RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002935-89.2018.4.03.6328
RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: P. H. F. D. S.
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELE CAPELOTI CORDEIRO DA SILVA - SP265275-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002935-89.2018.4.03.6328 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: P. H. F. D. S. Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELE CAPELOTI CORDEIRO DA SILVA - SP265275-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente a pretensão para condenar o réu a implantar o benefício de auxílio-reclusão, em favor de PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA (CPF N° 539.880.708-07), representado por sua genitora ELISANGELA SILVA (CPF 312.608.528-81), com DIB em 25/07/2017 e pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 25/07/2017 (data do recolhimento do instituidor à prisão), até o mês imediatamente anterior à DIP. O INSS requer que seja afastado o último salário de contribuição do segurado em razão de seu desemprego, interpretação esta que afronta a Constituição Federal e as decisões dos Recursos Extraordinários nº 587.365 e nº 486.413. Contrarrazões da parte autora. É o breve relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002935-89.2018.4.03.6328 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: P. H. F. D. S. Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELE CAPELOTI CORDEIRO DA SILVA - SP265275-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de pedido de concessão de auxílio-reclusão. Sua previsão constitucional, originalmente contida no inciso I do artigo 201, foi conduzida para o inciso IV do mesmo artigo pela Emenda Constitucional nº 20/1998. O benefício encontra legitimidade na imposição de o Estado assistir os dependentes do recluso segurado que restem desamparados justamente em decorrência do seu recolhimento à prisão. Considerando a data da prisão, em 14/12/2018, ainda vigiam as regras anteriores à MP 871, de 18/01/2019. Portanto, para sua concessão deviam ser atendidos os seguintes requisitos: condição de segurado do detento ou recluso que não recebe, não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019); salário-de-contribuição do detento ou recluso igual ou inferior a R$ 360,00 (artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998) corrigido (em 2018: R$ 1.319,18, ex vi Portaria nº 15, de 16/01/2018; em 2019: R$ 1.364,43, ex vi da Emenda Constitucional nº 103/2019; em 2020: R$ 1.425,56, ex vi Portaria ME nº 914/2020); dependência econômica em relação ao segurado detento ou recluso. Assim, conforme se retira do próprio texto da lei, o auxílio-reclusão é devido enquanto o segurado estiver recolhido à prisão, sem possibilidade de prover o sustento de seus dependentes. Antes das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, para a concessão desse benefício previdenciário não se exigia carência (artigo 26, inciso I, da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999). Quanto ao segundo requisito (baixa renda), dispõe o artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, ora destacado: Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Sobre o requisito da baixa-renda, o Egr. Supremo Tribunal Federal, por seu Órgão Pleno, posicionou-se (RE 486.413-4/SP; Dje 84, de 08/05/2009; julg. 25/03/2009; Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), no sentido de que a renda a ser considerada à apuração do requisito “baixa renda” para concessão do auxílio-reclusão é o valor do salário-de-contribuição do segurado recluso ao tempo de sua segregação. Transcrevo a ementa do referido julgado: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CF. DESTINATÁRIO. DEPENDENTE DO SEGURADO. ART. 13 DA EC 20/98. LIMITAÇÃO DE ACESSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Nos termos do art. 201, IV, da CF, o destinatário do auxílio-reclusão é o dependente do segurado recluso. II - Dessa forma, até que sobrevenha lei, somente será concedido o benefício ao dependente que possua renda bruta mensal inferior ao estipulado pelo Constituinte Derivado, nos termos do art. 13 da EC 20/98. III- Recurso extraordinário conhecido e provido. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, o requisito baixa renda alterou-se nos seguintes termos: “Art. 27 Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílioreclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo. § 2º Até que lei discipline o valor do salário-família, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu valor será de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).” Importante alteração também foi introduzida pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, no que diz respeito a aferição da baixa renda, que passou a ser feito pela média dos salários de contribuição no período de doze meses anteriores ao recolhimento à prisão. No entanto, como exposto anteriormente, a nova regra não se aplica ao caso dos autos, anterior à inovação legislativa já que, em se tratando de sucessão de normas previdenciárias, deve-se aplicar o direito vigente ao tempo do fato gerador do benefício previdenciário, qual seja, a lei vigente na data do recolhimento à prisão do segurado. Inteligência do princípio tempus regit actum. No que tange ao disposto no art. 13 da EC 20/98, a renda mensal a ser considerada é a do segurado, conforme decidido pelo E. STF, sobre o que não pende controvérsia nestes autos. O ponto em discussão recursal é a condição de segurado de baixa renda e a situação de desemprego no momento da prisão. A sentença impugnada julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “De acordo com os registros da CTPS (fls. 12/19 do anexo 2) e do extrato do CNIS (fls. 3/6 do anexo 16), verifico que o instituidor manteve vínculo empregatício no período de 04/04/2016 a 24/09/2016. Tendo em vista que a prisão ocorreu em 25/07/2017 (fl. 9 do anexo 2), o instituidor se encontrava dentro do período de graça previsto no art. 15, II, da Lei n° 8.213/91, não havendo dúvida, portanto, quanto a sua qualidade de segurado. Quanto ao período de carência, a Lei nº 8.213/91 prescreve em seu art. 25, in verbis: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: ................................................................................... Segurado de “baixa renda” Conforme informações constantes do processo, CTPS (fl. 15 do anexo 2) e extrato CNIS (fls. 3/6 do anexo 16), ao tempo da prisão o segurado recluso encontrava-se desempregado, logo, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.485.417/MS (TEMA 896), deve-se considerar que ele não possuía renda e que, portanto, enquadra-se como segurado de baixa renda.” Anoto que a prisão do segurado ocorreu em 25/07/2017, antes da vigência da MP 871/2019. Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça revisou o Tema 896, fixando a seguinte tese: Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019,o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e mantendo integralmente a sentença. Condeno o INSS, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). É o voto.
E M E N T A
AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO ANTES DA MO 871/2019.TEMA 896/STJ – REVISTO. DESEMPREGADO. RENDA ZERO. RECURSO INSS IMPROVIDO.