Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004060-70.2019.4.03.6324

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: AILTON LUIZ DE ALMEIDA

Advogados do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR MINARE MARTINS - SP344511-A, EDUARDO ZUANAZZI SADEN - SP332599-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004060-70.2019.4.03.6324

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: AILTON LUIZ DE ALMEIDA

Advogados do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR MINARE MARTINS - SP344511-A, EDUARDO ZUANAZZI SADEN - SP332599-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso interposto pela AUTORA contra sentença que EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de aposentadoria por tempo de serviço.

De acordo com as razões expostas pela parte recorrente (arquivo n. 29), pretende a reforma da sentença ora recorrida.

 

Não foram oferecidas contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004060-70.2019.4.03.6324

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: AILTON LUIZ DE ALMEIDA

Advogados do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR MINARE MARTINS - SP344511-A, EDUARDO ZUANAZZI SADEN - SP332599-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Com a devida vênia da Exma Juíza Federal Relatora, divirjo do entendimento manifestado, entendendo assistir razão ao Recorrente.

 No caso em tela, a sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que “a apresentação do prévio requerimento administrativo é obrigatória para o ajuizamento de ação judicial visando à concessão de benefício previdenciário/assistencial, sob pena de não restar caracterizado o interesse processual da parte autora. Assim, somente nas hipóteses de negativa ou infundada demora na apreciação do requerimento administrativo, admite-se o ajuizamento da ação respectiva. Caso contrário, carece à parte autora de interesse processual, haja vista a ausência de manifestação ou mesmo oportunização de manifestação da autarquia previdenciária, não se configurando, portanto, resistência à pretensão.”

A despeito do entendimento sedimentado pelo E STF, no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo, entendo que este foi atendido, uma vez que a parte autora requereu o benefício administrativamente em 08/10/2019.

Por outro lado, não obstante a deficiente instrução do referido processo administrativo, a jurisprudência de nossos tribunais também já se pacificou sobre o assunto, como se verá a seguir:

Firmou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendimento de que, a despeito do modo deficiente com que o segurado tenha instruído o processo administrativo, a Data do Início do Benefício (DIB) deve sempre coincidir com a Data de Entrada do Requerimento (DER), quando nessa mesma data tenham sido implementados todos os requisitos para a concessão do benefício, por se tratar de direito adquirido do segurado.

Confira-se, nesse sentido, o precedente que será seguido neste voto, proferido em sede de incidente de uniformização de jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO. 1. O art. 57, § 2º., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado. 2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. 4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (PET 9582, Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/09/2015).

 

Na mesma linha, a Turma Nacional de Uniformização tem posicionamento consolidado no sentido de que a concessão de aposentadoria gera efeitos a partir da data do requerimento administrativo quando os requisitos legais já eram aperfeiçoados pelo segurado desde então, ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em juízo. Tal orientação está cristalizada na Súmula 33 desta TNU, “in verbis”: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.

Assim, de acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ e TNU, a eventual apresentação tardia de documentos essenciais para a concessão do benefício pretendido, de responsabilidade do próprio segurado, não tem o condão de prejudicá-lo quanto ao termo inicial desse mesmo benefício.

Também não traz prejuízo ao segurado a apresentação extemporânea de documentos que influenciem o cálculo de seu salário de benefício. Nessa hipótese, mesmo que deduzido posterior pedido de revisão administrativa ou judicial do valor do salário de benefício e da respectiva renda mensal inicial, os efeitos financeiros de eventual acolhimento do pedido retroagem à DIB, conforme ilustrativo precedente da Turma Nacional de Uniformização (TNU), como segue:

PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS PELO EMPREGADOR EM RECLAMATÓRIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO FIXADO NA DATA DO PEDIDO REVISIONAL. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDENTE PROVIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de jurisprudência interposto por Francisco Ferreira de Lima contra acórdão que, confirmando sentença, reconheceu o direito à revisão da renda mensal de seu benefício por efeito da inclusão nos salários-de-contribuição de parcelas remuneratórias reconhecidas pelo empregador em decorrência de reclamatória trabalhista. Segundo o acórdão, a condenação surte efeitos financeiros apenas a partir da data de entrada do requerimento administrativo de revisão. 2. O suscitante alega contrariedade à jurisprudência da TNU. Segundo seus argumentos, os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à DER, respeitada a prescrição qüinqüenal. Cita julgados desta Turma. 3. O incidente deve ser conhecido e provido. 4. Uma vez acatado o pleito revisional, se reconhece o direito do autor a benefício mais favorável desde a data em que preenchidos os requisitos para a respectiva fruição. Endossar a tese do acórdão, restringindo o termo inicial dos efeitos financeiros à data do pedido administrativo, importa admitir o pagamento da prestação defasada por determinado período a despeito do reconhecimento pleno do direito ao gozo do benefício nesse mesmo período, com locupletamento da Autarquia. O único limitador temporal a ser considerado, pois, vem a ser aquele determinado pela incidência do prazo prescricional, que determina a fulminação do direito de ação relativamente ao direito não exercitado a tempo por inércia do respectivo titular. 5. (....)

