RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000545-33.2020.4.03.6343
RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIO DANILO BRAGA MIRANDA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA BRAGA MIRANDA - SP172845
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000545-33.2020.4.03.6343 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARIO DANILO BRAGA MIRANDA Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA BRAGA MIRANDA - SP172845 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente), tendo em vista a falta de incapacidade para o trabalho. Nas razões recursais, a parte autora alega não possuir condições laborativas e estar correndo risco de morte, visto que somente teve piora e conta hoje com quase 200 quilos com uma obesidade mórbida, saúde muito debilitada, portanto se faz necessário verificar outras provas além de uma única perícia. Sustenta ser portador de CID10. I82-9 – embolia e trombose venosa de veia não especificada CID10. I890 –linfedema não classificado. CID10 Z97. presença de outros dispositivos protéticos, além de ter ficado afastado por 4 anos e ter seu quadro clinico se agravado. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000545-33.2020.4.03.6343 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARIO DANILO BRAGA MIRANDA Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA BRAGA MIRANDA - SP172845 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade temporária”. No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do benefício (vide RE 415454/SC - STF). Pois bem. A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação. No mérito, a r. sentença assim decidiu: “(...) No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica em 01/10/ 2020, da qual a perita Judicial apresentou as seguintes considerações / conclusões: “(...) Trata-se de Periciado que alega que devido ser portador de CID 10. I82-9 – EMBOLIA E TROMBOSE VENOSA DE VEIA NÃO ESPECIFICADA, CID 10. I890 – LINFEDEMA NÃO CLASSIFICADO, CID 10 Z97 - PRESENÇA DE OUTROS DISPOSITIVOS PROTÉTICOS, está incapacitado para as atividades laborativas. Visando avaliar sob o ponto de vista médico as alegações da Inicial esta Perita Judicial procedeu à realização do estudo do caso que consistiu em análise dos autos, entrevista com o Periciado, exame físico e análise dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o ato pericial. Conforme documentos médicos apresentados em 17 de março de 2020, o Autor foi diagnosticado com linfedema e úlceras ativas bilaterais em tratamento. Está em tratamento com uso de curativo e uso de venotônico. Ao exame clínico, em membros inferiores, há feridas com solução de continuidade com a pele em ambas as pernas, com fibrina local, sem evidencia de infecção, há presença de varizes de grande calibre. Conforme documento apresentado pelo empregador, como auditor da qualidade, o Autor realizava inspeção de peças produzidas, mantinha devidamente preenchido todos os documentos referentes suas atividades, manter os registros inerentes de inspeção atualizados e organizados e solicitar ações preventivas e corretivas, se necessário. A atividade realizada não requer deambulação frequente e posição ortostática predominante. Não constatada incapacidade para o trabalho. 4 Conclusão: Pelo visto e exposto concluímos que: · O Periciado é portador de doença vascular periférica e úlceras venosas em atividade; · A atividade realizada não requer deambulação frequente e posição ortostática predominante;· Sugiro reavaliação em seis meses” Em resposta aos quesitos das partes, aduz a Jurisperita que a parte autora não apresenta incapacidade ao labor habitual; consigna, ainda, que o requerente não apresenta incapacidade para os atos da vida civil ou para a vida independente. Ante manifestação da parte autora, este Juízo determinou esclarecimentos à Jurisperita (decisão arquivo 47), apresentados pela Expert conforme segue: “(...) Cumpre esclarecer que houve erro material na conclusão do laudo pericial. Conforme documentos médicos apresentados em 17 de março de 2020, o Autor foi diagnosticado com linfedema e úlceras ativas bilaterais em tratamento. Está em tratamento com uso de curativo e uso de venotônico. Ao exame clínico, em membros inferiores, há feridas com solução de continuidade com a pele em ambas as pernas, com fibrina local, sem evidencia de infecção, há presença de varizes de grande calibre. Conforme documento apresentado pelo empregador, como auditor da qualidade, o Autor realizava inspeção de peças produzidas, mantinha devidamente preenchido todos os documentos referentes suas atividades, manter os registros inerentes