
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004200-64.2020.4.03.6326
RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MOISES BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO HERBER TEIXEIRA VIEIRA - SP308249
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004200-64.2020.4.03.6326 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MOISES BATISTA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO HERBER TEIXEIRA VIEIRA - SP308249 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a reconhecer como tempo de atividade especial o período de 20/05/2005 a 23/11/2011, bem como, para implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora. Em suas razões recursais, a parte autora alega que a sentença merece reforma, sendo que o recorrente exercia a atividade de motorista de carreta junto à Unileste Transportes Ltda., do período de 20/05/2005 a 23/11/2011, e segundo o PPP fls. 27/29 do arquivo 02, consistia no transporte de cargas de gás (GLP) que variam de 25 mil e 32 mil Kg (53 toneladas de peso bruto), realizando coletas e entregas de cargas de produtos perigosos (carga altamente explosiva) para viagens municipais e interestaduais, além de diversos produtos. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004200-64.2020.4.03.6326 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MOISES BATISTA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO HERBER TEIXEIRA VIEIRA - SP308249 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da Atividade Especial: Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais. O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo específico. Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91. A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os níveis de exposição. Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º 8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a incumbência de elaborá-la. Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor. Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei 9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva, sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei. Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento. Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria profissional do segurado. Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese. E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensa a apresentação do laudo técnico ambiental, de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997. Do motorista de transporte de líquidos ou gases inflamáveis: A atividade de motorista de carga pesada (prevista no código 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do anexo ao Decreto 83.080/79) somente pode ser enquadrada por categoria profissional até 28/04/1995. E, após 28/04/1995 o enquadramento como especial só poderá ocorrer se comprovada a exposição a agentes nocivos. A questão é saber se o motorista que transporta carga altamente inflamável, em razão de estar exposto ao agente nocivo periculosidade, pode ou não ser enquadrado como atividade especial. Pois bem. Mesmo com a formal exclusão dos agentes perigosos do rol constante do Decreto 2.172/97, o que foi mantido pelo Decreto 3.048/99, houve o reconhecimento do caráter exemplificativo dos agentes ali elencados pelo E. STJ, que entendeu ser possível o reconhecimento do período como especial após 05/03/1997, para o agente eletricidade, realizando tal julgamento na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 534), no Resp 1306113/SC. Com efeito, em referido processo foi discutida a possibilidade de configuração como especial de trabalho realizado, após 05/03/1997, com exposição a eletricidade, firmando-se a seguinte tese: “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).” Em outras palavras, ficou definida a possibilidade, em tese, do reconhecimento de atividade como especial em razão da sujeição à eletricidade, mesmo após o Decreto 2.172/97, em razão do caráter exemplificativo das normas regulamentadoras, desde que comprovada a efetiva sujeição, de maneira habitual e permanente, pela documentação idônea a tal, em razão da periculosidade da atividade. O raciocínio em questão é aplicável a todos os demais casos de exposição a periculosidade, o que inclui o transporte de carga altamente inflamável, em especial de combustíveis, nos termos artigo 193, I, da CLT. Há precedentes da TNU em tal sentido: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA PARTE AUTORA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. APOSENTADORIA ESPECIAL / POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DO DECRETO Nº 2.172/1997. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pela parte autora em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal de São Paulo, que deixou de reconhecer como sendo de natureza especial a atividade de motorista de caminhão transportador de combustíveis desenvolvida no período de 06/03/1997 a 27/02/1998. 2. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido contraria entendimento firmado pela Segunda TR/RS (Processo nº 5001605-37.2012.4.04.7109) e pela TR/PR (Processo nº 5009498-43.2011.4.04.7003). 3. Incidente admitido na origem. 4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5. Considero que o(s) paradigma(s) apontado(s) presta(m)-se para conhecimento do incidente. 6. O acórdão recorrido (evento 44) manteve a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, razão pela qual se faz referência aqui a trecho da fundamentação do ato judicial monocrático objeto da irresignação do segurado, nos termos reproduzidos a seguir: “(...). De outra banda, com relação ao período de 06/03/1997 a 27/02/1998, no qual o autor trabalhou como motorista na empresa Transportes Ceam Ltda, após a edição da Lei 9032/95, não se tem mais a presunção de exposição a agentes nocivos em relação às categorias, e, como nesse período o agente agressor era ruído, conforme se verifica nos formulários apresentados, embora o autor estivesse exposto a níveis de pressão sonora que variavam de 81 a 82 dB, tenho que tal período não pode ser reconhecido como especial, uma vez que o nível permitido pela Legislação para aquele período era de 90 dB. (...).” (grifos nossos) 7. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida na Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (art. 57 da Lei nº 8.213/1991). 8. Da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça emana a uníssona intelecção vetorizada no sentido de que “O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”. Precedente: AgREsp nº 1104011, processo nº 200802460140, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ª Turma, unânime, julgado em 01/10/2009, DJE de 09/11/2009. 9. Quanto ao reconhecimento de atividade como especial, impõe-se a observância das normas legislativas regentes à época da prestação do serviço (tempus regit actum), nos seguintes termos: a) até 28.04.1995, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, apenas com base na categoria profissional do trabalhador e/ou na exposição a agentes nocivos, salvo o ruído, diante da Lei n° 3.807/60 e seus Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79; b) entre 29.04.1995 e 05.03.1997, a especialidade do vínculo se comprova unicamente com base na exposição a agentes nocivos, cuja comprovação se faz por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, em razão do advento da Lei 9.032/1995; c) após 06.03.1997 e, até 31.12.2003, a demonstração do tempo de serviço especial por exposição a agentes nocivos passou a exigir laudo técnico, por disposição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, regulamentador da Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97); d) a partir de 01.01.2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, § 4º da Lei 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01, IN 95/03 e art. 161 da IN 11/06, sem olvidar das disposições dos arts. 272 e seguintes da Instrução Normativa nº 45, de 06/08/2010 . 10. Ressalta-se que a Turma Nacional de Uniformização – TNU detém entendimento vocacionado no sentido de que a exibição do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental – LTCAT (Pedido de Uniformização nº 200972640009000, Rel. ROGÉRIO MOREIRA ALVES, julgado em 27/06/2012, DOU de 06/07/2012). 11. Dispõe a CRFB, por seu art. 201, § 1º, que “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. (grifos acrescidos) 12. A CLT, por seu art. 193, com a redação conferida pela Lei nº 12.740/2012, estatui que “São consideras atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego , aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”. (grifos acrescidos) 13. O punctum dolens veiculado no presente recurso inominado consiste em se averiguar a possibilidade do reconhecimento da especialidade, por periculosidade, da atividade de motorista de veículo transportador de combustíveis, sobretudo após o advento do Decreto nº 2.172/1997, ou seja, posteriormente a 05/03/1997. 14. Impende aduzir que a TNU firmou entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que o laudo técnico comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica (PEDILEF nº 5007749-73.2011.4.04.7105, da Relatoria do Juiz Federal Daniel Machado da Rocha). 15. No PEDILEF em referência, pontuou o magistrado Relator: “Avaliando a questão a partir do senso comum, seria adequado imaginar que, nos dias de hoje, haveria atividade mais perigosa e com maior probabilidade de afetar a saúde do obreiro do que, por exemplo, os vigilantes que fazem o transporte de valores e realizam a segurança de estabelecimentos bancários? Em um País cuja segurança pública é cada vez menos efetiva, não há como negar que as atividades de segurança privada vem ocupando espaço que não é exercido adequadamente pela segurança pública. E os trabalhadores que exercem este nobre mister tem a sua saúde afetada não apenas pelo elevado nível de estresse a ela inerente, como pelo risco concreto de perder a vida neste ofício. Assim, quando ficar comprovado, o desempenho desta atividade perigosa, em caráter habitual e permanente, notadamente em razão do manuseio de arma de fogo, é de ser reconhecida a especialidade das atividades exercidas”. 