 14. A Turma Nacional de Uniformização tem posicionamento consolidado no sentido de que a concessão de aposentadoria gera efeitos a partir da data do requerimento administrativo quando os requisitos legais já eram aperfeiçoados pelo segurado desde então, ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em juízo. Tal orientação está cristalizada na Súmula 33 desta TNU, “in verbis”: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”. 15. É justamente o caso dos autos, pois os pressupostos necessários à revisão postulada encontravam-se presentes desde a DER, razão pela qual os efeitos financeiros da mesma devem retroagir à referida data. 16. Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para, nos termos da Súmula 33 da TNU, reformar o acórdão recorrido para fixar os efeitos financeiros da revisão da renda mensal do benefício NB: 42/105233388-2 na DER (04/04/2002), respeitada a prescrição quinquenal. Por oportuno, fixo, ainda, a tese de que, tratando-se de aposentadoria proporcional de 30 anos, o fator de conversão do trabalho especial (de 25 anos) para comum é de 1,2.A Turma, por unanimidade, conheceu do incidente de uniformização e, no mérito, por maioria, deu provimento nos termos do voto do Juiz Federal Daniel Rocha, que lavrará o acórdão. Vencidos o Juiz Relator e os Juízes Federais Boaventura Andrade e Guaracy Rebelo que davam parcial provimento ao incidente. (PEDILEF 201351630001009, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 19/08/2016.) REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA DA INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O INSS interpôs recurso inominado contra a sentença sustentando que os efeitos financeiros da revisão judicial deveriam incidir somente a partir do requerimento administrativo de revisão, quando o autor apresentou mais documentos para comprovar seu direito. A Turma Recursal negou provimento ao recurso por considerar que “os efeitos financeiros de concessão ou revisão de benefício previdenciário devem retroagir à DER independentemente do segurado ter apresentado toda a documentação na via administrativa ou formalizado todos os requerimentos específicos”. 2. Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício. 3. A sentença que reconhece direito à revisão judicial de benefício previdenciário, em regra, imbui-se de eficácia predominantemente declaratória (e não constitutiva), de forma que produz efeitos ex tunc, retroagindo no tempo. Os documentos necessários para comprovação dos fatos determinantes da revisão judicial não constituem requisitos do benefício em si mesmos, mas apenas instrumentos para demonstração do preenchimento dos requisitos. Por isso, ainda que a demonstração do fato constitutivo somente seja plenamente atingida na esfera judicial, a revisão do ato administrativo deve surtir efeitos financeiros retroativos ao momento do preenchimento dos requisitos, ainda que anteriores à ação judicial. 4. “Segundo a teoria da norma, uma vez aperfeiçoados todos os critérios da hipótese de incidência previdenciária, desencadeia-se o juízo lógico que determina o dever jurídico do INSS conceder a prestação previdenciária. A questão da comprovação dos fatos que constituem o antecedente normativo constitui matéria estranha à disciplina da relação jurídica de benefícios e não inibem os efeitos imediatos da realização, no plano dos fatos, dos requisitos dispostos na hipótese normativa. (...) É inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma pessoa em razão de ela – que se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário – não ter conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação necessária para a perfeita demonstração de seu direito.” (TNU, PU 2004.71.95.020109-0, Relator Juiz Federal José Antonio Savaris, DJ 23/03/2010). 5. Na hipótese de concessão de benefício por força de decisão judicial, a TNU já pacificou o entendimento de que os efeitos financeiros devem retroagir ao momento do requerimento administrativo de concessão. Aplicação da Súmula nº 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”. Essa orientação a respeito da retroação dos efeitos financeiros deve se aplicar também na hipótese de revisão judicial de benefício concedido administrativamente. A TNU já decidiu que a“fixação da data de início do benefício – DIB (no caso de concessão de benefício) ou a majoração da renda mensal inicial – RMI (no caso de revisão de benefício) deve ser orientada pela identificação da data em que foram aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a outorga da prestação previdenciária nos termos em que judicialmente reconhecida” (PU 2008.72.55.005720-6, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ 29/04/2011). 6. Aplica-se a Questão de Ordem nº 13 da TNU: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. 7. Pedido não conhecido. Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido de uniformização de jurisprudência. (PEDILEF 50360250720124047000, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 21/06/2013 pág. 105/162.) 6. Dessa maneira, não pode o acórdão recorrido limitar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à data de entrada do pedido administrativo de revisão. Pelo contrário, os efeitos da revisão retroagem ao momento em preenchidos os requisitos para a concessão do benefício (DER), respeitada a prescrição quinquenal computada retroativamente desde o pedido de revisão. 7. Em face do exposto, dou provimento ao incidente nacional de uniformização, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado à jurisprudência desta Turma. (PEDILEF 00015300620084036316, Relator JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, DOU 18/08/2017 PÁG. 138/308).