de inspeção atualizados e organizados e solicitar ações preventivas e corretivas, se necessário. A atividade realizada não requer deambulação frequente e posição ortostática predominante. Não constatada incapacidade para o trabalho. Sendo assim, o Autor está apto ao exercício do labor habitual” grifei/destaquei Preliminarmente, não colho do laudo erros ou contradições que permitam afastá-lo, ou mesmo a necessidade de quesitação ulterior; ao contrário, o exame pericial merece guarida, vez que elaborado por profissional em posição equidistante das partes, sem interesse pessoal na lide. No mais, ante esclarecimentos da Jurisperita, verifica-se que não restou identificada a alegada incapacidade. Cabe frisar, ainda, que o fato da conclusão do perito do Juízo eventualmente apresentar discordância dos médicos que atendem à autora não desabona a opinião do primeiro, vez que não é vedada a emissão de opiniões médicas distintas, já que entendimento contrário obstaria a aplicação do art. 480 do CPC/15, bem como vulneraria o art 98 do Código de Ética Médica, que exige atuação isenta do Expert. Nessa linha, o postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35 Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial da confiança do Juízo: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo (artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991). 2. A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. 3. Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora. 4. O juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie. 5. Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado. 6. Recurso improvido. (5ª Turma Recursal – SP,Processo 00017354620094036301, rel. Juiz Federal Omar Chamon, j. 10.05.2013) – g.n. Dessa forma, ausente a alegada incapacidade laboral, faz-se desnecessária a análise dos demais requisitos para concessão do benefício pleiteado, sendo de rigor a improcedência do pedido. Por todos: - A aferição da capacidade para o trabalho somente pode ser feita por meio de prova técnica, realizada por profissional de Medicina, nos moldes dos artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013: “Art. 4º São atividades privativas do médico: XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular”; “Art. 5º São privativos de médico: II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico”. - A constatação da incapacidade para o trabalho da parte autora foi realizada por profissional da área da Medicina, nomeado pelo Juizado Especial Federal e devidamente habilitado, legal e profissionalmente, para produzir o laudo. Não houve cerceamento do direito de produzir nova perícia tampouco de obter esclarecimentos do perito, que analisou todos os aspectos relevantes para a resolução do caso. A crítica veiculada ao laudo pericial trata-se de mera opinião do profissional de advocacia, que, com o devido respeito, não pode ser acolhida, por se tratar de matéria técnica. Somente um médico pode emitir opinião técnica desse teor, nos moldes dos artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013: “Art. 4º São atividades privativas do médico: XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular; “Art. 5º São privativos de médico: II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico”. O profissional da advocacia, por mais qualificação técnica que ostente, não tem formação profissional para questionar a qualificação técnica do perito médico ou a necessidade de realização de nova perícia na mesma ou em outra especialidade médica. Essa impugnação caracteriza exercício da medicina, pois somente outro profissional médico, assistente técnico da parte autora, poderia veicular manifestação técnica que desqualificasse o perito que produziu o laudo ou o próprio laudo pericial, o que não ocorreu na espécie. Não há nenhum relatório ou atestado médico a respaldar as críticas da profissional da advocacia ao laudo pericial tampouco que enquadre a doença no rol das descritas no artigo 151 da Lei 8.213/1991 que dispensam o cumprimento da carência. Tem-se apenas profissional da advocacia impugnando laudo pericial médico, o que não se admite, tratando-se de ato privativo de médico. (2a Turma Recursal de S. Paulo, autos nº 0002365-92.2017.4.03.6343, rel. Juiz Federal Clécio Braschi, j. 05.06.2018)” O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente. Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Autor é portador de doença vascular periférica e úlceras venosas em atividade, porém a atividade habitual realizada não requer deambulação frequente e posição ortostática predominante.
3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.