Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003451-87.2019.4.03.6324

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N

RECORRIDO: NILZA LOPES DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: ISABEL CRISTINA DE SOUZA - SP268070

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003451-87.2019.4.03.6324

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N

RECORRIDO: NILZA LOPES DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: ISABEL CRISTINA DE SOUZA - SP268070

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou PROCEDENTE o pedido deduzido pela autora, devidamente representada por sua genitora, Maria Luiz dos Santos, para condenar a autarquia ré a conceder-lhe o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, no valor mensal de 01 salário-mínimo, com data de início de benefício (DIB) em 26/01/2015 e data de início de pagamento (DIP) em 01/03/2021.

Nas razões recursais, a parte ré argumenta que, da análise do laudo médico juntado aos autos virtuais, sobreveio diagnóstico de deficiência de longo prazo. Afirma que o preenchimento deste requisito não basta para a concessão, pois a hipossuficiência financeira não se encontra presente. Alega que o núcleo familiar é composto por 04 pessoas (autora, genitora, irmão e sobrinho), morando em casa própria, sem custos com alugueres, imóvel este devidamente estruturado e mobiliado, dentro dos padrões da população nacional. Acrescenta que a genitora aufere proventos de pensão por morte no montante atual de R$ 1.258,40, valor suficiente para que mantenham vida digna e afastá-los do público alvo do benefício deferido, quais sejam, os miseráveis. Alega que o aparato estatal preenche todas as necessidades da autora, não se configurando a situação que ensejaria a concessão do benefício. Subsidiariamente, alega que referida concessão não poderá retroagir à data do requerimento administrativo, conforme deferido em sentença, mas apenas à data da juntada do último laudo aos autos. Por estas razões, pretende o prequestionamento e a reforma da r. sentença.

A parte autora apresentou contrarrazões.

O INSS informou a implantação do benefício.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003451-87.2019.4.03.6324

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N

RECORRIDO: NILZA LOPES DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: ISABEL CRISTINA DE SOUZA - SP268070

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

A Constituição Federal, em seu art. 203, V, dispôs sobre “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.

Regulamentando a matéria, a Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis 9.720/98, 12.435/2011 e 13.146/2015, estipulou:

“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; (par. alterado pela lei nº 12.435, de 06/07/2011) 

II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (par. alterado pela lei nº 12.435, de 06/07/2011)

§ 3º  Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)

(...)

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

(...)

Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.”

Portanto, o benefício assistencial pretendido pela parte autora requer dois pressupostos para a sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou idade avançada, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, o estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência de meios de a pessoa portadora de deficiência ou do idoso prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Do Caso Presente:

A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação:

“(...)

Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto.

Pois bem, resumidamente, os fundamentos legais para a concessão do benefício assistencial estão elencados no art. 203, inciso V da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742/1993. São estes, em apertada síntese, a idade ou a deficiência e o estado de miserabilidade.

Conforme dispõe o art. 20, § 2º, da LOAS, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ”.

No tocante à deficiência, segundo apurou o Sr. Perito, na especialidade de clínica geral, a parte autora é portadora de Síndrome de Down, Síndrome de Down não especificada e Trissomia 21, não-disjunção meiótica, CIDs Q90, Q909 e Q900, apresentando incapacidade laboral total e definitiva para suas atividades habituais.

Preenchido, portanto, o primeiro requisito, estabelecido pelo art. 20 da Lei n° 8.742/93, resta analisar se a parte autora realmente não possui meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família.

Segundo apurou a perita social, o núcleo familiar da autora é composto por 04 (quatro) pessoas, sendo a autora, a genitora, Sra. Maria Luiz dos Santos, o irmão, Sr. Wilton Lopes dos Santos e o sobrinho, Sr. Wellington Cavalari Lopes dos Santos. Conforme o laudo social, o núcleo familiar reside em um imóvel próprio, que dispõe de piso, laje e pintura em todos os cômodos. Imóvel antigo, mas em bom estado. Os móveis e utensílios são antigos e foram comprados. A renda mensal advém da pensão por morte que a genitora é beneficiária, no valor de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais). Tanto o irmão da autora quanto o sobrinho estão desempregados. O irmão da autora relata que os problemas de saúde dificultam seu acesso ao mercado de trabalho e o sobrinho da autora relata que a baixa escolaridade e o alto índice de desemprego dificultam seu acesso ao mercado de trabalho. A autora possui os vínculos familiares preservados. A mãe (Maria Luiz dos Santos) presta acolhimento e apoio emocional e material. Ao final, a Sra. Perita concluiu que há hipossuficiência da autora.

Através da pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e PLENUS, anexada ao presente feito, verifica-se que a genitora da autora, recebe benefício previdenciário de pensão por morte, NB 0684522276, desde 22/11/1994, no valor de R$ 1.258,40 (mil duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos). A parte autora não percebe benefício previdenciário ou assistencial. O irmão da autora, Sr. Wilton e o sobrinho Wellington não possuem vínculo empregatício e não efetuam recolhimentos ao RGPS.