16. Com efeito, à luz de mencionado precedente da TNU, há que se entender como possível o reconhecimento da natureza especial, por periculosidade, do tempo de serviço prestado com exposição a combustível inflamável após 05/03/1997, desde que comprovada a habitualidade e permanência por meio de laudo técnico ou elemento material equivalente (v.g. SB-40, DSS-8030 e PPP). 20. Em face do exposto, tem-se que o incidente nacional de uniformização de jurisprudência formulado pela parte autora merece ser conhecido e provido, para, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU, anular o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para fins de examinar a causa com a adequação do julgado ao entendimento da TNU, conforme a premissa jurídica ora fixada, de ter-se como possível o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida com o manejo de combustível inflamável, em virtude da periculosidade, mesmo em período posterior à edição do Decreto nº 2.172/1997, de 05/03/1997. (00023068020064036314, JUIZ FEDERAL CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA, DOU 27/09/2016.) (g.n.) A CLT, por seu art. 193, com a redação conferida pela Lei nº 12.740/2012, estatui que “São consideras atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego , aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”. Do mesmo modo, a NR-20, nos termos da Portaria nº 308/2012 do MTE, abrange o trabalho com inflamáveis e combustíveis, especialmente no que tange ao manuseio e manipulação, em instalação denominada “posto de serviço”, onde se exerce a atividade de fornecimento varejista de inflamáveis (líquidos e gases) e líquidos combustíveis. Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida com o transporte de combustível inflamável, em virtude da periculosidade da atividade, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/1997, de 05/03/1997, desde que comprovada a habitualidade e permanência da atividade. Da Exposição ao Agente Físico Ruído: Quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 decibéis, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 decibéis. Como visto, o STJ afastou a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 e consolidou a controvérsia. Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator Ministro Humberto Martins, 04/10/2013). E, especificamente com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso do ruído, desde que o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal se mostrou alinhado com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto na Súmula nº 09 no seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Com relação à metodologia de aferição do ruído, existem no mercado dois instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level /NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. Por fim, é importante salientar que a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese, no Representativo de Controvérsia nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Sergio de Abreu Brito, j. 21/11/2018, no Tema 174: “a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. Do caso concreto: No presente caso, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade do período de 20/05/2005 a 23/11/2011. Pois bem. No que se refere ao período de 20/05/2005 a 23/11/2011, laborado na empresa UNILESTE TRANSPORTE LTDA, verifico que foi anexado aos autos o formulário PPP às fls. 28 do arquivo 02, no qual consta que a parte autora exerceu a atividade de “motorista carreta PP”, no setor de tráfego, e esteve exposta ao fator de risco ruído na intensidade de 75,93 decibéis (abaixo do limite de tolerância para o período) e a produto químico, de forma habitual e permanente. Consta a utilização de EPI eficaz (kit emergência). Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período de labor (com registro no órgão de classe CREA). Consta assinatura do representante legal da empresa, indicação do NIT e carimbo da empresa. Na profissiografia consta as seguintes atividades: “dirigir veículos pesados tipo carreta, onde chegam a transportar cargas que variam de 25.000 kg a 32.000 (53 toneladas de peso líquido) kg, realizando coleta e entrega de cargas de produtos perigosos para viagens municipais e interestaduais, a fim de transportar diversos produtos, de acordo com instruções e programações de viagens....”