Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001088-87.2020.4.03.6326

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: WILSON MARCIO VALVERDE

Advogado do(a) RECORRENTE: ERISON DOS SANTOS - SP321047

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001088-87.2020.4.03.6326

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: WILSON MARCIO VALVERDE

Advogado do(a) RECORRENTE: ERISON DOS SANTOS - SP321047

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a reconhecer como tempo de atividade especial o período de 01/01/1991 a 11/10/1996, sem, contudo, conceder o benefício da parte autora de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora.

Em suas razões recursais, a parte autora alega que a sentença merece reforma, uma vez que o período de 12/10/1996 a 04/09/2000 também deve ser reconhecido como especial, pois esteve exposto ao agente nocivo eletricidade (acima de 250 volts) e a agentes químicos, de forma habitual e permanente. Ademais, esclarece que foi anexado aos autos a declaração do ex-empregador informando sobre a não alteração do ambiente de trabalhou ou organização na sua sede (lay out) ao longo do período de labor.. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001088-87.2020.4.03.6326

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: WILSON MARCIO VALVERDE

Advogado do(a) RECORRENTE: ERISON DOS SANTOS - SP321047

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Da Atividade Especial:

Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais.

O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo específico.

Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.

A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os níveis de exposição.

Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º 8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a incumbência de elaborá-la.

Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.

Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho).

Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei 9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva, sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.

Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.

Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria profissional do segurado.

Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.

E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensa a apresentação do laudo técnico ambiental, de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.

Da Regularidade do Formulário:

De acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.

Nos termos do art. 262 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, o formulário/laudo deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.

Do mesmo modo, o artigo 264 da mesma Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015 assim prevê quanto ao preenchimento do formulário PPP:

"Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações.

§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.

§ 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ.

(...)

§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.

A IN 85/2016 alterou o §2º do art. 264 da INS 77/2015 para dispensar que conste no referido carimbo da empresa a sua razão social e CNPJ.

Note-se que a partir de 2004, ano em que o PPP passou a ser necessário à comprovação do tempo de contribuição especial, as instruções normativas do INSS passaram a exigir a procuração com poderes específicos do representante legal da empresa para firmar o referido documento. No entanto, tal exigência deve ser mitigada, de modo que o PPP deve ser considerado prova idônea ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, desde que devidamente assinado e carimbado pela pessoa jurídica. Tal assinatura é suficiente para tornar o PPP idôneo como meio de prova.

Diferente seria o caso, se se tratasse de PPP sem o responsável técnico legalmente habilitado, visto que nesse caso, é ele o engenheiro ou médico do trabalho que fará a análise do agente nocivo no ambiente laboral. Sem ele, de fato o PPP é irregular. Mas a extemporaneidade do formulário ou a ausência de procuração do representante legal que o assinou, por si só, não invalida o PPP.

Em sede de doutrina e jurisprudência, o entendimento se firmou no sentido de que, excetuados os casos de exposição do trabalhador ao ruído e calor, para quais sempre forma exigidos o laudo técnico, somente após a edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), poderá ser exigido o laudo pericial (LTCAT) para a comprovação efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos.

Para Wladimir Novaes Martinez, “a Lei 9.032 fez alusão à prova da exposição aos agentes nocivos, mas somente a MP 1.523/1996 explicitou a exigibilidade de pericia. Logo, a não ser nos casos de ruído, só poderá ser imposto a partir de 14/out/1996”.

Assim, a partir da MP 1.523/1996, editada em 14/10/1996, a ausência de responsável técnico no formulário não se trata de mera irregularidade formal, visto que é o referido profissional (médico ou engenheiro do trabalho) é quem irá aferir a presença ou não do agente nocivo no ambiente de trabalho e irá se responsabilizar pela veracidade e eficácia das suas informações. Sem o referido profissional, não há como se reconhecer a especialidade por agente nocivo.

De todo modo, saliente-se que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP poderá ser suprida pela juntada do Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que deu fundamento às anotações dos fatores de risco.

Note-se a exceção referente ao agente nocivo ruído e calor, visto que para estes agentes, mesmo antes da Lei 9.032/95, já se exigia a elaboração de laudo técnico, e portanto, já se exigia a presença de responsável técnico legalmente habilitado para a sua aferição (que sempre foi quantitativa).

Saliente-se, ainda, que a identificação do engenheiro ou médico do trabalho responsável pela avaliação das condições de trabalho, no PPP, é suficiente para que o documento faça prova da atividade especial, sendo dispensável, portanto, que esteja assinado pelo profissional que o elaborou, e, sendo suficiente o seu preenchimento com informações extraídas de laudo técnico e com indicação somente do profissional responsável pelos registros ambientais, visto que, quanto a monitoração biológica, nem mesmo o próprio INSS a exige mais, a partir de proibição disposta pelo Conselho Federal de Medicina.