Assim, conjugando as informações contidas no Laudo Pericial e Estudo Social, verifico que a renda per capita do grupo familiar, composto pela autora, a genitora, Sra. Maria Luiz dos Santos, o irmão, Sr. Wilton Lopes dos Santos e o sobrinho, Sr. Wellington Cavalari Lopes dos Santos, atualmente, é inferior a ½ salário mínimo, e concluo que a autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, com efeitos a partir do requerimento administrativo (26/01/2015), observada a prescrição quinquenal.

(...)” – destaques no original

Em complemento, como mencionado em sentença, a única renda do núcleo familiar provém do benefício de pensão por morte NB 21/068.452.227-6, com DIB em 22/11/1994, titularizado pela genitora da autora, no valor de R$1.258,40, em março/2021.

A mãe da autora nasceu em 22/04/1938, enquanto o irmão nasceu em 14/11/1976 e o sobrinho, em 24/03/2000.

Como relatado no laudo socioeconômico, o imóvel é próprio (não pagam aluguel), em bom estado.

No entanto, configura-se a situação de hipossuficiência da autora, em razão da renda familiar inferior a meio salário mínimo e a autora, nascida em 01/06/1975, não se manteve matriculada na APAE porque sequer consegue realizar a higiene pessoal.

No que se refere à data de início do benefício, o STJ firmou entendimento no sentido de que, em regra, “o benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, somente na sua ausência, na data da citação” (STJ - AgRg no AREsp: 298910 PB 2013/0041958-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/04/2013, T2- SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2013).

A TNU também já decidiu que a fixação da data de início do benefício – DIB (no caso de concessão de benefício) ou a majoração da renda mensal inicial – RMI (no caso de revisão de benefício) deve ser orientada pela identificação da data em que foram aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a outorga da prestação previdenciária nos termos em que judicialmente reconhecida” (PU 2008.72.55.005720-6, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ 29/04/2011).

E na mesma linha, a TNU, em caso de revisão de benefício, salienta que: “Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício” (TNU, PU 2004.71.95.020109-0, Relator Juiz Federal José Antonio Savaris, DJ 23/03/2010).

Assim, a TNU editou a Súmula 22, no seguinte sentido: “Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidadeexistia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial”.

No entanto, a TNU também entendeu que se houve requerimento administrativo e o laudo pericial judicial fixar a data de início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) após o requerimento administrativo (legitimando a recusa do INSS), antes ou após a data da citação, o benefício será devido desde a citação (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia; TNU, PEDILEF 05003021-49.2012.4.04.7009, rel. Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 13/11/2015).

E ainda, se a data do início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) se concretizar na data do laudo pericial, deve prevalecer a data da prova técnica, ou seja, a data da perícia médica. (TNU, PEDILEF 201351510256227: “ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL POR INVALIDEZ. DIB. INÍCIO DA INCAPACIDADE NÃO DECLARADO NO LAUDO MÉDICO-PERICIAL. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA, SALVO QUANDO ESTA SE CONCRETIZA APÓS A ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, QUANDO DEVE PREVALECER A DATA DESSA PROVA TÉCNICA. PRECEDENTES DA TNU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. [...])”

Assim, a tese firmada é no sentido de que, apontada no laudo pericial produzido no curso da instrução processual, que a incapacidade já existia ao tempo do requerimento administrativo, este deve ser o termo inicial do benefício. Se a incapacidade for fixada em data posterior àquela em que se deu o requerimento administrativo, a data do início do benefício deve corresponder ao dia da citação válida, salvo quando a incapacidade foi fixada somente na data do laudo pericial, hipótese em a DIB deve corresponder à data daquele elemento de prova técnica.

Desse modo, uma vez acatado o pleito, deve se reconhecer o direito da parte requerente do benefício assistencial desde a data em que preenchidos os requisitos para a respectiva fruição, ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em juízo.

Por sua vez, o laudo socioeconômico somente constatou uma situação de miserabilidade que já estava consolidada há muito tempo e que o INSS deveria ter reconhecido quando do pedido administrativo. Não há nos autos indícios suficientes que possibilitem infirmar que a hipossuficiência econômica da parte autora não estava presente àquela época, não havendo razão para se fixar a DIB na data da juntada do laudo social ou “do último laudo aos autos”, como requer a autarquia previdenciária.

Assim, no caso em tela, não se vislumbram elementos para a recusa à concessão do benefício com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (DER) em 26/01/2015, tal como fixado em sentença.

Assim, negar o benefício à parte autora seria condená-la a permanecer o resto da vida em situação de vulnerabilidade e extrema pobreza, contrariando a ordem constitucional.

Configurados, então, os dois requisitos exigidos em lei para a concessão do benefício, ora pleiteado, deve ser mantida a r. sentença, tal como lançada, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95

O artigo 46, combinado com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré.

Condeno o INSS, Recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. CASA PRÓPRIA. GENITORA RECEBE PENSÃO POR MORTE. PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. DATA DO INICIO DO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).

1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a ré a implantar o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente.

2. Sem comprovação de rendimento do irmão nem do sobrinho (menor à época da DER do LOAS).

3. Na linha de precedentes do STJ, os efeitos financeiros são retroativos à data do requerimento administrativo (DER) e não da juntada do laudo.

4. Recurso da parte ré que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.