. Ainda, foi anexado aos autos o PPRA fornecido pela empresa UNILESTE TRANSPORTE LTDA, às fls. 100 do arquivo 02, no qual consta que o cargo de “motorista”, no setor de “tráfego de produtos perigosos”, possui a seguinte profissiografia: “dirige carreta tanque onde chega a transporter cargas perigosas (GLP, Amônia, Butano, Peroxido, Hidrogênio e Propano) variando o peso entre 25 e 32 toneladas. Estar apto e atualizado na realização de todos os procedimentos de rotinas MOPP (movimentação de produtos perigosos)”. O referido PPRA foi assinado por engenheiro de segurança do trabalho (com registro no órgão de classe CREA). Na mesma linha, a parte autora juntou aos autos, às fls. 04 do arquivo 02, o “Certificado de Capacitação para Operadores de Transvazamento no Sistema de Abastecimento de GLP à Granel”, o “Certificado de Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis” e “Certificado do Curso de Atualização para Condutores de Veículos de Transporte de Cargas de Produtos Perigosos”, com validade de 2014 a 2019. Com relação a regularidade do PPP, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, verifico que o formulário foi devidamente assinado pelo representante legal da empresa, com anotação do NIT e o carimbo da empresa, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais durante todo o período de labor, conforme anotado no PPP, cumprindo o que determina o Tema 208 da TNU. Portanto, reconheço a regularidade do PPP, como também do PPRA juntado aos autos. No que tange ao agente nocivo ruído, conforme exposto nos tópicos Da Exposição ao Agente Físico Ruído, o limite de tolerância admitido é superior a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis (período de 06/03/1997 a 18/11/2003). A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a superior a 85 decibéis. Assim, verifica-se que a parte autora esteve exposta no período analisado a ruído ABAIXO do limite de tolerância admitido para o período, ou seja, sempre abaixo de 85 decibéis. Por outro lado, no que se refere aos agentes químicos, muito embora no PPP conste de forma genérica que a parte autora estava exposta a “produtos químicos” (sem especificar os componentes químicos), o PPRA juntado aos autos, faz expressa menção que o “motorista de cargas perigosas” transportava (GLP, Amônia, Butano, Peroxido, Hidrogênio e Propano). Ademais, a parte autora fez prova através de outros documentos, como os Certificados juntados aos autos (“Certificado de Capacitação para Operadores de Transvazamento no Sistema de Abastecimento de GLP à Granel”, o “Certificado de Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis” e “Certificado do Curso de Atualização para Condutores de Veículos de Transporte de Cargas de Produtos Perigosos”), que sua atividade habitual era de motorista de cargas perigosas (inflamáveis e combustíveis líquidos), como o GLP. Conforme esclarecido no tópico “Do motorista de transporte de líquidos ou gases inflamáveis”, o motorista de caminhão ou carreta tanque que transporta combustíveis líquidos inflamáveis (como o GLP), exerce atividade especial, pois sujeita ao agente nocivo periculosidade. Mesmo com a formal exclusão dos agentes perigosos do rol constante do Decreto 2.172/97, o que foi mantido pelo Decreto 3.048/99, houve o reconhecimento do caráter exemplificativo dos agentes ali elencados pelo E. STJ, que entendeu ser possível o reconhecimento do período como especial após 05/03/1997, para o agente eletricidade, realizando tal julgamento na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 534), no Resp 1306113/SC. Tal entendimento jurisprudencial acabou por ser estendido a outras atividades perigosas (por se tratar de rol exemplificativo), tal como a de motorista de caminhão ou carreta que transporta combustíveis líquidos inflamáveis, como no caso em concreto. Verifica-se, ademais, que está presente a habitualidade e permanência da atividade, uma vez que constou do PPP que a parte autora trabalhava durante toda a sua jornada diária, transportando os “produtos perigosos”, com exposição a agentes químicos de forma habitual e permanente, estando, portanto, sujeito ao risco de explosão e a periculosidade de tal transporte durante toda a jornada de trabalho. De toda forma, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ao analisar o risco a eletricidade, a Primeira Seção do STJ firmou a orientação de que "o tempo de exposição ao risco elétrico não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico; por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial e permanente". E, na mesma linha, a TNU firmou o Tema 210 (PEDILEF 0501567-42.2017.4.05.8405/RN) – “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”. Portanto, tais julgados podem ser aplicados de forma analógica também para a periculosidade no caso de transporte de combustíveis líquidos, de modo que resta reconhecida a especialidade do período, ainda que o risco a explosão não perdure por todas as horas trabalhadas, tratando-se de risco potencial e permanente. Desse modo, assiste razão à parte autora, sendo viável o reconhecimento da especialidade do período de 20/05/2005 a 23/11/2011, por exposição de forma habitual e permanente ao agente nocivo periculosidade, no transporte de combustíveis líquidos inflamáveis (GLP). Concluindo, considerando os períodos reconhecidos administrativamente, com