RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000787-31.2020.4.03.6140
RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: FATIMA TERESA DE MORAES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO DELAGO MORAIS - SP334632-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000787-31.2020.4.03.6140 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: FATIMA TERESA DE MORAES Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO DELAGO MORAIS - SP334632-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 485, V do CPC/15, porque o magistrado de primeiro grau considerou a existência de coisa julgada, sob o fundamento de que, no processo de cobrança sob número 0003049-27.2019.4.03.6317, com andamento no Juizado Especial Federal Cível de Santo André, a autora pediu a cobrança do período de 23 de junho de 2016 a 30 de abril de 2017, sendo apenas acolhido parte do pleito, posto que aquele Juízo consignou: “Assim sendo, cabe à parte autora buscar a satisfação das parcelas compreendidas entre a data de início do benefício (DIB – 23/06/2016) e a véspera da impetração do mandado de segurança (19/12/2016) por meio de ação de cobrança, e, das parcelas compreendidas entre a data do ajuizamento do mandamus (19/12/2016) e a data de início do pagamento (DIP) do benefício, no bojo do próprio mandado de segurança.”. Em seu recurso, a parte autora argumenta que obteve a concessão de aposentadoria por idade nos autos do mandado de segurança - Processo PJE nº 5001708- 58.2018.4.03.6140 (Processo Físico nº 0003068-84.2016.4.03.6140), o qual tramitou na 01ª Vara Federal de Mauá – SP. Afirma que o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança, sendo certo que o recebimento de atrasados pode ser requerido administrativamente ou pela via judicial própria e, por tal motivo, ajuizou ação de cobrança, Processo nº 0003049-27.2019.4.03.6317 perante o Juizado Especial Federal Cível de Santo André – SP, objetivando o recebimento dos valores retroativos do benefício referente ao período compreendido de 23 de junho de 2016 (DIB) a 30 de abril de 2017 (véspera do início do pagamento na via administrativa - DIP). Afirma que aquele juízo julgou parcialmente procedente a ação, condenando a Autarquia Recorrida ao pagamento das parcelas no período compreendido de 23 de junho de 2016 (DIB) a 18 de dezembro 2016 (véspera do ajuizamento do mandado de segurança), e em relação ao período de 19/12/2016 (data de ajuizamento do mandado de segurança) a 30/04/2017 (véspera do início do pagamento na via administrativa), determinou a satisfação no bojo do próprio mandado de segurança. Argumenta que, diante de tal decisão, ingressou com a presente demanda, visando o recebimento dos valores atrasados de seu benefício referentes ao período compreendido entre 19/12/2016 (data de ajuizamento do mandado de segurança) a 30/04/2017 (véspera do início do pagamento na via administrativa), em total consonância com a r. sentença proferida pelo JEF de Santo André – SP, motivo pelo qual não há ofensa à coisa julgada. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença. Sem contrarrazões. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000787-31.2020.4.03.6140 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: FATIMA TERESA DE MORAES Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO DELAGO MORAIS - SP334632-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A parte autora pretende a condenação do INSS ao pagamento das diferenças oriundas da concessão, via mandado de segurança, do benefício NB 41/171.158.963-0, compreendidas entre 19/12/2016 (data de ajuizamento do mandado de segurança) a 30/04/2017 (véspera do início do pagamento na via administrativa). Por força da Súmula 260, do Supremo Tribunal Federal, “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” E, nos termos da Súmula 271 daquela Corte, “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” É notório que a parte autora não poderia pleitear os valores devidos no bojo do mandado de segurança. Conforme se depreende do histórico de créditos anexado aos autos, a autora faz jus às diferenças pleiteadas, compreendidas entre 19/12/2016 (data de ajuizamento do mandado de segurança) a 30/04/2017 (véspera do início do pagamento na via administrativa). Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Diante do exposto, dou provimento ao recurso interposto pela parte autora. Deixo de condenar a parte autora, ora Recorrente, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente vencido(a) integralmente faz jus a tal condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. PARCELAS VENCIDAS. EXECUÇÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou extinto o processo, com fundamento na existência de coisa julgada.
2. Na linha de precedentes do STF, a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito.
3. Autora obteve parcial provimento em ação de cobrança anterior, remetendo para o bojo da ação mandamental a satisfação das parcelas entre a DIB e a véspera do mandado de segurança.
3. Recurso que se dá provimento à parte autora, para condenar o réu a pagar as parcelas remanescentes (ajuizamento do mandado de segurança e data anterior à DIP do benefício).