de alvenaria com 2 quartos, sala, cozinha, banheiro e quintal. A parte autora refere: - Dor na coluna lombar desde 2017, aproximadamente; - Dor de pouca monta em joelho direito; - Mal de Parkinson diagnosticado em 2019, em uso de Prolopa BD 100/25 (meio cp às 9:00h e 16:00h); - Facectomia à direita em 27/07/2019”. Em suma, após entrevistar a autora, analisar toda a documentação médica que lhe foi apresentada e examinar clinicamente a pericianda, a médica perita concluiu que a autora é portadora de “Doença de Parkinson” (quesito 1), doença que não lhe causa incapacidade para o trabalho (quesito 4). Em resposta aos quesitos do juízo, a perita explicou que “os quadros de síndrome parkinsoniana podem representar a presença de Doença de Parkinson, cujo diagnóstico é clínico. No caso da requerente, não há comprometimento expressivo da marcha ou tremores de extremidade acentuados, que possam comprometer o exercício de suas atividades laborais como dona de casa (contribuinte facultativa). O quadro de dor lombar e gonalgia à direita podem ser atribuídos aos achados dos exames de imagem, sendo inerentes da faixa etária; os sintomas podem ser controlados com uso de medicação analgésica” (quesito 2). Verifico que não há motivos para desdizer as conclusões periciais, eis que pautadas em impressão técnica imparcial, isenta e equidistante das partes. As insurgências apresentadas pela parte autora, apoiando-se em documentos médicos diversos das conclusões periciais, são próprias do caráter dialético do processo, em que o autor apresenta uma tese (geralmente fundada em documentos médicos que lhe dêem suporte probante) e o réu uma antítese (da mesma forma apoiado em conclusão médica diversa), cabendo ao juízo, com imparcialidade, nomear a perícia médica de modo a aferir, com qualidade, as condições de saúde da parte autora numa visão profissiológica. Assim sendo, reputo desnecessário obter da perícia esclarecimentos adicionais quanto às suas conclusões, conforme requerido pela parte autora, afinal, os quesitos complementares apresentados, ainda que não sejam idênticos aos do juízo, são por eles abrangidos ou, então, em nada contribuem para o julgamento do pedido, estando o laudo devidamente completo e explicativo no sentido de formar o convencimento deste juízo sobre a inexistência de incapacidade. Da mesma forma, indefiro também o pedido de realização de nova perícia médica, afinal, não é direito subjetivo da parte ser examinada por vários peritos judiciais num mesmo processo, o que se mostra inviável e atentatório inclusive à celeridade e efetividade processuais, sem comprometer o contraditório e a ampla defesa. Consigna-se que a perícia médica foi presidida por profissional de medicina com sólida formação acadêmica e profissional, atuando como perita há anos junto a este juízo, demonstrando sempre segurança, conhecimento e responsabilidade em suas avaliações periciais, realizadas de forma minuciosa, com extrema acuidade, em uma visão holística. Não há motivos para desdizer suas conclusões periciais que, sendo técnicas, só permitiriam ser colocadas sob dúvidas sob o prisma científico da medicina frente ao contexto fático sub judice, o que não ocorreu no caso dos autos. Por fim, reputo oportuno registrar que, em consulta ao histórico contributivo da autora constante do CNIS anexado aos autos (evento 12), verifica-se que a autora tem dois vínculos de emprego registrados naquela base de dados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, com datas de início em 1972 e 1977, ambos sem data de saída. Possui também um período de atividade como segurada especial a partir de 31/12/2007. Apenas em 01/07/2014, aos 66 anos de idade, a autora passou a verter contribuições ao RGPS na condição de segurada facultativa, mantendo recolhimentos até 31/10/2019. Ou seja, após mais de 60 anos sem recolher uma única contribuição aos cofres públicos, a autora reingressou no RGPS, presumivelmente já portadora das principais doenças que fundamentam o pedido da inicial e narradas à perícia médica. Dessa forma, ainda que se considerasse que as doenças alegadas, aliadas à idade avançada da autora e ao contexto social em que vive, pudessem sim lhe incapacitar para suas atividades habituais, resta evidenciada a preexistência das doenças ao seu reingresso no RGPS, presumindo-se que sua intenção foi beneficiar-se de uma prestação previdenciária frente a um fato pré-existente, o que não se coaduna sequer com a lealdade e a boa-fé processuais. Portanto, ausente a demonstração de incapacidade para o seu trabalho habitual alegado e sendo tal requisito indispensável à concessão do pleito perseguido nesta demanda (art. 59 e art. 42, Lei nº 8.213/91), outra sorte não há senão julgar-lhe improcedente o pedido. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Sem honorários e sem custas nos termos da lei. Publique-se (tipo A). (...) Apenas a título de complementação, se não há incapacidade, ficam prejudicadas a análise de outros pressupostos, requisitos e exigência, quedando o pedido manifestamente improcedente, pois a parte autora não atende as exigências da Lei 8.213/91, arts.42, art.59 e art. 86. Na esteira, não se pode afastar o laudo pericial senão com argumentos técnicos, que demonstrem equívocos de constatação ou erros de avaliação médica. Vale ressaltar que a prova pericial realizada judicialmente é soberana a todas as outras provas para a avaliação da capacidade ou não da parte autora. Vale dizer ainda, que o perito judicial tem fé pública e ao realizar a perícia e elaborar o laudo, analisa todos os documentos médicos juntados aos autos e os porventura trazidos na perícia. O laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora. As razões oferecidas pela recorrente não possuem o