Ainda, insta salientar que o responsável pelos registros ambientais não se confunde com o responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela aferição de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável técnico pelas avaliações biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais.

O Tema 208 da TNU, afetado como Representativo de Controvérsia (PEDILEF 0500940-26.2017.4

.05.8312/PE) analisa exatamente a citada questão, fixando a seguinte tese (após revisão em Embargos de Declaração): "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre de monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.".

Assim, não havendo informação no formulário PPP sobre a presença de responsável técnico pelos registros ambientais de forma parcial ou total, o segurado poderá suprir tal ausência com a apresentação do LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes que estejam acompanhado de declaração do empregador sobre a inexistência de alteração do lay out da empresa.

Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU consolidou a controvérsia por meio da Súmula nº 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.

Portanto, se o laudo (LTCAT) pode ser extemporâneo, nos termos da Súmula 68 da TNU, o PPP (que é baseado no laudo) também pode ser extemporâneo.

No entanto, não é possível ampliar a eficácia probatória do formulário PPP para data posterior à sua emissão, visto que o referido documento comprova a exposição a agentes nocivos somente até àquela data (data da sua expedição).

Da Exposição ao agente físico Eletricidade:

A eletricidade era prevista como agente nocivo físico no Decreto 53.831/64, no item 1.1.8, desde que o serviço estivesse exposto a tensão superior a 250 volts, e em operações em locais que gerassem perigo de vida.

Por sua vez, os anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 deixaram de prever a eletricidade como agente nocivo para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.

Assim, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, a autarquia previdenciária deixou de considerar o trabalho exposto ao agente nocivo eletricidade, como atividade especial, muito embora a natureza do trabalho realizado pelo segurado continuasse a mesma.

Diante da controvérsia imposta, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, acabou por decidir em sede de Recurso Repetitivo da Controvérsia, sob o Tema nº 534, firmando-se a seguinte tese sobre o tema: “É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais”.

Seguindo o mesmo entendimento, sob o Tema nº 159, a TNU firmou a tese de que “É possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente nocivo eletricidade, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial”. (PEDILEF nº 50012383420124047102 (rel. Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, j. 06.08.2014).

Contudo, ainda assim, não basta o exercício da atividade profissional de eletricista para que haja o reconhecimento da especialidade, pois o código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.834/64 já exigia que o agente nocivo (eletricidade) fosse superior à tensão de 250 volts. Neste sentido, segue entendimento da jurisprudência sobre o assunto:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC.

1. Nos termos do que assentado pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC "[...] o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo". Assim, o fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade como causa para se reconhecer período de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a esse fator de periculosidade. No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2012.

2. No caso, ficou comprovado que o recorrido esteve exposto ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, de forma habitual e permanente entre 01.12.1979 a 28.11.2006, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial.

3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp 143.834/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013)

Assim, é possível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que esteja devidamente comprovada a exposição acima de 250 volts.

Por fim, saliente-se que a Turma Nacional de Uniformização, com relação a eficácia do EPI, concluiu que a exposição ao agente nocivo eletricidade não resta descaracterizada pelo uso do EPI, uma vez que "os equipamentos de proteção individual designados pela Norma Regulamentadora 6, introduzida pela Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas e calçados para proteção contra choques elétricos) não eliminam o perigo inerente às atividades com exposição a tensões superiores a 250 Volts". (PEDILEF n. 05000895820154058311, Rel. Luísa Hickel Gamba)

E por fim, com relação à habitualidade e permanência, a TNU fixou a tese de que: “Para efeito do artigo 57, §3º, da Lei n.º 8.213/91, a exposição à tensão elétrica superior a 250 V deve ocorrer em razão do exercício habitual e permanente de atividade profissional, devendo este risco ser inerente às funções a ela alusivas, bem como ser indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço na qual ela está sendo desenvolvida”.

Por sua vez, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que é possível considerar como atividade especial para fins previdenciários o trabalho exposto à eletricidade, mesmo se exercido após 06/03/1997, data do início da vigência do Decreto 2.172/97. O STJ firmou, ainda, a orientação de que "o tempo de exposição ao risco elétrico não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico; por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial e permanente".

E, por fim, na mesma linha, a TNU firmou o Tema 210 (PEDILEF 0501567-42.2017.4.05.8405/RN) – “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”.

