RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002721-66.2020.4.03.6316
RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CASSIA REGINA DE BRITO CANHIN
Advogados do(a) RECORRIDO: OTAVIO DE MARCHI - SP426750, ALDO JOSE BARBOZA DA SILVA - SP133965-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002721-66.2020.4.03.6316 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CASSIA REGINA DE BRITO CANHIN Advogados do(a) RECORRIDO: OTAVIO DE MARCHI - SP426750, ALDO JOSE BARBOZA DA SILVA - SP133965-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a conceder à autora o benefício de pensão por morte NB 193.845.930-7, com DIB em 25/07/2019. Insurge-se o INSS alegando que a parte autora não convivia com o de cujus ao tempo do óbito, cada qual convivia em residência completamente diversa. Sustenta que a parte autora não apresentou prova material contemporânea dos fatos. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002721-66.2020.4.03.6316 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CASSIA REGINA DE BRITO CANHIN Advogados do(a) RECORRIDO: OTAVIO DE MARCHI - SP426750, ALDO JOSE BARBOZA DA SILVA - SP133965-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença apreciou o pedido inicial da seguinte forma: “Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto. A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, conforme se verifica das informações previdenciárias à fl. 57 do evento n. 2, a comprovar que João Luís Cavalari era beneficiário de auxílio-doença desde 2018, benefício esse que somente foi cessado por ocasião do óbito, em 21/06/2019 (fl. 27 do evento n. 2). No que diz respeito à qualidade de dependente, a autora alega que foram casados de 1985 a 2001, mas que pouco depois do divórcio estabeleceram união estável que perdurou de 2002 até o óbito. Para provar o alegado, juntou aos autos os seguintes documentos (evento 02): Cópia de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Dracena concedendo alvará para levantamento do saldo do FGTS e do resíduo previdenciário do de cujus em favor da autora e das filhas do casal (fls. 20/21); Certidão de casamento celebrado em 07/12/1985, com averbação de separação consensual transitada em julgado em 06/02/1995 (fl. 26); Certidão de óbito de João Luís Cavalari, em 21/06/2019, declarado pela filha, na qual consta que residia na Rua dos Ipês, n. 46, em Dracena, e convivia maritalmente com a autora (fl.27); Certidões de nascimento das filhas comuns, Adrielle e Arielle, ambas maiores de 21 anos de idade (fls. 28 e 31); Comprovante de residência da autora na Rua dos Ipês, n. 46, em Dracena, datado de junho/2019 (fl. 32); Comprovante de residência contemporâneo de João Luís Cavalari na Rua dos Ipês, n. 46, em Dracena, datado de junho/2019 (fl. 33); Fotos familiares e do casal (fls. 60/102). Em audiência, foram colhidos os depoimentos de três testemunhas arroladas pela autora (evento n. 19): NANCY ROMEIRO (evento n. 21) foi ouvida na qualidade de informante por se declarar sogra da autora. Afirmou que seu filho e a autora, embora brigassem muito, não se separavam. Disse que eles moravam juntos e tiveram duas filhas. Disse que sempre viveram como marido e mulher, SUELY APARECIDA ZIMIANI LOPES (evento n. 21) foi ouvida na qualidade de informante por se declarar amiga íntima da autora. Disse que João e Cassia sempre moraram juntos, vivendo como marido e mulher. Disse que ele tinha alguns problemas com bebida, mas viviam juntos. Disse que tiveram duas filhas. Desconhece que eles tenham se separado em algum momento ao longo da vida. UMBELINA NUNES DOS SANTOS (evento n. 20) foi ouvida na qualidade de informante por se declarar amiga íntima da autora. Disse que a autora sempre morou perto da depoente, razão pela qual presenciou o casal junto ao longo dos anos. Disse que eles se separaram com as filhas já grandes, mas sempre ficou na casa. Disse que voltaram a conviver depois de se separar. Pois bem. Em que pese todas as testemunhas tenham sido inquiridas sem o compromisso com a verdade, deve-se atentar ao fato de que a mãe do falecido, que poderia, em tese, ter interesse conflitante com a nora, prestou informações favoráveis à pretensão autoral. Além dela, as outras informantes foram uníssonas no sentido de que o casal vivia como se casados fossem, tendo assim permanecido até a morte de João. Além disso, os documentos apresentados nos autos são robustos quanto à coabitação entre requerente e de cujus na época ao óbito, bem como as fotografias acostadas aos autos indicam que o vínculo afetivo entre o casal foi restabelecido após a separação. Por todos os elementos mencionados, de rigor o reconhecimento da união estável havida entre a autora e o segurado falecido por mais de dois anos antes do óbito. Na forma do §4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91, a dependência econômica entre cônjuges e companheiros é presumida. Assim sendo, verifica -se o preenchimento de todos os requisitos necessário para a concessão do benefício pretendido. Considerando que o segurado falecido era aposentado por idade (fl. 26 do evento n. 2), que foi reconhecida a existência de união estável por mais de dois anos antes do óbito e a idade da autora, nascida em 1967 (fl. 14 do evento n. 2), o benefício deve ser vitalício, nos termos do art. 77, §2º, V, “c”, 6, da Lei 8.213/91. DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO Considerando que o requerimento administrativo do benefício foi formulado em 25/07/2019 (fl. 40 do evento n. 2), fixo a DIB na data do óbito, ocorrido em 21/06/2019 (fl. 27 do evento n. 2), nos termos do art. 74, I da Lei n. 8.213/1991, com a redação vigente à época.” (destaquei) A despeito das alegações do INSS, observo que existem contas de consumos (agua e telefone – fls. 32/33 – evento 02) que comprovam que o casal residia no mesmo endereço, Rua dos Ipês, n. 46, endereço também indicado na certidão de óbito. As fotografias, no caso em tela, postadas na rede social da família, demonstram claramente que o casal convivia como família, é possível observa vários comentários como “Família Linda”, “família, Deus abençoe”, etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno o INSS, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). É o voto.
E M E N T A
PENSÃO POR MORTE UNIÃO ESTÁVEL APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL COMPROVADA POR PROVA MATERIAL ATÉ O ÓBITO. CONTAS DE CONSUMO E FOTOGRAFIAS EM REDES SOCIAIS. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.