 

Seguindo então o entendimento jurisprudencial no sentido de que a apresentação extemporânea de documentos não traz prejuízo ao segurado que influenciem o cálculo de seu salário de benefício, não cabe a extinção do feito por falta de interesse de agir no caso de instrução deficiente dos autos do processo administrativo, tendo o STF imposto a exigência de que houvesse ao menos o requerimento administrativo, o que restou demonstrado.

Assim, reconhecendo presente o interesse de agir, deve ser anulada a sentença, retornando os autos ao juízo de origem, para adequada instrução e julgamento.

Em face do exposto, anulo a sentença, determinando o retorno dos autos para a Vara de origem para instrução processual, prosseguindo após no julgamento do feito.

Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

É o voto da Juíza Federal Relatora para acórdão, Marcelle Ragazoni Carvalho Ferreira, vencida a Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel.

Participaram do julgamento as juízas federais Marcelle Ragazoni Carvalho Ferreira, Fernanda Souza Hutzler Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel.


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004060-70.2019.4.03.6324

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: AILTON LUIZ DE ALMEIDA

Advogados do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR MINARE MARTINS - SP344511-A, EDUARDO ZUANAZZI SADEN - SP332599-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O Recurso foi ofertado tempestivamente.

Entendo que não assiste razão ao Recorrente.

 

No mérito.

A sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.

Vejamos seu conteúdo quanto a análise do mérito pertinente ao objeto do recurso:

“Vistos.

Trata-se de ação proposta por JOSÉ LUIZ CASERI, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, na qual se pleiteia o reconhecimento de períodos laborados como tempo especial, a consequente conversão em comum e que somados aos demais períodos, para que seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição.

Decido.

No caso em tela a parte autora pleiteia o reconhecimento de atividade especial no período de 01/03/1990 a 31/05/1994, 01/11/1994 a 03/05/2010 e 18/03/2014 a 10/08/2018 (DER), anexando aos autos formulários PPPs.

Insta consignar que a parte autora não anexou ao processo administrativo em que requereu o benefício em questão os documentos supramencionados.

A apresentação do prévio requerimento administrativo é obrigatória para o ajuizamento de ação judicial visando à concessão de benefício previdenciário/assistencial, sob pena de não restar caracterizado o interesse processual da parte autora.

Assim, somente nas hipóteses de negativa ou infundada demora na apreciação do requerimento administrativo, admite-se o ajuizamento da ação respectiva. Caso contrário, carece à parte autora de interesse processual, haja vista a ausência de manifestação ou mesmo oportunização de manifestação da autarquia previdenciária, não se configurando, portanto, resistência à pretensão.

Nesse sentido, a decisão do E. Supremo Tribunal Federal:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.

(STF, RE631240/MG, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Roberto Barroso, j.em 03/09/2014, Dje de 07/11/2014)

Entendo que também não resta configurado o interesse de agir se documentos essenciais ao sucesso da pretensão da parte autora e anexados por ela à demanda judicial não foram apresentados ao INSS na esfera administrativa, em que pese tenha sido realizado o requerimento do benefício junto à autarquia.

Ora, se esta ocorrência fosse aceita com naturalidade o Poder Judiciário passaria a exercer as atribuições das agências da parte ré, de natureza administrativa. De fato, analisaria questões previdenciárias que não sofreram a resistência da autarquia, não havendo que se falar propriamente em lide. Com isso, contudo, incorrer-se-ia em atitude que feriria de morte a separação dos poderes, assumindo o Poder Judiciário atribuições não previstas na Constituição Federal.

Assim, concluo que, em conformidade com o entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgado acima transcrito, em repercussão geral, há que se reconhecer que falta à parte autora o necessário interesse processual, no tocante ao reconhecimento do tempo exercido em atividade especial e consequente concessão de seu benefício previdenciário.

Face ao acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a manifesta falta de interesse processual da parte autora.

Sem custas e honorários nesta instância judicial.

Sentença registrada eletronicamente.

Publique-se. Intime-se.”

 

Desta feita, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:

 

EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA

INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.

2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil.

Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).

 

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Posto isso, nego provimento ao recurso.

 

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

 

 

 

 

 


E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO EM JUÍZO DE PPP NÃO LEVADOS ADMINISTRATIVAMENTE. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 33 TNU. ANULA SENTENÇA.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos do voto da Juíza Federal Dra. Marcelle Ragazoni Carvalho Ferreira, designada redatora para o acórdão. Vencida a Juíza Federal Relatora, Dra. Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel, que negava provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.