Da Exposição a Agentes Químicos:

Em se tratando de agentes químicos, a mera menção genérica, sem a devida especificação ou indicação de exposição em conformidade com as atividades desempenhadas, é insuficiente para o reconhecimento da especialidade. O reconhecimento da especialidade em razão de tais agentes pressupõe a efetiva presença do agente agressivo no ambiente de trabalho, a ensejar um contato permanente durante o processo laboral. É o que preveem os anexos dos decretos de regência (Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99).

No que se refere aos agentes químicos, destaco que na Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015 consta o seguinte:

Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram- se:

§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é:

I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição:

II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.

§ 2º Quanto ao disposto no inciso II do caput deste artigo, não descaracteriza a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada.

Saliente-se que até 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto 3.048/99, não havia a exigência de análise quantitativa relativa aos limites de tolerância para agentes químicos para fins de aposentadoria especial. Assim, somente a partir de tal advento passou a ser aplicado o parâmetro contido na NR-15 do MTE. Portanto, até 06/05/99 a análise dos agentes químicos era qualitativa (nocividade presumida e independe de mensuração).

No entanto, independentemente do período de exposição, os agentes químicos que deverão ser analisados qualitativamente encontram-se listados nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do MTE. Já os agentes químicos que deverão ser analisados quantitativamente e que precisam ser mensurados no ambiente de trabalho encontram-se listados nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE.

Alguns agentes químicos constantes do Anexo IV do Decreto 3.048/99, são analisado sempre qualitativamente, são eles: “arsênio e seus compostos, asbestos, benzeno e seus compostos tôxicos (óleos vegetais, álcoois, colas, tintas vernizes, produtos gráficos e solventes – que contenham benzeno), berílio, cádmio, carvão mineral (óleos minerais e parafinas, antraceno e negro de fumo), chumbo (tintas, esmaltes e vernizes à base de chumbo), cromo, carbono (solventes, inseticidas, herbicidas, verniz, resinas), fósforo, iodo, mercúrio, níquel petróleo, xisto betuminoso, gás natural, além de N-hexano Aminas aromáticas, Auramina , Bisclorometileter , Biscloroetileter , Bisclorometil,  Clorometileter, Nitronaftilamina, Benzopireno, Creosoto, 4-aminodifenil, Benzidina, Betanaftilamina, Aminobifenila, 4-dimetilaminoazobenzeno, Betapropilactona, Dianizidina, Diclorobenzidina, Metileno-ortocloroanilina (MOCA), Nitrosamina, Ortotoluidina, Propanosultona, Etilbenzeno, Azatioprina, Clorambucil, Dietilestilbestrol, Dietilsulfato, Dimetilsulfato, Etilenotiuréia, Fenacetina, Iodeto de metila, Etilnitrosuréias, Oximetalona, Procarbazina, Oxido de etileno, Demetanosulfonato (mileran), Dietil-bestrol. Ainda, constam dos Anexos 6 (trabalho sob condição hiperbárica), 13 (agente químico benzeno) e 14 (agente biológico) da NR-15 do MTE.

Do mesmo modo, são analisados qualitativamente, os agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, quais sejam: arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, cádmio e operações diversas (envolvendo éter bis (colo-metílico, benzopireno, berílio, cloreto de dimetil-carbamila, dicloro-benzidina, dióxido de vinil ciclohexano, epicloridrina, hexametilfoforamida, metileno, nitrosamina, propano sultone, betapropiolactona, talio e trióxido e amônio. Por sua vez, no Anexo 13-A da NR-15, está previsto a exposição a benzeno.

Assim, as substâncias relacionadas nos Anexos 13 e 13-A da NR-15, que estiverem previstas no Anexo IV destes Decretos e não se encontrarem também listadas nos Anexos 11 ou 12 da NR-15 serão analisados de forma qualitativa.

Conforme mencionado, encontram-se listados nos Anexos 1 (ruído), 2 (ruído), 3 (calor), 5 (radiação ionizante), 8 (vibrações), Anexo 11 (agentes químicos: acetato, acetona, ácido acético, ácido cianídrico, ácido clorídrico, ácido fluorídrico, ácido fórmico, álcool etílico, álcool metílico, aldeído, amônia, brometo de etila, bromo, cloreto de etila, cloro, clorobenzeno, clorofórmio, dicloroetileno, , disocianato de tolueno, dióxido de carbono, dióxido de cloro, dióxido de enxofre, dióxido de nitrogênio, dissulfeto de carbono, éter etílico, fenol, formol, fosfamina, gás sulfídrico, metilamina, monóxido de carbono, negro de fumo, níquel, óxido nítrico, sulfato de dimetila, tolueno, xileno) e Anexo 12 (poeiras minerais, amianto (asbesto), manganês e sílica livre cristalizada) da NR-15 do MTE, que serão analisados quantitativamente.