o acréscimo do intervalo enquadrado como especial na presente decisão (20/05/2005 a 23/11/2011), a parte autora passa a contar com 34 anos, 1 meses, 17 dias de tempo de contribuição na data da DER (27.09.2019), insuficiente para a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da Planilha de Cálculos abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 03/01/1961 - Sexo: Masculino - DER: 27/09/2019 - Período 1 - 14/05/1979 a 25/08/1979 - 0 anos, 3 meses e 12 dias - 4 carências - Tempo comum - Período 2 - 12/10/1979 a 21/01/1980 - 0 anos, 3 meses e 10 dias - 4 carências - Tempo comum - Período 3 - 01/08/1980 a 02/05/1981 - 0 anos, 9 meses e 2 dias - 10 carências - Tempo comum - Período 4 - 12/05/1981 a 19/05/1981 - 0 anos, 0 meses e 8 dias - 0 carência - Tempo comum - Período 5 - 12/04/1982 a 08/09/1982 - 0 anos, 4 meses e 27 dias - 6 carências - Tempo comum - Período 6 - 11/04/1983 a 21/10/1983 - 0 anos, 6 meses e 11 dias - 7 carências - Tempo comum - Período 7 - 01/04/1984 a 05/02/1985 - 0 anos, 10 meses e 5 dias - 11 carências - Tempo comum - Período 8 - 01/04/1985 a 14/10/1986 - 1 anos, 6 meses e 14 dias - 19 carências - Tempo comum - Período 9 - 11/03/1987 a 18/12/1987 - 0 anos, 9 meses e 8 dias - 10 carências - Tempo comum - Período 10 - 09/02/1988 a 22/06/1988 - 0 anos, 4 meses e 14 dias - 5 carências - Tempo comum - Período 11 - 23/06/1988 a 21/08/1988 - 0 anos, 1 meses e 29 dias - 2 carências - Tempo comum - Período 12 - 22/08/1988 a 30/10/1989 - 1 anos, 2 meses e 9 dias - 14 carências - Tempo comum - Período 13 - 10/11/1989 a 17/02/1992 - 2 anos, 3 meses e 8 dias - 28 carências - Tempo comum - Período 14 - 20/07/1992 a 22/12/1992 - 0 anos, 5 meses e 3 dias - 6 carências - Tempo comum - Período 15 - 16/03/1993 a 17/04/1993 - 0 anos, 1 meses e 2 dias - 2 carências - Tempo comum - Período 16 - 22/04/1993 a 14/11/1993 - 0 anos, 6 meses e 23 dias - 7 carências - Tempo comum - Período 17 - 20/01/1994 a 26/02/1994 - 0 anos, 1 meses e 7 dias - 2 carências - Tempo comum - Período 18 - 27/02/1994 a 15/02/1995 - 0 anos, 11 meses e 19 dias - 12 carências - Tempo comum - Período 19 - 20/04/1995 a 21/11/1995 - 0 anos, 7 meses e 2 dias - 8 carências - Tempo comum - Período 20 - 02/01/1996 a 07/04/1996 - 0 anos, 3 meses e 6 dias - 4 carências - Tempo comum - Período 21 - 08/04/1996 a 11/06/1996 - 0 anos, 2 meses e 4 dias - 2 carências - Tempo comum - Período 22 - 01/08/1996 a 03/12/1996 - 0 anos, 4 meses e 3 dias - 5 carências - Tempo comum - Período 23 - 01/01/1997 a 13/08/2000 - 3 anos, 7 meses e 13 dias - 44 carências - Tempo comum - Período 24 - 13/09/2000 a 11/03/2001 - 0 anos, 5 meses e 29 dias - 7 carências - Tempo comum - Período 25 - 12/03/2001 a 19/05/2005 - 4 anos, 2 meses e 8 dias - 50 carências - Tempo comum - Período 26 - 20/05/2005 a 23/11/2011 - 9 anos, 1 meses e 11 dias - 78 carências - Especial (fator 1.40) - Período 27 - 01/02/2012 a 31/01/2013 - 1 anos, 0 meses e 0 dias - 12 carências - Tempo comum - Período 28 - 01/02/2013 a 28/02/2013 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência - Tempo comum - Período 29 - 01/03/2013 a 31/10/2015 - 2 anos, 8 meses e 0 dias - 32 carências - Tempo comum * Não há períodos concomitantes. - Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 14 anos, 11 meses e 2 dias, 192 carências - Pedágio (EC 20/98): 6 anos, 0 meses e 11 dias - Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 15 anos, 10 meses e 14 dias, 203 carências - Soma até 27/09/2019 (DER): 34 anos, 1 meses, 17 dias, 392 carências e 92.8639 pontos - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 27/09/2019 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para o fim de reformar a sentença e julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para o fim de condenar o réu à obrigação de averbar e reconhecer a especialidade do período de 20/05/2005 a 23/11/2011, o qual deve ser somado ao demais períodos reconhecidos administrativamente. Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. MOTORISTA DE TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS. INDICAÇÃO GENÉRICA DOS AGENTES QUÍMICOS NO PPP. JUNTADA DE PPRA DESCREVENDO A ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CARRETA TANQUE COM TRANSPORTE DE COMPUSTÍVEL LÍQUIDO (GLP). PERICULOSIDADE.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do período especial de 20/05/2005 a 23/11/2011.
2. Atividade de motorista de transporte de produtos perigosos. PPP faz indicação genérica da exposição a agentes químicos (não indica os compostos químicos), mas o PPRA juntado aos autos comprova o exercício da atividade de motorista de carreta tanque, com transporte de combustível líquido (GLP).
3. Reconhecimento da periculosidade da atividade, em equiparação a eletricidade, de acordo com precedentes do STJ e TNU.
4. Recurso que se dá parcial provimento, para o fim de reconhecer a especialidade do período analisado, sem tempo suficiente para a concessão do benefício pleiteado.