Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002935-89.2018.4.03.6328

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: P. H. F. D. S.

Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELE CAPELOTI CORDEIRO DA SILVA - SP265275-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002935-89.2018.4.03.6328

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: P. H. F. D. S.

Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELE CAPELOTI CORDEIRO DA SILVA - SP265275-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente a pretensão para condenar o réu a implantar o benefício de auxílio-reclusão, em favor de PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA (CPF N° 539.880.708-07), representado por sua genitora ELISANGELA SILVA (CPF 312.608.528-81), com DIB em 25/07/2017 e pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 25/07/2017 (data do recolhimento do instituidor à prisão), até o mês imediatamente anterior à DIP.

O INSS requer que seja afastado o último salário de contribuição do segurado em razão de seu desemprego, interpretação esta que afronta a Constituição Federal e as decisões dos Recursos Extraordinários nº 587.365 e nº 486.413.

Contrarrazões da parte autora.

É o breve relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002935-89.2018.4.03.6328

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: P. H. F. D. S.

Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELE CAPELOTI CORDEIRO DA SILVA - SP265275-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Trata-se de pedido de concessão de auxílio-reclusão. Sua previsão constitucional, originalmente contida no inciso I do artigo 201, foi conduzida para o inciso IV do mesmo artigo pela Emenda Constitucional nº 20/1998.

O benefício encontra legitimidade na imposição de o Estado assistir os dependentes do recluso segurado que restem desamparados justamente em decorrência do seu recolhimento à prisão.

Considerando a data da prisão, em 14/12/2018, ainda vigiam as regras anteriores à MP 871, de 18/01/2019.

Portanto, para sua concessão deviam ser atendidos os seguintes requisitos:

  1. condição de segurado do detento ou recluso que não recebe, não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019);

  2. salário-de-contribuição do detento ou recluso igual ou inferior a R$ 360,00 (artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998) corrigido (em 2018: R$ 1.319,18, ex vi Portaria nº 15, de 16/01/2018; em 2019: R$ 1.364,43, ex vi da Emenda Constitucional nº 103/2019; em 2020: R$ 1.425,56, ex vi Portaria ME nº 914/2020);

  3. dependência econômica em relação ao segurado detento ou recluso.

Assim, conforme se retira do próprio texto da lei, o auxílio-reclusão é devido enquanto o segurado estiver recolhido à prisão, sem possibilidade de prover o sustento de seus dependentes.

Antes das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, para a concessão desse benefício previdenciário não se exigia carência (artigo 26, inciso I, da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999).

Quanto ao segundo requisito (baixa renda), dispõe o artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, ora destacado:

Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Sobre o requisito da baixa-renda, o Egr. Supremo Tribunal Federal, por seu Órgão Pleno, posicionou-se (RE 486.413-4/SP; Dje 84, de 08/05/2009; julg. 25/03/2009; Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), no sentido de que a renda a ser considerada à apuração do requisito “baixa renda” para concessão do auxílio-reclusão é o valor do salário-de-contribuição do segurado recluso ao tempo de sua segregação.

Transcrevo a ementa do referido julgado:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CF. DESTINATÁRIO. DEPENDENTE DO SEGURADO. ART. 13 DA EC 20/98. LIMITAÇÃO DE ACESSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Nos termos do art. 201, IV, da CF, o destinatário do auxílio-reclusão é o dependente do segurado recluso. II - Dessa forma, até que sobrevenha lei, somente será concedido o benefício ao dependente que possua renda bruta mensal inferior ao estipulado pelo Constituinte Derivado, nos termos do art. 13 da EC 20/98.

III- Recurso extraordinário conhecido e provido.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, o requisito baixa renda alterou-se nos seguintes termos:

“Art. 27 Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílioreclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo.

§ 2º Até que lei discipline o valor do salário-família, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu valor será de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).”

 

Importante alteração também foi introduzida pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, no que diz respeito a aferição da baixa renda, que passou a ser feito pela média dos salários de contribuição no período de doze meses anteriores ao recolhimento à prisão. No entanto, como exposto anteriormente, a nova regra não se aplica ao caso dos autos, anterior à inovação legislativa já que, em se tratando de sucessão de normas previdenciárias, deve-se aplicar o direito vigente ao tempo do fato gerador do benefício previdenciário, qual seja, a lei vigente na data do recolhimento à prisão do segurado. Inteligência do princípio tempus regit actum.

No que tange ao disposto no art. 13 da EC 20/98, a renda mensal a ser considerada é a do segurado, conforme decidido pelo E. STF, sobre o que não pende controvérsia nestes autos.

O ponto em discussão recursal é a condição de segurado de baixa renda e a situação de desemprego no momento da prisão.

A sentença impugnada julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

“De acordo com os registros da CTPS (fls. 12/19 do anexo 2) e do extrato do CNIS (fls. 3/6 do anexo 16), verifico que o instituidor manteve vínculo empregatício no período de 04/04/2016 a 24/09/2016.

Tendo em vista que a prisão ocorreu em 25/07/2017 (fl. 9 do anexo 2), o instituidor se encontrava dentro do período de graça previsto no art. 15, II, da Lei n° 8.213/91, não havendo dúvida, portanto, quanto a sua qualidade de segurado.

Quanto ao período de carência, a Lei nº 8.213/91 prescreve em seu art. 25, in verbis:

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

...................................................................................

Segurado de “baixa renda”

Conforme informações constantes do processo, CTPS (fl. 15 do anexo 2) e extrato CNIS (fls. 3/6 do anexo 16), ao tempo da prisão o segurado recluso encontrava-se desempregado, logo, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.485.417/MS (TEMA 896), deve-se considerar que ele não possuía renda e que, portanto, enquadra-se como segurado de baixa renda.”

 

Anoto que a prisão do segurado ocorreu em 25/07/2017, antes da vigência da MP 871/2019.

Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça revisou o Tema 896, fixando a seguinte tese:

Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019,o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e mantendo integralmente a sentença.

Condeno o INSS, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ).

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO ANTES DA MO 871/2019.TEMA 896/STJ –  REVISTO. DESEMPREGADO. RENDA ZERO. RECURSO INSS IMPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 14ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.