No Anexo 11 e 12 da NR-15 do MTE estão estabelecidos o LT – Limite de Tolerância, que define a concentração ou intensidade mínima ou máxima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador durante a sua vida laboral (análise quantitativa). No entanto, alguns agentes químicos não possuem limite de tolerância nos Anexos 11 e 12 da NR-15, de modo que devem ser analisados de forma qualitativa.

Do caso concreto:

No presente caso, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade do período de 12/10/1996 a 04/09/2000, em que esteve exposto a eletricidade acima de 250 volts, bem como, a agentes químicos.

No que se refere ao período de 12/10/1996 a 04/09/2000, laborado na empresa ENROLAMENTOS DE MOTORES PIRACICABA LTDA., verifico que foi anexado aos autos o formulário PPP às fls. 32 do arquivo 02, no qual consta que a parte autora exerceu a atividade de “eletricista”, e esteve exposta ao fator de risco eletricidade (choque elétrico) de 380 a 440 volts e agentes químicos: solvente, thinner e verniz. Consta a utilização de EPI eficaz (sem indicação de CA). Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais a partir de 2017 (com registro no órgão de classe CREA). Consta assinatura do representante legal da empresa, indicação do NIT e carimbo da empresa.

Ainda, após intimação, foi anexado aos autos, às fls. 01 do arquivo 41, a Declaração do Empregador, informando que “não houve alteração no ambiente de trabalho ou organização na sua sede (lay out) ao longo do período de labor do autor de 01/01/1996 a 04/09/2000”, juntando-se a procuração do representante legal da empresa que assinou a referida declaração.

Pois bem.

Com relação a regularidade do PPP, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, verifico que o formulário foi devidamente assinado pelo representante legal da empresa, com anotação do NIT e o carimbo da empresa, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais a partir de 2017, no entanto, foi anexado aos autos a Declaração do Empregador, informando que não houve alteração no lay out da empresa, o que cumpre o determinado pelo Tema 208 da TNU, conforme descrito no tópico anterior “Da Regularidade do Formulário”.

Portanto, reconheço a regularidade do formulário PPP.

No que tange à exposição aos agentes químicos, conforme se verifica, consta do formulário PPP que a parte autora esteve exposta aos agentes químicos: solvente, thinner e verniz, descritos de forma genérica, sem especificar os componentes químicos existentes na sua composição.

Como se pode perceber, não é qualquer exposição a solvente, thinner e verniz que leva à nocividade exigida pela lei. Destarte, a descrição no PPP deve ser minuciosa e explicitar exatamente a que tipo de composto químico existente no thinner, verniz ou solvente (ou seja, chumbo, benzeno, cromo, etc), que o trabalhador esteve exposto, e qual a atividade exercida (que deve estar relacionada às atividades descritas nos Decretos) para que seja reconhecida a especialidade.

Saliente-se que o que determina o benefício é a presença do agente químico no processo produtivo e sua constatação no ambiente de trabalho, em condição capaz de causar danos à saúde ou à integridade física.

Ademais, no caso em concreto, verifico que não restou demonstrada que a exposição aos citados agentes químicos se deu de forma habitual e permanente, não se mostrando inerente e indissociável à atividade laboral exercida pela parte autora, que era “eletricista”.

Desse modo, inviável o reconhecimento da especialidade do período analisado pela exposição a agentes químicos.

Passo a analisar a exposição ao agente nocivo eletricidade.

Conforme explicitado no tópico Da Exposição ao agente físico Eletricidade, o trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, pode ser reconhecido para fins de aposentadoria especial, desde que esteja devidamente comprovada a exposição acima de 250 volts, como ocorreu no caso em concreto, visto que no formulário foi descrito que a parte autora laborava como “eletricista”, e esteve exposto a risco de choque elétrico e a eletricidade de 380 a 440 volts.

Com relação à habitualidade e permanência, verifica-se que no caso em concreto, restou claro que na atividade profissional de “eletricista”, o risco é inerente às suas funções, bem como é indissociável da prestação do serviço na qual ela está sendo desenvolvida.

Como dito, o STJ firmou a orientação de que "o tempo de exposição ao risco elétrico não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico; por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial e permanente".

No que se refere à eficácia do EPI, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que a exposição ao agente nocivo eletricidade não resta descaracterizada pelo uso do EPI, uma vez que "os equipamentos de proteção individual designados pela Norma Regulamentadora 6, introduzida pela Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas e calçados para proteção contra choques elétricos) não eliminam o perigo inerente às atividades com exposição a tensões superiores a 250 Volts".