condão de afastá-lo. Estas não apresentam informações ou fatos novos que justifique a desconsideração do laudo apresentado, a realização de novas perícias, ou ainda o retorno dos autos aos peritos para resposta aos quesitos apresentados. O perito judicial que elaborou o laudo em referência é imparcial e de confiança deste juízo e o laudo por ele elaborado encontra-se claro e bem fundamentado. Com efeito, não obstante o artigo 42, §1º, da lei n. 8213/91 seja cristalino ao exigir a prova de tal incapacidade mediante a realização de “exame médico-pericial” na via administrativa, na via judicial é de conhecimento notório a existência dos princípios da liberdade de provas (artigo 369, do NCPC) e do livre convencimento motivado do magistrado (artigo 371, do NCPC), o que abre, inicialmente, a possibilidade de reconhecimento da existência de incapacidade laboral por outros meios de prova que não a pericial. Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse de ambas as partes. A perícia médica tem por escopo não somente analisar os exames e relatórios médicos apresentados pela parte como também validar, pelo exame clínico, os resultados e impressões dos médicos da parte autora em conjunto com a profissão por ela exercida. Digo inicialmente porque, se é inegável que o sistema de produção probatória firmado pelo Código de Processo Civil não é tarifado, também é cristalino que a comprovação da incapacidade laboral, sempre fundada em doença ou lesão, tem na prova pericial médica seu mais importante e poderoso instrumento. Isso porque tal constatação depende de conhecimentos técnicos na área da Medicina, o que aponta exatamente para a necessidade de realização de prova pericial, a cargo do perito como auxiliar de confiança do juízo. Tal conclusão decorre inexoravelmente do prescrito pelos artigos 149 e 156, do Novo Código de Processo Civil: “Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. (...) Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. § 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados. § 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados. § 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade. § 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.” No concernente à realização em si da prova pericial e suas formalidades e exigências, a primeira constatação decorre do prescrito pelo artigo 465, caput, do NCPC, que exige que o perito seja “especializado no objeto da perícia”. Outrossim, o artigo 473, do NCPC traz os elementos que deverão constar no corpo dos laudos periciais, a saber: i) a exposição do objeto da perícia; ii) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; iii) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; iv) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Órgão do Ministério Público. Por fim, o artigo 477, §2º, do NCPC arrola as duas hipóteses nas quais cabe o esclarecimento, pelo perito, de pontos levantados pelas partes: i) sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do ministério Público; ii) divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. De todo o exposto, verifico que, cumpridos os requisitos legais apontados pelos artigos 465 e 473, do NCPC, o laudo pericial é idôneo, somente sendo admissível sua impugnação em dois casos: i) quando levantada divergência pelo assistente técnico da parte; ii) quando apontada divergência ou dúvida pela própria parte. Por evidente que tais divergências e/ou dúvidas deverão estar devidamente fundamentadas, de forma pormenorizada e individualizada, além de dizer respeito a fatos ou contradições existentes no corpo do laudo pericial, não cabendo insurgências em termos de não aceitação das conclusões lançadas ou a envolver matéria de direito. Tratando-se de perícia médica na área da saúde, sem a presença de patologia complexa e incomum, basta que seja designado profissional capacitado para tanto e regularmente inscrito no respectivo conselho de fiscalização, prescindindo-se da especialização correspondente à enfermidade alegada. No caso em tela, realizada perícia médica restou comprovada, de forma peremptória, a capacidade laboral da parte autora para a atividade habitual. Impõe-se observar, ainda, que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidades. O que nele se deixa assente é que inexiste incapacidade. Impende salientar que o requisito legal para a concessão do benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente e temporária para o auxílio-doença) e não meramente a enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção. A lide é fruto da discordância entre os fatos alegados e documentos médicos trazidos pela parte autora e o parecer igualmente médico do perito do INSS. É justamente pela contrariedade de dois pareceres unilaterais - o da parte e o do INSS, acerca da mesma situação que surge a necessidade de produção da prova médica em Juízo. Em que pese a isenção que se espera de cada uma das partes envolvidas (requerente e INSS), o meio idôneo para dirimir a controvérsia é através da perícia judicial feita a cargo de médico de confiança do Juízo. Assim, como não se pode dar ganho de causa a ambas as partes o resultado da demanda não é outro senão a contrariedade de um dos arcabouços de documentos médicos produzidos. Desta feita, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado: EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Posto isso, nego provimento ao recurso. Condeno a recorrente Autora vencida ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 73 ANOS, DONA DE CASA. MAL DE PARKINSON E DOENÇAS INERENTES À FAIXA ETÁRIA. LAUDO CLÍNICO NEGATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. AFASTA CERCEAMENTO DE PROVAS. NEGA PROVIMENTO. MANTÉM SENTENÇA PELO ART. 46 DA LEI 9.099/95.