RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001908-92.2018.4.03.6321
RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ANITA MARIA DE SENA
Advogado do(a) RECORRENTE: JACKELINE ALVES GARCIA LOURENCO - SP209750-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001908-92.2018.4.03.6321 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: ANITA MARIA DE SENA Advogado do(a) RECORRENTE: JACKELINE ALVES GARCIA LOURENCO - SP209750-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente), tendo em vista a falta de incapacidade para o trabalho. Nas razões recursais, a parte autora alega ter ajuizado o presente processo visando a concessão de benefício por incapacidade. Em face da análise deficiente realizada, requereu a intimação do perito para esclarecimentos. O Juiz sentenciou o feito considerando por completo a conclusão pericial, cerceando o direito fundamental à prova e o direito de defesa. Interposto recurso inominado, este Tribunal deu provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova perícia médica. Sustenta, porém, ter impugnado o laudo pericial afirmando que a prova técnica estava viciada, pois realizada pelo mesmo perito, o qual por obvio ratificou seu parecer anterior, padecendo assim, o trabalho técnico dos mesmos vícios anteriormente verificados e constatados por este Tribunal. O novo laudo traz consigo as mesmas evasivas e novamente não descreve todas as doenças acometidas pela autora. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001908-92.2018.4.03.6321 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: ANITA MARIA DE SENA Advogado do(a) RECORRENTE: JACKELINE ALVES GARCIA LOURENCO - SP209750-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade temporária”. No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do benefício (vide RE 415454/SC - STF). Pois bem. A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação. No mérito, a r. sentença assim decidiu: “(...) No caso concreto, no entanto, a parte autora não tem direito aos referidos benefícios. Com efeito, não obstante nova análise do quadro clínico do autor, com a realização de nova perícia judicial por força de decisão da Turma Recursal, a parte autora não está incapacitada, total ou parcialmente, para o exercício de sua atividade laborativa, tampouco necessita de reabilitação profissional. Outrossim, o exame pericial, não apontou perda ou redução da capacidade laborativa para a atividade ou profissão exercida. Dessa forma, a parte autora não está incapaz (total/parcial - temporária/permanentemente) para exercer o trabalho. Sobre o laudo pericial – elaborado por médico de confiança deste Juízo – observa se que se trata de trabalho lógico e coerente, que demonstra que os documentos médicos anexados aos autos e as condições da autora foram adequadamente avaliados. Ademais, a impugnação ao laudo médico não prospera. A mera discordância em relação ao laudo pericial não justifica sua rejeição ou a dilação da instrução probatória. Todas as queixas da parte autora foram levadas ao conhecimento do perito, que rechaçou a incapacidade de qualquer natureza. Embora tenha sido constatada a existência de patologia, o perito deixou claro que a doença não é incapacitante. Eventuais divergências entre a prova técnica pericial e os atestados apresentados pela parte autora não elidem o resultado da perícia, realizada por perito imparcial e de confiança deste juízo. Os peritos judiciais têm o dever de analisar os documentos dos autos, em cotejo com o exame clínico, conferindo-lhes a valoração devida no caso concreto. Trata-se de profissional com capacitação técnico-científica para apreciar a incapacidade decorrente das patologias alegadas e que, no caso, fundamentou o seu parecer nos exames médicos apresentados e no exame clínico feito no momento da perícia. Outrossim, anoto que é dispensável observar a especialidade do perito para realização da prova pericial, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃOPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. 1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxíliodoençapressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º,da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. 2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu ser o autor portador deespondiloartrose (artrose da coluna vertebral), contudo, sem incapacidade laborativa. Afirmou que "observando as radiografias e os respectivos laudos, ficou evidente que houve um momento em que havia compressão nervosa (em 2007), mas que esta regrediu. Tomografias datadas de 2010 e 2012 mostram que a hérnia não comprimia mais as raízes nervosas e, particularmente a tomografia datada de 27/07/2012, que apresenta somente a espondiloartrose sem a hérnia de disco". 3. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia. 4. Apelação improvida. AP – APELAÇÃO CÍVEL – 2103406 / SP. Apelação improvida. (TRF3ª Região, OITAVA TURMA, AP 0036403-94.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2018 Nesse sentido, também confira-se trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP, em resposta à consulta n. 51.337/06 sobre a aptidão do médico para realizar perícias: Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade. (Disponível em: https://www.cremesp.org.br/ ?siteAcao=Pareceres&dif=s&ficha=1&id=8600&tipo=PARECER& orgao=%20Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20SE3o%20Paulo&numero=51337&situacao=&data=01-04-2009. Acesso em 27/11/ 2019) Verifica-se, ainda, que o perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes na época oportuna, não se fazendo necessário, portanto, qualquer esclarecimento adicional. Saliente-se, por fim, que não é necessária a realização de nova perícia, visto que não foi apontada no laudo a necessidade de realização de outro exame técnico. (.....)” – destacou-se. O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente. Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NOVO LAUDO PERICIAL NEGATIVO. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Não caracterizada situação de incapacidade para a atividade laborativa atual.
3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.