Assim, no caso em concreto, é viável o reconhecimento da especialidade do período de 12/10/1996 a 04/09/2000, pela exposição ao agente eletricidade, de forma habitual e permanente.

Concluindo, considerando os períodos reconhecidos administrativamente e em sentença, com o acréscimo do intervalo enquadrado como especial na presente decisão (12/10/1996 a 04/09/2000), e, reafirmando-se a DER de 06/06/2019 para 31/10/2019, a parte autora passa a contar com 35 anos, 0 meses e 6 dias de tempo de contribuição, suficiente para a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos da Planilha de Cálculos abaixo:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

- Data de nascimento: 26/05/1971

- Sexo: Masculino

- DER: 06/06/2019

- Reafirmação da DER: 31/10/2019

- Período 1 - 02/02/1987 a 03/04/1990 - 3 anos, 2 meses e 2 dias - 39 carências - Tempo comum

- Período 2 - 02/05/1990 a 04/12/1990 - 0 anos, 7 meses e 3 dias - 8 carências - Tempo comum

- Período 3 - 01/01/1991 a 04/09/2000 - 13 anos, 6 meses e 17 dias - 117 carências - Especial (fator 1.40)

- Período 4 - 01/02/2001 a 14/09/2006 - 5 anos, 7 meses e 14 dias - 68 carências - Tempo comum

- Período 5 - 21/03/2007 a 20/12/2012 - 5 anos, 9 meses e 0 dias - 70 carências - Tempo comum

- Período 6 - 01/06/2013 a 31/07/2014 - 1 anos, 2 meses e 0 dias - 14 carências - Tempo comum

- Período 7 - 01/09/2014 a 31/10/2019 - 5 anos, 2 meses e 0 dias - 62 carências - Tempo comum (Período parcialmente posterior à DER)

* Não há períodos concomitantes.

- Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 14 anos, 10 meses e 27 dias, 143 carências

- Pedágio (EC 20/98): 6 anos, 0 meses e 13 dias

- Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 16 anos, 2 meses e 26 dias, 154 carências

- Soma até 06/06/2019 (DER): 34 anos, 7 meses, 12 dias, 374 carências e 82.6444 pontos

- Soma até 31/10/2019 (reafirmação da DER): 35 anos, 0 meses e 6 dias, 378 carências e 83.4444 pontos

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 06/06/2019 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 31/10/2019 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Portanto, na data da reafirmação da DER (31/10/2019), a parte autora passa a ter direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sendo que o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para o fim de reconhecer como especial e converter em comum o período de 12/10/1996 a 04/09/2000, o qual deve ser somado ao demais períodos reconhecidos em sentença e administrativamente, para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com DIB na DER reafirmada para 31/10/2019.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso (parcelas vencidas), devidamente corrigidas desde quando devidas (reafirmação da DER), em conformidade com a Resolução nº 658/2020 (Manual de Cálculos da Justiça Federal, expedido pelo Conselho da Justiça Federal) e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810 STF), em regime de repercussão geral, e com a incidência de juros moratórios a partir da citação (requisitos preenchidos antes da distribuição da ação), nos termos do Tema 995/STJ, obedecida a prescrição quinquenal.

Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei nº 9.099/95 e no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo tutela específica para determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado.

Expeça-se ofício, através do portal de intimações, à Procuradoria do INSS da presente decisão e a CEAB-DJ, para dar cumprimento à tutela, mediante comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da referida intimação.

Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. AFASTAR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. FORMULÁRIO COM RESPONSÁVEL TÉCNICO EM PARTE DO PERIODO. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR INFORMANDO SOBRE A NÃO ALTERAÇÃO DO LAY OUT DA EMPRESA. TEMA 208 TNU. REAFIRMAÇÃO DA DER.

1. Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de parte do período, por exposição a eletricidade acima de 250 volts.

2. Parte autora recorre para que seja reconhecido todo o período, alegando exposição a eletricidade e agentes químicos. Exposição a eletricidade acima de 250 volts e agentes químicos descritos genericamente.

3. Foi anexado aos autos declaração do ex-empregador informando que não houve alteração no ambiente de trabalho (lay out), comprovando a regularidade do PPP, nos termos do Tema 208 da TNU.

4. Dar provimento ao recurso da parte autora para averbar período e conceder o benefício pleiteado, com a reafirmação da DER e incidência de juros moratórios a partir da citação (requisitos preenchidos antes da distribuição da ação), nos termos do Tema 995/STJ.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.